Detalhe
"Art. 5º........................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................................................................................................... .........................................................................................................................................................................................................§ 3º Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal - e servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a garantia da lei e da ordem -, figurarem como investigados no procedimento investigatório criminal, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o investigado deverá ser cientificado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cientificação.§ 4º Esgotado o prazo disposto no parágrafo anterior com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, o membro do Ministério Público deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado."
"Art. 23. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado, formal e circunstancialmente, a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa ou alternativamente:I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;V - comunicar ao juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail;VI - demonstrar ao juízo competente o cumprimento das condições em até 5 (cinco) dias depois do prazo ajustado ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento do acordo, ambos independentemente de notificação prévia;VII - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional à infração penal imputada e compatível com esta.§ 1º A falta de confissão do investigado no ato do interrogatório não impedirá a propositura de acordo de não persecução penal se ele ou seu defensor demonstrarem a intenção de confessar, formal e circunstancialmente, perante o Ministério Público, a prática da infração penal.§ 2º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às seguintes hipóteses:I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; eIV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor;§ 4º A possibilidade de cabimento de acordo de colaboração premiada, como possível instrumento mais eficiente para a reprovação e prevenção de crimes, deverá ser avaliada pelo membro do Ministério Público antes da propositura de acordo de não persecução penal.§ 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito, com a qualificação completa do investigado; estipulará, de modo claro, as suas condições, os eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento; e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.§ 6º A confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal deverá ser registrada em termo próprio, observado o disposto no art. 11 deste Ato.§ 7º Realizado o acordo, os autos serão submetidos à apreciação judicial, devendo o membro do Ministério Público requerer a intimação da vítima acerca da homologação.§ 8º Se o juiz devolver os autos ao Ministério Público por considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público poderá:I - reformular a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, submetendo-a novamente à homologação judicial;II - manter a proposta inicial, insistindo em sua homologação;III - desistir da proposta de acordo de não persecução penal, promovendo a complementação das investigações ou o oferecimento de denúncia, independentemente da concordância do investigado e seu defensor.§ 9º Se o juiz recusar a homologação, o membro do Ministério Público poderá interpor recurso em sentido estrito, promover a complementação das investigações ou oferecer denúncia.§ 10. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público que atuou no feito promoverá sua execução perante o juízo competente, ou, não tendo atribuição para nele oficiar, remeterá os autos ao órgão de execução com atribuição para que assim o proceda, cadastrando no sistema informatizado vinculado ao processo judicial correspondente as obrigações pactuadas, valores e os prazos de cumprimento.§ 11. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público atuante no feito deverá comunicar ao juízo competente, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.§ 12. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o membro do Ministério Público atuante no feito apresentará requerimento de extinção de punibilidade ao juízo competente.§ 13. No caso de recusa, por parte do membro do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para análise da manutenção da recusa ou da designação de outro membro para a celebração do acordo.§ 14. O pedido de revisão disposto no parágrafo anterior não impede o oferecimento de denúncia pelo membro do Ministério Público."