Detalhe
Regulamenta as hipóteses de progressão funcional dos servidores efetivos do Ministério Público de Santa Catarina.
Revoga Ato n. 476/2013/PGJ
Alterado pelo Ato n. 338/2021/PGJ
Alterado pelo Ato n. 131/2022/PGJ
Alterado pelo Ato n. 862/2022/PGJ
Alterado pelo Ato n, 283/2024/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso XX, alíneas c e j, da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que aos servidores efetivos do Ministério Público é conferido o direito de avanço entre referências e níveis decorrentes da promoção no mesmo cargo, configurando, respectivamente, as hipóteses de progressão funcional horizontal e vertical; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Complementar estadual n. 223, de 10 de janeiro de 2002, com as alterações que lhe foram implementadas até a edição da Lei Complementar estadual n. 708, de 7 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as hipóteses de progressão funcional dos servidores efetivos do Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A progressão funcional dos servidores efetivos do Ministério Público de Santa Catarina poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I promoção por tempo de serviço;
II promoção por merecimento; e
III promoção por aperfeiçoamento.
Art. 3º A progressão funcional dar-se-á de forma horizontal ou vertical no mesmo cargo.
§ 1º A progressão horizontal consiste na movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível.
§ 2º A progressão vertical consiste na movimentação do servidor da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior.
Art. 4º A progressão funcional será concedida por Ato do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 5º Cabe à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos a análise e certificação do cumprimento dos requisitos necessários à progressão funcional, em quaisquer de suas modalidades, assim como a elaboração do respectivo ato de promoção.
Art. 6º Nas modalidades de progressão funcional via promoção por tempo de serviço e merecimento não será considerado como efetivo exercício no cargo o período relativo a:
I licença para tratamento de interesses particulares;
II faltas injustificadas;
III suspensão disciplinar; e
IV prisão em flagrante ou decorrente de decisão judicial.
CAPÍTULO II
Da Promoção por Tempo de Serviço
Art. 7º A promoção por tempo de serviço dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em uma referência a cada dois anos de efetivo exercício, contados da última promoção dessa natureza.
Art. 8º Para a promoção por tempo de serviço, será computado o tempo de efetivo exercício prestado em cargo integrante do Quadro de Pessoal do Ministério Público.
Parágrafo único. Para fins docaput do presente artigo, serão igualmente considerados como tempo de serviço prestado pelo respectivo servidor no período em que esteve:
I colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública; ou
II nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão no Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO III
Da Promoção por Merecimento
Art. 9º A promoção por merecimento dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em uma referência a cada dois anos de efetivo exercício, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho fixados neste Ato.
§ 1º A promoção por merecimento será concedida somente após decorrido um ano da promoção por tempo de serviço.
§ 2º O servidor em estágio probatório deverá ter seu desempenho avaliado nos termos deste Ato, independentemente das avaliações próprias do estágio probatório.
§ 3º Ao servidor efetivo que exerça funções de cargo em comissão é assegurada a promoção por merecimento, observado o disposto no art. 13 deste Ato.
Art. 10. Para a promoção por merecimento, o servidor deverá contar com:
I no mínimo três avaliações de desempenho no biênio de apuração; e
II média simples das avaliações semestrais igual ou superior a 8,00 pontos.
Art. 11. Decorrido o biênio de apuração para a promoção por merecimento, o servidor, independentemente de ter preenchido os requisitos do art. 10 deste Ato, não poderá aproveitar as avaliações de desempenho efetuadas nesse período para postular, no biênio subsequente, a progressão funcional por essa modalidade.
Seção Única
Da Avaliação de Desempenho
Art. 12. O servidor titular de cargo efetivo terá seu desempenho funcional avaliado semestralmente.
Parágrafo único. O servidor será avaliado segundo as atribuições do cargo que estiver exercendo, efetivo ou em comissão.
Art. 13. A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior imediato do servidor, ao final do último mês do semestre de apuração.
§ 1º Entende-se por superior imediato ou chefe imediato o ocupante, no mínimo, do cargo de gerente, salvo hipótese de delegação realizada pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º O servidor que, no decorrer do semestre, desempenhar suas atribuições em mais de um órgão do Ministério Público ou tiver alteração da chefia imediata, será avaliado pelo superior imediato a que tiver permanecido vinculado por mais tempo no período.
§ 3º Após a realização da avaliação, a chefia deverá informar ao servidor, pessoalmente, como foi o seu desempenho no semestre, além de especificar as razões para a obtenção daquela nota, indicando ações para a melhoria, se necessário.
Art. 14. A avaliação de desempenho será efetuada por meio de formulário próprio, observados os seguintes critérios:
I - eficácia;
II - cooperação;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - organização;
VI - comunicação;
VII - qualidade do trabalho;
VIII - responsabilidade;
IX - equilíbrio emocional; e
X - ética profissional.
§ 1º O desempenho será apurado, em cada parâmetro, por pontos de 1 (um) a 10 (dez).
§ 2º O superior imediato deverá avaliar o servidor, obrigatoriamente, em todos os parâmetros especificados no caput deste artigo.
§ 3º A nota da avaliação corresponderá à pontuação obtida pela média simples dos parâmetros de desempenho.
Art. 15. A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos providenciará a remessa dos formulários de avaliação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do final do semestre, aos respectivos superiores imediatos dos respectivos servidores.
Parágrafo único. Os superiores imediatos deverão remeter as avaliações à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, devidamente preenchidas em até 15 (quinze) dias após o término do semestre de apuração.
Art. 15. A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos comunicará ao superior imediato e ao(à) servidor(a) avaliado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias do final do semestre, a abertura de prazo para a avaliação de desempenho do respectivo período.
§ 1º O gestor, ao receber acesso à avaliação de desempenho, deverá preencher o formulário indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, assiná-lo digitalmente e enviá-lo, exclusivamente em formato digital, ao(à) servidor(a) avaliado(a).
§ 2º O(A) servidor(a), ao receber a avaliação, deverá encaminhá-la, exclusivamente em formato digital, no prazo de 10 (dez) dias, à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (GEDEP), manifestando sua ciência quanto ao resultado e, se assim desejar, registrará observações ou apresentará recurso, também, exclusivamente em formato digital. (Redação dada pelo Ato n. 338/2021/PGJ)
Art. 16. Está impedido de efetuar a avaliação do servidor o superior imediato que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, na linha reta, colateral ou por afinidade.
Parágrafo único. O chefe imediato deverá comunicar o impedimento à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, que providenciará para que a avaliação seja efetuada pela chefia imediatamente superior ao impedido.
Art. 17. No semestre de apuração, o servidor não será avaliado se:
I - contar com menos de 90 (noventa) dias de efetivo exercício;
II - por mais de 90 dias, cumulativamente:
a) gozar licença;
b) gozar férias;
c) ficar à disposição de órgão não integrante do Ministério Público; ou
d) afastar-se do exercício das funções para exercer mandato eletivo.
Art. 18. O servidor será obrigatoriamente comunicado de sua avaliação pelo chefe imediato, o qual colherá a sua nota de ciente.
Parágrafo único. Recusando-se o servidor a apor a nota de ciente na avaliação, o chefe imediato comunicará o fato, por escrito, no próprio formulário. (Revogado pelo Ato n. 338/2021/PGJ)
Art. 19. O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento da avaliação, dela recorrer, fundamentadamente, à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público.
Parágrafo único. A Comissão poderá, entendendo procedentes as alegações do servidor, determinar que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
Art. 20. Cabe à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público homologar as avaliações de desempenho.
Parágrafo único. Independentemente de recurso do servidor, poderá a Comissão deixar de homologar qualquer avaliação de desempenho caso a entenda incompatível ou dissonante com as demais avaliações do servidor ou em relação aos demais servidores que exerçam suas atribuições no mesmo setor, hipótese em que determinará que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior.
CAPÍTULO IV
Da Promoção por Aperfeiçoamento
Art. 21. A promoção por aperfeiçoamento dar-se-á com a movimentação funcional do servidor em:
I 1 (uma) referência por conclusão de curso de curta duração, observada a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula;
I - (uma) referência a cada 120 (cento e vinte) horas/aula, computando-se tanto os cursos de curta duração quanto as atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e regulamentadas em Ato próprio. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
II 2 (duas) referências por conclusão de curso de graduação; e
III até 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação, segundo os seguintes parâmetros:
a) 2 (duas) referências por conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, com a obtenção do título de Especialista;
b) 3 (três) referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de Mestre;
c) 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de Doutor.
§ 1º A promoção por conclusão de curso de curta duração fica limitada a duas referências por ano civil.
§ 1º A promoção prevista no inciso I do caput deste artigo fica limitada a duas referências por ano civil. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para cada curso de curta duração.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, 120 (cento e vinte) horas/aula para cada curso ou atividade. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação obedecerá ao interstício de no mínimo 3 (três) anos para nova promoção, que será computado da última promoção recebida pelo servidor nesta hipótese, independentemente da data de sua conclusão.
§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada a uma por ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção, tendo por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo de Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Ministério Público somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput deste artigo valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 4º Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Grupo de Atividades de Nível Superior (ANS) do Quadro de Pessoal do Ministério Público somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 5º Para a promoção por aperfeiçoamento, os cursos referidos no inciso I do caput deste artigo deverão:
a) para os servidores já ocupantes de cargos efetivos em 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após essa data; e
b) para os servidores que ingressaram no Ministério Público após 15 de janeiro de 2002, ter sido concluídos após a data de sua posse.
§ 6º Para a promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação utilizados para o enquadramento dos servidores levado a efeito pelo art. 23 da Lei Complementar estadual n. 223, de 2002.
§ 6º Para a promoção por aperfeiçoamento de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser aproveitados os cursos de graduação e de pós-graduação utilizados para o enquadramento levado a efeito pelo art. 30 da Lei Complementar estadual n. 736, de 2019. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 7º Os cursos utilizados para aquisição do adicional de graduação e de pós-graduação não servirão para a progressão por aperfeiçoamento.
§ 7º Os cursos previstos nos incisos II e III não serão simultaneamente utilizados para aquisição do adicional de graduação/pós-graduação e para a progressão por aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 8º É permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 9º Para os efeitos do parágrafo anterior, os cursos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, no âmbito do Plano Anual de Capacitação e nos termos da Política de Aperfeiçoamento Funcional, deverão contar com carga horária mínima de 12 (doze) horas/aula.
§ 9º Para os efeitos do § 8º deste artigo, não se aplica o critério de carga horária mínima aos cursos e às atividades promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público no âmbito da política de pesquisa e extensão, da política de aperfeiçoamento funcional e do plano anual de capacitação. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 10. É permitido, para a obtenção da promoção por aperfeiçoamento prevista no inciso I do caput deste artigo, o aproveitamento de cursos a distância, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas/aula por ano civil.
§ 10. Eventual saldo de carga horária não utilizada na acumulação prevista no § 8º poderá ser aproveitado para fins de nova promoção por aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 11. A carga horária de cursos de curta duração que exceder ao número de horas previsto no inciso I do caput deste artigo, para uma promoção por aperfeiçoamento, poderá ser utilizada para outra promoção, ainda que noutro ano civil, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 11. Os cursos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não serão considerados para fins de promoção por aperfeiçoamento quando iniciados durante o período de licença para tratamento de saúde ou de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, salvo aqueles iniciados antes dessas licenças, que poderão ser concluídos. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 12. O aproveitamento do saldo de horas em cursos de curta duração, conforme previsto no parágrafo anterior, somente será possível para os cursos concluídos após a publicação da Lei Complementar estadual n. 603, de 16 de setembro de 2013. (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 12 Fica estabelecido o limite máximo de 5 (cinco) horas/aula diárias para a realização de cursos de curta duração previstos no inciso I do caput deste artigo ofertados por meio de ensino a distância (online), salvo exceções a serem individualmente analisadas e decididas pela Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores. (Incluído pelo Ato n. 862/2022/PGJ)
§ 13. É vedado, para fins de promoção por aperfeiçoamento, o aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pelo Ministério Público, assim entendidos aqueles que visem à execução de atividades para as quais sejam exigidas habilidades técnicas específicas. (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Art. 22. Os cursos referidos nos incisos I, II e III do art. 21, iniciados antes da vigência Lei Complementar estadual n. 708, de 7 de dezembro 2017, serão reconhecidos, ou não, para efeitos de promoção por aperfeiçoamento, pela Administração Superior, mediante requerimento do interessado, devendo relacionar-se:
Art. 22. Não serão reconhecidos para efeitos de promoção por aperfeiçoamento: (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
I - curta duração: com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou do órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções;
I - certificado de participação em reuniões de trabalho ou em comissões ou de participação em eventos na condição de palestrante; (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
II - graduação e pós-graduação: com as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I deste Ato.
II - monografia ou trabalho acadêmico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, mestrado e doutorado; (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
III - conclusão de disciplinas isoladas de curso de graduação ou de pós-graduação; (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
IV - curso preparatório para concursos; (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
V - cursos destinados ao autodesenvolvimento, assim entendidos aqueles que visam somente ao aprimoramento individual; (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
VI - curso cujo conteúdo programático seja significativamente semelhante a outro curso apresentado ou utilizado para promoção por aperfeiçoamento, salvo situações excepcionais em que for reconhecida a importância da matéria ou se houver período maior de três anos entre a realização de ambos; e (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
VII - treinamentos ou cursos que, promovidos ou custeados pelo Ministério Público, destinem-se à realização de funções inerentes ao exercício da função ou do cargo, tais como: (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
a) operação de sistema(s),
b) aplicação de solução, ou
c) recebimento de instruções.
§ 1º O pedido de reconhecimento de cursos deverá ser formulado em requerimento próprio (Anexo V) e remetido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, com a manifestação do superior imediato e devidamente instruído com:
I fotocópia do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino; e
II comprovante do conteúdo programático, da respectiva carga horária e da modalidade (presencial ou à distância). (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 2º Compete à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público proceder à avaliação e ao reconhecimento dos cursos referidos no art. 21 deste Ato. (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
§ 3º Na ausência de quaisquer dos documentos mencionados no § 1º do presente artigo, a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público poderá indeferir, liminarmente, o requerimento formulado ou ordenar a realização de diligências para esclarecimentos de situações pertinentes ao curso realizado. (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Art. 23. Os cursos referidos nos incisos I, II e III do art. 21, iniciados após a vigência da Lei Complementar estadual n. 708, de 7 de dezembro 2017, serão reconhecidos, ou não, para efeitos de promoção por aperfeiçoamento, pela Administração Superior, mediante dois requerimentos interpostos em etapas distintas: (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
I - 1ª Etapa Autorização Curta Duração (Anexo II) e Graduação e Pós-Graduação (Anexo III); e
II - 2ª Etapa Validação Curta Duração/Graduação/Pós-Graduação (Anexo V).
§ 1º O pedido de autorização para realização de curso, que será apreciado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá ser formulado em requerimento próprio (Anexo II ou Anexo III) e remetido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, com a manifestação do superior imediato, devidamente instruído com a indicação:
I do título do curso e da instituição responsável pela sua realização;
II da modalidade (presencial ou a distância); e
III da carga horária e conteúdo programático e, ainda, para:
a) curso de curta duração: com a demonstração da relação direta entre o conteúdo programático previsto para o curso e:
1. das atribuições do cargo do servidor, ou do órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções, explicitadas por meio das competências mapeadas pelo Ministério Público de Santa Catarina; ou
2. das atividades decorrentes de função gratificada que esteja exercendo ou de comissão ou grupo de trabalho de que faça parte; ou
b) curso de graduação e pós-graduação: com a demonstração da relação direta entre o conteúdo programático do curso e as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I deste Ato, mantendo, também, correlação com as competências mapeadas pelo Ministério Público de Santa Catarina.
§ 2º As competências mapeadas pelo Ministério Público de Santa Catarina podem ser comuns, gerenciais ou específicas do cargo, as quais se encontram divulgadas, para o cumprimento deste Ato, na Intranet.
§ 3º Excepcionalmente, para as áreas e cargos que ainda não tiveram suas competências mapeadas, ou que, a critério do superior imediato ou da Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, necessitem de atualização, o atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á por meio de manifestação do superior imediato demonstrando correlação entre o conteúdo programático previsto para o curso e as atribuições do cargo do servidor ou do órgão do Ministério Público onde exerça as suas funções, respeitadas ainda, em caso de curso de graduação e pós graduação, as áreas de conhecimento constantes no Anexo I.
§ 4º A Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público receberá lista de cursos sob análise elaborada pela Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos e indicará proposta de deferimento e indeferimento de autorização a ser homologada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 5º A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos será responsável por registrar as decisões do Procurador-Geral de Justiça e por comunicá-las aos requerentes.
§ 6º Após a realização do curso de curta duração, de graduação ou de pós-graduação, o requerimento de validação deverá ser formulado em documento próprio (Anexo V) e remetido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, devidamente instruído com:
I fotocópia do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, declaração de conclusão de curso emitida pela instituição responsável; e
II comprovante do conteúdo programático, da modalidade e da respectiva carga horária.
§ 7º Compete à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público verificar se o requerimento de validação é coerente com a autorização prévia deferida pelo Procurador-Geral de Justiça e proceder ao reconhecimento dos cursos referidos no art. 21 deste Ato.
§ 8º Na ausência de quaisquer dos documentos mencionados no parágrafo anterior, a Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público poderá indeferir, liminarmente, o requerimento formulado ou ordenar a realização de diligências para esclarecimentos de situações pertinentes ao curso realizado.
Art. 23-A. Antes de iniciar os cursos e as atividades descritas no inciso I do caput do art. 21, o servidor solicitará à chefia imediata que registre, no sistema informatizado próprio ou no requerimento digital (Anexo II), a aplicabilidade dos conhecimentos que serão adquiridos no curso ou atividade em relação ao exercício das atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão, bem como em relação às atividades exercidas pelo interessado na respectiva lotação. (Incluído pelo Ato n. 862/2022/PGJ)
Art. 24. Nos cursos referidos no inciso I do art. 21, iniciados após a vigência da Lei Complementar estadual n. 708, de 7 de dezembro de 2017, promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional CEAF, o pedido de autorização de que trata o §1º do art. 23 será elaborado pelo CEAF, concomitantemente com o projeto do curso, cabendo ao servidor interessado indicar a correlação entre o conteúdo programático e as atribuições do cargo (art. 23, §1º, III, a) excepcionalmente na 2º Etapa.
