Disciplina o período de adaptação no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, conferindo segurança ao servidor na decisão de optar pelo cargo de Auxiliar do Ministério Público, conforme previsão do art. 37 da Lei Complementar estadual n. 736/2019.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolida as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar estadual n. 727/2018, que alterou a Lei Complementar estadual n. 223/2002, posteriormente revogada e consolidada pela Lei Complementar estadual n. 736/2019, possibilitando que os ocupantes dos cargos efetivos de Técnico do Ministério Público, Motorista Oficial II, Oficial do Ministério Público e Técnico em Informática optem pela transformação dos seus cargos em Auxiliar do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a referida transformação se dá de forma irreversível, característica que pode gerar insegurança ao servidor optante e inibir a efetivação das opções;
CONSIDERANDO que a alocação de recursos humanos em uma instituição pública, quando em consonância com o interesse dos servidores envolvidos e suas chefias, contribui para sua motivação e para a qualidade do serviço público;
CONSIDERANDO que a implementação de período de adaptação, nos casos em que houver possibilidade de mudança de lotação com realização da opção prevista no art. 37 da Lei Complementar estadual n. 736/2019, pode mitigar eventuais desacertos no exercício dessa opção, bem como estimular a transformação de cargos, em atenção ao interesse institucional; e
CONSIDERANDO as determinações contidas no Processo Administrativo n. 2019/015907;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar o período de adaptação, consistente no intervalo de tempo em que os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Técnico do Ministério Público, Motorista Oficial II, Oficial do Ministério Público e Técnico em Informática poderão, quando houver oportunidade de mudança de lotação que dependa do exercício da opção prevista no art. 37 da Lei Complementar estadual n. 736, de 2019, exercer as funções de Auxiliar do Ministério Público na lotação de destino em caráter experimental.
Art. 2º O servidor interessado em mudança de lotação poderá requerer ao Secretário-Geral do Ministério Público a realização de período de adaptação, previsto no art. 1º, dependendo seu início da liberação da chefia de origem, nas seguintes hipóteses:
I na mesma unidade administrativa;
II - entre unidades administrativas distintas;
III antes de concretizada a remoção por permuta, quando houver necessidade de um dos interessados optar pelo cargo de Auxiliar do Ministério Público, devendo ser autorizado pelas chefias impactadas pela movimentação.
Art. 3º O período de adaptação será formalizado por Portaria, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, que conterá o nome do servidor, matrícula, lotação de origem e destino e as datas de início e fim do exercício nas funções de Auxiliar do Ministério Público.
Art. 4º O período de adaptação poderá ser exercido por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Durante o período de adaptação, o servidor não poderá gozar férias, licença-prêmio ou licença para tratamento de interesses particulares.
§ 2º As licenças para tratamento de saúde do servidor e de pessoa da família, bem como a licença luto, suspendem o período de adaptação, que será retomado após o encerramento da licença.
Art. 5º Toda a gestão administrativa do servidor, inclusive no que diz respeito à frequência, abonos no ponto e outras questões referentes à jornada de trabalho, ficará sob responsabilidade da chefia de origem, durante o período de adaptação.
Art. 6º Não haverá ressarcimento de despesas com deslocamento entre lotação de origem e destino, alimentação ou moradia decorrentes da realização do período de adaptação.
Parágrafo único. Poderão ser pagas ao servidor diárias, ajuda de custo e ressarcidas as despesas com deslocamento quando relacionadas ao exercício das funções de Auxiliar do Ministério Público.
Art. 7º Ao final do período de adaptação, tanto o servidor quanto a chefia de destino deverão apresentar um relatório (modelo disponível na intranet Central de Requerimentos) à Coordenadoria de Recursos Humanos.
§ 1º O servidor pode interromper o período de adaptação a qualquer momento, indicando sua decisão pelo aceite ou não da opção e, dessa forma, gerando retificação na Portaria prevista no caput do art. 3º deste Ato, no tocante à data final.
§ 2º Caso o servidor decida não concretizar a opção para o cargo de Auxiliar do Ministério Público, a mudança de lotação não será confirmada.
§ 3º A chefia de destino poderá manifestar-se pela reprovação do servidor, por meio do relatório, cabendo ao Secretário-Geral do Ministério Público decidir acerca do prosseguimento do procedimento de mudança de lotação.
Art. 8º Os casos omissos serão submetidos à análise do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 9º O presente Ato entra em vigor a contar da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 23 de outubro de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMINPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA