Detalhe
Regulamenta a indenização de férias, de licença compensatória e de licenças-prêmio não gozadas e a conversão destas em pecúnia, conforme previsão do art. 173, incisos XVII e XIX, e do art. 177, parágrafo único, da LCE n. 738/2019. (N.R.)O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 19, XIV, o, e XVII, d, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,Considerando a previsão legislativa do art. 173, incisos XVII e XIX, e do art. 177, parágrafo único, da LCE n. 738/2019, que autoriza a indenização de férias e de licença compensatória não gozadas e a conversão de licença-prêmio e em pecúnia; (N.R.)
Art. 6º As licenças-prêmio adquiridas e não gozadas poderão ser convertidas em pecúnia, nos termos do art. 173, inciso XIX, da LCE n. 738/2019, sendo processada, a qualquer tempo, mediante requerimento do titular do direito. (N.R.)
Art. 6º-A Fica autorizada a indenização dos dias da licença compensatória prevista no parágrafo único do art. 177 da LCE n. 738/2019, não gozados, a critério de seu titular.§1º A indenização da licença compensatória deverá ser requerida, individualmente, por intermédio do sistema informatizado próprio ou, estando este indisponível, por requerimento dirigido à Assessoria de Direitos Estatutários.§2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior não se submete ao regramento previsto no art. 2º deste ato. (N.R.)