Detalhe
Altera o Ato n. 00783/2017/PGJ e revoga o Ato n. 00385/2010/PGJ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alíneas a e f, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, as hipóteses cabíveis para a realização de abono no ponto eletrônico pela chefia dos servidores, estagiários e aprendizes;
CONSIDERANDO que o Ato n. 783/2017/PGJ passou a regular inteiramente a matéria de que trata o Ato n. 385/2010/PGJ; e
CONSIDERANDO as alterações na estrutura administrativa do Ministério Público de Santa Catarina promovidas pela Lei Complementar Estadual n. 709/2017, de 18 de dezembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º A ementa do Ato n. 783/2017/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
Regulamenta a jornada de trabalho, os intervalos intrajornada, o horário especial, o serviço extraordinário, o controle de frequência, a compensação e o banco de horas dos servidores, bem como estabelece as hipóteses de abono do ponto eletrônico dos servidores, dos estagiários e dos aprendizes do Ministério Público de Santa Catarina. (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 14 do Ato n. 00783/2017/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada, o horário especial, o serviço extraordinário, o controle de frequência, a compensação e o banco de horas dos seus respectivos servidores, bem como as hipóteses de abono do ponto eletrônico dos servidores, dos estagiários e dos aprendizes, conforme termos e condições estabelecidos no presente Ato. (NR)
Art. 14. As horas presenciais despendidas em cursos, eventos e treinamentos indicados ou custeados pelo Ministério Público serão computadas como de efetivo exercício e, para tanto, deverão ser registradas no ponto eletrônico pelo servidor, observadas as exigências estabelecidas no art. 3º deste Ato.
§ 1º Quando as horas descritas no caput forem realizadas fora das dependências do Ministério Público, o ajuste do ponto eletrônico será de responsabilidade da chefia imediata.
§ 2º As horas despendidas em cursos, eventos e treinamentos realizados na modalidade à distância somente poderão ser computadas como de efetivo exercício nos moldes do caput quando o servidor for convocado a participar. (NR)
Art. 3º O Ato n. 00783/2017/PGJ, de 27 de novembro de 2017, fica acrescido do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV-A
DAS HIPÓTESES DE ABONO NO PONTO ELETRÔNICO
Art. 18-A. A chefia imediata do servidor, estagiário ou aprendiz é responsável por efetuar o abono do ponto eletrônico nas seguintes hipóteses:
I cursos, eventos e treinamentos indicados ou custeados pelo Ministério Público e previamente autorizados pela chefia imediata;
II greve do Transporte Coletivo, sendo o interessado usuário desse serviço;
III falha de registro, nos casos em que constatado erro de registro pelo servidor, estagiário ou aprendiz que implique em ausência ou indevida inserção do horário de entrada ou saída;
IV viagem a serviço;
V ausência parcial do serviço não periódica por questões de saúde, a exemplo de consultas médicas, odontológicas, psicológicas e exames, nos termos do art. 6º da Resolução CFM n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina, e do art. 1º da Resolução CFP n. 015/96, do Conselho Federal de Psicologia.
VI sem senha de rede;
VII abono da Administração Superior, após decisão proferida em processo administrativo ou autorizado via e-mail institucional;
VIII ausência parcial por prestação de serviços ao Poder Judiciário ou realização de atos judiciais na condição de parte ou testemunha;
IX problema técnico no sistema de registro de ponto eletrônico;
X redução, pela metade, da jornada de atividades do estagiário, no caso previsto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal n. 11.788/2008;
XI calamidade pública.
§ 1º Não sendo hipótese prevista nos incisos I a IX do art. 18-A, a chefia imediata poderá proceder ao abono do ponto eletrônico de seu servidor, estagiário ou aprendiz, justificando-o em campo específico disponível em meio eletrônico.
§ 2º A existência de qualquer das hipóteses cabíveis para realização de abono no ponto eletrônico deverá ser devidamente comprovada pelo interessado diretamente à chefia imediata ou à autoridade correlata, que fará a remessa do(s) documentos(s) à Coordenadoria de Recursos Humanos para arquivo em ficha funcional.
Art. 18-B. A Coordenadoria de Recursos Humanos poderá realizar o abono do ponto eletrônico em hipóteses distintas às do artigo anterior, quando for determinado em Processo Administrativo ou em decisão da Autoridade Superior. (NR)
Art. 4º O parágrafo único do art. 29 do Ato n. 00783/2017/PGJ, de 27 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.........................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único. Se da aplicação da medida constante no caput do presente artigo ainda assim restarem horas negativas de trabalho contabilizadas, a Coordenadoria de Recursos Humanos procederá ao abatimento proporcional de remuneração do servidor interessado (NR).
Art. 5º Revoga-se o art. 30 do Ato n. 00783/2017/PGJ e o Ato n. 00385/2010/PGJ.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de junho de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça