Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que tanto a Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, quanto a Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, preveem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça, por ato próprio, instituir e organizar Centros de Apoio Operacional para auxiliar os órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas funções e atividades institucionais,
CONSIDERANDO a necessidade de aproximação e uniformização de entendimentos entre os Órgãos da Instituição, visando evitar a defesa de teses contraditórias;(Incluído pelo ATO N. 38/2024/PGJ)
CONSIDERANDO que a participação das Coordenadorias de Recursos nas reuniões dos Conselhos Consultivos dos Centros de Apoio Operacional do Ministério Público, naquelas oportunidades em que serão discutidas matérias afetas às suas áreas de atuação, contribui para o aprimoramento e otimização da atuação do Ministério Público nas diferentes instâncias judiciais.(Incluído pelo ATO N. 38/2024/PGJ)
RESOLVE:
Art. 1º Integram a estrutura dos órgãos auxiliares do Ministério Público de Santa Catarina, vinculados diretamente ao Procurador-Geral de Justiça, os seguintes Centros de Apoio Operacional, que prestarão suporte técnico contra quaisquer questões que venham a ser suscitadas pelos órgãos da estrutura do Ministério Público no desempenho de suas atividades funcionais, nas áreas adiante identificadas:
I - Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa (CMA): defesa da moralidade administrativa e do patrimônio público, enquanto bem primário da sociedade, e garantia da lisura dos pleitos eleitorais;
II - Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME): defesa do meio ambiente, incluindo o meio ambiente cultural e urbanístico;
III - Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO): defesa do consumidor, em caráter difuso, coletivo ou individual homogêneo, com ênfase na proteção da saúde e da economia popular;
IV - Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH): defesa dos direitos humanos, com destaque para o direito à saúde, à educação, à proteção dos idosos e das pessoas com deficiência, ao controle das internações psiquiátricas, à fiscalização dos atos de instituição e à gestão de entidades do terceiro setor e às questões residuais de direito civil;
IV - Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH): defesa dos direitos humanos, com destaque para a defesa dos direitos das pessoas idosas e pessoas com deficiência, a política de assistência social, o enfrentamento ao preconceito, a fiscalização dos atos de instituição e gestão de entidades do terceiro setor e as questões residuais de direito civil; (Redação dada pelo Ato n. 931/2022/PGJ)
V - Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ): defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, inclusive saúde e educação e direito de família;
V - Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação (CIJE): defesa dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, inclusive saúde e educação e direito de família; (Redação dada pelo Ato n. 423/2022/PGJ)
V Centro
de Apoio Operacional
da Infância, Juventude
e Educação (CIJE): defesa dos direitos e interesses das crianças e
adolescentes, educação e direito de família; (
VI - Centro de Apoio Operacional da Ordem Tributária (COT): defesa da ordem tributária e da justiça fiscal, com ênfase no combate aos crimes contra a ordem tributária e eventuais atos de corrupção no sistema tributário e fiscal do Estado e dos Municípios;
VII - Centro de Apoio Operacional Criminal e da Segurança Pública (CCR): combate à criminalidade, políticas de segurança pública, combate ao crime organizado, controle externo da atividade policial, incluindo o monitoramento de inquéritos policiais, fiscalização do sistema prisional, execução de penas, inclusive alternativas, e atuação ministerial perante o Tribunal do Júri;
VIII - Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON): controle abstrato da constitucionalidade de leis e atos normativos municipais e estaduais.
IX - Centro de Apoio Operacional Técnico (CAT): elaboração de estudos, pesquisas, documentos técnicos de diversas áreas do conhecimento, assistência técnica em processos judiciais e extrajudiciais, garantia de acesso a dados públicos e privados quando tais procedimentos forem necessários ao apoio, qualificação, aperfeiçoamento e êxito das estratégias institucionais e finalísticas do Ministério Público de Santa Catarina.
X - Centro de Apoio Operacional da Saúde Pública (CSP): defesa do direito à saúde, com destaque para a fiscalização do Sistema Único de Saúde, a lisura da regulação do acesso aos serviços públicos de saúde, a regularidade da assistência farmacêutica, a fiscalização da atuação complementar da iniciativa privada e o acompanhamento da política pública de saúde mental. (Incluído pelo Ato n. 931/2022/PGJ)
X
Centro de Apoio
Operacional da Saúde
Pública (CSP): defesa do
direito à saúde,
inclusive de crianças, adolescentes, pessoas
idosas e pessoas
com deficiência, com destaque
para a fiscalização do Sistema Único de Saúde, a lisura
da regulação do
acesso aos serviços
públicos de saúde, a
regularidade da assistência
farmacêutica, a fiscalização da
atuação complementar da iniciativa privada e o acompanhamento da política
pública de saúde mental. (
Art. 2º A Coordenação-Geral dos Centros de Apoio Operacional, sem prejuízo das prerrogativas e atribuições do Procurador-Geral de Justiça, será exercida pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, a quem incumbe:
I - estabelecer, em conjunto com os Coordenadores, as políticas de atuação dos Centros de Apoio, assim como as prioridades, estratégias e modelos operacionais, em consonância com o Plano Geral de Atuação do Ministério Público e com as responsabilidades e compromissos da Instituição com a sociedade;
II - dirimir eventuais conflitos de atribuições entre os Centros de Apoio, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 5º deste Ato, bem como zelar pela eficiência, harmonia e economicidade das ações desenvolvidas;
III - despachar e decidir, diretamente com os Coordenadores, as questões atinentes a cada um dos Centros de Apoio, dando-lhes o encaminhamento adequado ou submetendo-as, quando for o caso, à consideração do Procurador-Geral de Justiça;
IV - conhecer eventuais reclamações dos órgãos de execução contra os Centros de Apoio, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias à solução dos problemas ou das questões suscitadas, ou remetendo-as aos setores competentes da Administração Superior;
V - receber sugestões e quaisquer contribuições que se prestem ao aperfeiçoamento da estrutura e das atividades dos Centros de Apoio, dando-lhes o encaminhamento necessário;
VI - colaborar com o Procurador-Geral de Justiça na definição das prioridades, das ações, dos projetos e dos programas institucionais na área de abrangência dos Centros de Apoio, bem como auxiliá-lo na tarefa de motivação e envolvimento dos órgãos de execução.
VII - promover interlocução entre os órgãos de execução, Centros de Apoio Operacional e Procurador-Geral de Justiça para resolução de questões que demandem articulação com órgãos estaduais.
Parágrafo único. Para os fins a que alude este artigo, poderá o Coordenador-Geral:
I - convocar os Coordenadores de
Centros de Apoio, assim como os integrantes dos Conselhos
Consultivos, para reuniões de trabalho, definindo-lhes previamente a
pauta e determinando o registro das principais deliberações, delas
participando, com direito a voto;
II - solicitar dos Centros de Apoio relatórios e informações, inclusive estipulando prazo para remessa;
III - determinar aos Centros de Apoio a adoção de medidas que se fizerem necessárias ao efetivo e eficaz cumprimento de suas finalidades, inclusive com estabelecimento de prazo para a respectiva execução;
IV - autorizar o afastamento dos Coordenadores e servidores dos Centros de Apoio, para realização de estudos ou serviço fora do domicílio funcional, assim como manifestar-se, relativamente aos primeiros, nos pedidos de férias e licenças.
Art. 3° Compõem a estrutura organizacional dos Centros de Apoio Operacional os seguintes órgãos:
I - Conselho de Coordenadores;
II - Coordenação;
III - Coordenação Adjunta;
IV - Conselho Consultivo; e
V - Assessoria Técnica e Administrativa.
Parágrafo único. Poderão ser designados Coordenadores Adjuntos Regionais ou Temáticos, os quais desenvolverão suas atividades sem prejuízo das atribuições do órgão de execução.
Art. 4º O Conselho de Coordenadores será integrado pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, que o presidirá, salvo se presente o Procurador-Geral de Justiça, e pelos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos dos Centros de Apoio Operacional.
§1º O Conselho de Coordenadores reunir-se-á, ordinariamente, na última segunda-feira de cada mês, podendo, para disciplinar o seu funcionamento, elaborar e fazer aprovar regimento próprio, redefinindo inclusive o sistema de reuniões ordinárias.
§2º Participarão das reuniões o Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento (CEAF) e, a critério do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, um servidor da Coordenadoria de Planejamento.
Art. 5° São atribuições do Conselho de Coordenadores:
I- deliberar sobre assuntos de interesse comum dos Centros de Apoio Operacional;
II - apresentar, ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional e, quando for o caso, ao Procurador-Geral de Justiça, sugestões acerca de questões de interesse comum, inclusive sobre a distribuição dos meios materiais e humanos e utilização do espaço físico destinado aos Centros de Apoio, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos administrativos do Ministério Público;
III - padronizar procedimentos, respeitadas as peculiaridades de cada Centro de Apoio;
IV - dirimir eventuais conflitos de atribuição entre os Centros de Apoio, solicitando a intervenção do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional ou, excepcionalmente, do Procurador-Geral de Justiça, quando a decisão não for unânime;
V - proceder, a pedido do Procurador-Geral de Justiça ou do Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, a pesquisas e estudos e manifestar-se, sem caráter vinculativo, sobre questões controvertidas, envolvendo a matérias susceptíveis de ensejar conflito de atribuição entre os órgãos de execução do Ministério Público.
Art. 6° Aos Centros de Apoio Operacional cumpre desempenhar as atribuições previstas no art. 33, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 55, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019, além de outras especificadas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, são também atribuições dos Centros de Apoio Operacional:
I - organizar e manter atualizado banco de dados, fazendo nele inserir:
a) a legislação básica atinente à respectiva área de atuação;
b) acervo de doutrina, jurisprudência e peças processuais, bem como, ordenadamente, o repertório dos estudos, pesquisas e documentos técnicos e informativos elaborados pelo Centro de Apoio;
II - em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), com as Procuradorias e com as Promotorias de Justiça, elaborar e estimular o estudo de teses jurídicas que, preconizando a solução de questões relevantes, compreendidas no campo de atuação do respectivo Centro de Apoio, possam contribuir para o implemento eficaz das ações e políticas institucionais;
III - informar aos órgãos de execução do Ministério Público acerca de inovações que venham a ocorrer no cenário jurídico, assim como sobre a ocorrência de eventos científicos ou fatos relevantes cujo conhecimento possa ser utilizado para fins de aperfeiçoamento das atividades ministeriais nas áreas de abrangência dos respectivos Centros de Apoio;
IV - promover, de ofício, ou a pedido dos órgãos de execução do Ministério Público, pesquisas sobre questões complexas ou controvertidas, bem como responder com presteza às consultas que, envolvendo questões da mesma natureza, lhes forem formuladas;
V - sugerir e promover, em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), a realização de ciclos de estudo e outros eventos, visando ao aprimoramento técnico e operacional da atividade dos órgãos de execução do Ministério Público na área de atuação dos respectivos Centros de Apoio;
VI - divulgar em meio eletrônico, na forma que vier a ser estabelecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, a síntese das atividades desenvolvidas, assim como os fatos mais relevantes ocorridos no âmbito de atuação dos respectivos Centros de Apoio;
VII - pronunciar-se formalmente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os pedidos de perícias ou outros serviços técnicos solicitados pelos órgãos de execução junto ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), bem como sobre os pedidos de auxílio financeiro, formulados perante o mesmo Fundo por entidades públicas ou privadas, com a finalidade de implementar ações ou projetos voltados à reconstituição ou à proteção de bens ou aos interesses coletivos ou aos difusos sujeitos à tutela do Ministério Público;
VIII - criar e manter atualizados, disponibilizando-os no sistema informatizado utilizado pelo Ministério Público de Santa Catarina, modelos oficiais de documentos e peças processuais, para uso dos órgãos de execução;
IX - prestar apoio aos órgãos de execução para elaboração de planos individualizados de atuação, de acordo com a realidade e demanda locais;
X - realizar visitas institucionais às Promotorias de Justiça, quando solicitado, inclusive aquelas previstas no art. 9º;
XI - prestar suporte à instrução e resolução de procedimentos que tramitem nos órgãos de execução e tratem de danos regionais ou locais ou, ainda, que demandem articulação com órgãos estaduais.
XII - preencher, para fins estatísticos e gerenciais, o formulário de atividades dos Centros de Apoio de acordo com as orientações da Coordenação-Geral. (N.R.)(Incluído pelo Ato N.337/2024/PGJ)
§ 2º As atividades dos Centros de Apoio Operacional ficarão restritas ao oferecimento de consultoria e ao apoio técnico-jurídico, dentro das respectivas áreas de atuação, sendo-lhes terminantemente vedado o exercício de atividades próprias dos órgãos de execução, ressalvados os casos de delegação expressa do Procurador-Geral de Justiça, feita em caráter pessoal e direto, para o desempenho de ações ou atividades específicas definidas em ato próprio.
§ 3º As consultas formuladas aos Centros de Apoio, assim como os atos de apoio a eles solicitados, deverão versar sobre assunto que encerre razoável complexidade ou controvérsia, facultando-se ao respectivo Coordenador, à luz desses parâmetros, definir-lhe a ordem de prioridade para fins de atendimento ou, em caráter excepcional, determinar, fundamentadamente, o arquivamento da consulta.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é pressuposto, para a realização das consultas ou das pesquisas nele previstas, que o assunto a que se refiram tenha pertinência direta com questão concreta em análise ou na iminência de ingressar na esfera de atuação do órgão de execução interessado.
Art. 6º-A Ficam criadas, no âmbito de cada Centro de Apoio Operacional, câmaras administrativas de mediação de conflitos, que prestarão apoio, quando solicitado por Órgão de Execução, na negociação com órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas, em procedimentos extrajudiciais ou em ações judiciais, quando necessária atuação especializada em autocomposição em razão da complexidade e relevância social da matéria.
§ 1º A Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos atuará sempre de maneira articulada e com o apoio do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição NUPIA.
§ 2º A Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos desempenhará suas funções de maneira complementar à atuação do Órgão de Execução, sem substituí-lo no seu mister, aplicando-se a ela as restrições do § 2º do artigo 6º deste Ato.
§ 3º A solicitação de acionamento da Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos vinculada ao Centro de Apoio Operacional, quando recebida por este, será processada na forma do artigo 4º do Ato n. 635/2019/PGJ, inclusive com a elaboração de plano de ação.
§ 4º Caso a solicitação de acionamento da Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos seja formulada diretamente ao NUPIA, caberá ao Coordenador Operacional do NUPIA a articulação com o respectivo Centro de Apoio.
§ 5º A Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos somente poderá iniciar seus trabalhos após a aprovação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 6º Se, em razão da dimensão do dano ou de sua repercussão social, entenda-se que o pedido deve ser tratado pela Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos, instituída pelo Ato n. 274/2019/PGJ, o fato será informado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o qual, concordando com a remessa, encaminhará a solicitação ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 7º Encerradas as reuniões, rodadas de negociação ou interlocução e os trabalhos da Câmara Administrativa de Mediação de Conflitos, será elaborado relatório das atividades realizadas, que deverá ser encaminhado ao Órgão de Execução de origem para juntada no respectivo procedimento extrajudicial ou ação judicial, que subsidiará a atuação do respectivo órgão do Ministério Público. (NR). (Incluído pelo Ato n. 328/2021/PGJ)
Art. 7° São atribuições do Coordenador do Centro de Apoio Operacional:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
II - apresentar ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional propostas e sugestões para, dentro da área de atuação do respectivo Centro de Apoio:
a) a elaboração da política institucional e o implemento de programas e ações específicas no âmbito das atribuições do Ministério Público;
b) a proposição de alterações legislativas ou edição de normas jurídicas que se evidenciem necessárias à melhoria dos resultados da atuação do Ministério Público;
c) a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica ou operacional potencialmente capazes de auxiliar ou de tornar mais eficaz a atuação do Ministério Público;
d) a promoção de cursos, palestras ou outros eventos voltados à capacitação, aperfeiçoamento e motivação de membros e servidores do Ministério Público;
e) a edição de atos e instruções, sem caráter normativo, destinados a disciplinar, aperfeiçoar e racionalizar os serviços do Ministério Público;
III - remeter, anualmente, até o dia 15 do mês de fevereiro, ao Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, relatório das atividades desenvolvidas pelo respectivo Centro de Apoio;
IV - implementar e acompanhar os planos, programas e projetos, compreendidos dentro da área de atuação do respectivo Centro de Apoio, zelando para que sejam observadas as políticas e prioridades institucionais definidas no Plano Geral de Atuação;
V - prestar apoio aos órgãos de execução na implementação de planos individuais de atuação, adequados à realidade e demanda locais;
VI - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área temática e tenham atribuições comuns definidas em ato da Administração Superior;
VII - colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos de execução do Ministério Público, com vistas ao encaminhamento de soluções pelos órgãos competentes da Instituição;
VIII - estabelecer intercâmbio permanente com entidades e órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, objetivando a obtenção de subsídios, dados e informações capazes de contribuir para o bom desempenho das funções afetas ao Ministério Público;
IX - zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo Ministério Público, dentro da área de atuação do respectivo Centro, decorrentes de convênios ou ajustes por ele firmados;
X - receber notícias de fato e quaisquer outros expedientes envolvendo matéria relacionada com a área de atuação do respectivo Centro de Apoio, remetendo-os ao órgão de execução com atribuição para o caso;
XI - remeter notas técnicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução do Ministério Público;
XII - prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos de execução do Ministério Público e, excepcionalmente, apoio logístico, para efeito de instrução de inquéritos civis ou procedimentos ou para a preparação e propositura de ações ou outras medidas judiciais;
XIII - realizar visitas institucionais às Promotorias de Justiça, quando solicitado, inclusive aquelas previstas no art. 9º;
XIV- acompanhar as políticas nacional e estadual afetas à área temática em que atua o respectivo Centro de Apoio;
XV - exercer outras funções, compatíveis com suas finalidades, estabelecidas em ato próprio ou determinadas, especialmente, pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional.
Art. 8° São atribuições do Coordenador Adjunto do Centro de Apoio Operacional:
I - substituir e exercer as atribuições do Coordenador, nas suas faltas eventuais, ausências ou afastamentos;
II - implementar e acompanhar os planos, programas e projetos, compreendidos dentro da área de atuação do respectivo Centro de Apoio, zelando para que sejam observadas as políticas e prioridades institucionais definidas no Plano Geral de Atuação;
III - prestar apoio aos órgãos de execução na implementação de planos individuais de atuação, adequados à realidade e demanda locais;
IV - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução do Ministério Público que atuem na mesma área temática e tenham atribuições comuns definidas em ato da Administração Superior;
V - colaborar no levantamento das necessidades dos órgãos de execução do Ministério Público, com vistas ao encaminhamento de soluções pelos órgãos competentes da Instituição;
VI - estabelecer intercâmbio permanente com entidades e órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, objetivando a obtenção de subsídios, dados e informações capazes de contribuir para o bom desempenho das funções afetas ao Ministério Público;
VII - realizar visitas institucionais às Promotorias de Justiça, quando solicitado, inclusive aquelas previstas no art. 9º;
VIII - acompanhar as políticas nacional e estadual afetas à área temática em que atua o respectivo Centro de Apoio;
IX - exercer outras funções, compatíveis com a sua condição, delegadas pelo Coordenador ou definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Nos meses de junho e novembro de cada ano, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais publicará edital para inscrição das Promotorias de Justiça que pretendam receber visitas dos Centros de Apoio Operacional no semestre seguinte.
Parágrafo único. As visitas de que trata o caput terão o objetivo de desenvolver planos individuais de atuação dos órgãos de execução com foco na tutela coletiva, adequados à realidade e demanda locais, e adoção de iniciativas visando à resolutividade.
Art. 10. As funções de Coordenador e Coordenador Adjunto dos Centros de Apoio serão exercidas por membros do Ministério Público, exceto por aqueles que não hajam sido ainda vitaliciados ou por Promotores de Justiça Substitutos.
§ 1° Os Centros de Apoio Operacional poderão contar, excepcionalmente, em caso de efetiva necessidade de serviço, ou para fins de implemento de ações, projeto ou programas especiais, com o apoio técnico de um ou mais membros do Ministério Público não-substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2° As designações de que trata o § 1º deste artigo poderão ser efetuadas sem necessidade de o membro do Ministério Público designado afastar-se totalmente das funções originais do cargo de que é titular.
Art. 11. O Conselho Consultivo será integrado por 7 (sete) membros em exercício na respectiva área de atuação, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, incluídos nesse número o Coordenador e os Coordenadores Adjuntos, cabendo ao primeiro a presidência das reuniões.
Art. 11 O Conselho Consultivo será integrado por, no mínimo, 7 (sete) membros em exercício na respectiva área de atuação, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, incluídos nesse número o Coordenador e os Coordenadores Adjuntos, cabendo ao primeiro a presidência das reuniões.
Parágrafo único. As Coordenadorias de Recursos, por seus Coordenadores, Coordenadores Adjuntos ou Membros Assessores, terão assento perante os integrantes do Conselho Consultivo e poderão fazer uso da palavra, ou externar por outro modo sua posição, sempre que a matéria em debate afetar sua área de atuação, devendo, para tanto, ser notificadas acerca das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias e consultadas acerca da necessidade de sua participação. (Incluído pelo ATO N. 38/2024/PGJ)
Art. 12. São atribuições do Conselho Consultivo:
I - manifestar-se, observado o campo temático e a área de atuação do respectivo Centro de Apoio, e sempre que solicitado, sobre:
a) as diretrizes da política de atuação institucional e a definição dos programas e projetos;
b) as propostas de alteração legislativa ou edição de normas jurídicas de interesse do Ministério Público;
c) a celebração de convênios ou outros ajustes, visando à melhoria ou ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público;
d) a realização de cursos, palestras e outros eventos voltados ao aperfeiçoamento e capacitação técnica de membros e servidores;
e) a edição de atos e instruções, sem caráter normativo, tendentes à melhoria dos serviços do Ministério Público;
II - oferecer sugestões para a melhoria do sistema operacional e dos níveis de resultado da atuação do respectivo Centro de Apoio;
III - participar, quando convocado, da realização de audiências públicas ou atos de integração comunitária promovidos com a finalidade de coletar subsídios para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público.
§ 1° Os membros do Conselho Consultivo não terão mandato definido, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, a pedido ou por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante provocação fundamentada do Coordenador do respectivo Centro de Apoio.
§ 2° Será obrigatoriamente substituído o membro do Conselho Consultivo removido ou promovido para órgão de execução com atuação em área temática diversa daquela em que atua o respectivo Centro de Apoio.
§ 3° Poderá o membro do Ministério Público, desde que atue nas respectivas áreas, fazer parte da composição de até dois Conselhos Consultivos de Centros de Apoio Operacional.
§ 4º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que o convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Coordenador-Geral dos Centros de Apoio Operacional, o Coordenador do Centro de Apoio ou quando o solicitar formalmente pelo menos dois terços de seus integrantes.
Art. 13. A Assessoria Técnica e Administrativa dos Centros de Apoio Operacional será composta por:
I - pessoal com formação jurídica;
II - pessoal com formação técnica na área de atuação do respectivo Centro de Apoio;
III - pessoal técnico-administrativo;
IV - estagiários;
V - bolsistas.
Art. 14. São atribuições da Assessoria Técnica e Administrativa dos Centros de Apoio Operacional:
I - protocolar os expedientes recebidos, acompanhando-lhes e registrando o andamento interno; organizar e manter ordenadamente os arquivos e colaborar na alimentação do acervo técnico e do banco de dados e informações do respectivo Centro de Apoio;
II - atender aos membros e servidores do Ministério Público e ao público externo, prestando-lhes diretamente as informações solicitadas ou buscando-as junto aos Coordenadores, quando necessário;
III - assistir aos Coordenadores e, com ciência destes, aos demais órgãos da Administração Superior, Auxiliares e de Execução do Ministério Público, prestando-lhes o auxílio devido e fornecendo-lhes as informações que se fizerem necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - colaborar com os Coordenadores no desenvolvimento de estudos e pesquisas, assim como no trabalho de articulação e coleta de informações junto a outros órgãos, públicos ou privados, com os quais venha a relacionar-se o Centro de Apoio.
Art. 15. Os membros do Ministério Público que atuam nos Centros de Apoio Operacional poderão receber delegações do Procurador-Geral de Justiça para, sem prejuízo das suas atribuições como órgão auxiliar, exercerem também funções de órgão de execução, desde que expressamente definidas em ato específico, respeitada sempre que possível, a área temática de atuação do respectivo Centro de Apoio.
Parágrafo único. As solicitações de informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento das atividades próprias dos Centros de Apoio poderão ser formuladas diretamente pelos respectivos Coordenadores, independentemente de delegação do Procurador-Geral de Justiça, exceto nas hipóteses a que alude o § 7º do art. 91 da Lei Complementar n. 738/2019.
Art. 16. Os Centros de Apoio Operacional manterão entre si mútua cooperação, podendo, inclusive, ajustar a divisão ou complementação de tarefas, colimando melhor atender as demandas emergentes de áreas temáticas convergentes ou circunstancialmente imbricadas ou, em parte, superpostas.
Art. 17 Os Centros de Apoio Operacional deverão levar ao conhecimento dos Órgãos de Execução as principais ações desenvolvidas no campo de atuação de cada um, mediante publicação em seus respectivos espaços na intranet.
Parágrafo único. Sempre que julgarem conveniente e oportuno, os Centros de Apoio poderão remeter aos Órgãos de Execução, via correio eletrônico, artigos, decisões judiciais e outros conteúdos técnicos relevantes, devendo publicar referidos materiais em seus espaços na intranet.
Art. 18. As atribuições específicas de cada Centro de Apoio poderão ser disciplinadas em ato próprio do Procurador-Geral de Justiça, respeitadas as diretrizes estabelecidas neste Ato.
Art. 19. Fica revogado o Ato n. 315/2012/PGJ.
Art. 20. Este Ato entra em vigor na
data de sua publicação.