Dispõe sobre o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X, "c", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a importância e o significado cívico das ações de voluntariado, e seu louvável auxílio à efetividade de serviços prestados à população em geral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que, em âmbito geral, disciplina o serviço voluntário no Brasil; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que "regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências",
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, nos termos da Lei n. 9.608/98, o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física ao Ministério Público de Santa Catarina, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos, ou de assistência social, a qual não gera entre as partes nenhum vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer pessoa física, maior de idade e civilmente capaz, que tenha concluído curso superior.
§ 1º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer pessoa física, maior de idade e civilmente capaz, que tenha concluído ou esteja regularmente matriculado em curso superior. (Redação dada pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 2º O prestador de serviço voluntário não perceberá auxílio-alimentação, auxílio-transporte, ou qualquer contraprestação pecuniária concedida, direta ou indiretamente, aos servidores do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 3º O prestador do serviço voluntário, excepcionalmente e desde que previamente autorizado pelo Secretário-Geral do Ministério Público, poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
§ 4º Os serviços prestados com base neste Ato não se confundem com as atividades desenvolvidas em Programa de Estágio, ficando vedada a emissão de certificados desta natureza. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
Art. 3º É admitida a prestação de serviço voluntário por servidores do Ministério Público de Santa Catarina, observados os seguintes parâmetros:
I - a jornada de serviço voluntário será realizada em acréscimo e de forma independente àquela exigida pelo cargo ocupado e em nenhuma hipótese será computada em banco de horas; e
II - o serviço voluntário será realizado em lotação diversa daquela em que são exercidas as atribuições do seu cargo.
Art. 4º Os órgãos de apoio técnico administrativo do Ministério Público, relacionados no artigo 5º da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019, poderão contar com um prestador de serviço voluntário cada, desde que disponham de espaço físico e equipamentos adequados, e a atuação do voluntário não prejudique o regular desenvolvimento das atividades dos Membros e servidores do órgão.
Art. 4º Os órgãos de apoio técnico administrativo do Ministério Público, relacionados no art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 736, de 15 de janeiro de 2019, poderão contar com prestadores de serviço voluntário em número compatível com o espaço físico e os equipamentos à disposição de cada unidade, desde que a atuação dos voluntários não prejudique o regular desenvolvimento das atividades dos Membros e servidores do órgão. (Redação dada pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
Parágrafo único. Os prestadores de serviço voluntário utilizarão os equipamentos e móveis já disponíveis nas unidades ministeriais, vedado o fornecimento de novos utensílios apenas para viabilizar o trabalho de voluntários. (Revogado pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
Art. 4º-A Será de inteira responsabilidade do voluntário em trabalho remoto arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no regime, para as quais não haverá ajuda de custo, em especial aquelas relacionadas à: (Incluído pelo Ato n. 585/2022/PGJ)
I - necessidade de deslocamentos à respectiva unidade de trabalho para atender a determinações do gestor ou por interesse do próprio voluntário;
II manutenção de estruturas físicas e tecnológicas necessárias e adequadas à realização do trabalho não-presencial, como por exemplo:
a) aquisição de computadores com as especificações mínimas necessárias indicadas pela COTEC;
b) atualizações de softwares e hardwares que forem indicadas ao perfeito desempenho das atividades à distância;
c) contratação de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada para as atividades a distância;
d) itens ou mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades em regime de trabalho remoto; e
e) itens necessários à segurança da informação.
Art. 5º Caberá ao gestor da unidade administrativa solicitante selecionar e indicar o prestador de serviço voluntário, o período de vigência e a carga horária semanal de trabalho, encaminhando os dados, por correio eletrônico, à Gerência de Cadastro e Informações Funcionais (GEINF), vinculada à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH).
§ 1º Independente do estabelecido no caput, os interessados em prestar serviço voluntário ao Ministério Público de Santa Catarina poderão cadastrar-se, com seus respectivos currículos, no sítio oficial da Instituição na rede mundial de computadores;
§ 2º A critério do gestor, poderá ser realizada entrevista pessoal com o interessado em prestar serviço voluntário.
Art. 6º A GEINF, após receber a indicação do interessado em prestar serviço voluntário, elaborará Termo de Adesão (Anexo Único) que conterá as tarefas específicas a serem desempenhadas pelo prestador, o período de vigência, os dias, horários e local da atividade e, ainda, as vedações e deveres inerentes ao voluntariado, bem como as obrigações da Instituição.
§ 1º Será anexada a seguinte documentação do voluntário no Termo de Adesão:
a) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
b) uma foto 3 x 4 para confecção de crachá de identificação;
c) cópia do comprovante de residência;
d) cópia de diploma de conclusão de curso de graduação;
d) cópia do comprovante de matrícula ou do diploma de conclusão de curso, conforme o caso; (Redação dada pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
e) currículo resumido;
f) cópia do certificado de reservista e certidão de estar quite com a justiça eleitoral;
g) atestado médico comprovando a aptidão para realização das atividades;
h) declaração firmada pelo candidato de que não exerce a advocacia, não possui qualquer vinculação com sociedade de advogados e não prestará seus serviços subordinado à cônjuge, companheiro(a) ou parente, inclusive por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 2º A GEINF remeterá os dados do candidato à Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI), para que se proceda à verificação sobre sua conduta social, vínculos pessoais e profissionais, antecedentes criminais e outras informações que, eventualmente, tornem o candidato incompatível com o voluntariado no MPSC.
§ 3º O relatório descrito no § 2º deste artigo respeitará as hipóteses legais de sigilo e conterá, ao final, parecer opinativo da CISI quanto à celebração do Termo de Adesão com o interessado, sendo os casos de manifestação negativa encaminhados para a deliberação do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 7º Após a elaboração do Termo de Adesão e da juntada de todos os documentos constantes no art. 6º, a GEINF encaminhará o procedimento para deliberação do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 8º O Termo de Adesão será assinado pelo prestador de serviço voluntário, pelo gestor da unidade solicitante e pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 9º A celebração, prorrogação e eventual rescisão do Termo de Adesão serão publicadas, por meio de extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina.
§ 1º O Termo de Adesão poderá ser alterado pelas partes, de comum acordo, mediante a celebração de aditivo.
§ 2º O Termo de Adesão poderá ser rescindido, unilateralmente e a qualquer tempo, por pedido do prestador de serviço voluntário ou do respectivo gestor ou por decisão fundamentada do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 10. Não será admitida nova celebração de Termo de Adesão com candidato desligado anteriormente por violação das obrigações e deveres próprios do voluntariado.
Art. 11. A GEINF manterá cadastro atualizado dos prestadores de serviço voluntário, no qual constará a unidade em que desempenham suas atribuições e seus respectivos supervisores.
Art. 12. A pedido do voluntário, será providenciado pela CORH e assinado pelo Secretário-Geral do Ministério Público certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, identificando o local da prestação, bem como o período, a carga horária e as atividades desempenhadas pelo prestador.
Art. 12. A pedido do voluntário, será providenciado pela CORH e assinado pelo Secretário-Geral do Ministério Público e pelo supervisor do serviço voluntário certificado que comprove o exercício da função, identificando o local da prestação, bem como o período, a carga horária e as atividades desempenhadas pelo prestador. (Redação dada pelo Ato n. 220/2023/PGJ)
Parágrafo único. A emissão de certidão de exercício de serviço voluntário na área jurídica observará também o disposto no artigo 1º, §2º, da Resolução 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º A emissão de certidão de exercício de serviço voluntário na área jurídica, para fins da comprovação do tempo de atividade jurídica, observará também o disposto no art. 1º, §2º, da Resolução n. 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 2º O serviço voluntário prestado em período anterior à conclusão do curso de bacharelado em Direito não será contabilizado para a comprovação do tempo de atividade jurídica de que trata a Resolução n. 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 3º Constará na certidão de que trata o caput a informação de que os serviços prestados com base neste Ato não se confundem com as atividades desenvolvidas em Programa de Estágio. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
Art. 13. A prestação de serviço voluntário terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério das partes, sendo necessário, em cada caso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do Termo de Adesão em vigor, a comunicação do prestador de serviço à GEINF, demonstrando seu interesse na prorrogação do vínculo, e a juntada da manifestação favorável do gestor supervisor, os quais serão remetidos para deliberação do Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 13. A prestação de serviço voluntário terá duração de até 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério das partes, salvo em relação ao prestador de serviço que se encontre matriculado em curso de graduação durante o período em que as atividades serão desenvolvidas, caso em que a duração máxima estará limitada à data prevista para a conclusão do respectivo curso. (Redação dada pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 1º O prestador de serviço interessado em prorrogar o vínculo na forma prevista pelo caput deste artigo deverá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do Termo de Adesão em vigor, comunicar sua intenção à GEINF por e-mail, acompanhada de manifestação favorável do gestor supervisor. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 2º Caso o pedido encontre-se em conformidade com as regras previstas no Ato n. 055/2020/PGJ, a GEINF elaborará a minuta de Termo Aditivo e encaminhará o feito autuado e instruído para a deliberação do(a) Secretário(a)-Geral do Ministério Público. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 3º O prestador de serviço não graduado que pretenda permanecer prestando serviço voluntário à Instituição após a conclusão do curso deverá, obrigatoriamente, celebrar novo Termo de Adesão. (Incluído pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
Art. 14. A jornada semanal do prestador de serviço voluntário será de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 20 (vinte) horas.