Art. 24. O pedido de reconhecimento dos cursos e das atividades descritas nos incisos do art. 21, para fins de promoção de aperfeiçoamento, deverá ser formulado em requerimento próprio (Anexo II) do qual conste a autorização da chefia imediata, e remetido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, instruído com: (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Art. 24. O pedido de reconhecimento dos cursos e das atividades descritas nos incisos do art. 21, para fins de promoção de aperfeiçoamento, deverá ser formulado em requerimento próprio (Anexo II), instruído com: (Redação dada pelo Ato n. 862/2022/PGJ)
I - cópia digitalizada do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino;
II - comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária; e
III - data de início e fim do curso.
§ 1º O servidor deverá demonstrar a correlação entre o conteúdo programático do curso ou da atividade e:
I - as atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão e aquelas desempenhadas na respectiva lotação, quanto aos cursos ou atividades previstos no inciso I do art. 21; ou
II - as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I deste Ato, quanto aos cursos de graduação e de pós-graduação previstos nos incisos II e III do art. 21.
§ 2º Não será conhecido o requerimento formulado sem observância às disposições previstas neste artigo.
§ 3º O requerimento próprio de que trata o caput (Anexo II) deverá conter, em relação aos cursos ou atividades previstos no inciso I do art. 21, a autorização prévia da chefia imediata. (Incluído pelo Ato n. 862/2022/PGJ)
§ 4º Até a disponibilização de um sistema informatizado próprio, o requerimento deverá ser remetido à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos exclusivamente por e-mail. (Incluído pelo Ato n. 862/2022/PGJ)
§ 5º É obrigatório o prévio reconhecimento do título de pós-graduação de mestrado ou doutorado obtido em instituição de ensino estrangeira por instituição de ensino superior brasileira que possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Inserido pelo Ato n, 283/2024/PGJ)
Art. 24-A. Compete à Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores do Ministério Público proceder à avaliação e ao reconhecimento dos cursos referidos no art. 21 deste Ato para fins de promoção por aperfeiçoamento, podendo ordenar a realização de diligências. (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Art. 25. Os efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 21 deste Ato, a partir da data do protocolo do pedido de validação de curso (Anexo V) que complete a carga horária exigida, desde que devidamente instruído, observado o disposto no § 1° do mesmo artigo e no art. 28 deste Ato; e (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
II - na hipótese dos incisos II e III do caput do art. 21 deste Ato, a partir da data do protocolo do pedido de validação do curso (Anexo V), desde que devidamente instruído, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo e no art. 28 deste Ato. (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Parágrafo único. Na hipótese de o pedido necessitar da complementação de documentos, a eventual promoção por aperfeiçoamento decorrente do reconhecimento do curso terá seus efeitos financeiros a partir da data em que for cumprida a diligência. (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Art. 25. Os efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso ou atividade, quando devidamente instruído. (Redação dada pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Parágrafo único. Na hipótese de diligência a ser cumprida pelo requerente, a eventual promoção por aperfeiçoamento decorrente do reconhecimento do curso terá seus efeitos financeiros a partir da data do seu cumprimento.
Art. 25-A Aos cursos autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça para promoção por aperfeiçoamento antes da vigência da Lei Complementar n. 792/2022, aplicam-se as regras válidas à época da autorização. (Incluído pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Art. 26. A Gerência de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos manterá atualizado sistema informatizado de promoção por aperfeiçoamento, no qual serão registrados os cursos reconhecidos para a progressão funcional e, em caso de promoção, formará procedimento administrativo individualizado, instruindo-os com a documentação comprobatória dos requisitos legais.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 27. Verificada ter sido indevida a promoção, ela será anulada, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos em decorrência dela, a esse título, salvo se comprovada a utilização de meios escusos para sua obtenção.
Art. 28. A progressão funcional será interrompida se, ao final do exercício financeiro, as despesas de pessoal do Ministério Público ultrapassarem o limite estabelecido no art. 22 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo restabelecida, se as circunstâncias o permitirem, no exercício seguinte ao da interrupção.
Parágrafo único. Na hipótese do presente artigo, Ato do Procurador-Geral de Justiça decretará a interrupção e o restabelecimento da progressão funcional.
Art. 29. As promoções cujos critérios para a concessão foram fixados pela Lei Complementar estadual n. 603, de 16 de setembro de 2013, serão concedidas apenas com efeitos a partir da vigência dela.
Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Comissão para Assuntos Funcionais dos Servidores.
Art. 31. Revoga-se o Ato n. 476/2013/PGJ.
Art. 32. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 04 de maio de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
(ATO N. 00301/2018/PGJ)
Áreas de conhecimento do Ministério Público |
|
Administração Agronomia Antropologia Arquitetura e Urbanismo Arquivologia Biblioteconomia Ciência da Computação Ciência da Informação Ciência e Tecnologia de Alimentos Ciência Política Ciências Agrárias Ciências Biológicas Ciências Contábeis Comunicação Demografia Design Gráfico Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito Constitucional Direito da Cidadania e Fundações Direito da Criança e do Adolescente Direito da Moralidade Administrativa Direito de Execução Penal Direito de Família Direito Difusos e Coletivos Direito do Consumidor Direito do Estado Direito do Idoso Direito Eleitoral Direito Eletrônico ou Digital Direito Falimentar Direito Financeiro Direito Legislativo ou do Processo Legislativo Direito Militar Direito Municipal Direito Penal Direito Processual Civil Direito Processual Penal Direito Registral e Notarial Direito Sanitário Direito Tributário ou Fiscal Direito Urbanístico Direitos Humanos e Cidadania |
Economia Educação Educação Física Enfermagem Engenharia Civil Engenharia Florestal Engenharia de Minas Engenharia de Pesca Engenharia de Produção Engenharia de Transportes Engenharia Elétrica Engenharia Mecânica Engenharia Química Engenharia Sanitária Farmácia Filosofia Física Fisioterapia Fonoaudiologia Geociências Geografia Geologia História Letras Linguística Medicina Medicina Veterinária Museologia Nutrição Oceanografia Odontologia Planejamento Urbano e Regional Probabilidade e Estatística Psicologia Química Relações Públicas Saúde Coletiva Secretariado Executivo Serviço Social Sociologia Teoria do Direito Terapia Ocupacional Zootecnia
|
ANEXO II (Alterado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
Acesse aqui o Anexo II - REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CURSO OU ATIVIDADE PARA FINS DE PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Servidor(a): | Matrícula: |
Cargo Efetivo: | Nível/Referência: |
Lotação: |
|
REQUER a Vossa Excelência o reconhecimento do(s) item(ns) abaixo para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no art. 21 do Ato n. 301/2018/PGJ:
CURSOS/ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO | |||||
1 | Título: (Idêntico ao certificado) | ||||
Instituição responsável: (Idêntico ao certificado) | |||||
Tipo: | ( ) Curta duração | ( ) Atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo CEAF | |||
( ) Graduação | ( ) Especialização | ( ) Mestrado | ( ) Doutorado | ||
Carga-horária: ___________h/a (Preencher em caso de Curso de Curta Duração, atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo CEAF ou Especialização) | |||||
Período de realização do curso/atividade:
Data de início: ____ / ____ / _____ Data de término: ____ / ____ / _____ | |||||
Correlação entre o tipo de curso/atividade e as atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão ocupado pelo requerente e as atividades desempenhadas em sua respectiva lotação, quanto aos cursos ou atividades previstas no inciso I do art. 21 do Ato n. 301/2018/PGJ ou relação entre curso de graduação ou de pós-graduação e as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I do Ato n. 301/2018/PGJ:
|
A autorização de que trata o art. 24 do Ato n. 301/2018/PGJ.
Data: _____/_____/____ | Assinatura do superior imediato:
_____________________________________________ |
Manifestação do superior imediato: | |
| |
|
Encaminha-se anexa a documentação comprobatória dos dados informados acima, a saber: cópia digitalizada do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino; e comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária.
Nesses termos, espera deferimento.
Data: | _____/_____/____ | Assinatura do requerente: ___________________________________________ |
ANEXO II (Alterado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
(ATO N. 00301/2018/PGJ)
REQUERIMENTO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
1ª ETAPA AUTORIZAÇÃO CURTA DURAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Servidor(a): |
Matrícula: |
Cargo Efetivo: |
Nível/Referência: |
Lotação: |
REQUER a Vossa Excelência o reconhecimento do(s) item(ns) abaixo para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 21 do Ato n. 00301/2018/PGJ:
Encaminha-se anexa a documentação comprobatória, relativa a cada item, referente ao respectivo conteúdo programático, conforme exigido pelo art. 23 do Ato n. 00301/2018/PGJ.
Nesses termos, espera deferimento.
Data: _____/_____/______ |
Assinatura do requerente: ______________________________________________ |
Data: _____/_____/______ |
Assinatura do superior imediato (com carimbo): ______________________________________________ |
(Uso da COAFS)
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES (COAFS) |
( ) Deferimento ( ) Deferimento Parcial ( ) Indeferimento |
Observações: |
|
|
|
|
|
ANEXO II
(Alterado pelo Ato n. 862/2022/PGJ)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Servidor(a): |
Matrícula: |
Cargo Efetivo: |
Nível/Referência: |
Lotação: |
|
REQUER a Vossa Excelência o reconhecimento do(s) item(ns) abaixo para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no art. 21 do Ato n. 301/2018/PGJ:
CURSOS/ATIVIDADES DE APERFEIÇOAMENTO |
|||||
1 |
Título: (Idêntico ao certificado) |
||||
Instituição responsável: (Idêntico ao certificado) |
|||||
Tipo: |
( ) Curta duração |
( ) Atividades de pesquisa e/ou extensão desenvolvidas pelo CEAF |
|||
( ) Graduação |
( ) Especialização |
( ) Mestrado |
( ) Doutorado |
||
Carga-horária: ___________h/a (Preencher em caso de Curso de Curta Duração, atividades de pesquisa e extensão desenvolvidas pelo CEAF ou Especialização) |
|||||
Período de realização do curso/atividade (se já for do conhecimento):
Data de início: ____ / ____ / _____ Data de término: ____ / ____ / _____ |
|||||
Correlação, quanto aos cursos ou atividades previstas no inciso I do art. 21 do Ato n. 301/2018/PGJ, entre o tipo de curso/atividade e as atribuições do cargo efetivo, da função gratificada ou do cargo em comissão ocupado pelo requerente e as atividades desempenhadas em sua respectiva lotação; ou, quanto aos cursos ou atividades previstas nos incisos II e III do art. 21 do Ato n. 301/2018/PGJ, relação entre curso de graduação ou de pós-graduação e as áreas de conhecimento do Ministério Público, nos termos do Anexo I do Ato n. 301/2018/PGJ:
|
A autorização prévia de que trata o §3º do art. 24 do Ato n. 301/2018/PGJ.
Data:
_____/_____/____ |
Assinatura do superior imediato:
_____________________________________________ |
Manifestação do superior imediato: |
|
|
|
|
Encaminha-se anexa a documentação comprobatória dos dados informados acima, a saber: cópia digitalizada do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino; e comprovante do conteúdo programático e da respectiva carga horária.
Nesses termos, espera deferimento.
Data: |
_____/_____/____ |
Assinatura do requerente: ___________________________________________ |
ANEXO III (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
(ATO N. 00301/2018/PGJ)
REQUERIMENTO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
1ª ETAPA AUTORIZAÇÃO GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Servidor(a): |
Matrícula: |
Cargo Efetivo: |
Nível/Referência: |
Lotação: |
REQUER a Vossa Excelência o reconhecimento do(s) item(ns) abaixo para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do art. 21 do Ato n. 00301/2018/PGJ:
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO |
|
|
(Idêntico à denominação utilizada pela instituição responsável) Título: |
(Idêntico à denominação utilizada pela instituição responsável) Instituição: |
|
Tipo: ( ) Graduação ( ) Especialização (carga-horária: h/a) ( ) Mestrado ( ) Doutorado |
|
Modalidade: ( ) Presencial ( ) A distância |
|
(Conforme Anexo I) Área de conhecimento: |
|
Indicar competência(s): ( ) Comum:______________________
(Idêntico à lista do MPSC) ( ) Gerencial:_____________________( ) Específica:____________________ |
|
Relação direta entre o conteúdo programático e as competências mapeadas pelo MPSC (manifestação do superior imediato):
|
|
|
(Idêntico à denominação utilizada pela instituição responsável) Título: |
(Idêntico à denominação utilizada pela instituição responsável) Instituição: |
|
Tipo: ( ) Graduação ( ) Especialização (carga-horária: h/a) ( ) Mestrado ( ) Doutorado |
|
Modalidade: ( ) Presencial ( ) A distância |
|
(Conforme Anexo I) Área de conhecimento: |
|
Indicar competência(s): ( ) Comum:______________________
(Idêntico à lista do MPSC) ( ) Gerencial:_____________________( ) Específica:____________________ |
|
Relação direta entre o conteúdo programático e as competências mapeadas pelo MPSC (manifestação do superior imediato):
|
Encaminha-se anexa a documentação comprobatória, relativa a cada item, referente ao respectivo conteúdo programático, conforme exigido pelo art. 23 do Ato n. 00301/2018/PGJ.
Nesses termos, espera deferimento.
Data: _____/_____/______ |
Assinatura do requerente: _______________________________________________ |
Data: _____/_____/______ |
Assinatura do superior imediato (com carimbo): _______________________________________________ |
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES (COAFS) |
( ) Deferimento ( ) Deferimento Parcial ( ) Indeferimento |
(Uso da COAFS) Observações: |
|
|
|
|
ANEXO IV
(ATO N. 00301/2018/PGJ)
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Período: _________ a __________
Servidor:
|
Matrícula: |
Lotação:
|
Cargo Efetivo: |
Cargo em Comissão:
|
1. Eficácia: considere a capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, sem perda da qualidade.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
2. Cooperação: considere a espontaneidade em colaborar com o grupo, demonstrando assim espírito de equipe.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
3. Disciplina: considere a forma como o servidor recebe e cumpre as determinações que convêm ao funcionamento regular da instituição.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
4. Iniciativa: considere a capacidade de procurar novas soluções e apresentar idéias e sugestões para o aperfeiçoamento do trabalho, sem prévia orientação.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
5. Organização: considere a capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
6. Comunicação: considere a capacidade de comunicar-se com as pessoas, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento dos trabalhos.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
7. Qualidade do trabalho: considere a exatidão com que o servidor executa suas atividades.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
8. Responsabilidade: considere a capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
9. Equilíbrio emocional: considere o estado emocional, o autocontrole e a prudência com que o servidor enfrenta situações pessoais ou profissionais que influenciem na execução do trabalho.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
10. Ética profissional: considere a honradez, a discrição e também o crédito que se pode atribuir ao seu comportamento com relação à instituição.
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
TOTAL DE PONTOS: ____________________
MÉDIA: __________________
FALTAS E AFASTAMENTOS:
[ ] Afastamentos [ ] Faltas Injustificadas [ ] Suspensão Disciplinar
OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR:
|
|
Data:
______/______/______
_______________________________ Avaliador (Carimbo e assinatura) |
Data:
______/______/______
_______________________________ Servidor (Carimbo e assinatura) |
MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO
Nome completo do servidor: |
|
Matrícula:
|
Grupo Ocupacional:
|
Unidade de Lotação/Setor:
|
IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR (CHEFIA IMEDIATA):
Nome completo do avaliador:
|
|
Matrícula:
|
Grupo Ocupacional:
|
Cargo em Comissão:
|
O SERVIDOR CONSIDEROU JUSTA A MÉDIA DAS PONTUAÇÕES?
( ) SIM |
( ) NÃO |
EM CASO DE TER SIDO ASSINALADO "NÃO" NO ITEM ANTERIOR, MANIFESTAR-SE, POR ESCRITO, JUSTIFICANDO AS RAZÕES DO SEU INCONFORMISMO À COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Data:
_____/_____/______ |
Assinatura do servidor:
______________________________________________ |
ANEXO V (Revogado pelo Ato n. 131/2022/PGJ)
(ATO N. 00301/ 2018/PGJ)
REQUERIMENTO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO
PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE TÍTULOS
2ª ETAPA VALIDAÇÃO CURTA DURAÇÃO/GRAD./PÓS-GRAD.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES
Servidor(a): |
Matrícula: |
Cargo Efetivo: |
Nível/Referência: |
Lotação: |
REQUER a Vossa Excelência o reconhecimento do(s) item(ns) abaixo para fins de promoção por aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no art. 21 do Ato n. 00301/2018/PGJ:
CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO |
|||||
|
(Idêntico ao certificado)
|
||||
(Idêntico ao certificado) Instituição responsável: |
|||||
Tipo: |
|||||
( ) Curta duração |
( ) Graduação |
( ) Especialização |
( ) Mestrado |
( ) Doutorado |
|
(Preencher em caso de Curso de Curta Duração ou Especialização) Modalidade/Carga-horária: ( ) Presencial:____h/a ( ) A distância:____h/a |
|||||
Período de realização: __/__/____ a __/__/____ |
|||||
(Uso da COAFS/GEDEP) Observações:
|
|||||
(Idêntico ao certificado)
|
|||||
(Idêntico ao certificado) Instituição responsável: |
|||||
Tipo: |
|||||
( ) Curta duração |
( ) Graduação |
( ) Especialização |
( ) Mestrado |
( ) Doutorado |
|
(Preencher em caso de Curso de Curta Duração ou Especialização) Modalidade/Carga-horária: ( ) Presencial:____h/a ( ) A distância:____h/a |
|||||
Período de realização: __/__/____ a __/__/____ |
|||||
(Uso da COAFS/GEDEP) Observações:
|
|||||
|
(Idêntico ao certificado)
|
||||
(Idêntico ao certificado) Instituição responsável: |
|||||
Tipo: |
|||||
( ) Curta duração |
|
( ) Curta duração |
|
( ) Curta duração |
|
(Preencher em caso de Curso de Curta Duração ou Especialização) Modalidade/Carga-horária: ( ) Presencial:____h/a ( ) A distância:____h/a |
|||||
Período de realização: __/__/____ a __/__/____ |
|||||
(Uso da COAFS/GEDEP) Observações:
|
Encaminha-se anexa a documentação comprobatória dos dados informados acima, conforme exigido pelos artigos 22 e 23 do Ato n. 00301/2018/PGJ.
Nesses termos, espera deferimento.
Data: _____/_____/______ |
Assinatura do requerente: _______________________________________________ |
(Uso da COAFS)
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO PARA ASSUNTOS FUNCIONAIS DE SERVIDORES (COAFS) |
( ) Deferimento ( ) Deferimento Parcial ( ) Indeferimento ( ) Diligência |
Observações: |
|
|
|
|
|