Detalhe
Regulamenta a remoção
de servidores efetivos e a mudança de lotação de Assistentes de
Promotoria de Justiça no âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina.
Revoga Ato n. 386/2013/PGJ.
Alterado pelo Ato n.0003/2018/PGJ
Alterado pelo Ato n. 542/2019/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XIV, alínea i, e inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de ser regulamentada, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a remoção de servidores efetivos, de modo a disciplinar a forma de consulta e os critérios de concessão, atendendo ao interesse público e prestigiando os princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 1.01045/2016-58;
CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar Estadual n. 629, de 7 de maio de 2014, que criou cargos de Assistentes de Promotoria de Justiça no Quadro de Pessoal do Ministério Público, possibilitando que cada órgão de execução de primeiro grau disponha de dois cargos de Assistente de Promotoria de Justiça para apoio técnico e administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de observação, por parte do Ministério Público, e em todas as suas unidades, dos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público; e
CONSIDERANDO os constantes transtornos identificados nas atividades de execução quando ocorre a relotação simultânea de ambos os Assistentes de Promotoria de Justiça por conta da promoção, remoção ou opção do respectivo membro titular para desempenhar suas funções em outro órgão,
RESOLVE:
Art. 1º A remoção de servidores efetivos e a mudança de lotação de Assistentes de Promotoria de Justiça do Ministério Público obedecerá ao disposto neste Ato.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A mudança de lotação de servidor efetivo de uma para outra unidade administrativa do Ministério Público, em igual cargo de que é titular, independentemente da mudança de Município, dar-se-á por remoção, a qual será decidida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, nos termos do presente Ato.
§ 1º Para os fins do caput do presente artigo, entende-se por unidade administrativa:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça, para estes fins, entendida como o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Subprocuradorias-Gerais de Justiça, a Secretaria-Geral do Ministério Público, a Secretaria dos Órgãos Colegiados, as Coordenadorias de Recursos, os Centros de Apoio Operacional, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a Ouvidoria, a Coordenadoria-Geral Administrativa e as Coordenadorias de apoio técnico e administrativo, nestas inseridas suas gerências e setores;
II - a Corregedoria-Geral do Ministério Público e suas áreas subordinadas;
III - as Procuradorias de Justiça e os respectivos Gabinetes dos Procuradores de Justiça; e
IV - as Secretarias de Circunscrição, onde houver, as Secretarias das Promotorias de Justiça e as Promotorias de Justiça de cada Comarca.
§ 1º Para os fins do caput do presente artigo, entende-se por unidade administrativa:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça, para esses fins, entendida como o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, as Subprocuradorias-Gerais de Justiça, as Procuradorias de Justiça e os respectivos Gabinetes dos Procuradores de Justiça, a Secretaria-Geral do Ministério Público, a Corregedoria-Geral do Ministério Público e suas áreas subordinadas, a Secretaria dos Órgãos Colegiados, as Coordenadorias de Recursos, os Centros de Apoio Operacional, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, a Ouvidoria e as Coordenadorias de apoio técnico e administrativo, nestas inseridas suas gerências e setores; e
II - As Secretarias das Promotorias de Justiça de cada Comarca e as Promotorias de Justiça que as integram. (NR)
§ 2º Dentro da mesma unidade administrativa, a mudança de lotação do servidor efetivo, havendo cargo vago igual ao de sua categoria, não se submete a processo de remoção, sendo realizada a pedido da respectiva chefia ou, quando o caso, das chefias dos órgãos envolvidos.
Art. 3º As vagas no quadro de cargos de provimento efetivo que não puderem ser providas por concurso público serão ofertadas em processo de remoção.
Art. 4º Verificada a existência de vaga passível de ser preenchida por remoção, caberá à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos dar início ao processo de remoção e instruí-lo com as informações pertinentes, remetendo-o, posteriormente, ao exame do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 5º A remoção dar-se-á:
I - a pedido;
II - por permuta; ou
III - por interesse da Administração.
Art. 6º As disposições deste Ato não se aplicam aos servidores em estágio probatório, exceto na hipótese de remoção:
I - de servidor portador de doença ou que necessite acompanhar, para tratamento médico, cônjuge, companheiro, ou dependente que viva às suas expensas, para o qual seja necessária a mudança de lotação;
II - por interesse da administração; e
III - de permuta entre servidores, nos termos do CAPÍTULO III do presente Ato.
CAPÍTULO II
Da Remoção a Pedido
Art. 7º A remoção a pedido pressupõe:
I - a existência de cargo vago na unidade administrativa de destino, não preenchido por remoção a interesse da Administração; e
II - a anuência da chefia do órgão de destino ou do Secretário-Geral do Ministério Público, ouvida a chefia do órgão de origem.
II - a anuência da chefia do órgão de destino ou do Secretário-Geral do Ministério Público. (NR)
Art. 8º O Secretário-Geral do Ministério Público fará publicar edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, especificando:
I - a vaga a ser preenchida;
II - o prazo de inscrição e de desistência;
III - as condições para a inscrição; e
IV - os critérios de seleção.
Art. 9º O prazo para inscrição será de 3 (três) dias úteis, devendo o pedido ser dirigido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, por correio eletrônico.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao término do prazo para inscrição, transcorridas no primeiro dia útil, o servidor poderá desistir do pedido de inscrição.
Art. 10. Recebidos os pedidos, a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos consultará a chefia do órgão de destino acerca dos candidatos interessados e prestará as informações relativas à vida funcional de cada um.
§ 1º A chefia do órgão de destino terá o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestar eventual ressalva à relação de interessados à remoção. Após esse prazo, sem a manifestação, considerar-se-á aprovada a relação de interessados ao concurso de remoção.
§ 2º A eventual recusa de candidato à remoção pela chefia do órgão de destino deverá ser fundamentada, cabendo ao Secretário-Geral do Ministério Público decidir acerca da homologação, ou não, da respectiva inscrição após coletadas, via correio eletrônico, as razões para a negativa.
Art. 11. Não poderão concorrer à remoção os servidores que:
I - tenham recebido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da publicação do edital;
II - estejam afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e
b) à disposição de outro órgão público; e
III - tenham sido removidos nos últimos 2 (dois) anos, contados da publicação do edital.
Art. 12. Homologadas as inscrições, o Secretário-Geral do Ministério Público decidirá o preenchimento da vaga, tendo preferência, na seguinte ordem, o servidor:
I - portador de doença ou que necessitar acompanhar, para tratamento médico, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas, cuja doença e necessidade de mudança do local de lotação sejam demonstradas por junta médica oficial;
II - que necessitar acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público do Estado de Santa Catarina, para lotação na mesma localidade deste;
III - lotado no mesmo Município ou Circunscrição da vaga ofertada;
IV - com mais tempo de serviço em cargo efetivo no Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
V - com mais tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina averbado;
VI - com mais tempo de serviço público averbado; ou
VII - mais idoso.
§ 1º Para a configuração da hipótese do inciso I, o servidor fornecerá, no ato da inscrição, atestado ou laudo médico comprobatórios daquela condição, que será enviado para a análise da junta médica oficial do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o servidor interessado deverá comprovar, no ato da inscrição, a vinculação de seu cônjuge ou companheiro ao serviço público do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Considera-se mesma localidade os Municípios que distam até 50 (cinquenta) quilômetros entre si.
Art. 12-A. Definido o servidor que preencherá a vaga, sua chefia imediata será informada da decisão e consultada quanto ao melhor momento para a efetivação da remoção, devendo a justificativa assentar-se nas demandas da unidade administrativa pela qual é responsável.
CAPÍTULO III
Da Remoção por Permuta
Art. 13. A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de lotação entre servidores efetivos do Ministério Público, ocupantes de mesmo cargo, podendo se dar por interesse da Administração ou dos servidores, estando seu deferimento, neste caso, submetido ao juízo de conveniência da Administração.
Parágrafo único. A remoção por permuta pressupõe a anuência das chefias dos órgãos envolvidos ou do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 14. Na hipótese de remoção por permuta no interesse dos servidores, o pedido, formulado em conjunto pelos interessados, deverá ser remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos, que consultará as chefias dos órgãos envolvidos e prestará as informações, enviando o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão.
Parágrafo único. A eventual recusa de candidato à remoção pela chefia de um dos órgãos envolvidos deverá ser fundamentada, cabendo ao Secretário-Geral do Ministério Público analisar suas razões.
Art. 15. Além das vedações constantes no artigo 11 e seus incisos, não poderão concorrer à remoção por permuta os servidores que, na data do protocolo do pedido:
I - tenham direito à aposentadoria voluntária ou o adquiram em prazo inferior a 1 (um) ano; ou
II - contem com período inferior a 1 (um) ano da data para atingir a idade de aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. Os servidores efetivos removidos por permuta devem permanecer em exercício nas novas lotações por um período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 16. É condição para o início do exercício das funções no órgão de destino, na hipótese de remoção por permuta no interesse dos servidores, a conclusão dos trabalhos de cada servidor em seus órgãos de origem, a qual deverá ser informada pelas respectivas chefias.
CAPÍTULO IV
Da Remoção por Interesse da Administração
Art. 17. A remoção por interesse da Administração, determinada em decisão fundamentada, poderá se dar:
I - por necessidade do serviço;
II - por necessidade de atendimento a serviço que requeira habilidade específica; e
III - a bem do serviço público.
§ 1º A remoção por interesse da Administração pressupõe a existência de cargo vago na unidade administrativa de destino, exceto quando a mudança de lotação se der via permuta.
§ 2º A remoção por interesse da administração não poderá ter caráter punitivo.
Art. 18. O servidor que, em face da remoção por interesse da Administração, passar a ter, em caráter permanente, exercício em outro Município terá direito à ajuda de custo equivalente a um mês de remuneração para custear as despesas de transporte, mudança de residência e instalação.
Art. 19. Para a remoção por interesse da Administração, por necessidade do serviço ou de atendimento a serviço que requeira habilidade específica, não serão aplicadas as vedações constantes no inciso III do artigo 11 e nos incisos I e II do artigo 15, ambos deste Ato.
Seção I
Da Remoção por Interesse da Administração por Necessidade do Serviço
Art. 20. Apurada, em relatório circunstanciado, a urgente necessidade de pessoal em determinado órgão que possua cargo vago e não havendo candidato classificado em concurso público para preenchimento da vaga ou servidor interessado na remoção, a chefia respectiva remeterá o pedido de remoção por interesse da Administração à Coordenadoria de Recursos Humanos, a qual certificará a circunstância de não ter havido interessados à remoção nem existirem candidatos habilitados em concurso público, oportunidade em que informará os nomes e demais dados dos eventuais servidores passíveis de remoção em face das respectivas competências profissionais, remetendo o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para análise e decisão.
Parágrafo único. Antes de decidir sobre a remoção descrita no caput do presente artigo, o Secretário-Geral do Ministério Público consultará os servidores selecionados acerca de suas condições pessoais para a medida.
Art. 21. Entendendo justificada a necessidade do serviço, o Secretário-Geral do Ministério Público poderá determinar a remoção por interesse da Administração, devendo recair a escolha, preferencialmente, sobre servidor que reúna, se possível cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - menor tempo de serviço em cargo efetivo no Ministério Público;
II - residente em localidade mais próxima ao órgão de destino; e
III - menos idoso.
Art. 22. Na hipótese de a remoção por interesse da administração por necessidade do serviço ocorrer via permuta, tal situação será decidida pelo Secretário-Geral do Ministério Público, verificado o interesse público ou a concordância dos envolvidos, ouvidas, de qualquer forma, as chefias dos respectivos servidores.
Seção II
Da Remoção por Interesse da Administração por Necessidade de Atendimento a Serviço que Requeira Habilidade Específica
Art. 23. Havendo necessidade de atendimento a serviço que requeira habilidade específica, a chefia do órgão deverá apresentar a informação, em relatório circunstanciado, indicando as competências profissionais que entenda necessárias para o seu atendimento e, se tiver conhecimento, os nomes dos eventuais servidores que as atendam, remetendo-a à Coordenadoria de Recursos Humanos.
§ 1º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas relacionará, à vista das competências profissionais informadas e dos eventuais servidores indicados, aqueles que, ocupantes do mesmo cargo vago, atendam-nas.
§ 2º A Coordenadoria de Recursos Humanos consultará as chefias imediatas dos servidores relacionados sobre a possibilidade da remoção, assim como os servidores indicados, acerca de seu interesse e suas condições pessoais para a medida, e prestará as informações necessárias, remetendo o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão.
Seção III
Da Remoção por Interesse da Administração a Bem do Serviço Público
Art. 24. Respeitado o § 2º do artigo 17 do presente Ato, a remoção por interesse da Administração a bem do serviço público poderá ser efetivada a partir de comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, ou constituída para o fim específico de avaliar a situação funcional do servidor, composta por no mínimo três servidores estáveis, cujo relatório será enviado à Coordenadoria de Recursos Humanos, que, após prestar as informações, remeterá o processo ao Secretário-Geral do Ministério Público para decisão.
CAPÍTULO V
Da Mudança de Lotação dos Assistentes de Promotoria de Justiça
Art. 25. É vedada a mudança de lotação simultânea de ambos os Assistentes de Promotoria de Justiça lotados no mesmo órgão quando relacionada à promoção, remoção ou opção do respectivo membro titular à outra Promotoria ou a uma Procuradoria de Justiça.
§ 1º É facultado ao membro titular de Promotoria de Justiça, quando promovido, removido ou houver optado para outra Promotoria de Justiça, solicitar, imediatamente, a mudança de lotação de um Assistente de Promotoria de Justiça que integra a sua equipe de trabalho.
§ 2º A mudança de lotação do segundo Assistente de Promotoria de Justiça poderá ser solicitada após decorridos 30 (trinta) dias contados da promoção, remoção ou opção do Promotor de Justiça titular ou, antes disso, quando houver a concordância expressa do novo membro titular da Promotoria de Justiça envolvida ou a autorização da Administração Superior.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 26. Das decisões do Secretário-Geral do Ministério Público acerca de remoção de servidores efetivos caberá recurso ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 27. As remoções e as remoções por permuta, quando a pedido, ocorrerão à conta dos servidores interessados, não conferindo direito à ajuda de custo.
Art. 28. A remoção não suspende o interstício do servidor para fins de promoção ou de progressão funcional, e sua avaliação no período em que ela se der deverá ser realizada pelo superior hierárquico a que tiver permanecido vinculado por mais tempo.
Art. 29. Recaindo a escolha, na remoção a pedido, em servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou estando nessa condição um dos postulantes à remoção por permuta, a remoção ficará suspensa até a conclusão do processo disciplinar e, caso seja punido o servidor, ela será indeferida.
Art. 30. O servidor removido que passar a ter exercício em outro Município, necessitando mudar-se, em caráter permanente, poderá requerer o gozo de período de trânsito, para providências relativas à mudança de residência, de até 30 (trinta) dias, gozados ininterruptamente, a serem concedidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir da cessação da licença ou do retorno às funções.
Art. 31. A alteração de lotação de servidor, por qualquer modalidade de remoção, será efetivada por Portaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
Art. 32. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar Técnico do Ministério Público I, Auxiliar Técnico do Ministério Público II e Telefonista, em extinção, poderão concorrer à remoção ou terem a mudança de lotação para o cargo de Técnico do Ministério Público, operando-se, caso deferida, a permuta dos cargos por Ato próprio.
Art. 32. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico do Ministério Público, Motorista Oficial II, Oficial do Ministério Público e Técnico em Informática, em extinção, poderão concorrer à remoção para o cargo de Auxiliar do Ministério Público.
Parágrafo único. No caso previsto caput, a homologação do resultado final do procedimento de remoção ficará condicionada à formalização, por parte do servidor selecionado, da opção prevista no art. 37 da Lei Complementar estadual n. 736 de 2019, a qual deverá ocorrer por ato próprio, no momento da efetiva mudança de lotação.
Art. 32-A. Os casos omissos serão submetidos à análise do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 33. Revoga-se o Ato
n. 386/2013/PGJ.
Art. 34. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 14 de agosto de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA