Detalhe
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 18, XX, alíneas "c", "d" e "j", da Lei Complementar n. 197, de 13 de julho de 2000, e atendendo ao que foi deliberado em reunião do Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, realizada no dia 21 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público, o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, realizados no território nacional.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público, o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado, realizados no País ou no exterior." (NR)
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público, o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro para cursos de pós-graduação, nos níveis de especialização, mestrado e doutorado e para estágio de pós-doutorado, realizados no País ou no exterior. (NR)
Art. 2º O auxílio financeiro será concedido ao membro que apresentar projeto de pesquisa em área de interesse do Ministério Público, assim reconhecido pelo Conselho do CEAF.
Art. 3º O auxílio financeiro será destinado ao custeio de:
I - Cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado);
II - Cursos de pós-graduação lato sensu (Especialização);
III - Estágio de pós-doutorado ou pós-doutoramento. (NR)
Art. 4º O valor do investimento no Programa de Auxílio Financeiro e o limite individual serão fixados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo ser alterado a critério deste, ou de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no art. 7º, X, do Ato n. 062/2001/PGJ.
Art. 5º O valor do Auxílio Financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade do curso, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do curso, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)
Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do curso ou estágio, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)
Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, podendo chegar a 100% (cem por cento) da mensalidade do curso ou estágio, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição. (NR)
§ 1º Após a aprovação do pedido e comprovação da matrícula, as parcelas vincendas referentes ao valor do benefício serão creditadas mensalmente em folha de pagamento, devendo o beneficiário comprovar, junto ao CEAF, a quitação da mensalidade correspondente até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
Art. 6º O requerimento de concessão de Auxílio Financeiro para estudo deverá ser remetido ao CEAF, instruído com os seguintes documentos, quando cabível:
I - o conteúdo programático do curso escolhido, com o respectivo cronograma de pagamento, a indicação de freqüência e o aproveitamento mínimos do curso;
I - o conteúdo programático do curso ou estágio de pós-doutorado escolhido, com o respectivo cronograma de pagamento, a indicação de frequência e o aproveitamento mínimos;
II - declaração da instituição de que o curso é autorizado pelo órgão competente para fiscalizar o regular funcionamento;II - declaração da instituição de que o curso ou o estágio de pós-doutorado é autorizado pelo órgão competente para fiscalizar o regular funcionamento;
III - declaração do membro de que concorda com os termos e obrigações estabelecidos neste Ato; eIV - projeto de pesquisa, tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso, e o respectivo cronograma de execução.(NR)
Parágrafo único. A documentação será submetida ao Conselho do CEAF, que deverá apreciar o pedido no prazo de trinta dias, fixando o percentual do auxílio financeiro a ser concedido. (Revogado pelo Ato n. 238/2011/PGJ)
Art. 7º Constituem-se em pré-requisitos para a concessão do auxílio financeiro, além daqueles estabelecidos pela natureza do curso:
Art. 7º Constituem-se em pré-requisitos para a concessão do auxílio financeiro, além daqueles estabelecidos pela natureza do curso ou estágio: (NR)
I - estar no efetivo exercício das funções institucionais; e
II - atuar, preferencialmente, em órgão de execução cuja matéria seja compatível com o conteúdo programático do curso ou com o projeto de pesquisa apresentado.
Art. 8º Não será concedido o benefício ao qual se refere este Ato o membro que tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos, ou que estiver em licença para tratar de assuntos particulares ou à disposição de outro órgão.
Art. 9º O membro que não tenha sido aprovado no processo de seleção da entidade de ensino perderá a vaga oferecida no Programa instituído por este Ato.
Art. 10. O membro já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação somente poderá usufruir nova bolsa para curso de idêntica titulação após o prazo estipulado no art. 16 deste Ato.
Art. 10. O membro já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado somente poderá usufruir nova bolsa para curso ou estágio de idêntica titulação após o prazo estipulado no art. 16 deste Ato. (NR)
Art. 11. O membro que, na data da publicação deste Ato, estiver freqüentando curso de pós-graduação poderá obter o auxílio financeiro de que trata este Ato, desde de que satisfeitos os requisitos dos arts. 6º e 7º.
Art. 11. O membro que, na data da publicação deste Ato, estiver frequentando curso de pós-graduação ou estágio de pós-doutorado poderá obter o auxílio financeiro de que trata este Ato, desde de que satisfeitos os requisitos dos arts. 6º e 7º. (NR)
Art. 12. Fica assegurado ao membro, até o término do curso, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 12. Fica assegurado ao membro, até o término do curso ou estágio de pós-doutorado, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º. (NR)
Art. 13. O pagamento do benefício será suspenso nos seguintes casos:
Parágrafo único. A regularização dessas obrigações restabelece o direito ao benefício.
Art. 14. Cessará automaticamente o benefício concedido ao membro que:
I - sofrer penalidade administrativa;
II - deixar de freqüentar o curso, ainda que temporariamente;
II - deixar de frequentar o curso ou o estágio, ainda que temporariamente; (NR)
III - ser reprovado por faltas injustificadas;VII - deixar de apresentar a monografia de conclusão de curso, dissertação, tese, relatório de pesquisa ou outro trabalho exigido para sua conclusão. (NR)
Parágrafo único. Excetuada a hipótese de aposentadoria por invalidez, as situações previstas do inciso II ao VII obrigam o membro a ressarcir ao erário, de uma só vez, o montante despendido pelo Ministério Público, corrigido monetariamente.
Art. 15. Completado o curso, o membro deverá apresentar o certificado e cópia do trabalho de conclusão do mesmo ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, o qual poderá ser aproveitado pela Administração Superior.
Art. 15. Completado o curso ou estágio, o membro deverá apresentar o certificado e cópia do trabalho de conclusão do mesmo ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, o qual poderá ser aproveitado pela Administração Superior. (NR)
Art. 16. O membro beneficiário deverá permanecer em atividade no Ministério Público de Santa Catarina durante o dobro do período em que usufruir do benefício, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores percebidos, na forma prevista no parágrafo único do art. 14.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2007.
Gercino Gerson Gomes Neto
Procurador-Geral de Justiça