Altera o Ato n. 438/2015/PGJ.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso X, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o déficit atual de Promotores de Justiça Substitutos nos quadros do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que os afastamentos de Procuradores de Justiça tem redundado em elevada distribuição de processos aos que se mantém em atividade, e
CONSIDERANDO que se mostra favorável ao interesse público e à Instituição a indenização das férias que, por necessidade de serviço, tenham o seu gozo negado, nas situações em que a regular fruição poderá colocar em risco a possibilidade de substituição nos diversos órgãos de execução do Ministério Público, e por conseguinte, prejudicar a prestação dos serviços,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º do Ato n. 438/2015/PGJ fica acrescido do §1º, renumerando o seu parágrafo único para §2º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................
§1º Excepcionalmente, no interesse do serviço devidamente justificado em decisão do Procurador-Geral de Justiça e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá ser autorizada a indenização de férias, no ano civil, de período superior ao estabelecido no caput.
§2º As férias adquiridas até o exercício de 2018, inclusive, são passíveis de indenização, condicionada a reprogramação do gozo e a sua negativa ao interesse do serviço, mediante processo de análise individual, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada, a definição do limite passível de indenização."
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 6 de agosto de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMINProcurador-Geral de Justiça