Detalhe
Art. 10...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 3º O cômputo dos dias de trabalho cumulado e a apuração dos dias de compensação de plantão serão efetuados por sistema automatizado, segundo as portarias de designação, até o 5º dia do mês seguinte.§ 4º Os casos excepcionais de fruição da compensação pelos membros serão apreciados pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos.Art. 11-A A fruição de dias de compensação de plantão deverá ser requerida, individualmente, por intermédio do sistema informatizado próprio ou, estando este indisponível, por requerimento dirigido à Assessoria de Direitos Estatutários.§ 1º O gozo dos dias de compensação de plantão não poderá importar em afastamento superior a 5 (cinco) dias úteis no mês, sendo considerando neste limite, também, o eventual usufruto de folgas decorrentes da licença compensatória.§ 2º O requerimento somente será processado se o Promotor de Justiça solicitante indicar Promotor de Justiça para substituição no período, o qual deverá estar concorde com a indicação.§ 3º Competirá, exclusivamente, ao Promotor de Justiça solicitante informar ao Promotor de Justiça que o substituirá todos os compromissos judiciais e extrajudiciais de sua responsabilidade durante o período de afastamento.§ 4º A indicação de que trata o §2º deste artigo, quando recair sobre Promotor de Justiça Substituto, está condicionada ao aval do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.§ 5º A substituição decorrente do gozo de dias de compensação de plantão não importará em alteração na ordem da lista de substituições prevista no Ato n. 328/2008.§ 6º A fruição de dias de compensação de plantão está sempre condicionada ao interesse público, à existência de Promotores de Justiça em condições de efetivarem as substituições e à conveniência do serviço público. (N.R.)
Art. 10...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................§ 4º Os casos excepcionais de fruição da compensação pelos membros serão apreciados pela Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos.