Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, os arts. 82, inciso VI, 83, incisos I e II, e 84 e seguintes, todos da Lei Complementar Estadual n. 197, de 2000, a Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e as Resoluções n. 23/2007, 161/2017, 164/2017, 174/2017 e 179/2017, todas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a notícia de fato, a instauração e a tramitação de inquérito civil e de procedimento preparatório, a expedição de recomendações e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta.
§ 1º A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, além da entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações.
§ 2º O inquérito civil, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, destina-se a apurar fato que constitua lesão ou ameaça a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O procedimento preparatório, de natureza unilateral, preparatória e facultativa, constitui-se em instrumento administrativo voltado à complementação de informações sobre fato que constitua lesão ou ameaça a interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público e à coleta de elementos de identificação dos investigados ou do possível objeto de eventual inquérito civil.
CAPÍTULO I
DA NOTÍCIA DE FATO
Art. 2º A comunicação de lesão ou ameaça a interesse e direito tutelável pelo Ministério Público poderá ser formulada por representação, requerimento ou comunicação por qualquer outro meio, independentemente de formalidade.
§ 1º Os documentos ou elementos que compõem a notícia de fato devem ser imediatamente registrados em sistema informatizado.
§ 2º Os atendimentos e os protocolos, inclusive os documentos físicos que os acompanham, após registrados no sistema informatizado e devidamente digitalizados, deverão ser remetidos pelas Secretarias de Promotorias de Justiça aos órgãos de execução com atribuição para conhecer dos fatos, onde serão registrados como Notícia de Fato, se for o caso.
§ 3º Existindo mais de um órgão de execução com a mesma atribuição, a Secretaria das Promotorias de Justiça fará a distribuição equitativa.
Art. 3º Ao órgão de execução incumbe obrigatoriamente atuar, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que possam autorizar, em tese, a defesa dos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, devendo cientificar o órgão de execução que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 1º Qualquer pessoa, instituição ou autoridade poderá provocar a iniciativa do órgão de execução na defesa dos direitos e interesses tutelados pelo Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.
§ 2º Em caso de informações verbais, o órgão de execução deverá reduzir a termo as declarações prestadas.
§ 3º A falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de procedimento extrajudicial.
§ 4º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que presentes os pressupostos para a investigação.
§ 5º Quando o
órgão de execução que preside a notícia de fato concluir que a matéria tratada
é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três)
dias úteis, salvo se a ausência de atribuição for manifesta ou, ainda, se o
declínio de atribuição estiver fundado em jurisprudência consolidada ou
orientação desse órgão. (Revogado pelo Ato n. 670/2023/PGJ)
Art. 5º Nos prazos previstos no art. 4º deste Ato, para o fim de subsidiar a decisão sobre a instauração da investigação, o membro do Ministério Público poderá instar o noticiante a complementar as informações deduzidas, efetuar pesquisa em banco de dados, solicitar esclarecimentos ao noticiado ou a terceiros a respeito do fato e solicitar informações e documentos a órgãos públicos e privados visando a:
a) esclarecer se os fatos narrados na notícia configuram, em tese, lesão ou ameaça a interesse ou direito passível de tutela pelo Ministério Público;
b) apurar se os fatos são ou já foram objeto de investigação ou de ação judicial; ou
c) apurar se os fatos narrados se encontram solucionados.
§ 1º É vedada a expedição de requisições.
§ 1º É vedada a expedição de requisições, salvo a de instauração de inquérito policial. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 2º Vencidos os prazos do art. 4º deste Ato, as diligências para o esclarecimento dos fatos noticiados só poderão ser realizadas em procedimento próprio, regularmente instaurado para essa finalidade.
Art. 6º Indeferida a instauração de investigação, a Notícia de Fato será arquivada no próprio órgão de execução, não se submetendo a decisão à homologação do Conselho Superior.
Art. 6º Indeferida a instauração de investigação, a Notícia de Fato será arquivada no próprio órgão de execução, não se submetendo a decisão à homologação do órgão revisor. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
Art. 7º O pedido de instauração de investigação poderá ser indeferido, parcial ou integralmente, em decisão fundamentada, se:
I os fatos narrados na notícia não configurem nem mesmo em tese, lesão ou ameaça aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;
II os fatos já tiverem sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrarem solucionados;
III for
incompreensível ou desprovido de elementos de prova ou de informação mínimos
para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la
ou não for possível contatá-lo; ou
III for incompreensível ou desprovido de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la ou não for possível contatá-lo;
IV a lesão ao
bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de
jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior.
IV a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior;
V sobre os fatos existir procedimento em andamento no órgão, instaurado para a solução mais ampla e resolutiva do objeto da Notícia de Fato, mediante ações, projetos ou programas alinhados ao Planejamento Estratégico da Instituição
§ 1º Do indeferimento dar-se-á ciência pessoal ao noticiante, permitida a cientificação por meio eletrônico, desde que comprovado o seu recebimento.
§ 2º É facultada a cientificação dos demais interessados da Notícia de Fato.
§ 3º Havendo indicação, nos autos, pelo noticiante ou interessados, de endereço eletrônico para recebimento de comunicações, é dispensada a comprovação do recebimento.
§ 4º A cientificação do noticiante é facultativa no caso de a Notícia de Fato ter sido enviada ao Ministério Público em face de dever de ofício.
§ 5º O noticiante anônimo será cientificado por edital. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 5º O noticiante anônimo será cientificado pelo mesmo meio que a representação foi enviada, se possível.
§6° O indeferimento motivado na existência de procedimento em andamento no órgão com objeto de investigação idêntico ou mais amplo que o noticiado deve ser acompanhado das seguintes providências:
I - cientificação do noticiante;
II - vinculação, mediante anexação, da notícia de fato ao procedimento extrajudicial que justificou o indeferimento;
III - inclusão do noticiante como parte ativa no procedimento extrajudicial que justificou o indeferimento, inclusive para futuras cientificações obrigatórias ou facultativas. (N.R.). (Incluído pelo Ato N. 331/2021/PGJ)
Art. 7º-A. A cientificação por aplicativo de troca de mensagens produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio.
Parágrafo único. A comunicação deverá ser documentada nos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho do qual conste a comunicação
Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo a ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior:
I à data de ocorrência da notificação pessoal, quando ela se der por ato de membro ou servidor do Ministério Público;
II à data da carga, quando a notificação se der por meio de retirada dos autos físicos, pelo notificado ou advogado constituído;
III à juntada aos autos:
a) do aviso de recebimento, quando a notificação for realizada pelos Correios;
b) da confirmação do recebimento ou do decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quando a notificação for realizada por meio eletrônico;
c) da ordem de diligência cumprida, quando a notificação for realizada por Oficial do Ministério Público;
d) do último aviso de recebimento ou da última ordem de diligência cumprida, quando houver vários interessados;
e) da carta precatória devidamente cumprida, quando a notificação for realizada por seu intermédio; ou
IV à publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, quando a notificação for realizada por edital.
§ 1º As razões de recurso serão protocoladas no órgão de execução que indeferiu o pedido, sendo notificados os demais interessados para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Apresentado o recurso e transcorrido o prazo para oferecimento de eventuais contrarrazões, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a decisão impugnada.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo e não havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
§ 4º No caso de conhecimento e provimento do recurso, o Conselho Superior deliberará pela instauração da investigação, indicando os fundamentos de sua decisão e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro do Ministério Público para instaurá-la e presidi-la.
§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 3º deste artigo, o Conselho Superior requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos da Notícia de Fato para exame e deliberação, comunicando o ocorrido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 6º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, no caso de conhecimento e deferimento do recurso, o Conselho Superior, indicando os fundamentos da sua decisão, remeterá os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000.
§ 7º É facultado aos interessados desistir do prazo recursal.
Art. 8º No caso de indeferimento, parcial ou integral, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual começará a correr do dia útil imediatamente posterior à: (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
I - data da notificação quando ela se der por ato de membro ou servidor do Ministério Público; (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
II - informação nos autos da entrega da correspondência ou juntada do aviso de recebimento, quando a notificação for realizada pelos Correios; (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
III - confirmação do recebimento ou ao decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, quando a notificação for realizada por meio eletrônico; (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
IV - publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, quando a notificação for realizada por edital; e (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
V - última notificação realizada, quando houver vários interessados. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 1º As razões de recurso serão protocoladas no órgão de execução que indeferiu o pedido. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 2º Apresentado o recurso, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a decisão impugnada. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 3º Não havendo a reconsideração da decisão, os autos serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara Revisora Criminal para apreciação. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 4º No caso de conhecimento e provimento do recurso, o Conselho Superior ou a Câmara Revisora Criminal deliberará pela instauração da investigação, indicando os fundamentos de sua decisão, e remeterá os autos ou informação ao Procurador-Geral de Justiça para designar outro membro para a instaurar e presidir. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 3º deste artigo, o Conselho Superior ou a Câmara Revisora Criminal requisitará os autos da Notícia de Fato para exame e deliberação, comunicando o ocorrido à Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 6º Em caso de indeferimento de instauração de investigação de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, aplica-se o disposto nos artigos 102 e 103 da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
§ 7º É facultado ao noticiante desistir do prazo recursal. (Alterado pelo Ato n. 744/2024/PGJ)
CAPÍTULO II
DO INQUÉRITO CIVIL
Art. 9º O Inquérito Civil poderá ser instaurado:
I de ofício;
II por provocação de qualquer pessoa, instituição ou autoridade, ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos pelo Ministério Público; e
III por designação do Procurador-Geral de Justiça ou de órgão da Administração Superior, nas hipóteses legais.
Parágrafo único. O Inquérito Civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações a cargo do Ministério Público nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 10. O Inquérito Civil será instaurado por portaria, contendo:
I a descrição e a delimitação do fato objeto do inquérito civil;
II o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público;
III o nome e a qualificação possível da pessoa jurídica e/ou física a quem o fato é atribuído, quando já identificada;
IV o nome e a qualificação possível do autor da Notícia de Fato, se for o caso;
V a data e o local da instauração;
VI a determinação de diligências iniciais; e
VII a determinação de publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 1º O inquérito civil será presidido pelo órgão de execução com atribuição para o fato objeto da investigação.
§ 2º Na hipótese de o objeto da investigação inserir-se nas atribuições de mais de um órgão de execução, o inquérito civil será registrado e presidido por aquele que detiver a atribuição que se afigure mais especializada, admitida a atuação conjunta e integrada.
§ 3º Na hipótese de o objeto da investigação possuir alcance nacional, estadual ou regional, excepcionada a atribuição das promotorias regionais, o inquérito civil será presidido pelo órgão de execução com atribuição na Capital, aplicando-se analogicamente as regras de competência do Código de Processo Civil aos casos de atribuição concorrente, sem prejuízo da atuação do órgão de execução local.
§ 4º O Procurador-Geral de Justiça poderá, nos inquéritos civis que instaurar, designar membro do Ministério Público para secretariá-lo.
§ 5º O inquérito civil será registrado em sistema informatizado.
§ 6º É vedada a instauração de inquérito civil sem a indicação na portaria das diligências investigatórias iniciais.
§ 7º No caso de procedimento instaurado de abrangência nacional, estadual ou regional, o órgão de execução responsável deverá dar conhecimento, por correio eletrônico, às Promotorias de Justiça com atribuição concorrente.
§ 8º É facultada a remessa da portaria de instauração ao Centro de Apoio Operacional respectivo.
Art. 11. Na instrução do inquérito civil, poderão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico para formação do convencimento sobre os fatos objeto da investigação, com a juntada das peças em ordem cronológica.
§ 1º Sempre que possível, serão ouvidas as pessoas a quem o ato ilícito é atribuído, ressalvadas as hipóteses em que, em razão do sigilo da investigação ou por interesse público, não for conveniente ou oportuno esse ato, devendo tal circunstância ser motivada nos respectivos autos.
§ 2º As diligências externas serão documentadas por termo, certidão ou auto circunstanciado.
§ 3º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo pelo membro do Ministério Público, assinado pelos presentes ou por duas testemunhas, em caso de recusa da assinatura, permitida a colheita de declarações e os depoimentos em meio audiovisual, nos termos do Capítulo IV.
§ 4º As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento da solenidade, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 455, § 5º, do Código de Processo Civil.
§ 5º A pedido da pessoa notificada, o presidente do Inquérito Civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.
§ 6º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do Inquérito Civil, apresentar ao Ministério Público documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 7º A diligência investigatória a realizar-se em outra Comarca, mediante precatória, será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão de execução local, sendo prorrogável, justificadamente, por igual período, comunicado o órgão deprecante.
§ 8º As notificações e as requisições expedidas pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Governador de Estado, aos Senadores, aos Deputados Federais, Estaduais e Distritais, aos Ministros de Estado, aos Ministros de Tribunais Superiores, aos Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, aos Desembargadores e aos Chefes de missão diplomática de caráter permanente serão remetidas pelo Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis da solicitação, não lhe cabendo a valoração do contido no ofício, podendo deixar de remeter, contudo, aqueles que não contenham os requisitos legais ou não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 9º Todos os ofícios requisitórios de informações necessárias ao Inquérito Civil deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que o instaurou ou da indicação do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada, salvo se decretado o sigilo.
§ 10. Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, as comunicações do órgão de execução poderão ser realizadas por aplicativos de troca de mensagens, do tipo WhatsApp Messenger, com a comprovação do recebimento, vedada a requisição de informações e documentos por esse meio.
§ 10. Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, as comunicações do órgão de execução poderão ser realizadas por aplicativos de troca de mensagens, do tipo WhatsApp Messenger, com a comprovação do recebimento, vedada a requisição de informações e documentos por esse meio.
§ 11. No caso do
parágrafo anterior, as comunicações realizadas por meio de aplicativos devem
ser objeto de informação no procedimento, com a juntada de imagem da troca de
mensagens
§ 10 Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, as comunicações do órgão de execução poderão ser realizadas por aplicativos de troca de mensagens ou meio tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio. (N.R.)
§ 11 No caso do parágrafo anterior, as comunicações realizadas por meio de aplicativos devem ser objeto de termo de informação no procedimento em que conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a juntada da imagem da troca de mensagens
§ 12. O envio das comunicações por WhatsApp Messenger ou outro aplicativo deverá ser realizado no horário de funcionamento do órgão, ressalvada urgência.
§ 13. Sem prejuízo da colaboração prestada por órgãos conveniados ou por outros organismos públicos ou privados, o presidente do inquérito civil poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de servidor do Ministério Público ou, à autoridade responsável, de pessoa habilitada, para a prática de diligências ou atos necessários à apuração dos fatos, mediante compromisso.
§ 14. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.
§ 15. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas pelo membro do Ministério Público em decisão fundamentada.
Art. 12. Se, no curso do Inquérito Civil, novos fatos indicarem a necessidade de investigação de objeto mais amplo ou diverso daquele que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil ou procedimento extrajudicial, respeitadas as normas relativas às atribuições dos órgãos de execução.
Art. 13. O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, que conterá relatório pormenorizado, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia do referido despacho, via correio eletrônico ou sistema informatizado.
Parágrafo único.
As diligências cuja realização ou conclusão são imprescindíveis devem ser
obrigatoriamente especificadas no despacho de prorrogação.
Art. 13. O Inquérito Civil deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, que conterá relatório pormenorizado, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, com cópia do referido despacho, via correio eletrônico ou sistema informatizado.
§ 1º As diligências cuja realização ou conclusão são imprescindíveis devem ser obrigatoriamente especificadas no despacho de prorrogação.
§ 2º Suspende-se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos arts. 8º, § 1º e 9º, § 1º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e nos arts. 8º, § 3º, 11, § 8º, 57, caput, e art. 49, § 1º do Ato n. 00395/2018/PGJ.
§ 3º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências.
Art. 13-A. O inquérito civil para apuração do ato de improbidade administrativa será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável por igual período, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, mediante ato fundamentado, que conterá relatório pormenorizado e será submetido à revisão do Conselho Superior do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 601/2022/PGJ)
§ 1º As diligências cuja realização ou conclusão são imprescindíveis devem ser obrigatoriamente especificadas no despacho de prorrogação.
§ 2º O despacho de prorrogação deverá ser submetido à revisão do Conselho Superior do Ministério Público por intermédio de Procedimento Administrativo instaurado para esse fim, cujo cadastro deverá ser remetido em até 3 (três) dias úteis da data da sua assinatura.
§3º A instauração do Procedimento Administrativo de que trata o parágrafo anterior prescinde de elaboração de portaria, devendo dele constar a informação do número do Inquérito Civil e da data de sua instauração, cópia da portaria de instauração ou de conversão em inquérito civil, dos despachos motivados de eventuais prorrogações anteriores e o despacho de prorrogação submetido à revisão.
§4º Caso entenda necessário, o órgão de execução, o relator ou o colegiado poderão juntar ou determinar a juntada de outros documentos para a análise do pedido.
§ 5º A revisão do despacho de prorrogação pelo Conselho Superior do Ministério Público se dará sem prejuízo do cumprimento imediato das diligências determinadas, não suspendendo as investigações.
§ 6º Após a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, a Secretaria Administrativa do Conselho Superior do Ministério Público juntará cópia do documento na pasta digital do respectivo Inquérito Civil, arquivando cópia do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
Art. 14. O órgão de execução, para a complementação e a coleta de elementos de identificação dos investigados ou do possível objeto de eventual inquérito civil, poderá instaurar Procedimento Preparatório.
Art. 15. Aplicam-se ao Procedimento Preparatório as disposições do Capítulo II deste Ato, no que couber.
Art. 16. O Procedimento Preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, em caso de motivo justificável, dando-se ciência, para tanto, ao Conselho Superior do Ministério Público, via correio eletrônico ou sistema informatizado.
§ 1º As diligências cuja realização ou conclusão são imprescindíveis devem ser obrigatoriamente especificadas no despacho de prorrogação.
§ 2º Vencido esse prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação judicial ou o converterá em Inquérito Civil.
CAPÍTULO IV (Revogado pelo Ato n. 215/2022/PGJ/CGMP)
DO REGISTRO AUDIOVISUAL DE DEPOIMENTOS
Art. 17. A utilização do registro audiovisual do depoimento será documentada por termo de audiência, devidamente assinado pelo membro do Ministério Público, em que constarão os seguintes dados:
I - local, data e horário da audiência, a classe e o número do procedimento;
II - nome do membro do Ministério Público que presidiu a audiência;
III qualificação completa e endereço do depoente;
IV - identificação dos demais presentes;
V - a informação de que os depoimentos foram colhidos por meio audiovisual;
VI - breve relato dos fatos relevantes nela ocorridos, inclusive quanto à eventual fornecimento de cópia dos arquivos digitais dos depoimentos aos interessados, hipótese em que serão estes advertidos acerca da vedação à divulgação, quando for o caso.
§ 1º É facultada a assinatura do termo de audiência pelos depoentes e advogados presentes no ato.
§ 2º É facultada a elaboração de termo de depoimento, a ser assinado pelo depoente e seu advogado.
§ 3º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos.
§ 4º O depoente
será informado do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de
endereço, telefone ou e-mail.
