Detalhe
Institui o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina.
Alterado pelo Ato n. 440/2018/CPJ
Alterado pelo Ato n. 513/2021/CPJ
O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso II, e art. 20, inciso XVIII, ambos da Lei Complementar estadual n.197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada no dia 30 de novembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, conforme Anexo Único, parte integrante deste Ato.
Art. 2º Fica revogado o Ato n. 519/2013/CPJ.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
ANEXO ÚNICO (ATO N. 0872/2016/CPJ)
REGIMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Art.
1º Este regimento regula a composição, as atribuições e o funcionamento do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, na forma do artigo 20, inciso XVIII, da
Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000.
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da
Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado por
todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira e contará com os
seguintes órgãos internos:
I - presidente;
II - secretário; e
III - membros.
Art. 3º O Colégio de Procuradores de Justiça será presidido
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas faltas do
Procurador-Geral de Justiça, presidirá a sessão o mais antigo dentre os
Subprocuradores-Gerais de Justiça presentes, desde que ocupante do cargo de
Procurador de Justiça. Na ausência deles, presidirá a sessão o Procurador de
Justiça mais antigo no grau, dentre os presentes.
Art. 4º O Colégio de Procuradores de Justiça será
secretariado pelo Procurador de Justiça mais moderno.
Parágrafo único. Nos impedimentos e nas faltas do Secretário,
atuará nessa função o mais moderno dentre os Procuradores de Justiça presentes.
Art. 5º São membros do Colégio de Procuradores de Justiça
todos os Procuradores de Justiça não afastados da carreira.
§ 1º O Procurador de Justiça em gozo de férias ou
licença-prêmio poderá exercer suas atribuições como integrante do Colégio de
Procuradores de Justiça, como se em exercício estivesse, devendo comunicar à
Secretaria do Órgão com antecedência de 5 (cinco) dias.
§ 2º O Procurador de Justiça afastado das atividades em face
de licença médica não poderá exercer qualquer atribuição como integrante do
Colégio de Procuradores de Justiça, ressalvado apenas, se assim o desejar e se
não houver contraindicação médica, oficiar em autos nos quais tenha recebido
vista antes da licença.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou
de um quarto de seus membros, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério
Público e sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Poder Legislativo a destituição do
Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros, e por
iniciativa da maioria absoluta, em caso de abuso de poder, conduta incompatível
ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada a ampla defesa;
III - eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério
Público, na forma da lei;
IV - eleger seus representantes no Conselho Superior do
Ministério Público;
V - julgar recurso contra decisão de membro do Colégio de
Procuradores de Justiça que impõe ou confirma a restrição, total ou parcial, de
publicidade ou que denega acesso à informação.
VI - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus membros
ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de
perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro
vitalício do Ministério Público, nos casos previstos na lei;
VII - deliberar, a pedido do Corregedor-Geral do Ministério
Público, sobre a indicação de Procurador de Justiça para o exercício das
funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
VIII - estabelecer normas sobre a composição, a organização e
o funcionamento das Procuradorias de Justiça;
IX - fixar critérios objetivos para a distribuição equitativa
dos processos entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de
Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância
em função da natureza, do volume e da espécie dos feitos, e desde que não sejam
elas definidas consensualmente pelos Procuradores de Justiça;
X- dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de
Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos membros do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores, aos membros do Conselho Superior do
Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça
Substitutos;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - rever, nos termos da Lei Complementar estadual n. 197,
de 2000, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, decisão de
arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinadas pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
XIII - autorizar, por solicitação do Corregedor-Geral do
Ministério Público, que Procurador de Justiça o auxilie em correições
previamente designadas;
XIV - instituir, por solicitação do Corregedor-Geral do
Ministério Público, Comissão Disciplinar Permanente para auxiliar a
Corregedoria-Geral na elaboração de processo disciplinar contra membro do
Ministério Público; e
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei.
Parágrafo único. A Comissão a que alude o inciso XIV deste
artigo será presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e composta de
mais três Membros, dentre Procuradores de Justiça indicados pelo
Corregedor-Geral e aprovados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS INTERNOS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 7º Ao Presidente competirá:
I - convocar as sessões do Colégio de Procuradores de
Justiça;
II - estabelecer a ordem do dia das sessões do Colégio de
Procuradores de Justiça e remetê-la ao Secretário, com antecedência mínima de
72 horas, para divulgação;
III - presidir as sessões do Colégio de Procuradores de
Justiça, exercendo o direito a voto como um de seus membros e, ainda, no caso
de empate, exercer o voto de desempate, exceto, neste caso, nas votações
secretas;
IV - durante as reuniões do Colégio de Procuradores de
Justiça:
a) verificar a existência de quórum e instalar a sessão;
b) assinar as atas, depois de aprovadas;
c) fazer comunicações;
d) registrar pedidos de inclusão de matéria nova na ordem do
dia;
e) abrir prazo para inscrição dos membros que desejarem
discutir as matérias da ordem do dia;
f) conceder a palavra, controlando o tempo de seu uso;
g) estabelecer a ordem de votação das matérias discutidas;
h) fazer a apuração dos votos; e
i) encerrar as reuniões;
V - distribuir os processos aos relatores;
VI - receber, despachar e expedir correspondências e
expedientes do Colégio de Procuradores de Justiça;
VII - representar o Colégio de Procuradores de Justiça;
VIII - tomar todas as providências necessárias ao bom
desempenho das funções do Colégio de Procuradores de Justiça e à observância de
seu Regimento Interno; e
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
em lei ou neste Regimento.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 8º Ao Secretário competirá:
I - redigir as atas das reuniões do Colégio de Procuradores
de Justiça;
II - tomar as providências necessárias à execução das
deliberações do Colégio de Procuradores de Justiça;
III - receber do Presidente a ordem do dia, além do
respectivo expediente;
IV enviar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do
Ministério Público e aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, 48
(quarenta e oito) horas antes do seu início, a ordem do dia da sessão;
V - possibilitar a análise dos documentos, livros ou
processos em tramitação no Colégio de Procuradores de Justiça a quaisquer de
seus membros;
VI - receber e arquivar documentos relativos à convocação das
sessões;
VII - proceder à leitura das atas durante as sessões do
Colégio de Procuradores de Justiça;
VIII - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas,
colhendo a assinatura dos demais membros;
IX - proceder à leitura da ordem do dia das sessões do
Colégio de Procuradores de Justiça;
X - manter, sob sua guarda, os livros do Colégio de
Procuradores de Justiça;
XI - lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros
do Colégio de Procuradores de Justiça;
XII - manter arquivo das correspondências recebidas e
expedidas, dos processos que tramitarem perante o Colégio de Procuradores de
Justiça, além de todos os documentos de seu interesse;
XIII - expedir certidões;
XIV enviar aos membros, com 5 (cinco) dias úteis de
antecedência à sessão de julgamento, cópia da decisão e do recurso interposto
perante o Colégio de Procuradores de Justiça, além das peças que lhe sejam
indicadas, em procedimento de qualquer natureza, pelo relator; e
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, neste Regimento ou que sejam inerentes as suas funções.
Parágrafo único. O Secretário contará com o auxílio de
funcionários designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º O Colégio de Procuradores de Justiça terá os
seguintes livros obrigatórios:
I - "Livro de Presença", para assinatura dos
Procuradores de Justiça que comparecerem às sessões ordinárias ou
extraordinárias;
II - "Livro de Atas";
III - "Livro de Registros de Processos";
IV - "Livro de Distribuição de Processos"; e
V - "Livro de Distribuição de Recursos".
Parágrafo único. Os livros poderão ser substituídos por pasta
que permita a inclusão de folhas impressas por sistema informatizado, desde que
numeradas em ordem sequencial, ou pelo registro no Sistema de Informação e
Gestão do Ministério Público.
Art. 10. As atas das sessões do Colégio de Procuradores de
Justiça serão lavradas de modo a conter o resumo das matérias discutidas, mas
registrando todos os fatos e as circunstâncias ocorridas, assim como as
deliberações tomadas e a respectiva motivação.
§ 1º O Procurador de Justiça que desejar ver inserida na ata
sua manifestação oral deverá requerê-la e fornecer ao Secretário, até o final
da sessão, súmula escrita daquela.
§ 2º Aprovada a ata, o Secretário providenciará a remessa do
extrato ao Procurador-Geral de Justiça para publicação, respeitadas as
hipóteses de sigilo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11. Aos membros competirá:
I - comparecer, na hora designada, às sessões do Colégio de
Procuradores de Justiça;
II - votar as matérias de competência do Colégio de
Procuradores de Justiça;
III - assinar as atas das sessões, depois de aprovadas;
IV propor a inclusão de matéria na ordem do dia, mediante
solicitação a ser formulada ao Presidente do Colégio de Procuradores de
Justiça;
V - apresentar e discutir proposições que versem sobre
matéria de competência do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI - examinar livros, documentos ou processos pertencentes ao
Colégio de Procuradores de Justiça; e
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei ou por este Regimento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça terá sua sede
no edifício da Procuradoria-Geral de Justiça e reunir-se-á na última
quarta-feira do mês, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço (1/3)
de seus membros, e, solenemente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Quando a última quarta-feira do mês
coincidir com feriado, o Colégio de Procuradores de Justiça reunir-se-á no
primeiro dia útil que se seguir.
Art. 13. As sessões serão públicas, salvo quando da deliberação e votação de notícias de fato, de procedimentos ou de processos sob restrição de publicidade, publicadas a súmula e a ata no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de suas respectivas aprovações, garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
Art. 13. As sessões do Colégio de Procuradores de Justiça são públicas, transmitidas ao público em geral pela rede mundial de computadores, delas lavrando-se ata circunstanciada.
Parágrafo único. A restrição à publicidade de que trata
o caput será deliberada
pelo voto da maioria simples, ouvidos os fundamentos do relator, garantido o
direito de presença das partes e de seus advogados.
§1º A transmissão das sessões será interrompida por decisão da maioria simples dos integrantes do órgão julgador: (Incluído pelo Ato n. 513/2021/CPJ)
I - quando da deliberação e votação das notícias de fato, procedimentos ou processos sob restrição de publicidade, por determinação legal ou decisão do órgão condutor da investigação;
II - quando a matéria debatida envolver temas que colidam com a proteção da intimidade das partes e a segurança da sociedade e do Estado; e
III - quando se tratar de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação.
§2º A restrição à transmissão das sessões não impedirá a participação das partes e de seus procuradores. (Incluído pelo Ato n. 513/2021/CPJ)
§3º A interrupção da transmissão não implicará a suspensão da gravação do ato que, após encerrada a sessão, permanecerá vinculada ao processo sigiloso, disponível para consulta apenas às partes, seus procuradores e aos Procuradores de Justiça que participaram da sessão. (Incluído pelo Ato n. 513/2021/CPJ)
§4º Encerradas as transmissões, o vídeo das sessões permanecerá disponível apenas na intranet. (Incluído pelo Ato n. 513/2021/CPJ)
Art. 14. A ordem do dia das sessões do Colégio de
Procuradores de Justiça será estabelecida pelo Procurador-Geral de Justiça e
publicada no Diário Eletrônico do Ministério Público com antecedência mínima de
2 (dois) dias.
§ 1º Qualquer Procurador de Justiça poderá solicitar ao
Procurador-Geral de Justiça a inclusão de assunto na ordem do dia.
§ 2º Negada a inclusão ou formulado o pedido depois de
publicada a ordem do dia, a pedido do proponente, o Colégio de Procuradores de
Justiça deliberará acerca da solicitação.
§ 3º Admitida a matéria em caráter de urgência, essa será
incluída na ordem do dia da mesma sessão; admitida a matéria, mas negada a
urgência, essa será obrigatoriamente incluída na ordem do dia da sessão
ordinária seguinte.
§ 4º As matérias sob as quais penda restrição de publicidade serão
incluídas na ordem do dia apenas com a indicação do número de protocolo e
indicação da causa legal de imposição de sigilo.
Art. 15. Nas sessões, o Presidente terá assento na parte
central da mesa, ficando o Secretário à sua esquerda. Os demais membros
sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antiguidade no grau, alternadamente,
nos lugares laterais, a começar pela direita.
Art. 16. As sessões extraordinárias destinar-se-ão a tratar
das questões urgentes e de matérias cujo adiamento possa colocar em risco os
interesses institucionais, realizando-se em ocasião diversa da prefixada para
as sessões ordinárias.
§ 1º A proposta de convocação de sessão extraordinária será
feita durante as sessões ordinárias ou por escrito e dirigida ao seu
Presidente, contendo as matérias que deverão constar da ordem do dia.
§ 2º Assim que despachar o pedido e elaborar a ordem do dia,
estritamente de acordo com o que constar na proposta de convocação, o
Presidente convocará os demais membros informando a pauta das matérias que
serão levadas à discussão.
§ 3º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente,
no prazo máximo de 24 horas do recebimento da proposta de convocação. Se assim
não o fizer, a sessão será convocada pelo Procurador de Justiça mais antigo no
grau, dentre os que assinaram a proposta de convocação.
Art. 17. As sessões extraordinárias realizar-se-ão de acordo
com as normas estabelecidas para as reuniões ordinárias, com as seguintes
alterações:
I - se a sessão não se instalar por falta de quórum, as matérias
constantes da ordem do dia serão apreciadas obrigatoriamente na primeira sessão
ordinária ou extraordinária que se seguir;
II - a leitura, votação e assinatura da ata da sessão
extraordinária será feita na primeira sessão ordinária ou extraordinária que se
seguir;
III - nas sessões extraordinárias, não serão feitas as
comunicações previstas no artigo 32 deste Regimento; e
IV - não será conhecido pedido de inclusão de matéria nova na
ordem do dia.
Art. 18. As sessões solenes, que poderão ser instaladas
independentemente do quórum mínimo, serão convocadas pelo Presidente
do Colégio de Procuradores de Justiça e realizar-se-ão para:
I - dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, aos membros do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores e aos membros do Conselho Superior do Ministério
Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos; e
II - comemorar datas significativas para a Instituição e
prestar homenagens especiais.
Art. 19. É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de
Justiça às sessões ordinárias e extraordinárias do Colégio, das quais se
lavrará ata circunstanciada.
§ 1º O quórum para instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do Colégio de Procuradores de Justiça é a maioria absoluta de
seus membros, excetuadas as hipóteses previstas neste Regimento. Na abertura da
sessão, o Presidente procederá à conferência e anunciará o quórum da
sessão.
§ 2º Entende-se, por maioria absoluta, a metade mais um dos
membros do Colégio de Procuradores de Justiça ou, não sendo inteiro o resultado
da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.
Art. 20. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça
serão sempre tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as hipóteses
previstas neste Regimento, cabendo ao Presidente também o voto de desempate,
ressalvadas as votações secretas e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Por maioria simples, entende-se a metade
mais um dos membros presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da
divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.
Art. 21. No decorrer das sessões, os integrantes do Colégio
de Procuradores poderão se manifestar, em relação a cada matéria posta em
debate, por até duas vezes não sucessivas, sendo a segunda manifestação
limitada ao tempo de até 3 (três) minutos.
Art. 22. As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça
serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo,
resguardado o direito de o interessado obter certidão de sua íntegra.
§ 1º Os procedimentos que não forem julgados na sessão para a
qual tenham sido pautados constarão automaticamente na pauta da sessão
seguinte.
§ 2º Somente em caso de comprovada urgência e mediante a
aprovação da maioria do Colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias
que não se encontrem indicadas na ordem do dia da sessão, observado o disposto
no art. 14 deste Regimento.
Art. 23. Aplicam-se as regras processuais de impedimento e
suspeição quando do julgamento de recursos submetidos ao Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 24. O voto dos membros do Colégio de Procuradores de
Justiça será público, nominal e registrado, salvo nas eleições quando se
procederá à votação secreta.
Art. 25. A votação deverá ser encerrada na mesma sessão em
que se iniciar, exceto nos casos de pedido de vista de processo em julgamento.
Parágrafo único. Caso a votação seja interrompida por
qualquer motivo de força maior, deverá prosseguir no primeiro dia útil
desimpedido.
Art. 26. Ultimada a ordem do dia, poderá o Colégio de
Procuradores de Justiça tratar de outros assuntos de interesse do Ministério
Público, por solicitação do Presidente ou de seus membros.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS DURANTE AS SESSÕES
Art. 27. Nas sessões ordinárias e extraordinárias, será
obedecida a seguinte ordem de trabalhos:
I - abertura, conferência de quórum e instalação da
sessão;
II - leitura, votação e assinatura da ata da reunião
anterior;
III - comunicações do Presidente;
IV - comunicações do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - comunicações dos membros do Colegiado;
VI - leitura da ordem do dia; e
VII - inclusão de matéria nova na ordem do dia, observado o
disposto no art. 14.
SEÇÃO I
DA ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUÓRUM
E INSTALAÇÃO DA SESSÃO
Art. 28. A abertura, a conferência de quórum, nos termos
do § 1º do art. 19 deste Regimento Interno, e a instalação da sessão competirá
ao Presidente.
§ 1º Não havendo quórum, aguardar-se-á durante trinta
minutos. Após esse prazo, persistindo a falta de quórum, ficará
prejudicada a sessão, devendo o Presidente convocar uma outra para ser
realizada, no máximo, em 10 (dez) dias.
§ 2º O Secretário, mesmo que não haja quórum, colherá a
assinatura dos presentes no livro próprio.
§ 3º Havendo a presença necessária, o Presidente declarará
instalada a sessão.
SEÇÃO II
DA LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA
DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR
Art. 29. A leitura da ata da sessão anterior competirá ao
Secretário.
§ 1º Com a unanimidade dos presentes, poderá ser dispensada a
leitura.
§ 2º Todas as questões relativas à ata da sessão anterior
serão discutidas e votadas antes do prosseguimento dos trabalhos.
Art. 30. Aprovada questão contra a ata da reunião anterior,
lavrar-se-á termo de retificação na própria sessão.
Art. 31. Aprovada a ata, com ou sem retificação, será ela
assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
SEÇÃO III
DAS COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE, DO CORREGEDOR-GERAL
E DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 32. As comunicações do Presidente, do Corregedor-Geral
do Ministério Público e dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça
versarão sobre matéria de interesse da Instituição.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 33. A ordem do dia da sessão, que será lida pelo
Secretário, conterá todas as matérias que serão objeto de deliberação pelo
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º Após a leitura da ordem do dia, qualquer membro do
Colégio de Procuradores de Justiça poderá requerer à Presidência a inclusão de
matéria nova, justificando o pedido no interesse e na urgência da matéria.
§ 2º Feito o requerimento, o Presidente submeterá o pedido à
discussão, concedendo a palavra a quem desejar, pelo período de 3 (três)
minutos.
§ 3º O requerimento, assim que encerrada a discussão, será
submetido à deliberação pelo Colégio de Procuradores de Justiça e, aprovado,
será incluída a matéria na ordem do dia.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO COMUM
Art. 34. Os processos que tramitarem perante o Colégio de
Procuradores de Justiça e para os quais não haja previsão de procedimento
especial adotarão o procedimento comum.
Art. 35. Os processos de competência do Colégio de
Procuradores de Justiça serão relatados por um de seus integrantes, mediante
prévia distribuição, a ser efetuada pelo Presidente, por sorteio, a ser
realizado em sessão do Colegiado.
§ 1º Para a realização do sorteio, o nome de todos os
integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, à exceção de seu Presidente,
será individualmente inscrito em papéis colocados em uma urna, retirando-se
aleatoriamente dentre estes o sorteado.
§ 2º Na hipótese de impedimento do sorteado ou de este se
encontrar afastado de suas funções, será retirado outro nome e, assim,
sucessivamente, até firmar-se o relator.
§ 3º Os nomes dos relatores sorteados somente retornarão à
urna, sendo disponibilizados para novo sorteio, quando nela houver apenas um
nome.
Art. 36. O relator deverá apresentar o processo para votação
na sessão ordinária subsequente à distribuição.
§ 1º Ao receber processo sob restrição de publicidade, o
relator reavaliará essa condição, por decisão monocrática motivada, que
conterá:
I - indicação do objeto do processo;
II fundamentação da manutenção do sigilo; e
III - o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou
limitado a períodos ou fases, ou a partes dos autos, na forma da lei.
§ 2º A decisão referida no parágrafo anterior será mantida em
sigilo pelo mesmo prazo do processo sob restrição de publicidade.
§ 3º O acesso aos processos sob restrição de publicidade será
admitido mediante decisão do Relator:
a) ao agente público, no exercício de cargo ou função, que
tenha necessidade motivada de conhecê-los, respeitada a possibilidade de
compartilhamento;
b) ao cidadão ou seu representante legal, devidamente
identificado, naquilo que diga respeito à sua pessoa ou ao seu interesse
particular; e
c) ao investigado, às suas expensas.
§ 4º Na hipótese de vir o Procurador de Justiça relator a se
afastar de suas funções, de modo a não se fazer presente nas duas sessões
ordinárias subsequentes, deverá aquele restituir os autos à Secretaria do
Colégio de Procuradores, para nova distribuição, caso em que seu nome voltará a
ser incluído na urna para o fim dos sorteios seguintes.
Art. 37. Na ordem do dia, serão relatados e votados os
processos em pauta.
§ 1º Feito o relatório, será facultada a manifestação do
recorrente, requerente ou interessado devidamente habilitado ou do seu
procurador legalmente constituído, pelo prazo de quinze minutos.
§ 2º O relator proferirá seu voto, podendo os membros do
Colégio de Procuradores de Justiça solicitarem esclarecimentos. Prestados os
esclarecimentos, seguir-se-á à discussão da matéria e a votação segundo a ordem
de antiguidade no grau a partir do Relator.
§ 3º O voto deverá contemplar o entendimento do Procurador de
Justiça acerca da questão posta a exame em todas as suas circunstâncias, vedada
a abstenção, inclusive no que tange a eventuais preliminares suscitadas.
§ 4º Até o momento em que for encerrada a votação da matéria,
qualquer Procurador de Justiça poderá requerer vista dos autos, adiando-se,
nessa hipótese, o julgamento.
§ 5º Iniciada a votação, somente será permitido novo uso da
palavra para o fim de sustentação de modificação de voto proferido
anteriormente em sentido total ou parcialmente contrário.
§ 6º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já
proferidos e proceder-se-á à votação segundo a ordem decrescente de antiguidade
no grau, dentre aqueles que não tenham já proferido a declaração de voto.
§ 7º Havendo empate, o Presidente exercerá o voto de
desempate.
§ 8º O relatório e o voto do Relator não poderão ser
interrompidos.
§ 9º Estando em pauta recursos ou pedidos de revisão, após o
relatório, o Presidente concederá a palavra ao recorrente ou requerente, ou ao
seu procurador legalmente constituído, pelo prazo de quinze minutos,
iniciando-se, em seguida, a votação.
§ 10. Caso a votação seja interrompida por qualquer motivo de
força maior, deverá prosseguir no primeiro dia útil desimpedido.
Art. 38. O pedido de vista poderá ser formulado até a
declaração de encerramento da votação, devendo o processo ser reapresentado na
primeira sessão ordinária subsequente.
§ 1º Sendo o pedido de vista formulado simultaneamente por
mais de um membro do Colegiado, será a todos concedida vista coletiva, caso em
que permanecerão os autos à disposição na Secretaria do Colégio de Procuradores
de Justiça, facultado fornecimento a quaisquer deles, mediante prévia
solicitação, de cópias do feito.
§ 2º Na hipótese de se encontrar o Procurador de Justiça com
vista do processo afastado de suas funções, de modo a não se fazer presente na
sessão ordinária subsequente, deverá aquele providenciar, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, salvo impossibilidade devidamente justificada, a
entrega dos autos à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, de modo a
propiciar a continuidade da deliberação na sessão ordinária seguinte.
§ 3º É facultada a reconsideração do voto, a qualquer dos
membros, até o final da votação.
Art. 39. Os atos do Colégio de Procuradores de Justiça
constituirão, conforme o caso, parecer, resolução ou decisão.
§ 1º Atuando como órgão consultivo, o Colégio de Procuradores
de Justiça emitirá parecer.
§ 2º Atuando como órgão deliberativo, o Colégio de
Procuradores de Justiça, por resolução, disciplinará todas as questões de ordem
genérica.
§ 3º Atuando como instância recursal, o Colégio de
Procuradores de Justiça proferirá decisão, que obedecerá a forma de acórdão,
precedida de ementa.
Art. 40. Os atos do Colégio de Procuradores de Justiça serão
motivados e publicados por extrato, salvo na hipótese legal de restrição de
publicidade, resguardado o direito de o interessado obter certidão de sua
íntegra.
Parágrafo único. Os atos de que trata este artigo serão
assinados pelo Presidente e pelo relator, devendo mencionar, se houver, o voto
vencido, podendo seu prolator fundamentá-lo, entregando sua redação ao
Presidente no prazo de 48 horas, a contar do término da sessão, hipótese em que
também assinará o ato.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA PROPOSTA PARA O PROCESSO DE DESTITUIÇÃO
DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 41. A proposta para o processo de destituição do
Procurador-Geral de Justiça terá cabimento em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo.
Art. 42. A proposta deverá ser apresentada por escrito e
motivadamente, em duas vias, subscrita pela maioria absoluta dos membros do
Colégio de Procuradores de Justiça, devendo constar, se for o caso, a indicação
das provas a serem produzidas, acompanhada do respectivo rol de testemunhas
quando assim interessar.
§ 1º Recebida a proposta pelo Secretário do Colégio de
Procuradores de Justiça, este, no prazo de 48 horas, dela cientificará,
pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, entregando-lhe cópia integral do
requerimento e colhendo sua ciência no original, com a data respectiva.
§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
proposta, o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer defesa escrita,
pessoalmente ou por procurador legalmente constituído, juntando, desde logo, as
provas documentais e requerendo a produção daquelas que entender necessárias.
§ 3º Recebida a defesa ou findo o prazo do § 2º deste artigo
sem a sua apresentação, o Secretário submeterá os autos ao Procurador de
Justiça mais antigo no cargo, a quem incumbirá a presidência do processo e das
sessões a ele relativas, cabendo-lhe decidir sobre as provas requeridas e
designar data para a instrução.
§ 4º O indeferimento de provas poderá ser revisto na sessão,
a pedido de Procurador de Justiça que tenha subscrito a proposta de
destituição, do Procurador-Geral de Justiça ou seu defensor, desde que
apresentado logo que instalada, porém antes do início dos trabalhos, sob pena
de preclusão.
Art. 43. As sessões destinadas à instrução do processo de
destituição do Procurador-Geral de Justiça somente serão instaladas se
presentes 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça.
Inexistindo o quórum, na mesma oportunidade, será designada nova data,
ficando cientes os presentes e sendo providenciada a convocação dos ausentes.
§ 1º Instalada a sessão, o Presidente dará início aos
trabalhos, procedendo à leitura da proposta de destituição e da defesa, se
houver, além da exposição sumária das provas existentes no processo e a indicação
daquelas que, a seu juízo, devam ser produzidas.
§ 2º Havendo pedido de revisão do indeferimento de provas,
desde que tempestivo, o Presidente exporá os fundamentos de sua decisão,
submetendo a matéria em seguida à discussão, concedendo a palavra a quem dela
desejar fazer uso, pelo prazo de 3 (três) minutos, colhendo em seguida os
votos.
§ 3º Iniciada a instrução, serão colhidos os depoimentos
requeridos, iniciando-se pelos da proposta de destituição e, em seguida, os da
defesa.
§ 4º As perguntas às testemunhas serão dirigidas ao
Presidente, que as formulará, podendo indeferir aquelas que julgar
impertinentes. Os subscritores da proposta de destituição indicarão, para esse
fim, um de seus pares para representá-los.
§ 5º Se houver necessidade, o Presidente, ao final dos
trabalhos, designará, em continuação, data para a conclusão da instrução,
ficando cientes os presentes, devendo o Secretário providenciar a convocação
dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça ausentes.
§ 6º Concluída a produção das provas, o Presidente, ao
declarar encerrada a instrução, elaborará relatório do processo, designando, em
prosseguimento, para um dos cinco dias úteis subsequentes, reunião para
julgamento, observando-se a parte final do § 5º deste artigo.
