Dispõe sobre as funções e a delegação de atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça e ao Secretário-Geral do Ministério Público.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 11, 19, inciso XI, e 101, inciso XVI, todos da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Procurador-Geral de Justiça poderá designar Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira, até o limite de 3 (três), para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça, que, além de substituí-lo nas hipóteses legais, poderão exercer, por delegação, outras atribuições; e
CONSIDERANDO a conveniência de adequar as delegações e atribuições dos Subprocuradores-Gerais de Justiça às atuais necessidades de organização dos serviços afetos ao gabinete do Procurador-Geral de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça é constituído pela:
I - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos; e
III - Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
Art. 2º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, com atuação delegada e não exclusiva, serão livremente escolhidos e designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça da mais elevada entrância e com mais de 10 (dez) anos de carreira.
Art. 3º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, férias e licenças.
§ 1º Em suas faltas, férias, licenças e ausências eventuais, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, salvo quando, nas hipóteses de afastamento, houver designação específica.
§ 2º A presidência do Colégio de Procuradores de Justiça, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, no caso de impedimento ou ausência do Procurador-Geral de Justiça, será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, na impossibilidade dessa substituição, o disposto na parte final do § 1º do art. 11 da Lei Complementar estadual n. 738/2019.
§ 3º A representação nos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no caso de impossibilidade ou ausência do Procurador-Geral de Justiça, será exercida por quaisquer dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, desde que ocupante de cargo de Procurador de Justiça.
§ 4º A substituição do Procurador-Geral de Justiça por quaisquer dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, em suas faltas, férias e licenças dar-se-á sem prejuízo das suas atribuições, delegadas ou não, previstas neste Ato.
§ 5º Nos impedimentos, faltas, férias, licenças e ausências eventuais dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, a substituição será automática entre o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, enquanto que a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos se dará pelo Subprocurador-Geral de Justiça mais antigo na carreira, desde que ocupante do cargo de Procurador de Justiça, ou por aquele que for designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
I - exercer a coordenação-geral dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo;
II - exercer a presidência do Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público (FERMP);
III - por delegação, exercer as seguintes atribuições definidas no art. 19 da Lei Complementar estadual n. 738/2019:
a) designar membros do Ministério Público para:
1. integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
2. oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, além de quaisquer peças de informação;
3. acompanhar inquérito policial ou atos investigatórios que tramitam em órgãos policiais ou administrativos, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
4. assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo ou com o consentimento deste; e
5. substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções;
b) quanto à administração de pessoal:
1. decidir nos casos de promoção, remoção e nas demais formas de provimento derivado de servidores do Ministério Público;
2. dar posse e exercício aos servidores do Ministério Público;
3. praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, além de homologar o processo de promoção dos servidores;
4. deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou particular, nos termos da lei, aos membros e servidores do Ministério Público; e
5. conceder férias, licenças, adicional por tempo de serviço e salário-família aos membros e servidores do Ministério Público, além de deferir-lhes outras vantagens asseguradas por lei;
c) quanto à matéria disciplinar:
1. determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância em face de atos praticados por servidores; e
2. decidir processo disciplinar contra servidor, aplicando as sanções cabíveis;
d) quanto às obras, aos serviços, às compras, às locações e às concessões, determinar:
1. a realização de licitação, obedecidos os princípios legais pertinentes;
2. a organização e manutenção de cadastro de contratantes, indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua atuação relativamente ao Ministério Público; e
3. a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida contabilização;
e) quanto à administração financeira e orçamentária:
1. manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
2. autorizar adiantamento aos membros do Ministério Público; e
3. autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
f) quanto à administração de material e patrimônio:
1. autorizar a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades da Administração;
2. autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo; e
3. autorizar a locação de imóveis;
g) quanto às licitações:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar o julgamento e a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos, salvo quando o recurso for contra decisão própria;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; e
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
h) quanto à organização dos serviços administrativos da Instituição:
1. criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
2. coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
3. aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias; e
4. expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; e
i) quanto às competências residuais:
1. decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
2. praticar todo e qualquer ato e exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
3. avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados; e
4. exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo; e
IV - representar o Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, nas demandas decorrentes de atos de gestão da Instituição.
Art. 5º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos compete:
I - exercer as seguintes atribuições definidas no art. 101 da Lei Complementar estadual n. 738/2019:
a) propor ação nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;
b) exercer as atribuições do Ministério Público nos processos referidos no art. 101 da Lei Complementar estadual n. 738/2019 e seus incidentes bem como nos casos previstos nosincisos I, V, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo, quando a ação tiver sido proposta por terceiros, com exceção das hipóteses do art. 4º, inciso IV, e do art. 8º, inciso V, deste Ato;
c) recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério Público designado, e de modo concorrente com as Coordenadorias de Recursos, nos processos de sua atribuição e também nos demais processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do Procurador de Justiça oficiante, cujo recurso prevalecerá se mais abrangente for;
d) determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, inquérito civil ou inquérito policial, nas hipóteses de atribuição legal do Procurador-Geral de Justiça;
e) representar, de ofício ou por provocação do interessado, aos órgãos censórios competentes sobre faltas disciplinares ou incontinência de conduta de autoridades judiciárias;
f) promover a ação para declaração da indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, perda do correspondente posto ou patente e para perda da graduação dos praças da Polícia Militar; e
II - exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 6º Integram a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos:
I - o Núcleo de Atuação em Ilícitos de Atribuição Originária (NAT);
II - o Núcleo de Atuação em Crimes Funcionais de Prefeitos (NUP); e
III - o Núcleo de Apoio à Investigação (NAI).
Parágrafo único. O funcionamento dos Núcleos será definido em Regimento Interno editado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos.
Art. 7º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos exercerá a coordenação-geral do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO).
Art. 8º Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:
I - exercer a representação institucional nos casos de impossibilidade de comparecimento do Procurador-Geral de Justiça;
II - presidir atos de recepção de comitivas de outros órgãos e outras instituições, nos casos de impossibilidade de comparecimento do Procurador-Geral de Justiça;
III - exercer a Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional e do Núcleo de Inovação;
IV - exercer as atribuições definidas no art. 28 do Código de Processo Penal;
V - dirimir conflitos de atribuição entre membros do Ministério Público;
VI - representar o Ministério Público, judicial e extrajudicialmente, nas demandas decorrentes da atuação finalística da Instituição e de seus membros, inclusive podendo intervir na qualidade de assistente;
VII - presidir o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL);
VIII - firmar convênios com estabelecimento de ensino que visem à realização de estágio escolar;
IX - acompanhar a tramitação das iniciativas legislativas de interesse institucional;
X - promover a interação e a cooperação entre o Ministério Público e as demais instituições públicas e privadas;
XI - incentivar a atuação uniforme dos órgãos do Ministério Público, estimulando a interação entre o primeiro e o segundo graus e a adoção de enunciados, de súmulas de entendimento, de notas técnicas e de teses institucionais, respeitando sempre o princípio da independência funcional;
XII - coordenar os processos de criação de órgãos de administração e de órgãos de execução, além dos processos de redistribuição de atribuições;
XIII - supervisionar a política de Comunicação Social e de Informação Social;
XIV - orientar e acompanhar a implantação do Projeto de Gestão Administrativa das Promotorias de Justiça (GesPro); e
XV - exercer outras competências necessárias ao desempenho de seu cargo.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar membro diverso do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para exercer a presidência do Conselho de Administração do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público (FERMP) e Procurador de Justiça diverso do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais para exercer a presidência do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).
Art. 10. Ao Secretário-Geral do Ministério Público compete, por delegação:
I - praticar atos e decidir sobre a situação funcional, lotação e relotação de servidores do Ministério Público ou colocados à disposição deste, excetuadas as questões pertinentes à nomeação, demissão, promoção, aposentadoria, disponibilidade e remuneração;
II - conceder férias, licenças e outros afastamentos legais a servidores do Ministério Público ou colocados à disposição deste;
III - decidir sobre a substituição eventual de servidores em cargos comissionados;
IV - autorizar o pagamento de diárias e adiantamentos a servidores do Ministério Público;
V - designar, dar posse ou delegá-la a outro membro do Ministério Público, e dispensar estagiários;
VI - decidir sobre relotação e permuta de estagiários, além de conceder-lhes férias;
VII - autorizar compras e contratações até o valor de 10% do limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/93;
VIII - assinar os balancetes mensais, os empenhos e as ordens bancárias da Procuradoria-Geral de Justiça; e
IX - praticar os atos necessários para o fiel cumprimento das atribuições delegadas e para manutenção da regularidade dos serviços administrativos do Ministério Público.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 10 de abril de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA