Detalhe
Altera o Ato n. 448/2007/PGJ, o qual dispõe sobre a Concessão de Auxílio Financeiro para o aperfeiçoamento funcional de membros do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos XX, alíneas " c", d e j, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualizar as normas atinentes ao aperfeiçoamento funcional dos membros do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os membros à continuidade dos estudos acadêmicos, inclusive em relação ao estágio de pós-doutorado; e
CONSIDERANDO as deliberações aprovadas na reunião do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, realizada em 16 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º, o caput do art. 5º, o caput e os incisos I, II e IV do art. 6º, o caput do art. 7º, os arts. 10, 11 e 12, os incisos II e VII do art. 14 e o art. 15 do Ato nº 448/2007/PGJ, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público, o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado e para estágio de pós-doutorado, realizados no País ou no exterior. (NR)"
"Art. 3º O auxílio financeiro será destinado ao custeio de:
I - Cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado);
II - Cursos de pós-graduação lato sensu (Especialização);
III - Estágio de pós-doutorado ou pós-doutoramento. (NR)"
"Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do curso ou estágio, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)"
"Art. 6º O requerimento de concessão de Auxílio Financeiro para estudo deverá ser remetido ao CEAF, instruído com os seguintes documentos, quando cabível:
I - o conteúdo programático do curso ou estágio de pós-doutorado escolhido, com o respectivo cronograma de pagamento, a indicação de frequência e o aproveitamento mínimos;
II - declaração da instituição de que o curso ou o estágio de pós-doutorado é autorizado pelo órgão competente para fiscalizar o regular funcionamento;
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IV - projeto de pesquisa, tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso, e o respectivo cronograma de execução. (NR)"
"Art. 7º Constituem-se em pré-requisitos para a concessão do auxílio financeiro, além daqueles estabelecidos pela natureza do curso ou estágio: (NR)"
"Art. 10. O membro já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado somente poderá usufruir nova bolsa para curso ou estágio de idêntica titulação após o prazo estipulado no art. 16 deste Ato. (NR)"
"Art. 11. O membro que, na data da publicação deste Ato, estiver frequentando curso de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado poderá obter o auxílio financeiro de que trata este Ato, desde de que satisfeitos os requisitos dos arts. 6º e 7º. (NR)"
"Art. 12. Fica assegurado ao membro, até o término do curso ou estágio de pós-doutorado, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º. (NR)"
"Art. 14. .....................................................................................................
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II - deixar de frequentar o curso ou o estágio, ainda que temporariamente; (NR)
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VII - deixar de apresentar a monografia de conclusão de curso, dissertação, tese, relatório de pesquisa ou outro trabalho exigido para sua conclusão. (NR)"
"Art. 15. Completado o curso ou estágio, o membro deverá apresentar o certificado e cópia do trabalho de conclusão do mesmo ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, o qual poderá ser aproveitado pela Administração Superior. (NR)"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 26 de maio de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA