Detalhe
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos PLID.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, incisos IV, alínea h e V, da Lei Promulgada Estadual n. 16.852/2015, que instituiu a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas;
CONSIDERANDO a assinatura de Termo de Adesão (n. 074/2017/MP) pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para criação e expansão do Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos SINALID;
CONSIDERANDO que, em decorrência da assinatura do Termo de Adesão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina se comprometeu a criar Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos PLID,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Localização e Identificação de Desaparecidos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (PLID/MPSC).
Parágrafo único. O PLID ficará vinculado administrativamente ao Centro de Apoio Operacional Criminal.
Art. 2º Compete ao PLID, em consonância com os demais órgãos públicos que atuam na área de pessoas desaparecidas:
I coletar informações e registrar o desaparecimento de pessoas ocorrido no Estado de Santa Catarina, inclusive junto ao Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos SINALID;
II promover ações para localização e identificação de pessoas desaparecidas;
III promover ampla divulgação à população de informações sobre pessoas desaparecidas, formas de prevenção do fenômeno social do desaparecimento e meios disponíveis para busca de pessoas desaparecidas; e
IV estabelecer diretrizes e procedimentos para o atendimento de familiares de pessoas desaparecidas.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Ministério Público fornecerá apoio e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 4 de setembro de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça
Procurador-Geral de Justiça