Detalhe
Altera o Ato n. 438/2015/PGJ, que regulamenta a indenização de férias e de licenças-prêmio não gozadas e a conversão destas em pecúnia, conforme previsão do art. 167, XVII e XIX, da LCE n. 197/2000.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos X, XIV, alínea p, XVII, alínea "d", e pelo art. 184, ambos da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a previsão legislativa do inciso XVII do art. 167 da LCE n. 197/2000, que autoriza a indenização de férias não gozadas; e
CONSIDERANDO que, segundo dados observados no Sistema de Recursos Humanos desta Instituição, há um grande número de Promotores e Procuradores de Justiça com considerável saldo de férias adquiridas e não gozadas, referentes a exercícios de anos anteriores;
CONSIDERANDO a falta de Promotores Substitutos em número adequado a suprir as substituições decorrentes de férias e outros afastamentos dos titulares;
CONSIDERANDO o considerável número de cargos hoje vagos nos quadros do Ministério Público catarinense;
CONSIDERANDO, inclusive, a existência de diversas Promotorias e Procuradorias de Justiça já criadas, mas ainda não instaladas justamente pela falta de número adequado de Membros para fazer frente a esses cargos; e
CONSIDERANDO, nesse cenário, que, se o passivo de férias vier a ser efetivamente gozado pela maioria dos Membros, tal situação inviabilizará o bom andamento dos trabalhos da Instituição;
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º do Ato n. 438/2015/PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º............................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. As férias adquiridas até o exercício de 2018, inclusive, são passíveis de indenização, condicionada a reprogramação do gozo e a sua negativa ao interesse do serviço, mediante processo de análise individual, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada, a definição do limite passível de indenização".
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de julho de 2018.
SANDRO JOSÉ NEIS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA