Detalhe
Regulamenta o registro e a guarda de documentos, procedimentos e processos submetidos à restrição de publicidade no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo art. 18, inciso X, e pelo art. 40, inciso VII, ambos da Lei Complementar estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO as disposições do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP, que disciplina o uso do Sistema de Informação e Gestão do Ministério Público de Santa Catarina (SIG-MP), do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público de Santa Catarina, da Resolução n. 23/2007/CNMP, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e do Ato n. 335/2014/PGJ, que disciplina a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e do procedimento preparatório;
CONSIDERANDO que a restrição à publicidade dos atos deverá ser decretada pelo órgão do Ministério Público em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a determinou; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser regulamentado, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, o registro e a guarda de documentos submetidos à restrição de publicidade, seja em razão do anonimato requerido, seja em razão da natureza da prova produzida, independentemente de o procedimento tramitar com a classificação "público",
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o registro e a guarda de documentos, procedimentos e processos submetidos à restrição de publicidade no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para fins do presente Ato, serão submetidos à restrição de publicidade os documentos, procedimentos ou processos que contenham dados ou informações de natureza pessoal, os que tenham sido declarados, nos termos da lei, sigilosos, os recebidos em segredo de justiça ou por transferência de sigilo legal, e aqueles cuja revelação dificulte a elucidação de fato, o trâmite ou o desempenho das atribuições do Ministério Público.
§ 2º Os documentos, procedimentos e processos submetidos à restrição de publicidade serão classificados como:
I - restritos: aqueles que não devam ser de acesso público por conterem dados ou informações de natureza pessoal ou que foram recebidos em segredo de justiça; e
II - sigilosos: aqueles que, em razão de transferência de sigilo legal recebido no desempenho de cargo ou função ou cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa dificultar a elucidação do fato ou a responsabilização do envolvido, o trâmite ou o desempenho das atribuições do Ministério Público, só possam ser de conhecimento do membro ou servidor do Ministério Público com atribuição para a tomada das eventuais medidas ou que estejam autorizados a deles tomar conhecimento.
Art. 2º Os documentos, procedimentos e processos físicos, assim como a pasta-arquivo dos procedimentos e processos eletrônicos, quando submetidos à restrição de publicidade, deverão ser acondicionados em local de acesso limitado por chaves ou outra forma equivalente, devendo ser observado o que dispõe o art. 48 do Ato n. 885/2014/PGJ/CGMP.
Art. 3º O documento digitalizado relacionado a procedimento classificado com grau de restrição de publicidade inferior ao seu deverá ser armazenado no cadastro do SIG-MP na aba "anexos", não devendo ser liberado na pasta digital respectiva enquanto subsistir a causa que motivou a restrição de publicidade.
§ 1º O original do documento mencionado no caput deste artigo deverá ser acondicionado em pasta-arquivo diversa daquela destinada aos demais documentos, na qual constará o número do cadastro do SIG-MP e a expressão "sigiloso".
§ 2º A pasta-arquivo deverá ser acondicionada em local de acesso limitado por chaves ou outra forma equivalente.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos documentos relacionados a processos ou procedimentos que, excepcionalmente, ainda tramitem em meio físico, nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP.
Art. 4º No cadastro em que exista solicitação de sigilo da pessoa deverá, se disponível, ser selecionada a opção "parte sigilosa" no SIG-MP.
§ 1º Em se tratando de cadastro de protocolo, deverá ser selecionado inicialmente o grau "restrito".
§ 2º Os dados pessoais não constarão dos documentos digitalizados e liberados na pasta digital do cadastro, aplicando-se, quanto à guarda dos originais, o disposto nos parágrafos do artigo 3º deste Ato.
Art. 5º No caso de vítimas ou testemunhas ameaçadas, nos termos da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, a pasta-arquivo mencionada nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Ato deverá ser acondicionada em envelope lacrado e rubricado, no qual constará o número do cadastro do SIG-MP e a expressão "sigiloso".
Parágrafo único. É facultado ao membro do Ministério Público adotar procedimento idêntico nos demais casos em que há restrição de publicidade.
Art. 6º Caso a notificação ou a intimação de pessoa com identidade resguardada por sigilo deva ser cumprida por meio de Oficial do Ministério Público, a ordem de diligência e a notificação ou a intimação serão individualizadas e elaboradas no SIG-MP sem discriminar os respectivos dados pessoais.
§ 1º Para fins do caput do presente artigo, os dados do destinatário serão informados manualmente após a finalização e impressão do documento.
§ 2º Após a realização da diligência, o Oficial do Ministério Público deverá providenciar a entrega de duas vias da certidão:
I - uma sem os dados da pessoa intimada ou notificada, que será juntada ao procedimento; e
II - uma contendo os dados omitidos, que será arquivada na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste Ato, juntamente com a contrafé assinada pelo destinatário.
§ 3º Quando a notificação ou a intimação for cumprida por outros meios, deverão ser observadas, no que couber, as regras previstas neste artigo.
Art. 7º Arquivado o procedimento que possua documentos sigilosos em meio físico, a pasta-arquivo que contém esses documentos deverá ser apensada à pasta-arquivo do procedimento respectivo, antes de ser acondicionada em caixa-arquivo.
§ 1º Proposta a ação ou havendo a juntada de documentos no curso do processo eletrônico, as providências indicadas nesse artigo deverão ser tomadas, se for o caso, após transcorridos os prazos estabelecidos no art. 3º, § 4º, e no art. 4º, § 1º, do Ato n. 200/2015/PGJ/CGMP.
§ 2º Havendo necessidade de manutenção do sigilo, a pasta-arquivo que contém os documentos sigilosos deverá ser acondicionada em envelope lacrado e rubricado, no qual constará o número do cadastro do SIG-MPSC e a expressão sigiloso.
§ 3º A Gerência de Arquivos e Documentos (GEDOC), ao constatar a violação do envelope, comunicará ao órgão originário e à Coordenadoria de Segurança Institucional (CISI).
Art. 8º Na hipótese de ser concedida vista de documentos sigilosos, deverá ser lavrado termo de compromisso de não divulgação dos dados a que o requerente tiver acesso, sob as penas da legislação.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público