Define os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea c, da Lei Complementar estadual n. 738/2019 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação;
CONSIDERANDO as determinações instituídas pelas Leis n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e n. 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Complementar Estadual n. 631, de 21 de maio de 2014, e pela Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o dever deste Ministério Público em observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência quando do exercício de suas atividades administrativas; e
CONSIDERANDO que o regime de contratação pública possui realidade ampla, envolvendo o planejamento do que se quer contratar, a seleção da melhor proposta ante os ditames legais, e a execução e gestão da relação obrigacional constituída a partir da seleção formulada,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina, os quais se realizarão por meio de etapas e atos estruturados de forma lógica para a consecução do interesse público envolvido.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se contratação todo e qualquer ajuste entre o Ministério Público de Santa Catarina e órgãos da Administração Pública ou particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
§ 2º Os procedimentos de aquisição e locação de imóveis, celebração de convênios e demais instrumentos congêneres, além dos trâmites necessários à baixa de bens, atendidos por regulamentação própria, sujeitam-se subsidiariamente às disposições do presente Ato.
§ 3º Os procedimentos para a contratação de bens e serviços destinados ao Ministério Público, além de observarem a legislação vigente e priorizarem a utilização de processo de licitação, serão embasados na efetiva necessidade da demanda proposta e na ênfase ao planejamento estratégico e orçamentário dos respectivos gastos, minimizando riscos e angariando a melhor relação custo-benefício.
§ 4º Sempre que possível, para privilégio de sua celeridade e desde que não prejudiquem a integridade do procedimento instaurado, os trâmites e comunicações que envolvem os processos de contratação serão desenvolvidos por meio eletrônico e reduzidos a termo se necessário.
§ 5º Os procedimentos administrativos para a contratação de bens e serviços realizados no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina devem se desenvolver em sequência lógica, a partir da demanda a ser atendida, tendo início com o seu planejamento e prosseguindo até a assinatura do respectivo contrato ou a emissão de documento correspondente, em duas fases distintas:
I - fase interna ou preparatória: delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público; e
II - fase externa ou executória: inicia-se com a publicação do edital e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço.
Art. 2º Para as modalidades licitatórias constantes na Lei n. 8.666/93 o Ministério Público contará com uma comissão, permanente ou especial, de licitação, composta de pelo menos cinco membros, sendo um deles Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, que a presidirá, e por quatro servidores efetivos do quadro funcional do Ministério Público, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A Comissão de Licitação terá membros suplentes, sendo um Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, e pelo menos quatro servidores efetivos do quadro funcional do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A composição da Comissão Permanente de Licitação será alterada anualmente, sendo vedada a recondução da totalidade dos seus membros titulares para o período subsequente e, ainda, a permanência na função por mais de 3 (três) anos consecutivos.
§ 3º Ao membro titular não reconduzido, nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o decurso de um ano para a nova designação, mesmo para a função de suplente.
Art. 3º As licitações na modalidade Pregão, eletrônico ou presencial, serão conduzidas por Pregoeiros e contarão com a colaboração de Equipe de Apoio designada pelo Procurador-Geral de Justiça, composta pelos servidores que integram a Comissão de Licitação, aos quais não se aplicarão as prerrogativas de julgamento e deliberação reservadas ao Pregoeiro.
§ 1º O Ministério Público de Santa Catarina contará com Pregoeiros Oficiais, designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores efetivos do respectivo quadro funcional, detentores de capacitação específica.
§ 2º A designação dos Pregoeiros Oficiais se dará pelo prazo de 1 (um) ano, sendo vedada a permanência na função por mais de 3 (três) anos consecutivos, exigindo-se, neste caso, o intervalo de 1 (um) ano para uma nova designação.
§ 3º Caberá ao Setor de Licitações indicar, mediante sistema de rodízio, o Pregoeiro que participará de cada Pregão.
CAPÍTULO I
Da Fase Interna
Art. 4º A fase interna do procedimento relativo a licitações públicas observará a seguinte sequência de atos preparatórios:
I - solicitação expressa do setor requisitante interessado, com a indicação de sua necessidade e com o máximo de especificações possíveis com vistas a permitir a elaboração do Termo de Referência;
II - elaboração do projeto básico/termo de referência e, quando for o caso, do executivo;
III - aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
IV - registro do processo no sistema correspondente;
V - estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado;
VI indicação e reserva dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
VII - definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados; e
VIII - elaboração da minuta do edital.
§ 1º São providências fundamentais do planejamento:
I - a identificação da necessidade;
II - a definição integral do objeto a ser contratado;
III - a redução dos riscos envolvidos; e
IV - a fixação da forma de seleção do contratado.
§ 2º A fase interna dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação contará com disposições específicas, conforme regulamentação dada pelo Capítulo V do presente Ato.
Seção I
Das Providências Iniciais
Art. 5º Incumbe à área solicitante inserir no sistema informatizado próprio o pedido inicial de aquisição ou contratação almejado, o qual deverá ser encaminhado pela respectiva chefia à Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD) para instrução preliminar.
§ 1º O pedido descrito no caput deverá demonstrar, fundamentadamente, a necessidade da aquisição ou contratação solicitada, seu enquadramento em eventual planejamento institucional, breve estimativa de preço e deverá ser acompanhado do respectivo Projeto Básico/Termo de Referência do objeto almejado, conforme roteiro/sugestão constante no Anexo único do presente Ato.
§ 2º O Projeto Básico/Termo de Referência conterá todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, o conhecimento pleno do objeto que se pretende licitar, além de permitir ao licitante as informações necessárias à boa elaboração de sua proposta mediante regras estabelecidas pela Administração, em especial:
I - definição do objeto;
II - necessidade;
III - justificativa;
IV - especificação do objeto;
V - responsabilidades das partes;
VI - estimativa de custos;
VII - cronograma físico-financeiro, para as obras de engenharia, e estimativa de desembolso para os demais;
VIII - condições de recebimento;
IX - critérios da escolha da proposta;
X - prazo de execução;
XI - sanções; e
XII - procedimento de gerenciamento e execução do contrato.
Art. 6º Após o recebimento do pedido inicial, a COAD o submeterá ao exame da Autoridade Superior competente, a qual decidirá pela instauração ou pelo arquivamento do pedido de contratação apresentado.
§ 1º Entende-se por Autoridade Superior, para fins do presente Ato, o Procurador-Geral de Justiça, o qual, conforme regulamentação estabelecida em Ato próprio, poderá delegar suas atribuições aos Subprocuradores-Gerais de Justiça ou ao Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º Em todas as etapas e espécies de contratações, a Autoridade Superior poderá se valer de exame prévio da Assessoria Jurídico-Administrativa para subsidiar as suas decisões.
Art. 7º Autorizada a instauração do procedimento, a COAD o autuará e o encaminhará ao Setor de Licitações (SELIC) para a:
I - análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo de Referência;
II - realização de pesquisa de preços;
III - adoção de providências orçamentárias preliminares;
IV - sugestão da modalidade licitatória a ser empregada, se cabível;
V - sugestão, quando for o caso, dos servidores que poderão atuar como pregoeiro e/ou assistentes do eventual certame; e
VI - sugestão sobre o regime de execução da contratação.
§ 1º Será de responsabilidade da área solicitante apresentar informações adicionais acerca do objeto a ser contratado, bem como colaborar de maneira efetiva para a versão final do Termo de Referência.
§ 2º A versão final do Termo de Referência deverá conter a definição do objeto, os elementos capazes de propiciar a sua avaliação de custo pela Autoridade Superior, além da estratégia de aquisição e o prazo de execução pretendido, primando pelo máximo detalhamento e pela não inclusão de especificações que restrinjam a competição.
§ 3º A pesquisa de preços poderá embasar-se na consulta a fornecedores, portais de compra governamentais, sítios eletrônicos e mídias especializadas, bem como na comparação com contratações similares realizadas em outros órgãos da administração ou no próprio Ministério Público.
§ 4º As providências orçamentárias preliminares descritas no inciso III do caput deste artigo serão adotadas por meio de pré-empenho obrigatório nos respectivos sistemas informatizados, dispensando-se inicialmente tal incumbência quando a indicação mencionada no inciso IV for pela execução do encargo por meio do sistema de registro de preços.
Art. 8º Finalizados os trabalhos de aperfeiçoamento do Termo de Referência e de pesquisa de preços do objeto a ser contratado, os autos retornarão à COAD para revisão e remessa para análise da Autoridade Superior.
Art. 9º Tendo conhecimento do Termo de Referência e dos valores estimados da contratação, a Autoridade Superior decidirá pelo prosseguimento ou pelo arquivamento do procedimento.
§ 1º Tratando-se de aquisição ou contratação de equipamentos ou serviços de Tecnologia da Informação, o processo deverá estar instruído com informação acerca da sua aprovação pelo Comitê Estratégico da Informação (CETI).
§ 2º Para lastrear sua decisão, a qualquer tempo será facultado à Autoridade Superior convocar grupos de trabalho ou determinar reuniões visando ao saneamento de dúvidas ou ao aperfeiçoamento dos parâmetros relacionados ao objeto a ser licitado.
Seção II
Da Elaboração do Edital de Licitação
Art. 10. Será de responsabilidade do Setor de Licitações, em conjunto com a Comissão de Licitação ou com o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, quando for o caso, a elaboração do respectivo instrumento convocatório, garantindo o atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
§ 1º É de incumbência do setor e servidores relacionados no caput deste artigo primar pela correção técnica dos dados versados na minuta do edital, a fim de que sejam evitados possíveis prejuízos a todas as partes envolvidas na contratação.
§ 2º O setor solicitante, para auxílio e elaboração de pareceres opinativos nos trabalhos, fará a indicação de servidor que detenha o aproximado conhecimento técnico do objeto a ser contratado, o qual, por designação do Secretário-Geral do Ministério Público, atuará na função de Assistente Técnico.
Art. 11. O Edital de licitação, além do conteúdo legal obrigatório, poderá conter também especificidades sobre a sucessão de etapas do certame, inclusive para a definição de critérios que dificultem possíveis expedientes fraudulentos e assegurem a isonomia entre os interessados, sempre respeitadas as normas gerais descritas pela legislação de regência.
§ 1º O Edital de Licitação, respeitados os parâmetros definidos pelo Projeto Básico/Termo de Referência que constará como seu anexo, também definirá prazos compatíveis de fornecimento e/ou prestação do serviço, bem como especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade pretendidos com a contratação.
§ 2º O Edital de licitação, quando da contratação de serviços de locação de mão-de-obra, deverá prever, ainda, o máximo detalhamento da composição de custos dos serviços, consoante modelo padrão de planilha a ser proposto pelo Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 12. Os requisitos de habilitação previstos no edital deverão observar aqueles definidos em lei.
§ 1º Os interessados inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina ou no cadastro de fornecedores do Ministério Público poderão apresentar certificado de registro cadastral em substituição aos documentos de habilitação exigidos nos processos licitatórios, desde que constem nos respectivos cadastros e estejam dentro do prazo de validade.
§ 2º O edital de licitação definirá a forma de apresentação da documentação exigida, estabelecendo ainda eventuais requisitos a serem cumpridos por empresas que possuam matriz e filial ou que estejam sediadas em outro Estado da Federação.
Art. 13. É vedado ao Ministério Público contratar com pessoas físicas ou jurídicas que em regular processo administrativo foram declaradas suspensas ou inidôneas para contratar com a administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal, assim como com pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação judicial por atos de improbidade administrativa.
§ 1º As informações relativas ao caput poderão ser obtidas com os órgãos sancionadores ou órgãos de controle, ainda que extraídas de sítios oficiais disponibilizados na internet, e a elas será atribuída presunção de veracidade se a parte interessada não apresentar prova idônea em sentido contrário.
§ 2º Da mesma forma, não podem celebrar contrato com o Ministério Público de Santa Catarina, para fornecimento de mão de obra, as empresas que tenham em seus quadros como sócios, diretores ou gerentes, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Ministério Público de Santa Catarina ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º É vedada, ainda, a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro ou de servidor do Ministério Público de Santa Catarina, nela compreendido o ajuste mediante o acolhimento recíproco para a prestação de serviço entre os Ministérios Públicos ou entre esses e órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 4º É vedada a realização, manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que tenha, entre seus empregados colocados à disposição do Ministério Público para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam nas vedações constantes em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º Para o atendimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo serão previstas cláusulas contratuais e a apresentação de declarações, por parte dos contratados, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações acima descritas, cabendo ao gestor do contrato, a qualquer tempo, adotar diligências para verificação de seu cumprimento.
Art. 14. Concluída a elaboração da minuta do edital, os autos serão encaminhados ao exame da Assessoria Jurídico-Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídico-Administrativa avaliará a conformidade jurídica dos procedimentos adotados e elaborará parecer pelo qual aprove, ainda que com ressalvas, ou reprove a minuta de edital sugerida, podendo, para tanto, solicitar diligências visando ao saneamento ou à melhor instrução do procedimento.
Art. 15. Concluído o exame a que se refere o art. 14, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior, que decidirá sobre a possibilidade de deflagração do certame licitatório.
CAPÍTULO II
Da Fase Externa
Art. 16. Autorizada a deflagração do processo de licitação, os autos serão encaminhados à COAD para a publicação do aviso contendo o resumo do edital convocatório e cumprimento de eventuais instruções de comunicação elaboradas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
§ 1º A publicação consistirá em extrato contendo as principais informações dos editais e será publicada quando se tratar de:
I concorrência e tomada de preços, na página oficial da Instituição na internet, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e em jornal estadual de grande circulação; e
II pregão presencial ou eletrônico, na página oficial da Instituição na internet, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público e, quando o valor total de seus lotes superar o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), também em jornal estadual de grande circulação.
§ 2º A Autoridade Superior poderá, diante da ocorrência de situações que assim recomendam e independentemente do valor estimado do objeto que se pretende contratar, deliberar a ampliação da publicidade do aviso, valendo-se de jornal de grande circulação e de outros meios de comunicação social.
§ 3º Serão informados, obrigatoriamente, nos avisos de publicação:
I - o número da licitação;
II - o resumo de seu objeto;
III - o endereço, horário e os outros meios à disposição para a obtenção de informações sobre a licitação, inclusive com o caminho eletrônico para obtenção do conteúdo integral do edital; e
IV - dia, hora, local e meio de realização da sessão pública, respeitados os prazos mínimos estipulados pela legislação vigente.
Art. 17. Cumpridas as providências do art. 16, os autos serão encaminhados ao SELIC para que, em conjunto com a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro designado, conforme o caso, sejam adotadas as providências voltadas à sessão pública do certame.
Art. 18. Na data e hora fixados pela publicação, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro designado realizará a sessão de licitação nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Nas sessões presenciais, é livre o acesso ao local em que estiver sendo realizada a licitação, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 19. Concluída a sessão de licitação, os documentos e a Ata serão assinados pelos integrantes da Comissão de Licitação ou, no caso de pregão, pelo Pregoeiro e pela Equipe de Apoio, além do Assistente Técnico, se for o caso, e encaminhados à Autoridade Superior para decisão acerca da homologação do certame.
CAPÍTULO III
Das Modalidades de Licitação
Art. 20. Atendidas as regras gerais descritas no Capítulo anterior, para a contratação de bens e serviços em geral o Ministério Público utilizará as modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Pregão Presencial ou Eletrônico.
Art. 21. Quando o tipo de licitação eleito for o de melhor técnica ou técnica e preço, a seleção será pelas modalidades Concorrência e Tomada de Preços, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas modalidades citadas no caput, a licitação será conduzida pelo Presidente da Comissão de Licitação, sendo atribuição do referido colegiado prestar-lhe a devida assistência.
Art. 22. Quando a licitação for do tipo menor preço e para a contratação de bens e serviços comuns, conforme definição legal, a licitação poderá ser realizada na modalidade Pregão, na forma presencial, nos termos da lei de regência, ou na forma eletrônica, nos termos da lei e da Seção I do presente Capítulo, respeitada, em ambos os casos, a aplicação subsidiária da Lei de Licitações.
Parágrafo único. Para o tipo de licitação descrito no caput deste artigo adotar-se-á preferencialmente o Pregão na forma eletrônica, devendo o uso da forma presencial ser justificado nos autos do respectivo processo licitatório.
Art. 23. São atribuições da Comissão de Licitação e do Pregoeiro Oficial, com a assistência da Equipe de Apoio, na realização dos certames licitatórios:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento das propostas, bem como da documentação de habilitação;
III - a abertura das propostas, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos próprios do certame;
V - a adjudicação da proposta vencedora, em se tratando de pregão, quando não houver recurso;
VI - a elaboração da respectiva ata da sessão de licitação;
VII - o recebimento, mediante análise preliminar da admissibilidade, e a manifestação sobre o mérito dos recursos interpostos, com encaminhamento para decisão da Autoridade Superior; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído à Autoridade Superior, visando à homologação e à contratação.
Seção I
Do Pregão Eletrônico
Art. 24. Ao Pregão Eletrônico aplicam-se todas as disposições das demais modalidades de licitação no que não conflitarem com os dispositivos da presente Seção, a qual assume, para o Ministério Público de Santa Catarina, a condição de regulamento interno.
Art. 25. O Pregão Eletrônico consistirá na realização de sessão pública de licitação por meio da utilização de sistema que promova a comunicação entre o Ministério Público e os licitantes interessados via Internet.
§ 1º O sistema referido no caput será de propriedade do Ministério Público ou obtido perante terceiros, utilizando, para suas finalidades, recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º A atuação dos representantes do Ministério Público no certame e dos licitantes interessados será precedida de credenciamento junto ao provedor do sistema, mediante a atribuição individual de chave de identificação e senha de caráter pessoal e intransferível.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou pelo Ministério Público.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante será de sua inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Ministério Público a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que praticado por terceiros.
§ 6º O credenciamento no provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico, as quais terão presunção absoluta de veracidade.
Art. 26. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações, no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 27. Além das condições já referidas no presente Ato e na legislação vigente, aplicam-se à modalidade Pregão Eletrônico as seguintes especificações:
I - divulgação do endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública do certame, com a advertência de que a seleção ocorrerá via sistema informatizado e que todas as etapas irão transcorrer segundo o horário de Brasília-DF;
II - participação no pregão por meio da digitação de senha privativa do licitante e subsequente encaminhamento da proposta e seus anexos, em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e atendidos os requisitos de não identificação estipulados no instrumento convocatório;
III - liberdade aos licitantes para retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada até o horário previsto no edital para a abertura das propostas;
IV - verificação, pelo Pregoeiro, das propostas apresentadas e a desclassificação daquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, fazendo constar no sistema, de forma imediata, a fundamentação que motivou a decisão;
V - aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada, franqueando-se, a partir de então, o envio de lances sucessivos e exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
VI - o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado, prevalecendo, na hipótese de lances iguais ofertados por diferentes licitantes, aquele recebido e registrado primeiro, ou, não sendo possível tal constatação ou sendo o empate na proposta inicial do inciso VI deste artigo, aquele selecionado posteriormente em sorteio público, sendo facultado aos interessados comparecerem ao sorteio;
VII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação de seu detentor;
VIII - a etapa de lances será encerrada mediante aviso de fechamento iminente comandado pelo pregoeiro e emitido no sistema eletrônico aos licitantes, após o que, num período de até trinta minutos, a qualquer momento, o sistema encerrará, aleatória e automaticamente, a recepção de lances;
IX - o pregoeiro deverá remeter, pelo sistema eletrônico e de maneira visível aos demais interessados, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, buscando a obtenção de preço melhor, vedada, na negociação, a flexibilização de condições descritas no edital;
X - o pregoeiro, após encerrada a etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação com o arrematante e verificadas as preferências legais, decidirá acerca da aceitação dos lances e anunciará a classificação dos licitantes;
XI - Os documentos de habilitação somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento da fase de lances;
XII - o licitante deverá comprovar que possui os requisitos de habilitação exigidos no edital, com a apresentação dos documentos por meio eletrônico, obrigando-se o arrematante à apresentação dos originais ou de cópias autenticadas daqueles no prazo de 2 (dois) dias úteis.
XIII - no prazo de 2 (dois) dias estabelecido no inciso XII, será facultado ao licitante vencedor providenciar a entrega pessoal da documentação exigida, o que ocorrerá no endereço informado pelo Ministério Público de Santa Catarina no edital, oportunidade na qual o Pregoeiro ou a Equipe de Apoio poderá autenticar cópias que sejam apresentadas juntamente com os respectivos originais;
XIV - optando pelo envio postal, dentro do prazo estipulado pelo inciso XII, o licitante vencedor deverá encaminhar, por meio eletrônico, o Recibo de Postagem ou o Código de Rastreamento Postal obtido em virtude do encaminhamento da documentação;
XV - os documentos que sejam passíveis de demonstrar a sua autenticidade mediante processo de certificação digital, inclusive o formulário de proposta de preços, terão o seu envio físico dispensado;
XVI - o licitante arrematante será declarado vencedor após conferidos os requisitos de habilitação apresentados de forma eletrônica, sem prejuízo de futura desclassificação acaso os documentos encaminhados fisicamente não comprovarem o teor das informações previamente constatadas;
XVII - imediatamente à declaração do vencedor, os demais licitantes, por meio do sistema eletrônico, poderão manifestar o interesse em interpor recurso;
XVIII - os procedimentos para o encaminhamento das razões recursais e de eventuais contrarrazões pelos demais licitantes, serão realizados conforme orientação do edital de licitação; e
XIX - o resultado do pregão será divulgado no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas.
§ 1º A recusa do arrematante em aceitar a proposta descrita no inciso X do caput deste artigo não implicará a sua desclassificação do certame.
§ 2º Se a proposta ou o lance de menor valor não atender às exigências previstas no edital, ou se o arrematante não cumprir as providências descritas nos incisos XII a XIV deste artigo, será desclassificado e, ato contínuo, o Pregoeiro Oficial examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, até que encontre licitante que satisfaça as exigências do certame.
§ 3º O licitante autor da proposta ou do lance subsequente será convocado pelo sistema de licitações, e da respectiva convocação terão início os prazos de que tratam os incisos XII e XIII do caput deste artigo.
§ 4º Adotada a providência descrita no § 2º, o Pregoeiro Oficial deverá efetuar, novamente, a tentativa descrita no inciso X do caput deste artigo.
§ 5º Os documentos de habilitação que não estejam contemplados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina deverão ter seus originais ou cópia autenticada enviadas ao Ministério Público conforme estipulado no edital.
Art. 28. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 29. No caso de desconexão do Pregoeiro no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 30. Atendidos os requisitos simplificados de cadastro e acesso ao sistema, é facultado a qualquer interessado, via Internet, acompanhar em tempo real o desenvolvimento do certame na modalidade Pregão Eletrônico.
CAPÍTULO IV
Dos Esclarecimentos, Impugnações e Recursos
Art. 31. É facultado a qualquer pessoa, após a publicação dos editais de licitação e até o dia útil anterior à realização da respectiva sessão pública, solicitar esclarecimentos acerca de pontos específicos, não jurídicos, relacionados às condições de habilitação ou ao objeto da contratação pretendida.
§ 1º A solicitação de esclarecimento deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica ao endereço disponibilizado no edital de licitação e será respondida pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade eleita para o certame.
§ 2º Os esclarecimentos prestados não terão o condão de alterar ou condicionar as regras fixadas no edital.
Art. 32. É facultado a qualquer pessoa, até três dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, ou ao licitante, até o segundo dia útil que a anteceder, impugnar os termos dos editais de licitação deflagrados pelo Ministério Público, desde que atendidos o meio, o prazo e os requisitos legais.
§ 1º A impugnação a que se refere o caput deste artigo será processada pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro Oficial, conforme a modalidade licitatória eleita, os quais elaborarão parecer acerca das razões invocadas, opinando, ao final, pelo acolhimento ou rejeição de seus termos.
§ 2º Sempre que a impugnação apresentada envolver conhecimentos específicos acerca do objeto da contratação, será obrigatória a manifestação preliminar do Assistente Técnico do certame acerca das razões invocadas.
§ 3º A impugnação apresentada, juntamente com as manifestações descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, será remetida ao exame da Autoridade Superior para decisão e eventuais encaminhamentos.
§ 4º Quando a complexidade da matéria levantada justificar, ou mesmo se o tempo hábil até a realização da sessão pública da licitação se demonstrar exíguo, será facultado à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro Oficial, preliminarmente, solicitar à Autoridade Superior a suspensão do certame até que seja decidido o conteúdo da impugnação, restabelecendo-se os prazos legais na hipótese de nova publicação do edital.
Art. 33. Após a abertura da respectiva sessão pública, das etapas dos processos licitatórios promovidos pelo Ministério Público caberá recurso nos termos da legislação vigente e do respectivo edital de licitação.
§ 1º Independentemente da apresentação das razões recursais, após transcorrido o prazo legal, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro Oficial, conforme o caso, elaborará parecer acerca do tema objeto do recurso e remeterá os autos para exame e decisão da Autoridade Superior.
§ 2º Aplicam-se aos recursos a disposição do § 2º do art. 32 deste Ato.
CAPÍTULO V
Das Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 34. As contratações do Ministério Público que, observados os requisitos legais, forem realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, atenderão a rito próprio, nos termos do presente capítulo.
Parágrafo único. A não utilização dos procedimentos de licitação para contratação não isentará o Ministério Público da observância dos princípios administrativos aplicáveis e não afastará a busca pelo melhor objeto com o menor dispêndio de recursos possível.
Art. 35. O pedido inicial de aquisição ou contratação, ainda que contemple possibilidade de inexigibilidade ou dispensa de licitação, será encaminhado à COAD pelo solicitante, atendendo, no que couber, os termos do art. 4º deste Ato.
Parágrafo único. A possibilidade de contratação por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação poderá ser identificada pela COAD quando do exame do feito ou, previamente, pelo próprio solicitante que instruirá o pedido inicial com fundamentação e documentos que justifiquem a prescindibilidade do processo licitatório.
Art. 36. Recebido o pedido inicial, a COAD autuará o feito e adotará medidas internas para:
I - análise e aperfeiçoamento do Projeto Básico/Termo de Referência ou, quando se tratar de demanda simplificada, do detalhamento do objeto;
II - realização de pesquisa de preços, exceto se o pedido estiver acompanhado da suficiente estimativa dos custos envolvidos;
III análise relativa à habilitação jurídica, assim como à regularidade fiscal, trabalhista, e dos requisitos afetos à qualificação econômico-financeira; e
IV - adoção de providências orçamentárias preliminares.
§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica referida no art. 28 da Lei de Licitações, assim como os requisitos de regularidade fiscal e trabalhista descritos nos incisos III e V do art. 29, e os pertinentes à qualificação econômico-financeira arrolados no art. 31, todos da mesma Lei, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, quando o valor da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, não ultrapassar aqueles previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações.
§ 2º É obrigatória a exigência de apresentação de documentação relativa à regularidade perante a seguridade social e FGTS em todas as contratações realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 195, §3º, da Constituição Federal.
§ 3º A adoção das providências previstas neste artigo, quando a possibilidade de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade, ultrapassar os valores previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, exigirá a adoção prévia da providência de que trata o art. 6º deste Ato. (N.R) (RE) (Incluído pelo Ato n. 167/2021/PGJ)
Art. 37. Cumpridas as providências do art. 36 deste Ato, o procedimento será remetido à análise da Autoridade Superior, a qual poderá autorizar a aquisição ou contratação pretendida, indeferi-la, ou determinar a adoção dos trâmites pertinentes à instrução de regular processo licitatório, nos termos dos Capítulos I e II deste Ato.
Parágrafo único. As hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor poderão ser avaliadas e decididas pelo Secretário-Geral do Ministério Público, havendo delegação em Ato próprio.
Art. 38. Os limites descritos em lei para a contratação por meio de dispensa de licitação em razão do valor levarão em conta a peculiaridade do objeto e o gasto do Ministério Público despendido ou programado para o exercício financeiro em curso, sendo vedado o fracionamento de despesas para o artificial enquadramento nos parâmetros vigentes.
§ 1º Excepcionalmente, presente a característica de imprevisibilidade no caso concreto, a contratação por dispensa em razão do valor poderá ocorrer ignorando as despesas similares anteriormente realizadas, sendo vedada a utilização de tal prática se constatada a deficiência de planejamento por parte da área responsável.
§ 2º Para fins de aplicação da regra descrita no caput deste artigo, deverão ser somados os valores anuais despendidos com objetos similares, utilizando-se, para tanto, as suas características físicas e/ou funcionais, em detrimento de seu enquadramento orçamentário.
Art. 39. As contratações realizadas sem licitação deverão contar com pesquisa prévia de preços, salvo impossibilidade devidamente justificada.
Art. 40. Os empenhos decorrentes da aquisição de bens ou de serviços de que trata este Capítulo deverão ser liquidados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão da respectiva nota de empenho, sob pena de anulação por parte da Coordenadoria de Finanças e Contabilidade (COFIN), salvo se o prazo de entrega e/ou execução do objeto for superior ou, em caso de justificado atraso, for fixada nova data para a conclusão do objeto contratado.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 41. Nos processos licitatórios deflagrados nas modalidades de concorrência ou de pregão do tipo menor preço e, ainda, quando cabível, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, será facultado ao Ministério Público a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP).
§ 1º Entende-se por SRP o conjunto de procedimentos visando ao registro formal de preços relativos à prestação de serviços ou à aquisição de bens para contratações futuras, as quais serão viabilizadas por meio da confecção de Ata de Registro de Preços (Ata de RP).
§ 2º Entende-se por Ata de RP o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os fornecedores, os preços, as condições e as quantidades possíveis de serem praticadas, nos termos do instrumento convocatório da licitação e das propostas apresentadas, passando os mesmos a serem denominados Detentores da Ata.
§ 3º O prazo de validade da Ata de RP, contabilizadas eventuais prorrogações, não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 4º As Atas de RP relacionarão com clareza os lotes, itens, quantidades e preços firmados, ficando disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério Público durante toda a sua vigência.
§ 5º Em caráter excepcional, presente a vantajosidade da medida e na modalidade Concorrência, poderá ser utilizado o SRP em licitação do tipo técnica e preço.
§ 6º O edital de licitação que utilizar o SRP, a exemplo do que ocorre nas demais modalidades de licitação, poderá admitir como critério de adjudicação a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, passagens áreas e outros objetos similares, ou, ainda, a oferta de Taxa de Administração.
Art. 42. Constitui característica principal do SRP, respeitados os princípios da eficiência e da economicidade, a não obrigatoriedade de o Ministério Público adquirir os quantitativos registrados no procedimento licitatório respectivo.
Art. 43. O SRP poderá ser adotado quando:
I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; e
III - pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Ministério Público.
Art. 44. O edital de licitação para registro de preços conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis:
I - a estimativa das quantidades a serem adquiridas ou dos serviços a serem contratados no prazo de validade do registro;
II - o prazo de validade do registro de preço; e
III - a expressa previsão acerca da não obrigatoriedade de o Ministério Público adquirir os lotes ou itens registrados.
Art. 45. Após a homologação do resultado final do certame, a convocação para a assinatura da Ata de RP respeitará a ordem e a quantidade de fornecedores classificados e terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas pelo Edital.
Parágrafo único. Os licitantes remanescentes serão mantidos em listagem de possíveis fornecedores, atendida a ordem de classificação, podendo ser chamados ao cumprimento do saldo remanescente da Ata de RP, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, acaso cancelado o vínculo com os licitantes vencedores.
Art. 46. Caberá à COAD, supervisionada pela Autoridade Superior e auxiliada pelo gestor da respectiva contratação, gerenciar as Atas de RP firmadas e conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados.
Art. 47. A formalização do pedido ao Detentor da Ata de RP dar-se-á por intermédio de instrumento contratual, autorização de fornecimento, autorização de serviço, nota de empenho de despesa ou similar, todos, de qualquer modo, revestidos de natureza contratual.
§ 1º O pedido obriga o Detentor da Ata de RP a efetuar a entrega dos produtos ou executar os serviços pelo valor registrado, atendido o prazo fixado no Edital de Licitação.
§ 2º Não localizado o Detentor da Ata de RP, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, por uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo lá estipulado e facultando-se ao Ministério Público a aplicação das penalidades previstas no edital.
§ 3º Os contratos decorrentes do SRP terão sua duração disciplinada nos respectivos instrumentos convocatórios da licitação, obedecidos os parâmetros descritos em lei.
§ 4º Os editais de licitação cujo valor total por lote ultrapassar o limite imposto para a modalidade Convite deverão conter, em seus anexos, minuta do termo contratual e da Autorização de Fornecimento ou Serviço correspondente.
§ 5º Nos certames licitatórios de lote cujo valor apresentar-se dentro dos limites impostos à modalidade Convite, o respectivo edital deverá conter a minuta da Autorização de Fornecimento ou Serviço e, apenas facultativamente, a do termo contratual.
§ 6º A utilização do instrumento contratual prevista no § 4º do presente artigo poderá ser dispensada acaso a execução individualizada da Ata de RP em valores acima da modalidade Convite forem para a compra com entrega imediata e integral de bens, assim entendida aquela com prazo máximo de entrega de 30 (trinta) dias a partir do pedido de fornecimento, e da qual não resultem obrigações futuras.
Art. 48. A vigência de Ata de RP não impedirá que o Ministério Público realize licitação específica para a contratação pretendida, assegurado ao Detentor da Ata de RP, no entanto, a preferência no fornecimento de bens ou prestação de serviço em igualdade de condições.
Art. 49. Os contratos derivados da Ata de RP poderão sofrer alterações, inclusive para o aumento das quantidades registradas, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei de Licitações.
Art. 50. O preço registrado será revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou quando detectado pelo Ministério Público fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
§ 1º A qualquer momento, verificada a queda do preço praticado no mercado e havendo recusa na redução por parte do Detentor da Ata, os demais licitantes classificados no certame poderão ser convocados para a apresentação de preços mais baixos.
§ 2º No caso previsto no § 1º deste artigo, o Ministério Público fixará o preço máximo a ser aceito, considerada a média daquele praticado no mercado.
Art. 51. Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado, caberá ao Detentor da Ata, nos termos da lei, comprovando o desequilíbrio econômico-financeiro, apresentar proposta de revisão.
§ 1º A revisão dos preços somente será analisada se não estiver pendente de atendimento pedido de execução encaminhado pelo Ministério Público e comprovadamente recebido pelo Detentor da Ata.
§ 2º Não sendo aceita a proposta de revisão, e confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados, o Detentor da Ata deverá ser liberado do compromisso assumido, dispensado o exame acerca da aplicação de penalidades.
Art. 52. Será cancelado o registro quando presentes razões de interesse público devidamente fundamentadas ou quando o Detentor da Ata.
I - descumprir total ou parcialmente as condições do edital que deu origem à Ata de RP;
II não assinar o contrato ou não confirmar o recebimento da respectiva Autorização de Fornecimento (AF), ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pelo Ministério Público, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àquele praticado no mercado.
Parágrafo único. No caso de impugnação ou cancelamento do registro, ao Detentor da Ata serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa.
Art. 53. O Detentor da Ata poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados e que venham a comprometer a perfeita execução contratual, facultando-se ao Ministério Público, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas no edital.
Art. 54. No caso de cancelamento da Ata de RP para o fornecedor registrado, o Ministério Público convocará os demais licitantes classificados.
Art. 55. Além do Ministério Público, qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Parágrafo único. A impugnação será processada nos autos do processo licitatório em que se encontra o registro de preços.
CAPÍTULO VII
Do Tratamento Conferido às Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais (MEI)
Art. 56. Aplica-se às contratações realizadas pelo Ministério Público o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e aos Microempreendedores Individuais (MEI), atendidas as definições da legislação aplicável.
§ 1º Quando aplicados em licitação do Ministério Público, os critérios de tratamento diferenciado deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
§ 2º O enquadramento de licitante como ME, EPP ou MEI será realizado pela entrega de declaração específica, conforme determinado pelo edital de licitação, cuja veracidade será presumida sob as penas da lei.
Art. 57. Para a consecução do tratamento citado no art. 56, o Ministério Público adotará as seguintes medidas:
I - assegurar, como critério de desempate em certames licitatórios, preferência de contratação;
II - exigir a plena regularidade fiscal e trabalhista somente para a efetivação da contratação, nos termos do art. 59 deste Ato;
III - realizar processo licitatório destinado exclusivamente às MEs, EPPs ou aos MEIs, nos lotes de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - nos lotes que superem o valor descrito no inciso III deste artigo e que se constituam em bens divisíveis, estabelecer, quando possível, a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs, EPPs ou aos MEIs.
Art. 58. Para o exercício da prerrogativa descrita no inciso I do art. 57 deste Ato serão adotadas as providências procedimentais descritas em lei, conforme a modalidade licitatória empregada.
Art. 59. A prerrogativa elencada no inciso II do art. 57 deste Ato atenderá aos seguintes requisitos:
I - as MEs, as EPPs ou os MEIs não estarão isentos de apresentar toda a documentação fiscal e trabalhista exigida pelo edital de licitação, ainda que a mesma esteja irregular;
II - se a vencedora do certame se encontrar em situação irregular, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do arremate ou da declaração, para que providencie a devida regularização de suas pendências perante aos órgãos competentes;
III - é facultado à Autoridade Superior, fundamentadamente, prorrogar o prazo do inciso II deste artigo uma única vez, por igual período, caso constatado que não houve inércia da licitante interessada para a regularização de suas pendências fiscais ou trabalhistas;
IV - a não regularização dentro do prazo concedido implicará na decadência do direito de contratar com o Ministério Público e na possível instauração de procedimento próprio para a apuração de sanções administrativas previstas em lei, dispensando-se a instauração em questão se constatada, de plano, a ausência de culpa da licitante pela perda do prazo concedido;
V - regularizadas as pendências constatadas, os autos serão remetidos à Autoridade Superior para homologação do certame, oportunidade na qual serão examinados eventuais recursos apresentados; e
VI - decaído o direito de contratação, será facultado ao Ministério Público convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação.
Art. 60. A prerrogativa elencada no inciso III do art. 57 deste Ato obedecerá às seguintes regras:
I - a prioridade de contratação será dada às microempresas, às empresas de pequeno porte ou aos microempreendedores individuais sediados regionalmente, assim entendidos os que possuem matriz ou sede de filial no Estado de Santa Catarina, quando comparecerem ao certame ao menos 3 (três) licitantes enquadrados em tal requisito;
II - não cumprida a exigência do inciso I deste artigo, a disputa ocorrerá normalmente entre todas as ofertas apresentadas pelos demais MEs, EPPs ou MEIs;
III - ainda que cumprido o requisito do inciso I do presente artigo, o Ministério Público não poderá contratar com ME, EPP ou MEI sediado regionalmente se o preço final por ele ofertado for superior a 10% (dez por cento) do melhor lance apresentado na disputa;
IV - nos processos licitatórios realizados na modalidade de Pregão Eletrônico, a verificação a que se refere o inciso I do presente artigo deverá ser efetuada após a etapa de lances do certame, mediante diligência empreendida pelo Pregoeiro, a fim de constatar o local da sede dos participantes que se declararam como ME, EPP ou MEI.
Art. 61. A prerrogativa elencada no inciso IV do art. 57 deste Ato, quando utilizada, atenderá às seguintes regras:
I - a cota reservada deverá ser de até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade total licitada ou aproximar-se ao máximo deste montante, respeitada a divisibilidade do objeto licitado, conforme contornos definidos pela área solicitante;
II - se o mesmo licitante vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação de ambas deverá ocorrer pelo menor preço;
III - na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, essa poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal; e
IV - o valor ofertado pelo licitante vencedor da cota reservada não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor ofertado pela cota principal.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será assegurado ao licitante vencedor da cota reservada a oportunidade de adequar a sua oferta ao limite estipulado.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo recusa por parte do interessado, serão convocados, na ordem de classificação, os demais participantes da cota reservada e, não existindo licitantes nesse grupo, aplica-se a regra do inciso III do caput deste artigo.
Art. 62. Os benefícios descritos no presente Capítulo não acarretarão a necessidade de se adotarem procedimentos diferenciados durante a pesquisa de preços para o certame.
Parágrafo único. A adoção dos procedimentos descritos nos arts. 57 a 60 levará em conta o montante estimado pela pesquisa de preços realizada previamente à licitação, independentemente dos valores finais obtidos após a disputa entre os licitantes.
Art. 63. Não se aplicam os benefícios do presente capítulo quando:
I - os lances forem apresentados por pessoa física, admitidas à disputa; e
II - a licitação for dispensável ou inexigível; e
III - o tratamento diferenciado para as ME, EPP ou ou MEI não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sendo a contratação realizada por dispensa de licitação em razão do valor, ela deverá, prioritariamente, contemplar ME, EPP ou MEI sediado regionalmente, quando o valor por eles ofertado não for superior a 10% (dez por cento) do melhor preço válido encontrado em pesquisa de preços.
CAPÍTULO VIII
Da Fase Contratual
Art. 64. Ressalvadas as hipóteses de contratação excepcional sob o regime de adiantamento, é vedada a execução contratual sem a prévia certificação da respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 65. Para efeitos do presente Ato, consideram-se de natureza contratual as Autorizações de Fornecimento (AF) e de Serviço (AS) emitidas pelo Ministério Público para a execução de Ata de Registro de Preços, instrumento convocatório ou instrumento contratual anterior.
Art. 66. As demandas relacionadas a contratos em execução no Ministério Público de Santa Catarina serão processadas pela COAD nos mesmos autos e encaminhadas à deliberação da Autoridade Superior.
Seção I
Da Comissão de Recebimento de Materiais
Art. 67. O Ministério Público contará com uma Comissão de Recebimento de Materiais composta por três servidores efetivos do quadro funcional do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º A composição da Comissão de Recebimento de Materiais terá quatro membros suplentes do quadro funcional de servidores efetivos do Ministério Público, designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A composição da Comissão de Recebimento de Materiais será alterada anualmente, sendo vedadas a recondução da totalidade dos seus membros titulares para o período subsequente e a permanência na função por mais de 3 (três) anos consecutivos.
§ 3º Ao membro titular não reconduzido, nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o decurso de 1 (um) ano para a nova designação, ainda que na condição de suplente.
§ 3º Ao membro titular não reconduzido, nos termos do § 2º deste artigo, será exigido o decurso de 1 (um) ano para a nova designação, exceto na condição de suplente. (NR) (Redação dada pelo Ato n. 167/2021/PGJ)
Art. 68. Compete à Comissão de Recebimento de Materiais:
I controlar o prazo de entrega das compras efetuadas, bem como encaminhar os pedidos de troca do objeto e de prorrogação contratual formulados pelo fornecedor, certificando eventuais entregas realizadas com atraso, para as providências necessárias.
II - anexar ao processo as comunicações feitas ao fornecedor, quando necessário;
III receber os objetos, provisória ou definitivamente, efetuando as conferências necessárias para o respectivo aceite, de acordo com as especificações do Edital e da Autorização de Fornecimento ou do instrumento contratual, conforme a quantidade, prazo de validade e demais características, podendo se valer de Parecer Técnico a ser emitido pelo solicitante, pelo Assistente Técnico designado ou por área específica para a qual for solicitado, devendo, nesta hipótese, especificar os requisitos ou especificações que pretende sejam examinados;
IV - verificar se as informações constantes na Nota Fiscal conferem com as especificações descritas na Autorização de Fornecimento ou no instrumento contratual respectivos, observando o prazo final de entrega, para a posterior certificação;
V - solicitar ao fornecedor, quando necessário, a substituição da Nota Fiscal ou emissão de carta de correção, quando cabível; e
VI encaminhar as notas fiscais certificadas à COAD;
Parágrafo único. Nas licitações com valor inferior ao limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei n. 8.666/93, a critério da Autoridade Superior, poderá ser dispensada a presença da Comissão de Recebimento de Materiais nas atividades dos incisos III, IV, e VI deste artigo.
Seção II
Da Revisão, do Reajuste e da Repactuação
Art. 69. As contratações celebradas pelo Ministério Público poderão ser alteradas, por revisão, reajuste ou repactuação, para restabelecer o equilíbrio da equação econômico-financeira formada no momento da apresentação da proposta.
Art. 70. A revisão dependerá da apresentação de requerimento do contratado, independentemente de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou de previsão contratual, no qual deverá demonstrar o desequilíbrio sofrido a partir da superveniência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Art. 71. O reajuste dependerá da apresentação de requerimento do contratado e será efetuado de acordo com a variação do índice de preços previsto no ato convocatório do processo de licitação ou no instrumento contratual, ou de outro índice que venha a substituí-lo, observado o transcurso do prazo de 1 (um) ano a contar da data da apresentação da proposta, assim considerada, nas contratações precedidas de certame licitatório, a da sessão pública correspondente.
Parágrafo único. A concessão de reajuste contemplará somente o último período adquirido, sendo vedada a apreciação de pedidos que, tendo por base a anualidade iniciada da data da proposta, abarquem período acumulado de índice de preço superior a 12 meses.
Art. 72. A Administração poderá efetuar o reajuste de ofício, observados os prazos estabelecidos no art. 71, quando o índice pactuado apresentar valor negativo.
Art. 73. A repactuação será utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, e deverá ser precedida da solicitação do contratado a partir do interregno mínimo de um ano contado da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§ 1º O pedido de repactuação deverá ser acompanhado de demonstração analítica da alteração dos custos previstos em planilha de composição de preços.
§ 2º Não serão apreciados pedidos de repactuação formulados com base em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que não estejam mais vigentes.
Art. 74. A concessão de reajuste e de repactuação dependerá de previsão no ato convocatório do processo de licitação ou no instrumento contratual firmado entre o Ministério Público de Santa Catarina e o contratado.
Art. 75. Não serão apreciados pedidos de revisão, de reajuste ou de repactuação formulados após a rescisão ou a extinção do contrato.
Seção III
Do Gestor
Art. 76. Os contratos firmados pelo Ministério Público de Santa Catarina terão suas ocorrências acompanhadas por servidor ou membro previamente designado, o qual atuará na condição de Gestor do Contrato.
Parágrafo único. São deveres do Gestor do Contrato:
I - fiscalizar a execução contratual, informando à COAD eventuais descumprimentos de obrigações por parte do contratado;
II - apresentar pedido e razões justificadas para a eventual necessidade de prorrogação da relação contratual, comprovando sua vantajosidade, inclusive quanto ao preço, ajustes e alterações contratuais;
III - monitorar eventual discrepância de valores constatada entre aquele pago pelo Ministério Público de Santa Catarina e os praticados no mercado; e
IV - certificar as notas fiscais quanto aos fornecimentos/serviços executados.
Art. 77. Constatado o descumprimento de obrigações por parte do contratado, a apuração de eventuais penalidades aplicáveis será realizada em processo administrativo próprio.
§ 1º Na hipótese de o processo administrativo descrito no caput deste artigo redundar na aplicação de penalidades administrativas, o Ministério Público de Santa Catarina promoverá a publicidade em veículos de divulgação, conforme critérios determinados em lei.
§ 2º As providências descritas no § 1º deste artigo só serão adotadas após esgotadas as hipóteses de recurso administrativo previstos na legislação de regência.
Art. 78. As relações contratuais que decorram da regra descrita no art. 57, inciso IV, do presente Ato, observada a divisibilidade do objeto contratado, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - as Autorizações de Fornecimento ou de Serviço emitidas para a execução dos encargos, respeitado o planejamento da aquisição, serão emitidas livremente em favor de um ou de outro contratado, observando-se que, ao final do prazo fixado no instrumento contratual ou documento correlato, o montante consumido pelo Ministério Público deverá atender à proporcionalidade das cotas estabelecidas;
II - os eventuais acréscimos e supressões das quantidades licitadas, inclusive nos contratos decorrentes de Ata de Registro de Preço, deverão ser proporcionalmente aplicados a ambos os contratados.
III - na hipótese do inciso II deste artigo, a recusa de acréscimo por qualquer um dos contratados não permitirá que ao outro seja acrescido percentual acima do limite legal, individualmente considerado.
Parágrafo único. Ao solicitar a emissão das Autorizações referidas no inciso I do caput do presente artigo, o Gestor do Contrato justificará o planejamento apresentado, o qual deverá observar o equilíbrio da contratação.
Art. 79. As alterações processadas nos contratos terão sua publicidade assegurada por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público.
CAPÍTULO IX
Das soluções de Tecnologia da Informação
Art. 80. A contratação de soluções de tecnologia da informação será regida pelas disposições das Leis n. 8.666/93, n. 10.520/02 e legislação correlata e, quando a estimativa de preços for igual ou superior ao valor disposto no art. 23, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666/93, pela Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público, observando-se, ainda, as ações e programas previstos no Plano Plurianual, na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentários, no Planejamento Estratégico da instituição, no Plano Estratégico de TI (PETI), no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), os processos de Gerenciamento de Serviços de TI (GSTI), além das disposições previstas no presente Capítulo.
Art. 81. Para os fins previstos neste Capítulo e para o atendimento às disposições da Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013, do CNMP, são considerados:
I - Área Administrativa: a Coordenadoria de Operações Administrativas (COAD);
II - Área de Tecnologia da Informação: a Coordenadoria de Tecnologia de Informação (COTEC);
III - Área de Licitações: o Setor de Licitações (SELIC);
IV - Área Jurídica: a Assessoria Jurídico-Administrativa do Procurador-Geral de Justiça;
V - Integrante Administrativo: servidor, membro da Comissão de Licitação, indicado pelo Coordenador de Operações Administrativas;
VI - Integrante Requisitante: servidor, representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela chefia da área;
VII - Integrante Técnico: servidor, representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pelo Coordenador de Tecnologia da Informação;
VIII - Equipe de Planejamento da Contratação: equipe envolvida no planejamento da contratação, composta pelo Integrante Administrativo, Integrante Requisitante e Integrante Técnico.
IX - Central de Serviços de TI: unidade funcional composta por uma equipe responsável por tratar uma série de eventos relacionados aos serviços de TI, sendo o ponto único de contato entre o provedor de serviço e os usuários de TI;
X - Mudança de TI: alteração significativa em um serviço de TI existente ou criação de um novo serviço de TI para o catálogo de serviços;
XI - Comitê de Controle de Mudanças (CCM): comitê composto pelo Coordenador de TI e pelos gerentes da COTEC;
XII Gestor de Mudanças: responsável pela classificação da mudança e encaminhamento ao provedor de serviço de TI responsável;
XIII - Solução de Tecnologia da Informação: conjunto de bens e serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação;
XIV - Fiscal Requisitante do Contrato: servidor, representante da Área Requisitante da Solução, indicado pela chefia da área para fiscalizar o contrato do ponto de vista funcional da Solução de Tecnologia da Informação;
XV - Fiscal Técnico do Contrato: servidor, representante da Área de Tecnologia da Informação, indicado pelo Coordenador de Tecnologia da Informação para fiscalizar tecnicamente o contrato;
XVI - Fiscal Administrativo do Contrato: servidor da Gerência de Contratos (GECONT), indicado pelo Gerente de Contratos para fiscalizar o contrato quanto aos aspectos administrativos;
XVII - Gestor do Contrato: servidor com atribuições gerenciais, técnicas e operacionais relacionadas ao processo de gestão do contrato, designado pela Autoridade Superior;
XVIII Preposto: funcionário representante da contratada, responsável por acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à contratante, incumbido de receber, diligenciar, encaminhar e responder as principais questões técnicas, legais e administrativas referentes ao andamento contratual;
XIX - Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI): instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação, aprovado pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), que visa a atender às necessidades tecnológicas e de informação do Órgão por um determinado período.
Art. 82. As contratações de serviços de Tecnologia da Informação observarão as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento do Contrato.
Parágrafo único. Constituem documentos que instruem o procedimento administrativo, nas fases de que trata o caput deste artigo, dentre outros que se mostrarem pertinentes:
I - Documento de Oficialização da Demanda (DOD), conforme Anexo II;
II - Análise do DOD, conforme Anexo III
III - Análise da Viabilidade da Contratação, conforme Anexo IV;
IV - Análise de Riscos, conforme Anexo V;
V - Plano de Sustentação, conforme Anexo VI; e
VI - Estratégia da Contratação, conforme Anexo VII;
Seção I
Do Planejamento da Contratação
Art. 83. A fase do planejamento da contratação terá início com o recebimento do DOD pela Central de Serviços de TI, que o encaminhará mediante chamado do tipo Mudança ao Gestor de Mudanças, que deverá classificá-lo e enviá-lo ao provedor de serviços de TI responsável para que seja apresentado ao Comitê de Controle de Mudanças (CCM).
§ 1º O DOD será elaborado pela área requisitante da Solução e deverá conter a designação do Integrante Requisitante para compor a equipe de planejamento da contratação.
§ 2º Após a análise empreendida pelo CCM, caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação o exame do DOD e a manifestação sobre a viabilidade técnica da demanda, devendo explicitar as razões para o prosseguimento, ou não, da contratação e, se for o caso, indicar o Integrante Técnico para compor a equipe de planejamento da contratação.
Art. 84. Encerrada a etapa de Análise do DOD, com deliberação do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação quando necessário, e havendo a aprovação da demanda, será solicitada à COAD a indicação do Integrante Administrativo, o qual deverá integrar a equipe de planejamento da contratação.
§ 1º A demanda deverá ser submetida ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI), para deliberação final, quando a Coordenadoria de Tecnologia da Informação entender inadequada a contratação.
§ 2º O prosseguimento da contratação não prevista no PDTI dependerá da aprovação pelo CETI e da indicação da disponibilidade dos recursos orçamentários correspondentes.
Art. 85. A Equipe de Planejamento da Contratação, composta pelo Integrante Requisitante, pelo Integrante Técnico e pelo Integrante Administrativo, será coordenada pelo Integrante Requisitante.
§ 1º A Equipe de Planejamento da Contratação é considerada instituída tão logo seus membros estejam indicados no respectivo procedimento administrativo.
§ 2º Os assuntos tratados nas reuniões e as definições que delas resultarem serão registradas em Memória de Reunião, as quais serão juntadas no respectivo procedimento administrativo.
§ 3º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação que forem gerar serviços de TI administrados pela COTEC deverão ser tratadas como projetos do Portfólio de Programas e Projetos da COTEC.
§ 4º A equipe de planejamento da contratação deverá submeter os documentos gerados para validação da COTEC.
Art. 86. Apresentadas a Análise de Viabilidade da Contratação, a Análise de Riscos, o Plano de Sustentação e a Estratégia da Contratação, o procedimento administrativo será encaminhado à Autoridade Superior, para a avaliação da conveniência e da oportunidade da contratação.
Parágrafo único. Autorizada a continuidade do procedimento administrativo, a Equipe de Planejamento da Contratação elaborará o Termo de Referência, encerrando-se a fase de planejamento da contratação.
Art. 87. O pedido inicial para a contratação deverá ser realizado em sistema próprio da Administração, a fim de que seja encaminhado à COAD para instrução preliminar, nos termos previstos no Capítulo I do presente Ato.
Seção II
Do Termo de Referência
Art. 88. O TR será elaborado a partir da Análise de Viabilidade da Contratação, da Análise de Riscos, do Plano de Sustentação, e da Estratégia da Contratação e conterá, no mínimo, as informações previstas no §1º do art. 16 da Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará a viabilidade de parcelamento da Solução de Tecnologia da Informação a ser contratada, em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes.
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação avaliará, ainda, a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
§ 3º O TR para aquisição de materiais de consumo de informática deverá conter o estoque atual, o consumo médio mensal do exercício anterior, o limite mínimo estimado e consumo no exercício, bem como o limite máximo estimado para o exercício.
Art. 89. Após a apresentação do TR será realizada, pela SELIC, a pesquisa do preço de mercado para a solução de Tecnologia da Informação proposta, ainda que a Equipe de Planejamento da Contratação já tenha elaborado orçamento prévio ou estimativa de preço.
Art. 90. Com a informação acerca dos recursos orçamentários para a contratação, o procedimento administrativo será submetido à Autoridade Superior para decisão acerca da deflagração do processo de contratação.
Art. 91. O TR, a critério da Área Requisitante da Solução ou da Área de Tecnologia da Informação, poderá ser disponibilizado em consulta ou audiência pública, a fim de avaliar a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.
Art. 92. É obrigatória a execução da fase de Planejamento da Contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
II - dispensa de licitação ou licitação dispensada;
III - criação ou adesão à Ata de Registro de Preços; e
IV - contratações com uso de verbas de organismos internacionais, como Banco Mundial, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e outros.
Seção III
Da Seleção do Fornecedor
Art. 93. Autorizada a deflagração do processo de contratação, os autos serão remetidos ao SELIC para a elaboração do respectivo edital ou, não sendo este o caso, para a Assessoria Jurídica para análise, iniciando-se a fase de Seleção do Fornecedor, observando-se, para tanto, as disposições previstas no art. 16 e seguintes, do presente Ato.
Art. 94. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação do:
I - Gestor do Contrato;
II - Fiscal Técnico do Contrato;
III - Fiscal Requisitante do Contrato; e
IV - Fiscal Administrativo do Contrato.
§ 1º As nomeações de que trata este artigo serão efetuadas pela Autoridade Superior em anexo próprio do instrumento contratual.
§ 2º Os Fiscais Técnico e Requisitante serão, preferencialmente, os Integrantes respectivos da Equipe de Planejamento da Contratação.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação será automaticamente destituída quando da assinatura do contrato.
Seção IV
Do Gerenciamento do Contrato
Art. 95. A fase de Gerenciamento do Contrato visa a acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação durante todo o período de execução do contrato e compreende as tarefas especificadas no art. 24 da Resolução n. 102, de 23 de setembro de 2013, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 96. Compete ao Gestor do Contrato, com base na documentação contida no Histórico de Gerenciamento do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade e oportunidade da contratação, solicitar à COAD eventuais necessidades de aditivos contratuais
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 97. A COAD, a GECONT, a SELIC, e a Assessoria Jurídica do PGJ, apoiarão as atividades da contratação de soluções de TI no âmbito de suas atribuições.
§ 1º Não sendo caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a fase de Seleção do Fornecedor será conduzida pela Área de Licitações.
§ 2º Nas licitações será utilizada, preferencialmente, a modalidade de pregão, nas formas presencial ou eletrônica.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 98. Serão observados, nos procedimentos de que trata o presente Ato, as normas de publicidade, arquivamento e registro contábil aplicáveis à Administração Pública, bem como o envio de informações conforme disciplinado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 99. Os processos de contratação arquivados poderão ser reabertos por decisão de reconsideração da Autoridade Superior ou mediante novos fundamentos invocados pelas áreas solicitantes.
Art. 100. É facultado às áreas administrativas do Ministério Público de Santa Catarina promover consulta acerca de dúvidas legais ou procedimentais relacionadas aos processos de contratação a que se refere o presente Ato.
Parágrafo único. As consultas descritas no caput deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas e encaminhadas à COAD para autuação e posterior envio à Autoridade Superior.
Art. 101. Os indícios de infração disciplinar, administrativa, criminal ou de improbidade administrativa constatados no curso dos procedimentos a que se refere o presente Ato serão encaminhados para apuração, pela Autoridade Superior, conforme os termos da legislação aplicável.
Art. 102. Compete exclusivamente à Autoridade Superior realizar o exame quanto a necessidade de revogação ou anulação dos processos de contratação iniciados pelo Ministério Público.
Art. 103. O sistema de rodízio a que se refere o §2º do art. 3º do presente Ato deverá se dar de forma gradual, de modo a garantir, na equipe de Pregoeiros Oficiais, a permanência de integrantes que sejam detentores de experiência.
Art. 105. Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2019.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC 2605