Detalhe
Regulamenta o tratamento e o fluxo operacional dos dados encaminhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, inciso VII, também da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000,
CONSIDERANDO a Recomendação de Caráter Geral CN-CNMP nº 4, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual estabelece diretrizes para o tratamento, o fluxo procedimental e a metodologia de utilização, no âmbito do Ministério Público brasileiro, dos dados oriundos de Relatórios de Inteligência Financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
CONSIDERANDO que o COAF é o órgão nacional incumbido da recepção e análise de comunicados sobre movimentações financeiras e patrimoniais atípicas, com a finalidade de proteger setores econômicos contra o crime de lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo;
CONSIDERANDO que a Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, determina, em seu artigo 15, que o COAF, quando concluir pela existência de crimes previstos na referida Lei, comunique tais conclusões às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis;
CONSIDERANDO que tais comunicações são realizadas mediante Relatórios de Inteligência Financeira, enviados de forma espontânea ou por requisição do Ministério Público;
CONSIDERANDO que os Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados ao Ministério Público apresentam, em tese, indícios de ilícito penal e improbidade administrativa, suscitando apuração a ser capitaneada pelo membro ministerial com atribuições para o respectivo procedimento investigatório;
CONSIDERANDO que os Relatórios de Inteligência Financeira espontâneos possuem natureza de notícia de fato e as solicitações de relatórios ao COAF constituem atos de investigação;
CONSIDERANDO a natureza qualificada, a sensibilidade de tais informações, bem como as cautelas necessárias em sua tramitação administrativa até o seu regular encaminhamento aos órgãos ministeriais competentes;
CONSIDERANDO o conjunto de deliberações adotadas em reunião realizada entre integrantes do Centro de Apoio Operacional Técnico, da Corregedoria-Geral do Ministério Público, do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas, do Projeto de Gestão Administrativa das Promotorias de Justiça, do Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária, do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, do Grupo Especial Anticorrupção e da Comissão Permanente do Sistema de Gestão Informatizada (SIG), todos do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir a autoridade responsável pelo fluxo procedimental inicial dos Relatórios de Inteligência Financeira espontâneos ou de ofícios com difusão para a pasta do Procurador-Geral de Justiça,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o tratamento, o fluxo procedimental e a metodologia de utilização dos dados oriundos do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
§ 1º As informações repassadas pelo COAF consistirão em Relatórios de Inteligência Financeira, os quais podem ser:
I - espontâneo (de ofício), quando elaborado por iniciativa do COAF após análise de denúncia ou comunicações recebidas; ou
II - de intercâmbio, quando elaborado para atendimento à solicitação de intercâmbio de informações, por autoridades nacionais ou por Unidades de Inteligência Financeira.
§ 2º O recebimento de comunicações espontâneas, bem como as solicitações de informações serão viabilizadas por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (SEI-c).
Art. 2º Para fins do presente Ato, o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT) atuará na condição de membro ministerial designado para gerenciar os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) recebidos pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 3º Os Relatórios de Inteligência Financeira espontâneos recebidos do COAF pelo Coordenador do CAT serão remetidos ao membro ministerial com atribuição para o feito, ou, quando existir mais de um órgão de execução com a mesma atribuição, aquele procederá a distribuição pelo critério crescente das Promotorias de Justiça, procedendo, em seguida, o encaminhamento do expediente pelo Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-c).
§ 1º Após o recebimento dos Relatórios de Inteligência Financeira espontâneos o órgão de execução responsável deverá proceder o seu imediato cadastramento como notícia de fato ou, quando conveniente à respectiva instrução, promover a sua autuação em caderno apenso ao procedimento em tramitação, com observância das normas de tramitação sigilosa dos dados.
§ 2º As notícias de fato instauradas a partir de comunicações espontâneas encaminhadas pelo COAF seguirão tramitação normal conforme disciplinado em ato próprio.
Art. 4º É facultado aos órgãos de execução do MPSC com atribuição cível ou criminal para apurar as informações encaminhadas pelo COAF, solicitar apoio ao Laboratório de Lavagem de Dinheiro do Centro de Apoio Operacional Técnico (LAB-LD), mediante a elaboração de Relatório de Informações do RIF, ou ao Grupo de Atuação especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) para a elaboração de relatório de informações preliminares sobre os fatos.
Parágrafo único. O Setor de Análise de Informações do LAB-LD realizará, quando for o caso, a análise técnica de dados econômico-financeiros com a observância de parâmetros de qualidade que garantam o suporte necessário ao tratamento de informações dessa natureza.
Art. 5º O Relatório de Inteligência Financeira de intercâmbio solicitado pela Polícia Civil-SC, com difusão também ao Ministério Público para a pasta PGJ via SEI-c/COAF, será remetido pelo Coordenador do CAT ao Promotor de Justiça com atribuição para ciência e arquivamento, evitando-se a duplicidade de procedimento investigatório para o mesmo fato.
Parágrafo único. Caso não seja possível a identificação do órgão ministerial com atribuição para o feito, caberá ao Coordenador do CAT promover o arquivamento citado no caput do presente artigo, mantidas as informações em banco de dados próprio.
Art. 6º Todos os Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados pelo COAF, quando convenientes à investigação, deverão ser autuados em caderno apenso ao procedimento apuratório com observância das normas de tramitação sigilosa dos dados.
Parágrafo único. Os Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados pelo COAF após solicitação do órgão de execução ministerial serão formalizados como diligência investigatória e integrarão o procedimento correspondente.
Art. 7º Os Relatórios de Inteligência Financeira encaminhados pelo COAF que contenham informações provenientes de Cooperação Internacional devem observar as salvaguardas e limitações impostas pela unidade estrangeira informante.
Art. 8º Os conhecimentos constantes nos Relatórios de Inteligência Financeira devem ser inseridos em bancos de dados que permitam o confronto com outras informações e futuras consultas, o qual será gerenciado pelo Setor de Análise de Informações do LAB-LD.
Art. 9º A Corregedoria-Geral do Ministério Público promoverá o processo de orientação e fiscalização quanto ao tratamento, ao fluxo procedimental e à metodologia de utilização dos dados oriundos de Relatório de Inteligência Financeira do COAF, considerando, em especial, as diretrizes expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2017.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO