Detalhe
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o Grupo de Apoio ao Enfrentamento das Organizações Criminosas (GEOC).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 18, inciso XIX, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, nos termos do art. 144, caput, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO que o Objetivo n. 4 do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (2012-2022) visa a qualificação do Ministério Público no enfrentamento da criminalidade,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Grupo de Apoio ao Enfrentamento das Organizações Criminosas (GEOC) com o objetivo de promover a atuação articulada e uniforme dos órgãos de execução do Ministério Público que desempenham suas atribuições nos processos envolvendo infrações penais praticadas por organizações criminosas que fazem uso da violência e ameaça para consecução dos seus objetivos.
Art. 2º Compete ao GEOC:
I fomentar o debate permanente sobre assuntos relativos às organizações criminosas visando a uniformizar o entendimento e os trabalhos desenvolvidos;
II propor, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, políticas e estratégias de atuação institucional no combate às organizações criminosas;
III atuar, em colaboração, nos processos que envolvam organizações criminosas que fazem uso da violência e ameaça para consecução dos seus objetivos, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º deste Ato;
IV quando autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, representar o Ministério Público em eventos relativos às questões afetas às organizações criminosas.
Art. 3º O GEOC será composto por 1 (um) Procurador de Justiça e por Promotores de Justiça com atuação na área criminal.
§ 1º Os integrantes do GEOC serão designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça, depois de consulta de disponibilidade e manifestação favorável do membro a ser designado.
§ 2º O número de membros designados para compor o GEOC dependerá da dimensão das tarefas a ele confiadas, segundo avaliação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Caberá ao Procurador de Justiça a coordenação do GEOC e ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR) a sua secretaria.
Art. 4º As reuniões do GEOC serão realizadas, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Coordenador do Grupo ou pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º São atribuições do Coordenador do GEOC:
I convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II participar de todas as deliberações do GEOC e, sempre que solicitado, apresentar o relatório das atividades do Grupo ao Procurador-Geral de Justiça; e
III representar o GEOC perante os órgãos públicos e organismos sociais afetos à área de atuação do grupo.
Art. 6º O CCR prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao GEOC para o desempenho de suas atribuições, cabendo ao Coordenador do CCR:
I secretariar as reuniões, lavrar as suas atas e manter o fluxo administrativo de trabalho;
II receber, autuar e dar encaminhamento aos pedidos de apoio apresentados pelos Promotores de Justiça;
III acompanhar e fomentar o cumprimento das deliberações e seus encaminhamentos;
IV manter o arquivo dos documentos; e
V efetuar a divulgação das deliberações e orientações do GEOC aos membros do Ministério Público com atribuição na área criminal.
Art. 7º Os órgãos de execução do Ministério Público com atribuição para atuar no processo criminal podem solicitar ao GEOC, mediante requerimento fundamentado apresentado ao seu Coordenador, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do ato processual, o apoio para atuação conjunta nos casos envolvendo organizações criminosas que fazem uso da violência e ameaça para consecução dos seus objetivos.
§ 1º O GEOC, em deliberação presencial ou virtual, por maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito da conveniência e oportunidade da sua atuação em conjunto com o Promotor de Justiça natural, sugerindo, em caso de acolhimento do pleito, o nome de 1 (um) ou mais dos seus integrantes para designação do Procurador-Geral de Justiça em caráter de colaboração.
§ 2º O GEOC deliberará quanto ao atendimento das solicitações de atuação, observados os seguintes critérios:
I gravidade do objeto da atuação;
II grau de segurança necessária aos membros em atuação;
III grau de complexidade; e
IV prioridades estabelecidas pelo grupo.
§ 3º Caso a solicitação não se enquadre nos critérios deste artigo, o Promotor de Justiça solicitante será comunicado da deliberação, contendo de forma sucinta as razões para a não atuação do GEOC.
§ 4º Caso a solicitação de apoio seja formulada por Promotor de Justiça em estágio probatório, será dispensada a análise dos critérios indicados nos incisos do § 2º, bastando o juízo de conveniência e oportunidade da maioria dos integrantes dos GEOC, tendo em conta a relevância institucional em estimular o aprimoramento e o interesse dos vitaliciandos pela matéria.
§ 5º A formalização da atuação do GEOC dar-se-á por meio da juntada aos autos do processo de cópia da portaria de designação do membro do grupo que atuará em colaboração.
Art. 8º A Secretaria-Geral do Ministério Público fornecerá apoio, informações e recursos materiais e humanos indispensáveis ao eficaz e regular cumprimento das disposições contidas neste Ato.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça