Detalhe
Art. 4º ............................................................................................................a) substituição, em outra Promotoria de Justiça, na integralidade do mês de referência, salvo se umas das unidades estiver acima da movimentação paradigma;b) atuação na Coordenação Administrativa, nos casos previstos no art. 5º, III, do Ato n. 256/2019/PGJ, na integralidade do mês de referência, salvo se a sua unidade estiver acima da movimentação paradigma;c) afastamento das funções para aperfeiçoamento funcional, no País ou no exterior, quando impossibilitar o efetivo exercício por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência;d) designação para atuação com dedicação exclusiva em órgãos da Administração Superior e em seus Órgãos Auxiliares;e) atuação como Promotor Agrário na integralidade do mês de referência, salvo se a sua unidade estiver acima da movimentação paradigma;f) atuação no Grupo Especial Anticorrupção e Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, salvo se a sua unidade estiver acima da movimentação paradigma;g) afastamento das suas funções, por férias ou licença, quando impossibilitar o efetivo exercício por, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de referência............................................................................................................ (N.R.)
Art. 12............................................................................................................§ 1º Os Procuradores de Justiça que mantiverem em seu acervo mais de 100 (cem) processos judiciais com vista há mais de 30 (trinta) dias serão inadmitidos ou excluídos do Programa ATUA pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral............................................................................................................ (N.R.)
Art. 5º....................................................................................................§ 5º O Promotor de Justiça eventualmente excluído que tiver interesse em retornar ao programa após o prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá enviar nova solicitação à Administração Superior, na forma prevista no art. 3º deste Ato.........................................................................................................................Art. 7º........................................................................................§3º........................................................................................................f) procedimentos investigatórios em que cabível proposta de acordo de não persecução penal, salvo quando houver recusa expressa à formalização por parte do membro responsável pela unidade auxiliada ou quando comprovado o desinteresse do investigado na celebração;........................................................................................................................Art. 12....................................................................................................§ 3º O membro de segundo grau eventualmente excluído que tiver interesse em retornar ao programa após o prazo estabelecido no parágrafo anterior deverá enviar nova solicitação à Administração Superior, na forma prevista no art. 3º deste Ato. (N.R.)