Detalhe
Regulamenta a participação dos Promotores de Justiça nas audiências de custodias regionalizadas.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil, em 24 de janeiro de 1992, e o item 5 do art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, em 25 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347, na qual se estabelece a necessidade de apresentação do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas;
CONSIDERANDO a Recomendação n. 28 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 22 de setembro de 2015, destinada a adoção das medidas administrativas necessárias para assegurar a participação dos membros nas audiências de custódia;
CONSIDERANDO os termos da Resolução, n. 213, do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda a pessoa presa à autoridade judicial;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CM n. 8, de 10 de setembro de 2018, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que ampliou e regionalizou as audiências de custódia no Estado; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação dos Promotores de Justiça nas situações previstas na referida Resolução CM 8/2018 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Os membros do Ministério Público participarão das audiências de custódia em casos de prisão em flagrante, inclusive aquelas regionalizadas, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CM n. 8, de 10 de setembro de 2018, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Terão atribuição para atuar nas audiências de custódia, em dias com expediente forense, os Promotores de Justiça com atribuição criminal na Vara Criminal em que a audiência se realizar, inclusive do Juizado Especial Criminal, Violência Doméstica e Tribunal do Júri, de acordo com a natureza da matéria, seguindo as disposições da Resolução CM n. 8 do Conselho da Magistratura TJSC.
§ 1º Havendo mais de um Promotor de Justiça com a mesma atribuição, perante a unidade judiciária criminal, a distribuição dos autos de prisão em flagrante para a participação na audiência de custódia será feita de maneira equitativa.
§ 2º Nos casos de Autos de prisões em flagrante lavrados fora da Comarca-Sede da realização da audiência de custódia, a atribuição será dos Promotores de Justiça criminais vinculados à Vara Criminal a que for distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, inclusive aqueles com atribuição para atuar no Juizado Especial Criminal, Violência Doméstica e Tribunal do Júri, sem vinculação à natureza da matéria, mediante distribuição equitativa quando houver mais de um Promotor com atuação criminal na mesma Vara.
§ 3º Os Promotores de Justiça com atribuição criminal especializada na área da Moralidade Administrativa, da Cidadania e Direitos Humanos, do Consumidor, da Ordem Tributária e do Meio Ambiente terão atribuição para as audiências de custódia dos crimes afetos a suas áreas de atuação, pela natureza da matéria, mas apenas nos Autos de Prisão em Flagrante decorrentes de prisões ocorridas na Comarca-Sede de audiência de custódia.
§ 4º Os Promotores de Justiça da mesma Comarca poderão, de comum acordo, instituírem sistema de revezamento para participação nas audiências de custódia.
Art. 3º Nos dias sem expediente forense, a atribuição para as audiências de custódia será do Promotor de Justiça plantonista da região em que a audiência de custódia se realizar, conforme disposição da Resolução TJSC CM 8, de 10 de Setembro de 2018, seguindo as normas e regiões descritas no Ato que disciplina o plantão no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, Ato n. 273/2016/PGJ.
Parágrafo único. Na Comarca da Capital, as audiências de custódia em dias sem expediente forense serão de atribuição do plantão criminal.
Art. 4º Havendo a necessidade de deslocamento do Promotor de Justiça plantonista de sua residência a outra Comarca para a realização da audiência de custódia, este terá direito ao ressarcimento das despesas de deslocamento e diárias, conforme regulamentos próprios.
Art. 5º No caso de prisão em flagrante de militar estadual, cuja competência for do juízo militar, atuará na Audiência de Custódia o Promotor de Justiça vinculado à Unidade Judiciária em que a audiência se realizar.
Art. 6º Os procedimentos da área da infância e juventude, ainda que afetos a atos infracionais, não se submeterão ao regime das audiências de custódia e caberão ao plantão cível, onde houver.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor em 15 de outubro de 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 11 de outubro de 2018.
Sandro José Neis
Procurador-Geral de Justiça