Detalhe
Dispõe sobre a
organização e a forma de atuação das Coordenadorias de Recursos
no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Alterado pelo ATO N. 530/2019/PGJ
Alterado pelo ATO N. 191/2021/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que as Coordenadorias de Recursos são órgãos de execução da estrutura do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 97 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, tais Coordenadorias serão organizadas por ato do Procurador-Geral de Justiça; e
CONSIDERANDO a proposta apresentada por meio do Processo Administrativo n. 2016/002221, com a expressa aprovação das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal,
RESOLVE:
Art. 1º A organização e a forma de atuação das Coordenadorias de Recursos do Ministério Público de Santa Catarina atenderão às normas fixadas no presente Ato.
Art. 2º Respeitada a matéria a ser distribuída para as atividades de execução a serem desempenhadas, as Coordenadorias de Recursos ficam assim estabelecidas:
I Coordenadoria de Recursos Cível; e
II Coordenadoria de Recursos Criminal.
§ 1º Cada uma das Coordenadorias de Recursos descritas no caput do presente artigo será chefiada por um Procurador de Justiça, o qual exercerá a respectiva função de Coordenador.
§ 1º Cada uma das Coordenadorias de Recursos descritas no caput será chefiada por um Coordenador, com possiblidade de designação também de Coordenador-Adjunto, obrigatoriamente Procuradores de Justiça. (Alterado pelo Ato N. 191/2021/PGJ)
§ 2º Será facultado ao Procurador-Geral de Justiça designar membros do Ministério Público para auxiliar no desempenho das atividades das Coordenadorias de Recursos, vedada a indicação de Promotores de Justiça Substitutos ou não vitalícios.
Art. 3º Nos termos da lei, são competências a serem desempenhadas pelas Coordenadorias de Recursos:
I - interpor recursos judiciais, inclusive aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da atribuição concorrente de outros órgãos do Ministério Público;
II - dar suporte técnico e operacional aos demais órgãos de execução, em primeira e segunda instâncias, nas situações processuais em que se verifique necessidade de interposição de recurso extraordinário ou especial;
III - pugnar pela defesa das teses jurídicas de interesse da Instituição sempre que debatidas em recursos interpostos por seus órgãos ou pelas partes;
IV - buscar, em articulação com as Procuradorias e Promotorias de
Justiça, a definição de teses jurídicas que se amoldem às
diretrizes da política de atuação do Ministério Público,
promovendo, em torno delas, estudos e debates e dando-lhes a
divulgação necessária;
V - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativamente aos feitos em que o Ministério Público haja oficiado, especialmente aqueles que versem sobre matéria objeto de teses defendidas pela Instituição;
VI - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.
VI - exercer, por delegação do Procurador-Geral de Justiça, as atribuições processuais previstas no artigo 101, incisos X, XI e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019; e
VII - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições
Parágrafo único. Conforme inciso VI do caput do presente artigo, em caráter eventual, mediante pedido fundamentado do órgão de execução interessado e ressalvadas as atribuições das Procuradorias de Justiça, competirá também às Coordenadorias de Recursos prestar suporte operacional à tramitação de recursos que ainda não foram distribuídos a Procurador de Justiça.
Art. 4º Revoga-se o Ato n. 290/2011/PGJ.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de novembro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA