Detalhe
Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e na Resolução n. 82/2012, alterada pela Resolução n. 159/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, na forma deste Ato, a promoção de audiências públicas no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º A promoção de audiências públicas pelo Órgão de Execução e a realização de outras medidas de inserção social, tais como: reuniões, visitas e palestras, são instrumentos extrajudiciais que contribuem para a resolutividade da atuação do Ministério Público, devendo sua prática ser incentivada e reconhecida pela Administração Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. A realização periódica de audiências públicas permite ao cidadão o acesso ao Ministério Público para o exercício direto da soberania popular, nos termos do parágrafo único do art. 1º da CR/1988, viabilizando a participação e a deliberação social sobre prioridades que devam ser objeto da atuação da Instituição.
Art. 3º Compete aos Órgãos do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições, promover audiências públicas para auxiliar nos procedimentos sob sua responsabilidade, na identificação de demandas sociais que exijam a instauração de procedimento, para elaboração e execução de Planos de Ação e Projetos Estratégicos Institucionais ou para prestação de contas de atividades desenvolvidas.
§ 1º Entende-se por Plano de Ação o cronograma de atividades que devem ser desenvolvidas visando ao alcance de um determinado objetivo e por Projeto Estratégico Institucional a ação de caráter temporário empreendida para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo, alinhado aos objetivos e à estratégia da Instituição.
§ 2º Qualquer pessoa, instituição ou autoridade poderá provocar a iniciativa do Órgão de Execução na promoção de audiências públicas, cabendo ao membro do Ministério Público a decisão fundamentada pela sua realização ou não.
§ 3º As audiências públicas serão realizadas na forma de reuniões organizadas, abertas a qualquer cidadão, representantes dos setores público e privado, da sociedade civil organizada e da comunidade, para discussão de situações das quais decorra ou possa decorrer lesão a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e terão por finalidade coletar, na sociedade e no Poder Público, elementos que embasem a decisão do órgão do Ministério Público quanto à matéria objeto da convocação ou para prestar contas de atividades desenvolvidas.
§ 4° O Ministério Público poderá receber auxílio de entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para custear a realização das audiências referidas no caput deste artigo, mediante termo de cooperação ou procedimento específico, com a devida prestação de contas.
§ 5º As audiências públicas poderão ser realizadas pelo Conselho Superior e pelos Centros de Apoio Operacional, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da observância das demais disposições deste Ato.
§ 6º A audiência pública será registrada em sistema informatizado e, no caso de ser promovida por Órgão de Execução, constará do respectivo procedimento extrajudicial.
Art. 4º São princípios que regem a promoção de audiências públicas:
I regularidade e periodicidade;
II acessibilidade do cidadão;
III proatividade e eficácia na defesa dos direitos fundamentais; e
IV resolutividade.
Art. 5º As audiências públicas serão precedidas da expedição de edital de convocação, do qual constará, no mínimo, a data, o horário e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes.
Parágrafo único. É garantida a manifestação dos participantes da audiência pública, na forma e no tempo definidos no edital.
Art. 6º Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, nos perfis institucionais do Órgão Ministerial e nas redes sociais, sendo, porém, obrigatória a publicação no sítio eletrônico, além da afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório.
Art. 7º Será lavrada ata circunstanciada da audiência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua realização, devendo constar o encaminhamento que será dado ao tema, se for o caso.
§ 1º A ata e o seu extrato serão remetidos aos Centros de Apoio Operacional respectivos, no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura, para fins de conhecimento.
§ 2° A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio eletrônico do Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.
§ 3º A ata poderá ser elaborada de forma resumida nos casos em que a audiência pública for gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico.
Art. 8º Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato dará ciência da realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.
Parágrafo único. Não ocorrendo a participação dos membros do Ministério Público para os quais possa ensejar providências advindas da audiência pública, esta deverá se restringir às atribuições daquele que a promover.
Art. 9º Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual poderá constar, entre outras, alguma das seguintes providências:
I arquivamento das investigações;
II celebração de termo de ajustamento de conduta;
III expedição de recomendações;
IV instauração de procedimento, inquérito civil ou policial;
V ajuizamento de ação civil pública;
VI divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria;
VII prestação de contas das atividades desenvolvidas em determinado período; e
VIII elaboração e revisão de Plano de Ação ou de Projeto Estratégico Institucional.
Art. 10. As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão caráter consultivo e não vinculante, destinando-se a subsidiar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.
Art. 11. O Ministério Público de Santa Catarina debaterá, no âmbito de seu planejamento estratégico, a necessidade de realização de audiências públicas, podendo definir metas correlatas.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de junho de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça