Detalhe
Altera o artigo 4º do Ato n. 438/2015/PGJ, que regulamenta a indenização de férias e de licenças-prêmio não gozadas e a conversão destas em pecúnia, conforme previsão do art. 167, XVII e XIX, da LCE n. 197/2000.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIV, alínea p, XVII, alínea "d", e pelo art. 184, ambos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a previsão legislativa do inciso XVII do art. 167 da LCE n. 197/2000, que autoriza a indenização de férias não gozadas; e
CONSIDERANDO que, segundo dados observados no Sistema de Recursos Humanos desta Instituição, há um grande número de Promotores e Procuradores de Justiça com considerável saldo de férias adquiridas e não gozadas, referentes a exercícios de anos anteriores;
CONSIDERANDO a falta de Promotores Substitutos em número adequado a suprir as substituições decorrentes de férias e outros afastamentos dos titulares;
CONSIDERANDO o considerável número de cargos hoje vagos nos quadros do Ministério Público catarinense;
CONSIDERANDO, inclusive, a existência de diversas Promotorias e Procuradorias de Justiça já criadas, mas ainda não instaladas justamente pela falta de número adequado de Membros para fazer frente a esses cargos; e
CONSIDERANDO, nesse cenário, que, se o passivo de férias vier a ser efetivamente gozado pela maioria dos Membros, tal situação inviabilizará o bom andamento dos trabalhos da Instituição;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 4º do Ato n. 438/2015/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As férias ficarão limitadas à indenização de um período de 30 (trinta) dias por ano civil, restando o excedente reservado para gozo oportuno, só sendo passível de indenização por ocasião da aposentadoria do titular do direito ou do rompimento do vínculo funcional deste com a Instituição.
Parágrafo único. As férias adquiridas até o exercício de 2017, inclusive, são passíveis de indenização, condicionada a reprogramação do gozo e a sua negativa ao interesse do serviço, mediante processo de análise individual".
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de abril de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA