Detalhe
Estabelece normas para as eleições do Conselho Superior do Ministério Público.
IV - a região de Criciúma compreende, além da Comarca de Criciúma, as Comarcas de Laguna, Braço do Norte, Armazém, Capivari de Baixo, Tubarão, Jaguaruna, Orleans, Lauro Müller, Urussanga, Içara, Forquilhinha, Turvo, Araranguá, Sombrio, Meleiro e Santa Rosa do Sul;
V - a região de Curitibanos compreende, além da Comarca de Curitibanos, as Comarcas de Lages, São Joaquim, Otacílio Costa, Correia Pinto, Campo Belo do Sul, Anita Garibaldi, Santa Cecília, Taió, Rio do Campo, Itaiópolis, Papanduva, Porto União, Caçador, Lebon Régis, Fraiburgo, Campos Novos, Videira, Tangará, Capinzal, Herval D'Oeste, Joaçaba e Catanduvas; e
VI - a região de Chapecó compreende, além da Comarca de Chapecó, as Comarcas de Concórdia, Ponte Serrada, Ipumirim, Itá, Seara, Xaxim, Xanxerê, Abelardo Luz, São Domingos, Quilombo, Coronel Freitas, São Carlos, Pinhalzinho, São Lourenço D'Oeste, Palmitos, Cunha Porã, Maravilha, Anchieta, Campo Erê, Mondaí, Modelo, Itapiranga, Descanso, São Miguel D'Oeste, São José do Cedro e Dionísio Cerqueira.
Art. 6º As cidades referidas no artigo anterior são sedes das regiões nas quais os Promotores de Justiça ali lotados deverão, obrigatoriamente, exercer o voto, salvo para aqueles membros do Ministério Público que se encontrarem regularmente afastados das funções, caso em que poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Resolução, optar por votar em outra Sede Regional, circunstância que deverá ser comunicada, por mensagem eletrônica, à secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7º Os trabalhos de recepção e apuração de votos da eleição, pela primeira instância, nas regiões previstas nos incisos II a VI do art. 5º desta Resolução, serão realizados por Comissão de Recepção designada pelo Colégio de Procuradores de Justiça composta, cada qual, de um Procurador de Justiça e dois Promotores de Justiça, designados dentre os Promotores de Justiça mais antigos lotados, preferencialmente, na comarca sede da respectiva região.
Parágrafo único. Na região de que trata o inciso I do art. 5º desta Resolução, as atribuições da Comissão de Recepção serão exercidas pela Comissão Eleitoral.
Art. 8º Na eleição realizada na forma do art. 5º desta Resolução será utilizada cédula, rubricada por, no mínimo, três membros da respectiva Comissão de Recepção, contendo a nominata dos candidatos em ordem alfabética, ao lado da qual haverá lugar apropriado para que o eleitor assinale os respectivos votos.
Art. 9º Após o encerramento da votação, os membros das Comissões de Recepção farão a apuração pública da votação em cada região, e, aquelas sediadas no interior do Estado, providenciarão a transmissão eletrônica dos respectivos mapas à Comissão Eleitoral, sediada na Procuradoria-Geral de Justiça, a qual incumbe proceder à totalização dos votos.
Parágrafo único. Encerrada a apuração e realizada a transmissão eletrônica dos mapas à Comissão Eleitoral, a Comissão de Recepção da cada região acondicionará os votos no interior da urna utilizada para a sua coleta, lacrando-a com aposição da assinatura dos integrantes e fará a entrega ao Secretário da Comissão Eleitoral para os fins do inciso IV do art. 24 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000.
Art. 10. Não sendo possível a realização das eleições por intermédio de sistema eletrônico de captação e totalização de votos, aquela relativa aos representantes do Colégio de Procuradores de Justiça realizar-se-á no dia 10 de agosto de 2018 (sexta-feira), às 9h30min, em sessão extraordinária do respectivo colegiado, observando-se, quanto ao processo eleitoral, as disposições constantes do Capítulo V, Seção III, do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 11. A Secretaria-Geral do Ministério Público providenciará os recursos materiais e humanos indispensáveis aos trabalhos das Comissões Eleitoral e de Recepção.
Art. 12º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Sala das sessões, 27 de junho de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça