Detalhe
Estabelece as diretrizes para a proposta de fixação de atribuições às Promotorias de Justiça e especifica as áreas de atuação especializada no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Revoga o Ato n. 568/2013/PGJ.
Alterado pelo Ato n. 104/2019/CPJ
Alterado pelo Ato n. 158/2020/CPJ.
Alterado pelo Ato n. 307/2021/CPJ
Alterado pelo Ato n. 723/2022/CPJ
Alterado pelo Ato n. 240/2024/CPJ
Alterado pelo Ato n. 561/2024/CPJ
O PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, § 2º, e art. 20, XII, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a diversidade e a extensão das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO a crescente tendência de especialização dos órgãos de execução do Ministério Público por áreas específicas, a qual acarreta, em regra, maior eficácia de sua atuação;
CONSIDERANDO serem as atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público de Santa Catarina fixadas preponderantemente por área de atuação;
CONSIDERANDO a complexidade das situações enfrentadas na atuação do Ministério Público, muitas vezes com o envolvimento de assuntos atinentes a áreas de atuação diversas; e
CONSIDERANDO o deliberado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça em reunião realizada no dia 28 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O presente Ato estabelece as diretrizes para a proposta de fixação de atribuições às Promotorias de Justiça pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e disciplina as matérias inseridas em cada área de atuação especializada no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º A atuação dos órgãos de execução do Ministério Público de primeira instância obedecerá às atribuições que lhes forem cometidas em Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, implicando o conhecimento das situações fáticas e a adoção das providências correlatas necessárias ao seu pleno desempenho.
Parágrafo único. Na fixação das atribuições das Promotorias de Justiça, poderão ser adotados critérios de atuação perante órgão jurisdicional específico, por área geográfica, por áreas especializadas, por assunto ou por rito processual ou procedimental, admitida a cumulação, o fracionamento e a aplicação simultânea de quaisquer desses critérios.
Art. 3º Para os fins deste Ato, a atuação do Ministério Público por áreas especializadas compreende:
I - na área da Moralidade Administrativa, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das áreas do meio ambiente, do controle externo da atividade policial, da ordem tributária e do direito militar:
a) promover ações e medidas tendentes à responsabilização de ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas na administração pública estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional, além de nelas oficiar, pela prática de crimes que tenham como sujeito passivo principal ou secundário a administração pública, ainda que perpetrados fora do exercício da função, mas em razão dela, além daqueles que forem com eles conexos;
b) promover ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior, e em nelas oficiar;
c) promover ações e medidas que, independentemente de sua natureza ou do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir ato que se caracterize, ainda que em tese, como de improbidade administrativa, e nelas oficiar; e
d) promover o controle da constitucionalidade relacionado à moralidade administrativa.
d) promover ações e medidas que tenham como causa de pedir ato lesivo à administração pública assim previsto na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e nelas oficiar; (Redação dado pelo Ato n. 240/2024/CPJ)
e) promover ações e medidas judiciais e extrajudiciais que tenham como causa de pedir ou pedido a tutela dos princípios constitucionais da Administração Pública, e nelas oficiar; (Incluído pelo Ato n. 240/2024/CPJ)
f) agir de forma preventiva, mediante projetos sociais e educacionais, além de integração entre o Órgão de Execução e outros órgãos públicos e entidades privadas, ou ainda outras ações correlatas, com o propósito de tutelar o patrimônio público e a obediência aos princípios constitucionais e infraconstitucionais da administração pública; (Incluído pelo Ato n. 240/2024/CPJ) e
g) promover o controle da constitucionalidade relacionado à moralidade administrativa. (N.R.) (Incluído pelo Ato n. 240/2024/CPJ)
II - na área do Consumidor, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área da infância e juventude:
a) promover ações e medidas de natureza criminal que versem sobre crimes contra as relações de consumo ou que tenham por objeto condutas tidas como atentatórias ao equilíbrio nas relações de consumo; publicidade enganosa; prática abusiva; risco ou prejuízo à saúde, à segurança ou ao bem-estar do consumidor; risco ou prejuízo à economia popular; obtenção ilícita de lucros; desrespeito à ética comercial e industrial; e oferta, cobrança ou prestação irregular de serviços por fornecedor, e nelas oficiar; e
b) promover ações e medidas de natureza civil e administrativa, coletivas ou individuais e o controle da constitucionalidade, que, independentemente do direito em que se fundem, tenham como causa de pedir situação que se caracterize, ainda que em tese, como de relação de consumo, inclusive de saúde ou educacionais, ou que se destinem a proteger o consumidor, e nelas oficiar.
III - na área do Meio Ambiente, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área do controle externo da atividade policial:
a) promover ações e medidas de natureza administrativa, civil ou criminal, e o controle da constitucionalidade, que versem ou tenham como causa de pedir atos que atentem contra o meio ambiente ou que visem à sua preservação, ou que envolvam, entre outras situações assemelhadas, proteção da flora e da fauna, poluição do ar e da água, poluição visual e sonora, preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico, ordem urbanística, parcelamento do solo, usucapião e regularização fundiária em áreas urbanas, sanidade e preservação ambientais e qualidade de vida, e nelas oficiar; e
b) promover ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior, e nelas oficiar;
IV - na área da Infância e Juventude, promover ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa, civil e infracional, de caráter difuso, coletivo ou individual, que se insiram na competência da Justiça da Infância e Juventude ou que tenham como objeto ou causa de pedir ato administrativo praticado pela autoridade judiciária da Infância e Juventude e o controle de constitucionalidade, e nelas oficiar;
V - na área da Curadoria de Fundações e Terceiro Setor:
a) promover ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa ou civil que visem ao velamento de fundações na forma da legislação civil e processual civil, excetuadas as fundações integrantes da administração pública indireta, e nas causas que versem acerca de seu funcionamento, gestão ou destinação de patrimônio, e nelas oficiar;
b) promover ações, medidas e procedimentos de natureza administrativa ou civil que versem acerca do funcionamento, da gestão, da destinação de patrimônio ou outras matérias de natureza estatutária, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), entidades religiosas, filantrópicas ou outras de natureza associativa e sem fins lucrativos, e nelas oficiar;
c) promover ações e medidas tendentes à responsabilização criminal de ocupantes de cargos ou funções de direção ou assessoramento em fundações, exceto aquelas integrantes da administração pública indireta, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), entidades religiosas, filantrópicas ou outras de natureza associativa e sem fins lucrativos, ainda que perpetradas fora do exercício da função, mas em razão dela, além daqueles que com ele forem conexos, e nelas oficiar; e
d) promover o controle de constitucionalidade em todas as áreas de atuação das alíneas anteriores;
VI - na área da Cidadania e Direitos Fundamentais, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas:
a) promover ações e medidas de natureza administrativa, civil e criminal, de caráter difuso, coletivo ou individual, voltadas para a proteção de pessoa com deficiência, do idoso e das populações indígenas, sempre que a causa de pedir se encontre relacionada com a sua particular condição de vulnerabilidade, e em nelas oficiar;
b) promover ações e medidas de natureza administrativa, civil e criminal que envolvam prestação de serviços de saúde e educacionais, excluídas as situações e demandas que tenham por objeto aspectos contratuais, de relação de consumo ou que não guardem relação estrita com a natureza desses serviços, e em nelas oficiar, excetuadas aquelas atinentes a área da infância e juventude;
c) promover ações e medidas de natureza administrativa, civil e criminal que envolvam segurança e higiene do trabalho; inobservância de normas gerais de segurança; e violação sistemática e generalizada dos direitos e das garantias individuais e coletivos por parte de órgãos públicos e instituições privadas, e nelas oficiar; e
d) promover ações e medidas de natureza administrativa ou civil que tenham por objeto ou como causa de pedir direitos fundamentais ou direitos sociais, ainda que individualmente postulados, e em nelas oficiar; e
e) promover o controle de constitucionalidade em todas as áreas de atuação das alíneas anteriores;
VII - na área do Controle de Constitucionalidade:
a) promover ações que tenham por objeto o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos editados pelo Poder Público Municipal em face da Constituição do Estado de Santa Catarina; e
b) instaurar, instruir e adotar as providências legais cabíveis para o cumprimento da decisão referida no inciso anterior, ainda que a ação tenha sido proposta pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON, isoladamente ou em conjunto com outro órgão do Ministério Público.
VIII - na área da Ordem Tributária:
a) promover ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária, além daqueles que forem com ele conexos, e nelas oficiar; e
a) relativamente às atribuições regionais: (Redação dado pelo Ato n. 561/2024/CPJ)
1) promover ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária estadual, além daqueles que forem com ele conexos, e nelas oficiar até o oferecimento da denúncia;
2) promover ações e medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, relacionadas ao direito tributário estadual na sua região de atuação, inclusive o controle de constitucionalidade da legislação municipal que equivocadamente trate de tributos estaduais, na consecução da justiça fiscal;
3) promover no âmbito das respectivas regiões, cientes os Promotores de Justiça locais, a articulação, a integração e o intercâmbio entre os órgãos locais de execução existentes na respectiva região, inclusive para efeito de atuação conjunta, quando recomendável ou necessária, bem como entre eles e as autoridades fiscais municipais e estaduais; e
4) oferecer, quando solicitado, supletivamente à atuação do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária, suporte técnico, jurídico e operacional aos Promotores de Justiça locais na área de abrangência da Promotoria de Justiça regional, nos limites de suas possibilidades
b) promover ações e medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, e o controle de constitucionalidade, relacionadas ao direito tributário, na consecução da justiça fiscal;
b) relativamente às atribuições locais: (Redação dado pelo Ato n. 561/2024/CPJ)
1) promover ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária municipal, além daqueles que forem com ele conexos, e nelas oficiar;
2) promover ações e medidas cíveis e administrativas, de natureza difusa, inclusive o controle de constitucionalidade, relacionadas ao direito tributário municipal, na consecução da justiça fiscal; e
3) oficiar nas ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos contra a ordem tributária estadual, além daqueles que forem com ele conexos, após o oferecimento da denúncia.
IX - na área do Controle Externo da Atividade Policial, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área do Direito Militar, e sem prejuízo do disposto no Ato n. 467/2009/PGJ:
a) fiscalizar as atividades e o funcionamento da Polícia Civil estadual, Polícia Militar estadual, Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina e guardas municipais, além de qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal;
a) fiscalizar as atividades e o funcionamento da Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica e Polícia Penal estaduais e guardas municipais, além de qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e a persecução criminal; (Redação dado pelo Ato n. 240/2024/CPJ)
b) promover ações e medidas de natureza criminal tendentes à responsabilização dos agentes integrantes dos órgãos e instituições mencionados na alínea a, quando referentes a atos praticados em razão das funções, ainda que fora destas, bem como daqueles que forem com eles conexos, e nelas oficiar; e
c) promover ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea b, e nelas oficiar;
X - na área da Tutela Difusa da Segurança Pública:
a) propor aos órgãos competentes, além de estimular e fiscalizar, projetos e ações para a melhoria da segurança pública sob o ponto de vista macrossocial;
b) acompanhar o planejamento e as ações destinadas à prevenção da criminalidade e ao exercício eficiente das atividades policiais, notadamente as que não se limitem à rotina ordinária dos órgãos de segurança pública;
c) promover a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas para resolução de problemas locais que extrapolem as questões ordinárias de segurança pública, acompanhando o planejamento e as ações a serem desenvolvidas;
d) instaurar inquérito civil, firmar termos de ajustamento de conduta, expedir recomendações, além de promover eventuais medidas judiciais visando a assegurar a tutela da segurança pública; e
e) promover audiências públicas ou outros canais de comunicação popular voltados à discussão de problemas e soluções relacionados à área da segurança pública;
XI - na área do Direito Militar:
a) promover ações e medidas de natureza criminal destinadas à prevenção e repressão dos delitos militares praticados por policiais militares e bombeiros militares estaduais, e nelas oficiar; e
b) promover ações e medidas de natureza civil tendentes à responsabilização dos agentes públicos e dos particulares em face das condutas referidas na alínea anterior;
XII - na área da Execução Penal, promover ações e medidas de natureza criminal, civil e administrativa que tenham por objeto ou como causa de pedir a observância ou o descumprimento de disposições constantes da Lei de Execuções Penais, ou que tratem, dentro outros assuntos de natureza assemelhada, da movimentação de presos, da rotina dos estabelecimentos, da rotina dos estabelecimentos prisionais ou das condições carcerárias em geral, e nelas oficiar;
XII - na área da Execução Penal:
a) promover ações e medidas de natureza criminal, civil e administrativa que tenham por objeto ou como causa de pedir a observância ou o descumprimento de disposições constantes da Lei de Execuções Penais, ou que tratem, dentro outros assuntos de natureza assemelhada, da movimentação de presos, da rotina dos estabelecimentos, da rotina dos estabelecimentos prisionais ou das condições carcerárias em geral, e nelas oficiar; e
b) executar os acordos de não persecução penal. (Redação dada pelo Ato n. 158/2020/CPJ)
XIII - na área da Família, promover ações e medidas referentes às matérias de que trata o Livro IV do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ainda que fundadas em legislação especial correlata, e em feitos e procedimentos que sejam sobre elas incidentes;
XIV - na área das Sucessões, promover ações e medidas referentes às matérias de que trata o Livro V do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ainda que fundadas em legislação especial correlata, e em feitos e procedimentos que sejam sobre elas incidentes;
XV - na área da Fazenda Pública, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas, promover mandados de segurança, ações populares, mandados de injunção e demais ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos, nos quais figure como parte ou interessado Órgão da Administração Pública direta ou indireta, e neles oficiar;
XVI - na área dos Registros Públicos, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas, promover ações, medidas ou procedimentos cíveis ou administrativos que versem acerca do funcionamento, da gestão ou dos atos inerentes aos serviços notariais e de registro afetos aos tabelionatos e demais serventias extrajudiciais, inclusive aqueles relativos ou decorrentes da fiscalização ou correição de tais serviços, e neles oficiar;
XVII - na área das Falências e Recuperações Judiciais, promover as ações e medidas de natureza cível e criminal referentes às matérias de que trata a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (NR) (Alterado pelo Ato n. 104/2019/CPJ)
XVIII - na área Regional do Meio Ambiente, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas da área do controle externo da atividade policial:
I - oficiar nos procedimentos e ações que envolvam:
a) Saneamento Básico, no que tange à política pública de implementação de esgotamento sanitário pelo Município;
b) Uso dos recursos hídricos para a geração de energia elétrica (CGHs, PCHs e UHEs);
c) Questões ambientais que envolvam consórcios intermunicipais cujosâmbitos de atuação extrapolem os limites de uma única comarca; e
d) Dano ou risco de dano ambiental cujo reflexo ultrapasse os limites territoriais da Comarca, ressalvados os casos de dano com abrangência estadual, de atribuição da Promotoria Regional Ambiental da Capital/SC." (NR) (Incluído pelo Ato n. 307/2021/CPJ)
XIX - na área da educação, ressalvadas, em qualquer caso, as atribuições específicas das demais áreas especializadas: (Incluído pelo Ato n. 723/2022/CPJ)
a) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil, de caráter difuso, coletivo ou individual, que envolvam prestação de serviços educacionais, excluídas as situações e demandas que tenham por objeto aspectos contratuais, de relação de consumo ou que não guardem relação estrita com a natureza desses serviços, bem como que digam respeito ao velamento das fundações, e em nelas oficiar;
b) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam a garantia do acesso, permanência e qualidade do ensino nas redes públicas e privada de educação, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, em especial na ampliação de vagas na educação infantil, na universalização da educação básica e no combate à evasão escolar, na garantia da infraestrutura, da acessibilidade, da alimentação e do transporte escolar, na educação especial, na defesa da gestão democrática do ensino e na valorização dos profissionais da educação, e em nelas oficiar;
c) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam o monitoramento e a execução dos planos municipais, estadual e nacional de educação, no âmbito do seu território, e em nelas oficiar;
d) promover ações e medidas de natureza administrativa e civil que envolvam a garantia da aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive por meio do monitoramento da execução orçamentária, da aplicação dos recursos e do cumprimento do piso constitucional em educação, ressalvados os atos de improbidade administrativa e criminais, e em nelas oficiar; e
e) promover o controle de constitucionalidade em todas as áreas de atuação das alíneas anteriores.
Art. 4º As ações, as medidas, os procedimentos ou as providências que reclamem iniciativa ou intervenção do Ministério Público que não se encontrem afetas às áreas especializadas constantes do art. 3º deste Ato e que visem à persecução penal serão consideradas como atinentes à área criminal comum.
Parágrafo único. As situações que envolvam ações, medidas, procedimentos ou providências que reclamem iniciativa ou intervenção do Ministério Público e que não se encontrem afetas à área criminal comum nem às áreas especializadas constantes do art. 3º deste Ato serão consideradas como atinentes à área cível comum.
Art. 5º Verificada situação fática de abrangência simultânea de duas ou mais áreas de atuação do Ministério Público, poderá esta se dar de forma simultânea pelos respectivos órgãos de execução, desde que ajustada consensualmente a atuação conjunta, hipótese em que os registros nos sistemas próprios serão efetuados de forma vinculada a apenas um deles, a ser também apontado consensualmente.
Art. 6º Verificada situação fática de abrangência simultânea de duas ou mais áreas de atuação do Ministério Público, não sendo o caso de conexão e não havendo consenso para a atuação conjunta entre os respectivos órgãos de execução, aquele que dela primeiro tiver ciência deverá adotar as providências que lhe competirem e fazer extrair cópias, no que for pertinente, remetendo-as aos demais órgãos de execução do Ministério Público, aos quais também cometidas atribuições para o deslinde da situação.
Art. 7º É atribuição das respectivas Promotorias da Capital os assuntos que representarem danos de âmbito nacional, estadual ou regional.
Art. 8º Fica revogado o Ato n. 528/2013/PGJ.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de julho de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA