Detalhe
Regulamenta a utilização de recursos por meio do Cartão de Pagamento do Ministério Público, para despesas especiais decorrentes de Operações Investigatórias, realizadas por Órgãos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (artigo 3º, inciso II, do Ato n. 990/2011/PGJ)
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea f, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação de recursos destinados a despesas especiais, decorrentes de Operações Investigatórias em que a discrição e sigilo sejam imprescindíveis à consecução dos objetivos pretendidos, dar-se-á por meio do regime de adiantamento, mediante utilização do Cartão de Pagamento do Ministério Público de Santa Catarina.
Parágrafo único. O adiantamento para as despesas previstas neste artigo será concedido pelo Secretário-Geral do Ministério Público, exclusivamente ao membro do Ministério Público.
Art. 2º O pagamento das despesas previstas nesta Portaria obedecerá ao disposto no artigo 12, inciso III, do Ato n. 990/2011/PGJ.
Parágrafo único. Havendo necessidade de saque em moeda corrente, pode o membro portador do Cartão de Pagamento delegar a aplicação do recurso a terceiros participantes da Operação Investigatória, mantendo para si a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 3º Os recursos previstos nesta Portaria devem obedecer ao prazo de aplicação previsto no artigo 16 do Ato n. 990/2011/PGJ.
Art. 4º As prestações de contas referentes aos recursos empregados nas atividades de inteligência terão como comprovantes de despesa documentos como notas fiscais, recibos ou Relatórios Técnicos RT que correlacionem os recursos gastos com a finalidade para a qual foram empregados, os quais permanecerão arquivados nos órgãos do MPSC responsáveis pelas atividades de inteligência e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. A prestação de contas, a ser encaminhada ao Secretário-Geral do Ministério Público, será instruída com formulário específico e relatórios que discriminam as despesas, acompanhado dos respectivos comprovantes de devolução de saldos não utilizados, para fins de baixa de responsabilidade pela utilização de recursos antecipados.
Art. 5º Por questão de sigilo e segurança dos administradores dos recursos utilizados em operações previstas no art. 1º desta Portaria, fica dispensada a publicação, no Portal da Transparência deste Ministério Público de Santa Catarina, dos recursos utilizados e de sua prestação de contas.
Art. 6º Por se tratar de procedimento envolvendo ações especiais, não se aplica a esta Portaria a regra prevista no art. 9º do Ato n. 456/2008/PGJ.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de agosto de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça