Implementa a licença compensatória no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XX, "h", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 177 da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019, facultou à Administração do Ministério Público substituir a gratificação de que trata o caput do referido artigo, pelo desempenho cumulativo de cargo ou função, por 1 (um) dia de licença compensatória a cada 6 (seis) dias de trabalho cumulado;
CONSIDERANDO a economicidade do modelo de licença compensatória e a conveniência de sua implantação; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os parâmetros para a o cômputo e posterior fruição dos dias de licença compensatória pelos membros do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º Implantar aos membros do Ministério Público o modelo de licença compensatória como retribuição pelo exercício cumulativo de cargos e funções.
Art. 2º O membro do Ministério Público que vier a exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 6 (seis) dias de trabalho cumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação.
Art. 2º O membro do Ministério Público que vier a exercer cumulativamente cargos ou funções de execução terá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias de trabalho cumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação. (N.R.)
Art. 2º O membro do Ministério Público que vier a exercer cumulativamente cargos ou funções no âmbito do GAECO, GEAC, Programa ATUA ou exercer cumulativamente função no âmbito da Administração Superior, terá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 3 (três) dias de trabalho cumulados, exceto em regime de simples colaboração e cooperação. (Redação dada pelo Ato n. 243/2022/PGJ)
Art. 3º O cômputo dos dias de trabalho cumulado e a apuração dos dias de licença compensatória serão efetuados por sistema automatizado, segundo as portarias de designação, até o 5º dia do mês seguinte.
Parágrafo único. O eventual saldo de dias de trabalho cumulado que não tenham sido aproveitados para a conversão em dias de abono compensatório será aproveitado para nova apuração nos meses subsequentes.
Art. 4º A fruição de dias de licença compensatória deverá ser requerida, individualmente, por intermédio do sistema informatizado próprio ou, estando este indisponível, por requerimento dirigido à Assessoria de Direitos Estatutários.
§ 1º O gozo dos dias de licença compensatória não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis no mês, sendo considerando neste limite, também, o eventual usufruto de folgas decorrentes da compensação de plantão.
§ 1º O
gozo dos dias de licença compensatória não poderá importar em afastamento
superior a 10 (dez) dias úteis no mês, sendo considerado neste limite, também,
o eventual usufruto de folgas decorrentes da compensação de plantão. (Redação dada pelo
Ato n. 328/2022/PGJ)
§ 2º O requerimento somente será processado se o Promotor de Justiça solicitante indicar Promotor de Justiça para substituição no período, o qual deverá estar concorde com a indicação.
§ 3º Competirá, exclusivamente, ao Promotor de Justiça solicitante informar ao Promotor de Justiça que o substituirá todos os compromissos judiciais e extrajudiciais de sua responsabilidade durante o período de afastamento.
§ 4º A indicação de que trata o §2º deste artigo, quando recair sobre Promotor de Justiça Substituto, está condicionada ao aval do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 5º A substituição decorrente do gozo de dias de licença compensatória não importará em alteração na ordem da lista de substituições prevista no Ato n. 328/2008.
§ 6º A fruição de dias de licença compensatória está sempre condicionada ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público.
§ 6º O requerimento
de fruição da licença compensatória em seu patamar máximo, previsto no §1º,
deverá ser dirigido, por e-mail e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
à Assessoria de Direitos Estatutários, que consultará o Coordenador
Administrativo local, não se exigindo do Membro interessado o disposto nos §§
2º, 3º e 5º anteriores. (Redação dada pelo
Ato n. 328/2022/PGJ)
§ 7º A
fruição de dias de licença compensatória está sempre condicionada ao interesse
público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as
substituições e à conveniência do serviço público. (N.R.) (Incluído pelo
Ato n. 328/2022/PGJ)
Art. 6º Este Ato entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de novembro de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2592