§ 7º No prazo referido no § 6º deste artigo, o processo
permanecerá na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça, onde poderão
os seus membros, o Procurador-Geral de Justiça ou o seu defensor ter vista dos
autos, vedada a sua retirada.
§ 8º Instalada a sessão de julgamento, o Presidente submeterá
a matéria à discussão, concedendo a palavra aos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça que dela desejarem fazer uso, pelo prazo de 3 (três)
minutos. Encerrada a discussão, o Presidente facultará ao Procurador-Geral de
Justiça fazer sustentação oral, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, pessoalmente
ou por seu defensor. Em seguida, submeterá a proposta de destituição à votação,
mediante escrutínio secreto.
Art. 44. Aprovada a proposta de destituição pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, será ela
remetida, juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, permanecendo na Secretaria do
Colégio de Procuradores cópia integral do processado.
Parágrafo único. Não obtida a votação prevista no caput deste artigo, a proposta será
considerada rejeitada e, consequentemente, arquivada.
Art. 45. Aprovada a destituição do Procurador-Geral de
Justiça pela Assembléia Legislativa do Estado, o Colégio de Procuradores de
Justiça declarará vago o cargo, nele empossando o Procurador de Justiça mais
antigo no grau.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo de
Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça providenciará
a realização de eleição para a formação da lista tríplice, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, para mandato pleno, aplicando, no que couber, as normas
regulamentadoras do processo eleitoral previstas na Lei Complementar 197, de
2000.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 46. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito
pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por voto pessoal, obrigatório e
secreto, dentre os Procuradores de Justiça não afastados da carreira, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1° A eleição ao cargo de Corregedor-Geral de Justiça será
deflagrada pelo Colégio de Procuradores, em sessão a ser oportunamente
convocada para esse fim, observados os prazos fixados na Lei Complementar
estadual n. 197, de 2000.
§ 2º São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do
Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da
carreira até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição.
Art. 47. A cédula será única e conterá os nomes dos
candidatos, pela ordem alfabética de seus prenomes.
Art. 48. O eleitor, assinada a lista de presença, receberá,
por ordem de antiguidade, a cédula oficial de votação, que conterá a rubrica do
Presidente e do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, e assinalará
seu voto no quadrilátero correspondente ao nome escolhido.
Art. 49. Encerrada a votação, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça procederá à apuração, iniciando pela contagem das
cédulas depositadas na urna, cujo total deve corresponder ao número de
eleitores constantes da lista de presença.
Art. 50. Cada cédula oficial corresponderá a um voto e este
será considerado em branco se não contiver a assinalação do nome do candidato.
Art. 51. Será considerado nulo o voto constante de cédula:
I - não oficial;
II - com mais de 1 (um) nome assinalado; ou
III - que contenha anotação que possa identificar o eleitor
ou que apresente rasura.
Art. 52. Encerrada a apuração, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça proclamará o eleito.
Parágrafo único. Considerar-se-á eleito o Procurador de
Justiça mais votado e, em caso de empate, o Procurador de Justiça mais antigo
no grau.
Art. 53. O Procurador-Geral de Justiça expedirá o ato de
nomeação do Corregedor-Geral do Ministério Público eleito, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da eleição, cuja posse dar-se-á, em sessão
solene, na quinzena subsequente.
Art. 54. Ocorrendo vacância do cargo ou em caso de afastamento
do seu titular por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, o Colégio de
Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, elegerá novo
Corregedor-Geral, para mandato integral, o qual tomará posse em 10 (dez) dias,
contados da data da eleição.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 55. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser
destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Colégio de
Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou
grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de
Justiça ou da maioria dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça,
assegurada a ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber,
as disposições relativas ao processo de proposta de destituição do
Procurador-Geral de Justiça, mais o seguinte:
I - na hipótese de representação formulada pelo
Procurador-Geral de Justiça, o processo de destituição e as sessões a ele
relativas serão presididas pelo Procurador de Justiça mais antigo no grau; e
II - aprovada a destituição, o cargo será declarado vago e o
Colégio de Procuradores de Justiça convocará nova eleição, nos termos do art.
54 deste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 56. Ressalvados os membros natos, os demais membros do
Conselho Superior do Ministério Público serão eleitos, dentre Procuradores de
Justiça, por voto pessoal, obrigatório, secreto e plurinominal, sendo três pelo
Colégio de Procuradores de Justiça e oito pelos integrantes da primeira
instância, para mandato de dois anos.
Art. 57. A eleição a que se refere o artigo 55 deste
Regimento será realizada na primeira quinzena do mês de agosto dos anos pares,
em duas etapas sucessivas, iniciando-se pela primeira instância, podendo o
eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em
eleição.
Art. 57. A eleição
a que se refere o artigo 56 deste Regimento será realizada na primeira quinzena
do mês de agosto dos anos pares, podendo o eleitor votar em cada um dos
elegíveis até o número de cargos postos em eleição.
§
1° Somente poderão concorrer às eleições os Procuradores de Justiça que se
inscreverem como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, durante a primeira quinzena
do mês de julho do ano da eleição, o qual será apreciado pela Comissão
Eleitoral designada para fiscalizar o pleito.
§ 2º No requerimento de inscrição, o interessado deverá
especificar em que pleitos concorrerá.
§ 2º O interessado
formulará requerimento de inscrição exclusivamente para um dos pleitos, dos representantes da primeira instância ou do Colégio de
Procuradores.
§ 3º Da decisão da comissão eleitoral que indeferir pedido de
inscrição caberá recurso, dentro do prazo de vinte e quatro horas da publicação
da decisão, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que o julgará em dois dias
úteis.
Art. 58. São inelegíveis para o Conselho Superior do
Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da
carreira até cento e vinte dias antes da data do pleito e os que tenham
exercido, ainda que por substituição, as funções de Procurador-Geral de Justiça
ou de Corregedor-Geral do Ministério Público até noventa dias antes da eleição.
Art. 59. No ano da eleição, no mês de junho, o Colégio de
Procuradores de Justiça reunir-se-á ordinariamente, ocasião em que tratará da
Resolução a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, a
qual, observando o disposto nos artigos 23 a 30 da Lei Complementar n. 197, de
2000, fixará o dia e os locais de votação, a composição da Comissão Eleitoral,
as normas para o sufrágio e a fiscalização da eleição dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público.
Art. 60. Na semana seguinte a da eleição pela primeira
instância, respeitado o prazo para a interposição do recurso referido no artigo
24, inciso V, da LCE n. 197/2000, o Colégio de Procuradores de Justiça elegerá
os seus representantes no Conselho Superior do Ministério Público,
observando-se o seguinte:
Art. 60. Quando a
eleição for realizada por meio de captação presencial de votos, na semana
seguinte à da eleição pela primeira instância, e respeitado o prazo para a
interposição do recurso referido no artigo 24, inciso IV, da LCE n. 197/2000, o
Colégio de Procuradores de Justiça elegerá os seus representantes no Conselho
Superior do Ministério Público, observando-se o seguinte:
a) a cédula será única e conterá os nomes dos candidatos,
pela ordem alfabética de seus prenomes;
b) o eleitor, assinada a lista de presença, receberá, por
ordem de antiguidade, a cédula oficial de votação, que conterá a rubrica do
Presidente e do Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça, assinalando
seus votos nos quadriláteros correspondentes aos nomes escolhidos;
c) encerrada a votação, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça procederá à apuração, iniciando pela contagem das
cédulas depositadas na urna, cujo total deve corresponder ao número de eleitores
constantes da lista de presença;
d) cada cédula oficial corresponderá a três votos e estes
serão, individualmente, considerados em branco se não contiverem a assinalação
dos nomes dos candidatos correspondentes ao número de representantes a serem
eleitos;
e) será considerado nulo o voto constante de cédula:
I - não oficial;
II - com mais de 3 (três) nomes assinalados; ou
III - que contenha anotação que possa identificar o eleitor
ou que apresente rasura;
f) encerrada a apuração, o Presidente do Colégio de
Procuradores de Justiça proclamará os eleitos; e
g) considerar-se-ão eleitos os 3 (três) Procuradores de
Justiça mais votados, resolvendo-se o empate em favor do Procurador de Justiça
mais antigo no grau, considerando-se suplentes os que se seguirem aos eleitos.
Art. 61. Os membros eleitos do Conselho Superior do
Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício em sessão solene do
Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no primeiro dia útil do mês
de setembro do ano da eleição.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE INFORMAÇÃO
Art. 62. É de 10 (dez) dias o prazo para interposição dos
recursos de que trata o art. 6º, inciso V, deste Regimento Interno.
§ 1º Protocolado e
juntado aos autos, o recurso será apreciado pelo Relator que, em 5 (cinco)
dias, proferirá despacho de revisão ou de manutenção da decisão, dando ciência
ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º Mantida a
decisão pelo Relator, o Presidente pautará para a próxima sessão ordinária o
julgamento do recurso pelo plenário do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º Na reunião de
julgamento, o relator sorteado fará a leitura do seu relatório, com minuciosa
exposição dos fundamentos do recurso, e exporá seu parecer e suas conclusões.
§ 4º À discussão e
votação da matéria aplicam-se as disposições dos artigos 37 e 38 deste
Regimento Interno.
§ 5º Decidindo o
Colégio de Procuradores pelo desprovimento do recurso, negando o acesso à
informação, o Presidente do Colegiado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei
12.527/2011, comunicará o fato ao Conselho Nacional do Ministério Público.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2016.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça