Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso XIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13.7.2000, artigo 16 da Lei Complementar estadual n. 223, de 10.1.2002, e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar estadual n. 276, de 27.12.2004,
Considerando os trâmites necessários para a nomeação, posse e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão;
Considerando os possíveis ônus decorrentes de nomeação, posse (ou) exoneração efetuada após o fechamento mensal da Folha de Pagamento;
Considerando que a gratificação natalina deverá ser paga ao servidor no ato de sua exoneração, conforme art. 87, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 6.745/1985, incidindo sobre ela contribuição ao Regime Geral de Previdência Social;
Considerando que a contribuição do servidor e a cota patronal deverão ser recolhidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social, até o dia 10 do mês seguinte ao fato gerador, conforme o art. 30 da Lei Federal n. 8.212/1991;
Considerando que não há como incluir alterações relacionadas à nomeação, posse ou exoneração de servidores posteriores à data de fechamento da folha de pagamento;
Considerando que a Guia de Recolhimento do FGTS e as Informações à Previdência Social (GEFIP) deverão ser enviadas mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) até o dia 7 do mês seguinte ao fato gerador, de acordo com o art. 32 da Lei Federal n. 8.212/1991 e o item 6 do Manual da GEFIP;
Considerando o disposto no parágrafo 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988; e
Considerando os procedimentos para afastamento dos servidores para tratamento de saúde, os quais estão previstos no Ato n. 133/2006/PGJ,
R E S O L V E:
Art. 1º A nomeação de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo a posse acontecer no período de 1º a 15 de cada mês.
Art. 2º O pedido de exoneração do servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, formulado por esse ou pela Chefia, deverá ser comunicado com antecedência mínima de 20 dias.
Parágrafo único. Deverá estar devidamente justificada a exoneração solicitada fora do prazo assinalado, e o seu deferimento estará condicionado ao interesse da Instituição.
Art. 3º Estão vedadas a posse e a exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão no mês de dezembro, salvo se programada no período que antecede o fechamento da Folha de Pagamento, observado, quanto à exoneração, o disposto no "Parágrafo único" do artigo anterior.
Art. 4º Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, ou licença maternidade, fica o servidor responsável por informar seu afastamento, no prazo de 48 horas, a contar da expedição do atestado médico.
Parágrafo único. O afastamento deverá ser comunicado à Coordenadoria de Recursos Humanos, conforme disciplina o Ato n. 133/2006/PGJ, que o fará à Coordenadoria de Pagamento de Pessoal e à Coordenadoria de Finanças e Contabilidade, para as devidas providências.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 29 de outubro de 2007.
GERCINO GERSON GOMES NETO
Procurador-Geral de Justiça