Detalhe
Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B ao Ato n. 080/1999/PGJ, que estabelece normas complementares para implementação das Procuradorias de Justiça, institui a especialização parcial no âmbito da Procuradoria Cível e dá outras providências.
Revogado pelo Ato n. 144/2020/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o inciso VI do art. 167 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 prevê o pagamento de gratificação pelo exercício da função de Coordenador Administrativo de Órgão de Administração do Ministério Público, cujo valor será fixado em ato do Procurador-Geral de Justiça;
CONSIDERANDO que o Ministério Público de Santa Catarina autoriza o pagamento de gratificação aos Promotores de Justiça quando no exercício da Coordenação Administrativa, mediante regulamentação pelo Ato n. 608/2013/PGJ, não havendo regulamentação quanto ao pagamento da referida gratificação em relação às Procuradorias de Justiça;
CONSIDERANDO que as Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, conforme expressa previsão do art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000; e
CONSIDERANDO que a atividade de Coordenação Administrativa demanda considerável tempo de seus responsáveis, bem como inevitável esforço adicional no desempenho das atribuições inerentes aos cargos;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam acrescidos ao Ato n. 080/1999/PGJ os arts 5º-A e 5º-B, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Os Coordenadores e os Sub-Coordenadores das Procuradorias de Justiça serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o mandato de que trata o art. 5º desde ato.
Art. 5º-B. Pelo efetivo exercício da função de Coordenador de Procuradoria de Justiça, o Procurador de Justiça designado perceberá como gratificação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000, o valor, não cumulativo, correspondente a 15% (quinze por cento) de seu subsídio.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não se incorporará aos vencimentos do Procurador de Justiça e não se projetará nas férias e licenças do titular, hipótese em que será paga ao substituto legal e proporcionalmente ao tempo de exercício na função de Coordenador".
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de abril de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA