Detalhe
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000; e
Considerando que o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação deverá ser disciplinado por ato do Procurador-Geral de Justiça, segundo dispõe o art. 81, § 2º, da referida Lei Complementar; e, ainda,
Considerando que o Plano Geral de Atuação é um importante instrumento de democratização das decisões internas da Instituição, especialmente no que se refere à definição de prioridades, permitindo uma atuação eficaz e integrada de todos os órgãos da Instituição,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o procedimento para elaboração do Plano Geral de Atuação de que trata o art. 80 da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000.
Art. 2º O Plano Geral de Atuação será instituído pelo Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio Operacional, da Coordenadoria de Recursos, do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, das Procuradorias de Justiça e das Promotorias de Justiça e ouvido o Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais.
§ 1º São atribuições do Procurador-Geral de Justiça:
I - dar início ao procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação, sendo obedecidos os parâmetros do Plano Plurianual (PPA) e das leis orçamentárias;
II - fazer com que sejam realizadas reuniões nas diversas regiões do Estado e na Procuradoria-Geral de Justiça a fim de colher sugestões;
III - elaborar o Anteprojeto do Plano Geral de Atuação;
IV - remeter aos Órgãos participantes o Anteprojeto do Plano Geral de Atuação para conhecimento e sugestões;
V - elaborar o Projeto do Plano Geral de Atuação, sistematizando as sugestões apresentadas pelos Órgãos participantes;
VI - remeter o Projeto ao Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais para possíveis sugestões; e
§ 2º Os Órgãos participantes poderão, nos prazos fixados pelo Procurador-Geral de Justiça, formular sugestões e propor emendas ao Anteprojeto, com vistas à elaboração do Projeto do Plano Geral de Atuação.
§ 3º O Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, composto na forma estabelecida em ato específico, terá como atribuição a análise do Projeto do Plano Geral de Atuação e formalização de possíveis sugestões ou emendas, as quais serão avaliadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Até o término do mês de maio de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça deverá deflagrar o procedimento de elaboração do Plano Geral de Atuação.
Art. 5º Munido dos dados e das sugestões coletados, o Procurador-Geral de Justiça elaborará o Anteprojeto do Plano Geral de Atuação e o remeterá aos Órgãos participantes, para eventual manifestação, no prazo de 30 dias.
§ 1º Os Órgãos participantes realizarão, sempre que possível, audiências públicas, em conjunto com os demais membros do Ministério Público, visando a colher subsídios para elaboração do Plano Geral de Atuação.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, poderá determinar a realização de pesquisas de opinião pública e consultas populares com a mesma finalidade do parágrafo anterior.
Art. 6º As propostas dos Órgãos participantes deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as normas técnicas estabelecidas pela Instituição.
Art. 8º Após a manifestação do Conselho Consultivo de Políticas e Prioridades Institucionais, o Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo o Plano Geral de Atuação.
Parágrafo único. O ato mencionado no caput deste artigo deverá ser editado até o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 9º O Plano Geral de Atuação será constituído por programas específicos para cada área de atuação do Ministério Público, além de prioridades, as quais poderão igualmente ser definidas por região, conforme peculiaridades locais, tais como: índices sócio-econômicos, geográficos, populacionais e outros determinados pelo próprio Plano.
Art. 10. Editado o ato, desde logo será dado conhecimento aos Órgãos de execução do Ministério Público, estabelecendo-se estratégias para o aprimoramento desses, visando, sempre, aos programas e às prioridades definidos no Plano.
Parágrafo único. As ações voltadas ao aprimoramento funcional serão realizadas sob a responsabilidade do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), com apoio dos Centros de Apoio Operacional, dentre as quais figurará a Semana Anual do Ministério Público, a ser instituída em ATO próprio.
Art. 11. Encerrada a vigência do Plano Geral de Atuação, os Centros de Apoio Operacional, com auxílio do CEAF, procederão à coleta, nos Órgãos de Execução, dos dados de resultados obtidos, das ações propostas e dos problemas diagnosticados, lavrando-se relatório a ser entregue ao Procurador-Geral de Justiça, para subsidiar a deflagração do Plano Geral de Atuação para o ano subseqüente àquele em curso.
Parágrafo único. Para fins de avaliação externa dos resultados, poder-se-á proceder na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 5º deste Ato.
Art. 12. O presente Ato entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato n. 066/2003/PGJ.
Florianópolis, 21 de maio de 2007.