Disciplina a atuação dos Assistentes de Promotoria de Justiça Volantes no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina e regulamenta a atuação dos Assistentes de Promotoria de Justiça vinculados aos Promotores de Justiça Substitutos e Especiais, quando de seus afastamentos da função.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, XIV, "d" e "f" da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o art. 4º, III, da Lei Complementar n. 746, de 3 de outubro de 2019, que criou e acresceu ao Anexo IV da Lei Complementar n. 736, de 15 de janeiro de 2019, cargos de Assistente de Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar pelo menos um cargo de Assistente de Promotoria de Justiça em cada Circunscrição do Ministério Público, com vistas a permitir a adequada continuidade do serviço nas Promotorias de Justiça quando dos afastamentos de longa duração dos servidores que prestam assessoramento aos órgãos de execução das respectivas circunscrições;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os processos de trabalho desses Assistentes de Promotoria de Justiça, denominados Assistentes de Promotorias de Justiça Volantes, cujas atribuições serão aquelas descritas no Anexo X da Lei Complementar n. 736, de 15 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação dos Assistentes de Promotoria de Justiça vinculados aos Promotores de Justiça Substitutos e Especiais, nas hipóteses de afastamento regular dos membros de suas funções, em respeito aos princípios da eficiência no serviço público e na impessoalidade nas designações;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47 da Lei Complementar n. 736, de 15 de janeiro de 2019, as nomeações para os cargos de Assistente de Promotoria de Justiça serão feitas pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Promotor de Justiça da Promotoria onde estiver lotado;
CONSIDERANDO que a função de Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça, de acordo com o art. 3º, II, do Ato n. 256/2019/PGJ, é exercida por Promotor de Justiça titular em efetivo exercício na Comarca, competindo-lhe, sem prejuízo de suas atribuições institucionais, a de coordenar, controlar e fiscalizar, pessoalmente, os serviços de atribuição da Secretaria das Promotorias de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a atuação dos Assistentes de Promotoria de Justiça Volantes no âmbito do Ministério Público.
CAPÍTULO I
DOS ASSISTENTES DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA VOLANTES
Art. 2º O ocupante do cargo de Assistente de Promotoria de Justiça, lotado na Secretaria das Promotorias de Justiça da Comarca-sede de cada Circunscrição do Ministério Público, fica denominado Assistente de Promotoria de Justiça Volante.
Art. 3º O Assistente de Promotoria de Justiça Volante será nomeado por ato do Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca-sede da Circunscrição, consultados os demais Promotores de Justiça da Circunscrição.
Parágrafo único. Ressalvada hipótese de interesse público, a eventual exoneração de Assistente de Promotoria de Justiça Volante somente será processada por iniciativa do Coordenador Administrativo da Comarca-sede das Promotorias de Justiça da respectiva Circunscrição, consultados os demais Promotores de Justiça da Circunscrição.
Art. 4º O Assistente Volante atuará em substituição aos afastamentos de longa duração dos Assistentes de Promotorias de Justiça da Circunscrição do Ministério Público em que estiver lotado.
§1º Consideram-se afastamentos de longa duração, para os efeitos do caput deste artigo, aqueles superiores a 60 (sessenta) dias.
§2º Em não havendo afastamentos de longa duração a serem cobertos, o Assistente de Promotoria de Justiça Volante poderá ser designado para substituição de afastamentos com período inferior, ou mesmo para atuar em colaboração à Promotoria de Justiça cuja demanda ou circunstância excepcional exija reforço temporário da equipe de apoio, mediante autorização do Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca-sede da Circunscrição, consultados os demais Promotores de Justiça da Circunscrição.
§3º Em havendo mais afastamentos de longa duração do que o número de Assistentes de Promotoria de Justiça Volantes numa Circunscrição, a substituição poderá ser realizada de forma concorrente, em mais de uma Promotoria de Justiça, alternada, entre as Promotorias de Justiça com afastamentos, ou conforme critério diverso, estabelecido pelo Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca-sede da Circunscrição, consultados os demais Promotores de Justiça da Circunscrição.
§4º Excepcionalmente, desde que haja anuência do Promotor de Justiça responsável por unidade em que houver afastamento de longa duração de Assistente de Promotoria de Justiça, poderá ser designado Assistente de Promotoria de Justiça Volante para atender à Promotoria de Justiça cuja demanda ou circunstância excepcional exija reforço temporário da equipe de apoio, mediante autorização do Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca-sede da Circunscrição.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 5º O Assistente de Promotoria de Justiça Volante ficará administrativamente subordinado ao Coordenador Administrativo das Promotorias de Justiça da Comarca-sede da Circunscrição em que lotado, e funcionalmente vinculado ao Promotor de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça na qual estiver exercendo as suas funções.
Art. 6º O Assistente de Promotoria de Justiça Volante submeter-se-á à escala de plantão da Promotoria de Justiça em que estiver exercendo suas funções, sendo resguardado o direito à fruição das compensações devidas, mediante acordo com o Coordenador Administrativo da Comarca-sede da Circunscrição em que estiver lotado, obedecidas as regras do Ato n. 273/2016/PGJ.
Art. 7º O Assistente de Promotoria de Justiça Volante cumprirá expediente, preferencialmente, na sede da Circunscrição, concentrando, para tanto, a prática de atos que possam ser realizados à distância.
§1º Poderá o Coordenador Administrativo da Comarca-sede da Circunscrição autorizar, excepcionalmente, o deslocamento do Assistente de Promotoria de Justiça Volante para atendimento presencial em Comarca diversa de sua lotação, mediante pedido justificado do Promotor de Justiça interessado, hipótese em que o Assistente terá direito ao ressarcimento das despesas de locomoção, nos termos do Ato próprio.
§2º Para pagamento, o Requerimento de Ressarcimento de Despesas de Locomoção deverá receber o visto do Secretário-Geral do Ministério Público.
§3º Como os deslocamentos excepcionais dos Assistentes de Promotoria de Justiça Volantes serão realizados dentro do horário de expediente, integrando a respectiva carga horária do cargo, fica vedado o pagamento de diárias.
CAPÍTULO III
DA DESIGNAÇÃO DOS ASSISTENTES DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA VINCULADOS AOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS E ESPECIAIS
Art. 8º Aplica-se o disposto neste ato, no que couber, aos Assistentes de Promotoria de Justiça vinculados aos Promotores de Justiça Substitutos e Especiais, nos períodos de afastamento das funções dos respectivos membros, independentemente do prazo de duração.
§1º Os Assistentes de Promotoria de Justiça vinculados aos Promotores de Justiça Substitutos e Especiais afastados deverão reportar-se, tão logo iniciado o período de afastamento, ao Coordenador Administrativo da Circunscrição, que os designará para apoio às Promotorias. (Incluído pelo
Ato n. 481/2021/PGJ)
§2º A Procuradoria-Geral de Justiça poderá requisitar os serviços dos assistentes mencionados no caput durante o período de afastamento dos Promotores de Justiça Substitutos e Especiais, verificado o interesse público na requisição, por razões previamente justificadas (Incluído pelo
Ato n. 481/2021/PGJ)
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2019.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça, e.e.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2595