Detalhe
Altera a redação do inciso VI do art. 4º e acrescenta o § 7º ao art. 6º, ambos do Ato n. 12, de 1º de agosto de 2001 - Regulamento do Estágio Probatório do Membro do Ministério Público.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - e pelo art. 40, incisos I, VII e XIV, da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional do Ministério Público para que se estabeleça a obrigatoriedade de os Promotores de Justiça em estágio probatório atuarem em sessões no Plenário do Tribunal do Júri, e
CONSIDERANDO a diretriz do Conselho Nacional do Ministério Público de que seja editada norma determinando que Promotores de Justiça em estágio probatório sejam submetidos a uma inspeção/correição durante o biênio de prova, no mínimo;
R E S O L V E:
Art. 1º O inciso VI do art. 4º do Ato n. 12, de 1º de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...........................................................................
VI correição ordinária, a ser realizada nos 6 (seis) últimos meses de estágio probatório, sem prejuízo de outras inspeções ou correições." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 7º ao art. 6º do Ato n. 12, de 1º de agosto de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............................................................................
§ 7º Durante o período de estágio probatório os promotores de justiça deverão atuar em pelo menos duas sessões do Tribunal do Júri." (NR)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 24 de janeiro de 2018
GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral do Ministério Público