Detalhe
Dispõe sobre a gratificação dos Policiais Militares, Civis e da Polícia Rodoviária Federal que prestam serviços no Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea "j", da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e o art. 31-A da Lei Complementar estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002,
CONSIDERANDO a celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 023/2012, celebrado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a interveniência da Polícia Civil; do Termo de Convênio n. 326/2014, celebrado com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com interveniência da Polícia Militar; e do Acordo de Cooperação Técnica n. 327/2014, celebrado com a 8ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Complementar estadual n. 380, de 3 de maio de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os policiais civis, militares e rodoviário federal que prestam serviços no Ministério Público de Santa Catarina receberão gratificação especial fixadas nos seguintes valores:
Posto ou graduação/cargo |
Percentual |
Valor |
|
01 |
Coronel Delegado de Polícia Especial |
100% |
R$ 4.500,00 |
02 |
Tenente-Coronel Delegado de Polícia Final |
90% |
R$ 4.050,00 |
03 |
Major Delegado de Polícia Inicial |
85% |
R$ 3.825,00 |
04 |
Capitão Delegado de Polícia Substituto |
80% |
R$ 3.600,00 |
05 |
1º Tenente |
75% |
R$ 3.375,00 |
06 |
2º Tenente |
70% |
R$ 3.150,00 |
07 |
Subtenente Agente de Polícia Civil VIII Policial Rodoviário Federal |
60% |
R$ 2.700,00 |
08 |
1º Sargento Agente de Polícia Civil VII |
55% |
R$ 2.475,00 |
09 |
2º Sargento Agente de Polícia Civil VI |
50% |
R$ 2.250,00 |
10 |
3º Sargento Agente de Polícia V |
45% |
R$ 2.025,00 |
11 |
Cabo Agente de Polícia Civil IV |
40% |
R$ 1.800,00 |
12 |
Soldado de 1ª, 2ª e 3ª Classe Agente de Polícia Civil I, II e III |
35% |
R$ 1.575,00 |
Parágrafo único. A gratificação especial fixada no caput deste artigo terá periodicidade mensal e incidirá, ainda, sobre o terço de férias e a gratificação natalina.
Art. 2º Aos policiais de que trata o artigo 1º desta Portaria será pago, também, auxílio-alimentação em valor equivalente ao atribuído aos servidores do Ministério Público catarinense.
Art. 3º Fica revogada a Portaria n. 3433/2005.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor no dia 1º de agosto de 2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 12 de julho de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça