O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XIX, alínea "f", da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que a saúde é direito social fundamental (CF, art. 6º), garantido mediante a implementação de políticas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença e de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia,
CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 881/2020, que criou o Grupo de Trabalho para análise, implementação de medidas internas e disseminação de informações para prevenção do coronavírus no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a adoção de medidas que visam minimizar as possibilidades de contágio do coronavírus por diversos outros órgãos da Administração Pública em todos os níveis da Federação, tais como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da União, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação hoje disponíveis na Instituição e a possibilidade de prestação de serviços mediante teletrabalho, disciplinado pelo Ato 782/2017;
RESOLVE:
Art. 1º A presente portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Art. 2º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o interessado deverá entrar em contato com a chefia imediata, caso seja servidor ou estagiário, ou com a Assessoria de Direitos Estatutários, caso seja membro do MPSC, e enviar cópia digital do atestado por e-mail.
§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.
Art. 3º Enquanto vigorar a presente Portaria, poderão ser inseridos e permanecer em regime de teletrabalho os servidores que:
I forem portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade pelo novo coronavírus (COVID-19), devidamente comprovadas por atestados médicos;
II estiverem gestantes; e
III forem maiores de 60 anos.
Art. 4º Aos membros do MPSC que se enquadrem nas hipóteses do artigo 3º fica autorizado o cumprimento de expediente domiciliar, em regime de trabalho remoto, condicionado à garantia da continuidade dos serviços da unidade ministerial da qual é responsável.
Art. 5º Os membros e servidores que recentemente regressaram de viagem ao exterior, ou que coabitem com pessoas na mesma situação, deverão exercer suas atividades compulsoriamente, na forma descrita nos artigos 3º e 4º desta Portaria, por até 15 (quinze) dias, a contar de seu retorno ao Brasil.
Art. 6º. O membro do Ministério Público enquadrado nas hipóteses dos arts. 4º e 5º deverá comunicar o fato ao Coordenador Administrativo da respectiva Comarca e à Assessoria de Direitos Estatutários;
Art. 7.º Os servidores que optarem pela realização do teletrabalho (art. 3º) ou que sejam obrigados ao regime de trabalho remoto temporário (art. 5º) comunicarão o fato às respectivas Chefias que, por sua vez, deverão:
I solicitar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC) o acesso remoto e controlado aos sistemas necessários para o exercício das tarefas, bem como a prestação de instruções relativas à segurança da informação a serem obrigatoriamente observadas pelo(a) servidor(a);
II informar o nome do(a) servidor(a) à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), que, em conjunto com a Gerência de Atenção à Saúde (GESAU), prestará orientações de saúde ao(à) servidor(a).
Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 9º A realização de eventos nas dependências do MPSC, bem como a manutenção dos eventos já programados, será avaliada de forma casuística pela Procuradoria-Geral de Justiça e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
Art. 10 A entrada do público externo nas dependências da biblioteca do MPSC fica temporariamente suspensa.
Art. 11. O registro do ponto eletrônico dos servidores do Ministério Público passará a ser feito, exclusivamente, pela intranet, mediante acesso a partir da estação de trabalho do servidor.
Art. 12. O sistema de controle de acesso às dependências dos edifícios do Ministério Público mediante identificação biométrica fica temporariamente suspenso.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de março de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN Procurador-Geral de Justiça