§ 1º A prestação de serviço voluntário ocorrerá no horário de expediente da respectiva unidade administrativa, sendo vedado o trabalho na modalidade remota.
§ 1º A prestação de serviço voluntário ocorrerá no horário de expediente da respectiva unidade administrativa. (Redação dada pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
§ 2º O cumprimento da jornada do serviço voluntário será apurado mediante registro de ponto eletrônico.
Art.14-A O voluntário poderá ser autorizado, a critério da chefia imediata, a realizar suas atividades em regime de trabalho remoto, nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Ato n. 585/2022/PGJ)
I - integralmente à distância;
II - mista, quando estagiário cumpre o expediente na sua unidade de trabalho em determinado(s) dia(s) da semana e de forma remota nos outros dias.
§ 1º O ingresso no trabalho remoto dar-se-á mediante o preenchimento de formulário eletrônico.
§ 2º O início das atividades, a alteração de modalidade, ou a revogação do regime de trabalho remoto deverá ser registrado até o dia 25 de cada mês, e produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte.
§ 3º A chefia imediata poderá, a qualquer tempo, determinar a revogação definitiva do regime de trabalho remoto, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para o retorno às atividades presenciais e observado, também, o disposto no §2º deste artigo.
§ 4º Caso haja a concordância expressa do voluntário, o retorno às atividades presenciais poderá ocorrer em prazo inferior ao determinado no parágrafo anterior, observado o disposto no §2º deste artigo.
§ 5º Sempre que solicitado pela chefia imediata, o voluntário deverá comparecer às dependências da unidade de lotação para o eventual atendimento de demandas que requeiram a sua presença.
§ 6º A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, dispensada no caso de concordância expressa do voluntário.
§ 7º O descumprimento injustificado da convocação da chefia imediata no prazo assinalado no parágrafo anterior sujeitará o voluntário à rescisão do Termo de Adesão, com a sua consequente dispensa do serviço voluntário.
§ 8º Caberá ao gestor imediato aferir e monitorar o desempenho do voluntário que atuar em trabalho remoto, além da qualidade do trabalho realizado, comunicando aos setores competentes as ocorrências que possam interferir na realização das tarefas ou no aproveitamento do voluntariado.
Art. 14-B O cumprimento da jornada será apurado mediante registro de ponto eletrônico, ou, para o caso dos voluntários que ingressarem no regime de trabalho remoto, mediante o preenchimento do Relatório Informatizado de Atividades. (Incluído pelo Ato n. 585/2022/PGJ)
Parágrafo Único. Os voluntários deverão registrar sua presença no ponto eletrônico sempre que comparecerem à unidade de lotação a pedido da chefia imediata e, para aqueles em regime de trabalho remoto na modalidade mista, nos dias em que estiverem designados para o cumprimento presencial da jornada de trabalho.
Art. 15. São deveres do MPSC:
I - indicar membro ou servidor para supervisionar os serviços realizados pelo voluntário;
II - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do prestador do serviço voluntário; e
III - contratar seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado, para cobertura do voluntário durante o período em que estiver exercendo as tarefas inerentes ao voluntariado.
Art. 16. São deveres do prestador do serviço voluntário, dentre outros, sob pena de rescisão do Termo de Adesão:
I - manter comportamento compatível com a função exercida;
II - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pelas questões sigilosas relativas à Instituição;
III - guardar a devida assiduidade no desempenho de suas atividades, justificando ausências nos dias e horários em que não puder comparecer;
IV - atuar com presteza nos assuntos de sua incumbência;
V - identificar-se, por meio de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do MPSC;
VI - executar as atribuições previstas no Termo de Adesão, sob orientação e supervisão do membro ou servidor ao qual esteja subordinado;
VII - respeitar as normas legais e regulamentares;
VIII - tratar com urbanidade os membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores e auxiliares do Ministério Público, advogados, testemunhas e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas; e
IX - reparar eventuais danos que venha a causar, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário.
X - permanecer disponível em ambiente virtual, em dias úteis da semana, nos horários previstos no Termo de Adesão, conforme orientação da chefia imediata. (Incluído pelo Ato n. 585/2022/PGJ)
Parágrafo único. Ao assinar o Termo de Adesão, o prestador estará, concomitantemente, declarando-se ciente da legislação sobre o Serviço Voluntário e aceitando atuar como voluntário nos termos deste Ato.
Art. 17. É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I - praticar atos privativos de membros ou servidores do MPSC;
II - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no MPSC; e
III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário em área jurídica é vedado o concomitante exercício da advocacia ou de vinculação a escritório de advocacia.
Art. 18. O prestador de serviço voluntário é responsável por todos os atos praticados no exercício de suas atribuições, respondendo civil e penalmente por eventuais ilícitos.
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 21. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 27 de janeiro de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (MPSC), CNPJ nº 76.276.849/0001-54, com sede administrativa na Rua Bocaiúva, nº 1792, Centro, Florianópolis/SC, por seu representante, o Secretário-Geral do Ministério Público, Dr(a).________ , e o(a) Senhor(a) __ , RG nº e CPF nº ___ , residente e domiciliado no endereço ______________________ , aqui denominado PRESTADOR DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, resolvem firmar o presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário no MPSC, para os fins previstos a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e no Ato 55/2020/PGJ, de 27 de janeiro de 2020, tendo acordado o que se segue:
Cláusula Primeira - Do Objeto
O serviço voluntário será exercido pelo(a) prestador(a) junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:
Local da prestação de serviço voluntário: ____________________________________
Área de formação do(a) prestador(a) de serviço voluntário: ____________________
Atribuições Gerais:
1. realizar pesquisas e elaborar relatórios sobre assuntos relacionados a sua área de formação acadêmica;
2. auxiliar na elaboração de minutas de peças, despachos, documentos e expedientes relacionados a sua área de formação
acadêmica;
3. exercer outras atividades correlatas compatíveis com a sua formação acadêmica e a sua condição de voluntário(a).
Período de vigência: __/__/____ a __/__/____
Período de atividade:
QUADRO DE HORÁRIO |
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| 2ª FEIRA | 3ª FEIRA | 4 ª FEIRA | 5 ª FEIRA | 6 ª FEIRA | TORAL/HORAS |
MANHÃ | : às : | : às : | : às : | : às : | : às : |
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TARDE | : às : | : às : | : às : | : às : | : às : |
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TOTAL/HORAS |
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Cláusula Segunda - Dos deveres do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC
São deveres do MPSC:
I - ressarcir os gastos que o Prestador do Serviço Voluntário venha comprovadamente efetuar no exercício da atividade voluntária, desde que previamente autorizados.
II - indicar membro ou servidor para supervisionar os serviços realizados pelo Prestador do Serviço Voluntário;
III - oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do Prestador do Serviço Voluntário.
IV - contratar seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado, para cobertura do voluntário durante o período em que estiver exercendo as tarefas inerentes ao voluntariado.
V - emitir certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, ao término da vigência do Termo de Adesão, o qual será providenciado pela Gerência de Cadastro e Informações Funcionais da Coordenadoria de Recursos Humanos - GEINF/ CORH e assinada pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Cláusula Terceira - Dos deveres do Prestador do Serviço Voluntário
São deveres do Prestador do Serviço Voluntário:
I - manter comportamento compatível com a função exercida;
II - zelar pelo prestígio do Ministério Público e pelas questões sigilosas relativas à Instituição;
III - guardar a devida assiduidade no desempenho de suas atividades, justificando ausências nos dias e horários determinados para o serviço voluntário;
IV - atuar com presteza nos assuntos de sua incumbência;
V - identificar-se, por meio de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do MPSC;
VI - executar as atribuições previstas no Termo de Adesão, sob orientação e supervisão do(a) membro ou servidor(a) ao qual esteja subordinado;
VII - respeitar as normas legais e regulamentares;
VIII - tratar com urbanidade os(as) membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores(as) e auxiliares do Ministério Público, advogados(as), testemunhas e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas; e
IX - reparar eventuais danos que venha a causar, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário.
Parágrafo único. Ao assinar o presente Termo de Adesão, o Prestador do Serviço Voluntário declarar-se-á, concomitantemente, ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e aceitando atuar como voluntário nos termos regulamentares.
Cláusula Quarta - Das vedações ao Prestador do Serviço Voluntário
É vedado ao Prestador do Serviço Voluntário:
I - praticar atos privativos de membros ou servidores do MPSC;
II - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no MPSC;
III - receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário em área de atuação jurídica, é vedado o concomitante exercício da advocacia ou de vinculação a escritório de advocacia.
Cláusula Quinta - Da vigência e da prorrogação
O presente Termo de Adesão terá vigência no período de __ / __ /___ a __ /__ / ___ , podendo ser prorrogado por igual período, condicionada a prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do Termo em vigência, à juntada da comunicação do Prestador do Serviço Voluntário à GEINF/CORH demonstrando seu interesse na prorrogação do vínculo, e a juntada de parecer do responsável por supervisionar a sua atuação.
Cláusula Sexta - Da rescisão
O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido, unilateralmente e a qualquer tempo, por pedido motivado do prestador de serviço voluntário ou por decisão fundamentada do Secretário-Geral do Ministério Público.
Cláusula Sétima - Do Foro e da Publicação.
Fica eleito o Foro da cidade de Florianópolis/SC para dirimir questões oriundas deste Termo de Adesão.
Florianópolis, __ de ____________ de ___.
Prestador de Serviço Voluntário | Supervisor |
Secretário-Geral do Ministério Público
Texto divulgado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2623, com data de publicação em 29/01/2020.
ANEXO ÚNICO
(Alterado pelo Ato n. 631/2022/PGJ)
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA (MPSC), CNPJ nº 76.276.849/0001-54, com sede administrativa na Rua Bocaiúva, nº 1792, Centro, Florianópolis/SC, por seu representante, o(a) Secretário(a)-Geral do Ministério Público, Dr(a).________, e o(a) Senhor(a) __, RG nº e CPF nº ___, residente e domiciliado no endereço ______________________, aqui denominado PRESTADOR DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, resolvem firmar o presente instrumento, denominado Termo de Adesão ao Serviço Voluntário no MPSC, para os fins previstos a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e no Ato 55/2020/PGJ, de 27 de janeiro de 2020, tendo acordado o que se segue:
Cláusula Primeira Do Objeto
O serviço voluntário será exercido pelo(a) prestador(a) junto ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:
Local da prestação de serviço voluntário: ______________________
Área de formação do(a) prestador(a) de serviço voluntário: _____________
Data de conclusão do curso superior do prestador de serviço voluntário: ____________
Atribuições Gerais:
1. realizar pesquisas e elaborar relatórios sobre assuntos relacionados a sua área de formação acadêmica;
2. auxiliar na elaboração de minutas de peças, despachos, documentos e expedientes relacionados a sua área de formação acadêmica;
3. exercer outras atividades correlatas compatíveis com a sua formação acadêmica e a sua condição de voluntário(a).
Período de vigência: __/__/____ a __/__/____
Período de atividade:
QUADRO DE HORÁRIO |
| 2ª FEIRA | 3ª FEIRA | 4ª FEIRA | 5ª FEIRA | 6ª FEIRA | TOTAL/HORAS |
MANHÃ | : às : | : às : | : às : | : às : | : às : |
|
TARDE | : às : | : às : | : às : | : às : | : às : |
|
TOTAL/HORAS |
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Parágrafo Único. Os serviços prestados com base neste Termo encontram-se regidos pelo Ato n. 055/2020/PGJ e não se confundem com as atividades desenvolvidas em Programa de Estágio, ficando vedada a emissão de certificados desta natureza.
Cláusula Segunda Dos deveres do Ministério Público do Estado de Santa Catarina MPSC
São deveres do MPSC:
I ressarcir os gastos que o Prestador do Serviço Voluntário venha comprovadamente efetuar no exercício da atividade voluntária, desde que previamente autorizados.
II indicar membro ou servidor para supervisionar os serviços realizados pelo Prestador do Serviço Voluntário;
III oferecer as condições necessárias para o desempenho das atribuições específicas do Prestador do Serviço Voluntário.
IV contratar seguro de acidentes pessoais múltiplo, com apólice compatível com valores de mercado, para cobertura do voluntário durante o período em que estiver exercendo as tarefas inerentes ao voluntariado.
V emitir certificado que comprove o exercício de serviço voluntário, ao término da vigência do Termo de Adesão, o qual será providenciado pela Gerência de Cadastro e Informações Funcionais da Coordenadoria de Recursos Humanos GEINF/ CORH e assinada pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Cláusula Terceira Dos deveres do Prestador do Serviço Voluntário
São deveres do Prestador do Serviço Voluntário:
I manter comportamento compatível com a função exercida;
II zelar pelo prestígio do Ministério Público e pelas questões sigilosas relativas à Instituição;
III guardar a devida assiduidade no desempenho de suas atividades, justificando ausências nos dias e horários determinados para o serviço voluntário;
IV atuar com presteza nos assuntos de sua incumbência;
V identificar-se, por meio de crachá, nas instalações de trabalho ou externamente, quando a serviço do MPSC;
VI executar as atribuições previstas no Termo de Adesão, sob orientação e supervisão do(a) membro ou servidor(a) ao qual esteja subordinado;
VII respeitar as normas legais e regulamentares;
VIII tratar com urbanidade os(as) membros do Ministério Público e da Magistratura, servidores(as) e auxiliares do Ministério Público, advogados(as), testemunhas e pessoas com as quais se relacione no desempenho das tarefas que lhe forem designadas; e
IX reparar eventuais danos que venha a causar, decorrentes de culpa ou dolo, quando no desempenho do serviço voluntário.
Parágrafo único. Ao assinar o presente Termo de Adesão, o Prestador do Serviço Voluntário declarar-se-á, concomitantemente, ciente da legislação específica sobre o serviço voluntário e aceitando atuar como voluntário nos termos regulamentares.
Cláusula Quarta Das vedações aoPrestador do Serviço Voluntário
É vedado ao Prestadora do Serviço Voluntário:
I praticar atos privativos de membros ou servidores do MPSC;
II identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias desenvolvidas no MPSC;
III receber, a qualquer título, remuneração pela prestação do serviço voluntário.
Parágrafo único. Aos prestadores de serviço voluntário em área de atuação jurídica, é vedado o concomitante exercício da advocacia ou de vinculação a escritório de advocacia.
Cláusula Quinta Da vigência e da prorrogação
O presente Termo de Adesão terá vigência no período de __ / __ /___ a __ /__ / ___ , podendo ser prorrogado por igual período, condicionada a prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do vencimento do Termo em vigência, à juntada da comunicação do Prestador do Serviço Voluntário à GEINF/CORH demonstrando seu interesse na prorrogação do vínculo, e a juntada de parecer do responsável por supervisionar a sua atuação.
Cláusula Sexta Da rescisão
O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido, unilateralmente e a qualquer tempo, por pedido motivado do prestador de serviço voluntário ou por decisão fundamentada do Secretário-Geral do Ministério Público.
Cláusula Sétima Do Foro e da Publicação.
Fica eleito o Foro da cidade de Florianópolis/SC para dirimir questões oriundas deste Termo de Adesão.
Florianópolis, __de ____________de _____.
Prestador de Serviço Voluntário |
Supervisor |
Secretário(a)-Geral do Ministério Público