Altera o Ato n. 328/2008/PGJ, que estabelece normas relativas à designação de Promotores de Justiça para substituição nas Promotorias de Justiça, nas hipóteses de vacância, afastamento temporário e ausência de seus titulares.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos X e XIII, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar estadual n. 746, de 3 de outubro de 2019, pela qual oito Circunscrições do Ministério Público foram contempladas com cargos de Promotor de Justiça Especial;
CONSIDERANDO a conveniência de atender, nas designações de substituições de Promotorias de Justiça cujos titulares estejam em afastamento com previsão de longa duração, o princípio da continuidade do serviço público, o que recomenda a organização das substituições de modo contínuo; e
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da efetividade da Administração Pública recomenda a designação, nas hipóteses de substituições em Promotorias de Justiça cujo afastamento dos titulares tenha previsão de longa duração, de Promotores de Justiça com maior experiência nas respectivas áreas de atribuição,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º, o §2º do art. 3º e o inciso I do art. 7º do
Ato n. 328/2008/PGJ passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O presente Ato estabelece regras para as substituições de que trata o art. 161 da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, nas hipóteses de vacância ou afastamento do titular de Promotoria de Justiça, aplicando-se às substituições em geral, excluída a substituição em matéria eleitoral, objeto de regramento próprio. (NR)
Art. 2º Nas hipóteses de vacância e de afastamento do Promotor de Justiça titular será designado, obrigatoriamente, para atuar na Promotoria de Justiça, em substituição, um Promotor de Justiça Substituto, Especial ou titular de outra.
§ 1º Considera-se:
I - Promotor de Justiça titular aquele que seja titular de cargo de Promotor de Justiça lotado em Promotoria de Justiça;
II - Promotor de Justiça Especial aquele que seja titular de cargo de Promotor de Justiça Especial, competindo-lhe exercer as funções previstas no art. 107, da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019, nos regimes de substituição ou de colaboração, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça;
III - Promotor de Justiça Substituto aquele que seja titular do cargo de Promotor de Justiça Substituto e exerça suas funções na forma do parágrafo único do art. 107 da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019.
§ 2º A substituição em Promotoria de Justiça vaga ou cujo Promotor de Justiça titular esteja afastado com previsão de longa duração será exercida, preferencialmente, por Promotor de Justiça Especial, se houver na Comarca, ou Substituto, se houver na circunscrição, ou, ainda, alternativamente, por Promotor de Justiça titular de outra Promotoria de Justiça em sistema de rodízio.
§ 3º A prioridade na designação de Promotores de Justiça Especiais ou Substitutos será para atuação em Promotorias de Justiça que guardem relevância estratégica, conforme as políticas e diretrizes institucionais, inclusive para atuação em caráter de colaboração, caso assim se mostre conveniente ao atendimento do interesse público, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 4º Não se verificando a hipótese de prioridade pela Procuradoria-Geral de Justiça de que trata o §3º deste artigo, a preferência pela substituição respeitará o critério de antiguidade no grau entre os Promotores de Justiça titulares e especiais e, posteriormente, entre os Promotores de Justiça Substitutos, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço público. (NR)"
Art. 3º .......................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 2º O Promotor de Justiça Especial e o titular de Promotoria de Justiça que, no âmbito de cada Comarca, passar a integrá-la após a elaboração da lista inicial de substituição, assim como aquele que voltar a integrá-la após o período de dispensa de que trata o §1º deste artigo, terá seu nome acrescido no final da lista. (NR)
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Art. 7º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
I - o mesmo Promotor de Justiça Especial, Substituto ou titular de outra Promotoria de Justiça, para responder, sucessivamente, pela Promotoria de Justiça cujo titular permanecer afastado por mais de um mês; e (NR)"
"Art. 2º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
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§ 5º Quando houver menor número de Promotorias de Justiça vagas em relação ao de Promotores de Justiça Especiais e Substitutos na circunscrição, os primeiros serão designados para atuar em regime de colaboração na Comarca e os segundos na circunscrição, observadas as prioridades institucionais e a necessidade do serviço público"
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de outubro de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça