Detalhe
Art. 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador Administrativo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de um ano, serão, respectivamente, os Promotores de Justiça titulares em efetivo exercício que estejam há mais tempo afastados da função de Coordenador Administrativo na respectiva Comarca de lotação.§ 1º Declinando o Promotor de Justiça mais antigo na Comarca de lotação, do exercício da respectiva função, será designado o próximo que estiver há mais tempo afastado da função de coordenador, seguindo tal ordem até se firmar a designação...............................................................................................................................................................................................................................................§ 4º Havendo consenso de todos os Promotores de Justiça titulares acerca daqueles que devam exercer as funções, o fato deverá ser comunicado ao Procurador-Geral de Justiça, em expediente subscrito por todos, a quem competirá a decisão da nomeação, a bem do interesse público.§ 5º O mandato dos Coordenadores Administrativos terá início sempre no primeiro dia do mês de setembro de cada ano, sendo vedada a recondução, hipótese em que se aplicará o disposto no §2º. (N.R.)