Art. 18. No
início da gravação, o membro do Ministério Público informará o número do
procedimento e solicitará ao depoente que se qualifique, indicando seu nome
completo e filiação.
Art. 19. Os arquivos digitais dos depoimentos deverão ser armazenados no cadastro do sistema informatizado, na aba "Anexos", e no repositório centralizado de armazenamento de arquivos audiovisuais disponibilizados pela Coordenação de Tecnologia (COTEC) do MPSC.
§ 1º Quando não for possível realizar o armazenamento no sistema informatizado, o arquivo será depositado somente no repositório centralizado indicado no caput.
§ 2º O arquivo será nomeado seguindo, obrigatoriamente, o seguinte padrão: número do procedimento, nome do depoente e data da oitiva.
§ 3º Os arquivos digitais deverão ser gerados em formato compatível com o sistema informatizado do Poder Judiciário, conforme orientação da Gerência de Sistemas de Informação do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 20. Caso solicitado, será fornecida cópia do arquivo digital do depoimento aos interessados, devendo estes fornecer a mídia na qual será realizada a gravação ou indicar o endereço eletrônico para o qual será ela remetida.
Art. 21. Caso realizada a colheita do depoimento por meio audiovisual de depoente cuja preservação da identidade seja necessária, no termo de audiência não constarão os dados do art. 17, inciso III, que serão colhidos verbalmente no início da gravação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o nome do arquivo digital do depoimento deverá ser iniciado com a palavra Sigiloso.
Art. 22. É permitida a colheita de depoimento por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE
Art. 23. Aplica-se à Notícia de Fato, ao Inquérito Civil e ao Procedimento Preparatório o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo deverá ser motivada.
§ 1º A publicidade consistirá na:
I divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público, mediante a publicação de extratos segundo os modelos previstos nos Anexos I e II deste Ato, salvo hipótese de sigilo, remetidos por meio eletrônico, para a devida divulgação na imprensa oficial, à Secretaria-Geral do Ministério Público, no seguinte endereço: diariooficial@mpsc.mp.br;
II expedição de certidão e autorização para a extração de cópias dos autos e documentos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
III prestação de informações ao público em geral, inclusive pelos meios de comunicação social, a critério do órgão de execução que presidir o inquérito civil ou o procedimento preparatório, devendo este, contudo, abster-se de externar ou antecipar juízos de valor a respeito das investigações ainda não concluídas;
IV
cientificação do noticiante, na forma do art. 49, § 3º, e seguintes, e
expedição do extrato previsto no Anexo II, quando da conclusão do procedimento
por ajuizamento de ação, salvo se, pelo prudente arbítrio do presidente do
procedimento, a publicidade possa acarretar prejuízo à ação judicial;
IV cientificação do noticiante, na forma do art. 49, § 3º, e seguintes, e expedição do extrato previsto no Anexo II, quando da conclusão do procedimento por arquivamento ou ajuizamento de ação, salvo se, no último caso, pelo prudente arbítrio do presidente do procedimento, a publicidade possa acarretar prejuízo à ação judicial;
V publicação no Portal da Transparência do Ministério Público de Santa Catarina dos Compromissos de Ajustamento de Condutas, com a indicação acerca de sua homologação ou não pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta do requerente.
§ 3º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de procedimentos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 4º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 3º.
§ 5º O requerimento de vista dos autos será deferido, total ou parcialmente, pelo membro do Ministério Público que presidir o Inquérito Civil ou o Procedimento Preparatório, que poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Art. 24. A restrição à publicidade será decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a determinou.
Parágrafo único. Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados separadamente, nos termos de ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 25. O Compromisso de Ajustamento de Conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no Compromisso de Ajustamento de Conduta, não pode o órgão de execução fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados.
§ 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, assegurando-se o ressarcimento ao erário e a aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
§ 3º A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso.
§ 4º Caberá ao órgão de execução com atribuição para a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos, entidades que os representem ou demais interessados.
Art. 26. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão de execução tomar Compromisso de Ajustamento de Conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais.
Parágrafo único. Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado.
Art. 27. O Compromisso de Ajustamento de Conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, devendo conter obrigações, certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão de execução e pelo compromissário.
§ 1º No curso de ação judicial, o acordo será submetido à homologação do juízo competente.
§ 2º Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular.
§ 3º Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado por quem tiver, por lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, poderes de representação extrajudicial daquela ou por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante, devendo ser juntado, por ocasião da assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta, instrumento que comprove a qualidade de representante legal da pessoa jurídica.
§ 4º Tratando-se de empresa pertencente a grupo econômico, deverá assinar o representante legal da pessoa jurídica controladora à qual esteja vinculada, sendo admissível a representação por procurador com poderes especiais outorgados pelo representante.
§ 5º Na fase de negociação e assinatura do Compromisso de Ajustamento de Conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.
§ 6º É facultado ao órgão de execução colher assinatura, como testemunhas, das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados.
§ 7º Poderá o Compromisso de Ajustamento de Conduta ser firmado em conjunto por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, além de contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.
Art. 28. O Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá prever multa ao compromissário para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que essa cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso.
Parágrafo único. Além da multa pelo descumprimento, objetivando a efetividade na reparação e na indenização dos danos coletivos causados, o órgão de execução pode prever, entre outras, as seguintes cláusulas de garantia:
I multa pessoal específica, solidária ou subsidiária, ao responsável pelo cumprimento da obrigação, na hipótese de celebração do ajuste com entes públicos ou privados;
II garantias reais, como hipoteca, penhor, anticrese;
III garantias fidejussórias, como aval e fiança;
IV imediata notificação à empresa certificadora da organização;
V protesto do título; e
VI contratação de seguro.
Art. 29. As indenizações pecuniárias referentes a danos a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser revertidas em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, conforme previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 e na Lei n. 15.694/2011, ou, havendo pertinência temática, em favor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) instituído por lei estadual.
§ 1º Os valores monetários decorrentes de medidas compensatórias indenizatórias e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas em ajustamentos de conduta poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento), em favor de fundo municipal relativo ao local onde o dano tenha ocorrido, desde que em regular funcionamento e instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado ou, na hipótese de inexistir fundo municipal específico, em favor de fundo municipal que atenda aos comandos antes mencionados, destinado à reconstituição de bens lesados de natureza metaindividual, ou, ainda, havendo pertinência temática, até 100% (cem por cento), em favor do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) instituído por lei municipal.
§ 2º Na hipótese de medida mitigatória, também é admissível a destinação de recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza.
Art. 30. O Termo de Ajustamento de Conduta deve prever que os valores despendidos com o custeio das perícias realizadas nos respectivos procedimentos devem ser ressarcidos ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados pelo causador do dano, salvo justificada impossibilidade.
Art. 31. O órgão de execução que tomou o Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá diligenciar para fiscalizar o seu efetivo cumprimento, valendo-se, sempre que necessário e possível, de técnicos especializados.
§ 1º Poderão ser previstas, no próprio Compromisso de Ajustamento de Conduta, obrigações consubstanciadas na periódica prestação de informações sobre a execução do acordo pelo compromissário.
§ 2º Firmado o compromisso, o órgão de execução instaurará, imediatamente, com o devido registro em sistema informatizado, Procedimento Administrativo para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do ajuste em relação a todas as obrigações assumidas, remetendo os autos do procedimento investigatório ao Conselho Superior, com a indicação do número do Procedimento Administrativo instaurado, nos termos do art. 55 deste Ato.
§ 3º Caso se cuide de obrigação de não fazer, o órgão de execução do Ministério Público deverá instaurar Procedimento Administrativo, a perdurar por prazo razoável.
§ 4º Sempre que houver valor pecuniário a ser depositado em benefício do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), o órgão de execução que firmou o Compromisso de Ajustamento de Conduta fará emitir, imediatamente, tantos boletos quantas forem as parcelas acordadas para o adimplemento da medida, utilizando, para isso, o programa específico disponível na Intranet do Ministério Público.
Art. 32. Havendo necessidade de aditamento do compromisso de ajustamento de conduta, será ele processado nos autos em que foi formalizado, juntando-se cópia de tal providência ao respectivo Procedimento Administrativo para prosseguimento do acompanhamento e fiscalização.
Art. 33. Descumprido o Compromisso de Ajustamento de Conduta, integral ou parcialmente, deverá o órgão de execução com atribuição para fiscalizar o seu cumprimento promover, no prazo máximo de sessenta dias, salvo em caso de urgência, em que a execução deverá ser promovida assim que possível, a execução judicial do respectivo título executivo extrajudicial com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser excedido se o compromissário, instado pelo órgão de execução, justificar satisfatoriamente o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, casos em que ficará a critério do órgão ministerial decidir pelo imediato ajuizamento da execução, pelo aditamento do compromisso ou pelo acompanhamento das providências adotadas pelo compromissário até o efetivo cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da possibilidade de execução da multa, quando cabível e necessário.
§ 2º Sem prejuízo da execução judicial, o título poderá ser levado a protesto.
Art. 34. O Ministério Público tem legitimidade para executar Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão diante do descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.
Art. 35. Não constitui condição de eficácia do Compromisso de Ajustamento de Conduta a homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do arquivamento do respectivo procedimento investigatório.
Art. 36. Aplica-se o disposto no art. 31 deste Ato aos acordos celebrados em juízo em autos de ação judicial.
CAPÍTULO VII
DA RECOMENDAÇÃO
Art. 37. A Recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a Recomendação não tem caráter coercitivo.
Art. 38. A Recomendação rege-se, entre outros, pelos seguintes princípios:
I motivação;
II formalidade e solenidade;
III celeridade e implementação tempestiva das medidas recomendadas;
IV publicidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade;
V máxima amplitude do objeto e das medidas recomendadas;
VI garantia de acesso à Justiça;
VII máxima utilidade e efetividade;
VIII caráter não vinculativo das medidas recomendadas;
IX caráter preventivo ou corretivo;
X resolutividade;
XI segurança jurídica; e
X a ponderação e a proporcionalidade nos casos de tensão entre direitos fundamentais.
Art. 39. O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de Inquérito Civil, de Procedimento Administrativo ou Procedimento Preparatório, poderá expedir Recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.
§ 1º Preliminarmente à expedição da Recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.
§ 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir Recomendação, sendo obrigatória, posteriormente, a instauração do respectivo procedimento.
Art. 40. A Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público.
§ 1º A Recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano.
§ 2º Quando entre os destinatários da Recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este ou ao órgão de execução a quem esta atribuição tiver sido delegada, remeter a Recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de 10 (dez) dias úteis, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da Recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento àquela que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto neste Ato ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.
Art. 41. Não poderá ser expedida Recomendação que tenha como destinatárias as mesmas partes e objeto os mesmos pedidos de ação judicial, ressalvadas as situações excepcionais, justificadas pelas circunstâncias de fato e de direito, pela natureza do bem tutelado, devidamente motivadas, e desde que não contrarie decisão judicial.
Art. 42. Sendo cabível a Recomendação, esta deve ser manejada anterior e preferencialmente à ação judicial.
Art. 43. A Recomendação deve ser devidamente fundamentada, mediante a exposição dos argumentos fáticos e jurídicos que justificam a sua expedição.
Art. 44. A Recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. O procedimento em que foi expedida a recomendação somente poderá ser arquivado após a comprovação do cumprimento da Recomendação, salvo perda superveniente do objeto ou resolução da questão por outro meio.
Art. 45. O órgão de execução poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da Recomendação expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da Recomendação.
Art. 46. O órgão de execução poderá requisitar, em prazo razoável, resposta por escrito sobre o atendimento ou não da recomendação, além de instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.
Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão de execução que expediu a Recomendação apreciá-la fundamentadamente.
Art. 47. Na hipótese de não atendimento da Recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão de execução adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.
§ 1º No intuito de evitar a judicialização e fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da Recomendação, poderá o órgão de execução, ao expedir a Recomendação, indicar as medidas que entender cabíveis, em tese, no caso de não atendimento da Recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de execução não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.
§ 3º A efetiva adoção das medidas indicadas na Recomendação como cabíveis, em tese, pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO
Art. 48. O órgão de execução promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório quando:
I se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação judicial;
II celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, este implicar na ausência circunstancial do interesse de agir; ou
III expedida recomendação, seu cumprimento implicar a ausência do interesse de agir.
Art. 49. A promoção de arquivamento será submetida a exame e à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º Os autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da comprovação da efetiva cientificação dos interessados.
§ 2º A remessa poderá ser realizada apenas via sistema, nos casos em que o procedimento tramite integralmente em meio eletrônico, dispensado o encaminhamento da respectiva pasta-arquivo.
§ 3º A cientificação dos interessados será realizada, preferencialmente, por correio eletrônico, com comprovação do recebimento.
§ 3º A cientificação dos interessados será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, com comprovação do recebimento
§ 4º Havendo
indicação nos autos, pelos interessados, de endereço eletrônico para
recebimento de comunicações, é dispensada a comprovação do recebimento.
§ 5º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício.
§ 5º Desde que haja concordância expressa do interessado, devidamente documentada nos autos do procedimento, a cientificação poderá ser realizada por aplicativos de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar com a comprovação do recebimento, que deverá ocorrer no prazo de até 3 (três) dias contados da data do envio
§ 6º No caso de
impossibilidade de cientificação por correio eletrônico, esta se dará,
preferencialmente, na seguinte ordem:
I por carta, com aviso de recebimento;
II pessoalmente, por ordem de diligência; ou
III por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, segundo o modelo previsto no Anexo III deste Ato, quando não localizados os que devem ser cientificados ou no caso de noticiante anônimo.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, a intimação por meio de aplicativo de troca de mensagens ou recurso tecnológico similar deve ser objeto de informação no procedimento em que conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com a juntada da imagem da troca de mensagens.
§ 7º A
notificação do Governador do Estado, dos membros da Assembleia Legislativa, dos
Desembargadores e dos Conselheiros do Tribunal de Contas para cientificação
acerca do indeferimento de instauração de procedimento ou do arquivamento do
Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório prescinde do encaminhamento pelo
Procurador-Geral de Justiça, afastando-se a incidência do § 7º do artigo 83 da
Lei Complementar n. 197/2000.
§ 7º A cientificação é facultativa no caso de o procedimento ter sido instaurado mediante provocação de órgão público, em face de dever de ofício
§ 8º No caso de impossibilidade de cientificação por meio eletrônico, esta se dará, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - por carta, com aviso de recebimento;
II - pessoalmente, por ordem de diligência; ou
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, segundo o modelo previsto no Anexo III deste Ato, quando não localizados os que devem ser cientificados ou no caso de noticiante anônimo". (N.R.)
§ 9º A notificação do Governador do Estado, dos membros da Assembleia Legislativa, dos Desembargadores e dos Conselheiros do Tribunal de Contas para cientificação acerca do indeferimento de instauração de procedimento ou do arquivamento do Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório prescinde do encaminhamento pelo Procurador-Geral de Justiça, afastando-se a incidência do § 7º do artigo 91 da Lei Complementar n. 738/2019
Art. 50. Até a
sessão do Conselho Superior
do Ministério Público que apreciar a promoção de arquivamento, os interessados
poderão apresentar razões escritas ou documentos, os quais serão juntados aos
autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório.
Parágrafo único. As razões ou os documentos mencionados no caput deste artigo poderão ser remetidos, diretamente, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao órgão de execução prolator da promoção de arquivamento, o qual os enviará, imediatamente, ao Conselho Superior, antecipando a informação por mensagem eletrônica ao endereço: csmp@mpsc.mp.br.
Art. 51. O Conselho Superior do Ministério Público, deixando de homologar a promoção de arquivamento, adotará uma das seguintes providências:
I conversão do julgamento em diligência, com fixação de prazo, para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo o procedimento investigatório ao órgão de execução responsável ou, em caso de recusa fundamentada deste, por compreender que já se esgotaram as diligências necessárias, ao Procurador-Geral de Justiça para designação de membro do Ministério Público que lhe dará cumprimento; ou
II deliberação pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos da sua decisão, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designação de outro membro do Ministério Público para o seu cumprimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sendo a atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º Na hipótese de não homologação da promoção de arquivamento, a Promotoria de Justiça de origem deverá ser informada pelo Conselho Superior do Ministério Público acerca dessa deliberação, assim como as partes interessadas, que serão cientificadas pelo Promotor de Justiça designado para prosseguir na investigação.
Art. 52. Os autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório poderão ser desarquivados diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, desde que conexo ao objeto do procedimento.
Parágrafo único. O aditamento do compromisso de ajustamento de conduta e o desarquivamento para a investigação de fato novo que não resulte no ajuizamento de ação judicial implicará novo arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório e remessa ao órgão competente, na forma do artigo 56 do presente Ato.
Art. 53. Na hipótese de propositura de ação judicial que contemple apenas parcialmente o objeto do procedimento investigatório instaurado, este, naquilo que remanescer, em sendo arquivado, deverá ser submetido a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 56 deste Ato, ou cientificado o interessado da decisão de indeferimento, na forma do § 1º do art. 7º.
Art. 54. Não procedida a remessa no prazo previsto no § 1º do artigo 49 deste Ato, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório, para exame e deliberação, comunicando o ocorrido à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Os procedimentos de que trata este Ato devem adotar capa, quando estiverem tramitando em meio físico, e pastas-arquivo, para guarda dos documentos originais digitalizados e juntados àqueles que estejam tramitando em meio eletrônico, da cor:
I branca, para a Notícia de Fato;
II verde, para o Procedimento Preparatório; e
III azul, para o Inquérito Civil.
Art. 56. O membro do Ministério Público que tenha promovido o arquivamento não homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público ou que tenha indeferido a instauração de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório não oficiará nos autos do Inquérito Civil, do Procedimento Preparatório ou da ação judicial correspondentes, ressalvada a hipótese do inciso I do artigo 51 do presente Ato.
Art. 57. Quando o órgão de execução que preside o Procedimento Preparatório ou Inquérito Civil concluir que a matéria tratada é de atribuição de outro Ministério Público, submeterá a respectiva decisão à deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Revogado pelo Ato n. 670/2023/PGJ)
§ 2º Deliberando o Conselho Superior do Ministério Público não ser o caso de declinação de atribuição, devolverá os autos ao Promotor de Justiça de origem para que prossiga na presidência do procedimento.
§ 3º A remessa prevista no § 1º deste artigo, tratando-se de procedimento que tramite em meio físico, será realizada diretamente pela Secretaria do Conselho Superior ao Ministério Público com atribuição para o caso, noticiando o fato, por correio eletrônico, à Promotoria de Justiça de origem e, diversamente, tratando-se de procedimento que tramite em meio eletrônico, ela será realizada pela Promotoria de Justiça de origem que, se necessário, fará a impressão do procedimento para envio, juntamente com a pasta-arquivo, para o Ministério Público com atribuição para o prosseguimento do caso.
Art. 58. Os procedimentos extrajudiciais recebidos por declínio de atribuição serão registrados em sistema com a mesma natureza atribuída na origem. Alterado pelo Ato n. 670/2023/PGJ (Revogado pelo Ato n. 670/2023/PGJ)
Art. 60. Fica revogado o Ato n. 335/2014/PGJ
Art. 61. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de junho de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça