Institui o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental do indivíduo e da sociedade, concretizando-se pelo acesso ao Poder Judiciário, mas também pela disponibilidade e fruição de outros mecanismos de tratamento adequado dos conflitos, o que inclui o acesso ao Ministério Público, Instituição de garantia fundamental à proteção, ao fomento e à efetivação de direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO que no Planejamento Estratégico Institucional 2012/2022 do MPSC alinhou-se como objetivo estratégico, na perspectiva de impacto social, garantir o acesso aos direitos fundamentais e sua efetividade, e como objetivo estratégico, na perspectiva institucional, aumentar a efetividade e a proatividade;
CONSIDERANDO a viabilidade de se fomentar e estruturar a atuação resolutiva do Ministério Público, com a prevenção e a redução da litigiosidade judicial, atuação essa que tem as práticas autocompositivas negociação, mediação, conciliação, práticas restaurativas e convenções processuais como ferramentas primordiais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar, no âmbito do MPSC, uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de autocomposição, em atenção inclusive ao disposto na Resolução n. 118, de 1º de dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que institui a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público,
CONSIDERANDO
que o acesso à Justiça é direito e garantia fundamental do indivíduo e da
sociedade, concretizando-se pelo acesso ao Poder Judiciário, mas também pela
disponibilidade e fruição de outros mecanismos de tratamento adequado dos
conflitos, o que inclui o acesso ao Ministério Público, Instituição de garantia
fundamental à proteção, ao fomento e à efetivação de direitos e interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988 e do art. 176 do Código de Processo Civil de
março de 2015; (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
CONSIDERANDO
o dever imposto ao Estado, incluído o Ministério Público, de priorização,
sempre que possível, da resolução consensual dos conflitos e controvérsias
(art. 3º, § 2º e § 3º e art. 4º, ambos do CPC/2015); (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
CONSIDERANDO
a viabilidade de se fomentar e estruturar a atuação resolutiva do Ministério
Público, com a prevenção e a redução da litigiosidade judicial, atuação essa
que tem as práticas autocompositivas negociação, mediação, conciliação,
práticas restaurativas e convenções processuais como ferramentas primordiais; e (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar, no âmbito do MPSC, uma
política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos de
autocomposição, em atenção inclusive ao disposto na Resolução n. 118, de 1º de
dezembro de 2014, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que
institui a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do
Ministério Público, (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição (NUPIA), com o objetivo de alinhar diretrizes para uma política de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos autocompositivos e de identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no MPSC.
Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição fica vinculado ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
(CEAF), do qual será considerado serviço auxiliar, com sede na Capital e
atuação em todo território estadual, nos termos da parte final do art. 59, §2º,
da Lei Complementar Estadual n. 738 de janeiro de 2019. (Incluído pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
Art. 2º O NUPIA será coordenado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e será composto, ainda:
I - pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
II - pelos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e do Terceiro Setor, do Consumidor, Criminal, da Infância e Juventude, do Meio Ambiente.
III - por três membros do MPSC, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, com experiência e/ou afinidade na área.
§1º O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, designará, dentro os integrantes do NUPIA, o Coordenador Operacional do NUPIA.
Art. 2º O NUPIA será composto:
I - por um dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, indicado pela Procuradoria-Geral de Justiça, que atuará na condição de Coordenador; (Alterado pelo Ato n. 550/2022/PGJ)
II - por cinco membros do Ministério Público, indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça dentre os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional; e (Alterado pelo Ato n. 503/2002/PGJ.)
III - por três membros do Ministério Público, integrantes de qualquer grau da carreira, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, com experiência e/ou afinidade na área. (Alterado pelo Ato n. 503/2002/PGJ.)
II por quatro membros do Ministério Público, indicados pela Procuradoria-Geral de Justiça, dentre os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional;
III por quatro membros do Ministério Público, integrantes de qualquer grau de carreira, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, com experiência e/ou afinidade na área; e
IV
por um membro da Corregedoria-Geral do Ministério Público, indicado pelo
Corregedor-Geral, a seu critério. (Acrescido pelo Ato n. 503/2002/PGJ.)
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os integrantes do NUPIA: (Alterado pelo Ato n. 550/2022/PGJ)
§1º
O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os integrantes do NUPIA, um
membro do Ministério Público vitalício para exercer a função de Coordenador. (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
a) o Coordenador-Geral, que deverá ser, preferencialmente, um dos membros referidos no inciso II do caput deste dispositivo; e (Revogada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
§2º Os membros integrantes do NUPIA, mencionados neste artigo, exercerão as suas funções no núcleo sem prejuízo de suas atribuições institucionais.(Revogado pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
§3º Poderão ser designados outros coordenadores de centro de apoio operacional ou outros membros, para ações específicas, conforme a natureza temática da matéria.
Art. 3º São atribuições do NUPIA:
I - propor à Administração Superior ações voltadas ao cumprimento da Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do MPSC e a realização de convênios e parcerias voltadas a atender os fins do presente Ato;
II - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional na capacitação e no treinamento permanente de membros e servidores do MPSC em mecanismos de autocomposição;
III - atuar na interlocução com outros Ministérios Públicos e com parceiros em matéria de autocomposição;
IV - identificar e fomentar projetos e práticas de autocomposição no âmbito do MPSC, especialmente aqueles direcionados a conciliação e a mediação comunitária, escolar, sanitária, dentre outras;
V - colher dados qualitativos e quantitativos acerca da atuação do MPSC em matéria de autocomposição;
VI - manter o cadastro de mediadores e de facilitadores, que já desempenham tais papéis ou que têm interesse em fazê-lo no âmbito do MPSC;
VII - divulgar boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos;
VIII - acompanhar a execução de projetos ou práticas autocompositivas no âmbito do MPSC que são amparadas por auxílio direto, deferidos com base no art. 4º deste Ato;
IX - aprovar a adesão do MPSC a projetos de autocomposição desenvolvidos por outras instituições;
X - aprovar a criação de núcleos locais de autocomposição para realização de atividades no âmbito das Procuradorias de Justiça ou Promotorias de Justiça;
XI - aprovar a criação de câmaras administrativas permanentes, vinculadas aos Centros de Apoio Operacional, com a finalidade de buscar a solução consensual de demandas complexas relativas às áreas de atuação do MPSC, mediante provocação do órgão de execução competente.
XII - avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo a autocomposição.
Parágrafo único. O NUPIA poderá solicitar a cooperação de membros ou servidores do MPSC de qualquer área, sem prejuízo das respectivas atribuições e funções institucionais.
Art. 4º Os Centros de Apoio Operacional e os Órgãos de Execução do MPSC poderão formular pedidos de auxílio direto ao NUPIA com o objetivo de viabilizar a implementação de projetos ou práticas autocompositivas no âmbito do Ministério Público.
§1º Os pedidos de auxílio direto serão submetidos à aprovação do Coordenador-Geral do NUPIA, após parecer do Coordenador Operacional do NUPIA, que levará em conta a demonstração da relevância social do pedido e seu alinhamento ao Planejamento Estratégico Institucional e/ou Plano Geral de Atuação vigente.
§2º Caso aprovado o pedido, este será encaminhado ao Coordenador Operacional do NUPIA elaboração de proposta do plano de ação.
§3º A proposta do plano de ação será submetida à análise do Coordenador Geral do NUPIA, bem como apresentado ao órgão solicitante. (Revogado pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
§4º A execução e acompanhamento de ações ou práticas autocompositivas que recebam auxílio direto serão objeto de relatório periódico sobre seus resultados e submetido ao NUPIA, em todas as suas reuniões, para eventuais considerações e apontamentos.
Art. 5º O NUPIA poderá expedir atos normativos próprios, estritamente atrelados ao desempenho de suas atribuições, devendo apresentá-los para a prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º O NUPIA reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, excepcionalmente, sempre que necessário, a partir de convocação do Subprocurador de Justiça para Assuntos Institucionais, com a utilização preferencial do sistema de videoconferência.
Art.
6º O NUPIA reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, excepcionalmente,
sempre que necessário, a partir de convocação do Coordenador Geral, com a
utilização preferencial do sistema de videoconferência. (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
Art. 7º Para operacionalizar as políticas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos autocompositivos e o fomento dos projetos e práticas de autocomposição instituídas pelo NUPIA no âmbito do MPSC, fica criado o Serviço de Apoio ao NUPIA (SENUPIA), coordenado pelo Coordenador Operacional do NUPIA.
Art.
7º Para operacionalizar as políticas de incentivo e aperfeiçoamento dos
mecanismos autocompositivos e o fomento dos projetos e práticas de
autocomposição instituídas pelo NUPIA no âmbito do MPSC, fica criado o Setor de
Apoio ao NUPIA (SENUPIA), vinculado à Diretoria do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional. (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
§1º O SENUPIA poderá dispor, quando houver disponibilidade administrativa, de servidores com dedicação integral e exclusiva para o desenvolvimento de suas atividades, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça.
§1º
O SENUPIA disporá de servidores com dedicação integral e exclusiva, mediante
designação do Procurador-Geral de Justiça, para o desenvolvimento das
atribuições discriminadas no Ato n. 17/2018/PGJ. (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
§2º Os servidores designados para operacionalizar o NUPIA exercerão suas atividades no Setor de Atendimento ao Cidadão (SEAC) (Revogado pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
§3º O SENUPIA estará vinculado finalisticamente à Coordenação Operacional do NUPIA. (Revogado pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
Art 8º Compete ao SENUPIA:
I - identificar, avaliar, desenvolver e executar as ações voltadas ao cumprimento da Política de Incentivo à Autocomposição, instituídas pelo NUPIA no âmbito do MPSC;
II - selecionar e propor ao NUPIA convênios e parcerias voltadas a atender os fins da Política de Incentivo à Autocomposição do MPSC;
III - divulgar, mediante aprovação do NUPIA, boas práticas e metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos;
IV - após a aprovação do NUPIA, operacionalizar a adesão do MPSC aos projetos de autocomposição desenvolvidos por outras instituições;
V - auxiliar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional na capacitação e no treinamento permanente de membros e servidores do MPSC em mecanismos de autocomposição, inclusive ministrando aulas e cursos;
VI - executar a coleta de dados qualitativos e quantitativos acerca da atuação do MPSC em matéria de autocomposição, conforme deliberação do NUPIA;
VII - subsidiar e auxiliar na criação e execução de núcleos locais de autocomposição e de câmaras administrativas para realização de atividades no âmbito dos Órgãos de Execução ou dos Centros de Apoio Operacional, aprovados pelo NUPIA
VIII - manter, no âmbito do MPSC, o cadastro atualizado de mediadores e de facilitadores do NUPIA, devidamente capacitados, que já desempenham tais papéis ou que têm interesse em fazê-lo, podendo ser estes:
a) membros, servidores, efetivos ou comissionados, e estagiários dos quadros do MPSC,
b) funcionários e ou servidores de outros órgãos públicos ou organizações civis, e
c) voluntários sem vínculo com a instituição.
IX - realizar a busca ativa para identificar os mediadores ou facilitadores com perfil para atuar nas demandas e projetos do NUPIA;
X - executar as práticas de incentivo à autocomposição implementadas pelo NUPIA;
XI - apoiar o Coordenador Operacional do NUPIA na análise do conteúdo dos pedidos de auxílio direto mencionado no art 4º, §2º, e na elaboração de pareceres e relatórios; e
XII - criar e implementar mecanismos e fluxos que definam e organizem a atuação do SENUPIA.
Art 9º Os facilitadores e mediadores no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina serão designados mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art.10. Para os servidores efetivos, servidores comissionados e estagiários a participação como mediador ou facilitador em demanda ou projeto aprovado pelo NUPIA dependerá do firmamento de Termo de Compromisso, com a concordância da chefia imediata.
Parágrafo Único. As horas dedicadas pelos facilitadores do MPSC às atividades do NUPIA serão computadas como horas trabalhadas, sem prejuízo de suas atribuições desenvolvidas na sua lotação de origem.
Art.11. No caso de voluntários sem vínculo com o MPSC, a participação como mediador ou facilitador em demanda ou projeto aprovado pelo NUPIA dependerá do firmamento de Termo de Adesão ao Serviço Voluntário e não implicará, em nenhuma hipótese, formação de vínculo empregatício ou afim com o Ministério Público.
Art.12. O exercício da função de facilitador dependerá de ter realizado curso de capacitação desenvolvido pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) ou formação similar validada pelo Coordenador-Geral do NUPIA.
Art.13. Os facilitadores e mediadores deverão pautar suas atividades nos princípios da confidencialidade, imparcialidade, competência, autonomia da vontade, independência, oralidade, informalidade, respeito à ordem pública e às leis vigentes.
Art. 14. Há impedimento de atuação quando o facilitador ou mediador for:
I - cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de algum dos mediados ou facilitados;
II - amigo íntimo ou inimigo capital dos mediados ou facilitados; ou
III - interessado no julgamento do processo em favor de quaisquer dos mediados ou facilitados.
Art. 15. Em caso de impedimento, o facilitador comunicá-lo-á imediatamente, por meio eletrônico, ao SENUPIA.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada após o início da atuação, a atividade será interrompida, lavrando relatório do ocorrido.
Art. 16. Em caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o facilitador ou mediador informará o fato ao SENUPIA, por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, sejam adotadas as providências necessárias.
Art. 17. O facilitador/mediador, como condição para o exercício da função assumirá a obrigação de não atuar, assessorar, representar ou patrocinar quaisquer das partes que tenha atendido por meio das práticas e projetos do NUPIA.
Art. 18. Será desligado do NUPIA o mediador ou facilitador que agir com dolo ou culpa na condução das práticas sob sua responsabilidade ou violar quaisquer das obrigações previstas neste Ato.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas concernentes à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Subprocurador Geral para Assuntos Institucionais.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas concernentes
à aplicação e à interpretação deste Ato serão dirimidos pelo Coordenador Geral
do NUPIA. (Redação dada pelo Ato n. 462/2023/PGJ)
Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 9 de setembro de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça