Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso XIX, alínea "f", e 41, VII, da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n. 500, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual n. 506, de 12 de março de 2020, e Decreto Estadual n. 507, de 16 de março de 2020, que dispõem sobre medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria n. 881/2020, que criou o Grupo de Trabalho para análise, implementação de medidas internas e disseminação de informações para prevenção do coronavírus no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a adoção de medidas que visam minimizar as possibilidades de contágio do coronavírus por diversos outros órgãos da Administração Pública em todos os níveis da Federação, tais como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da União, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta GP/CGMP n. 2 de 16 de março de 2020, a qual, dentre outras medidas, restringiu o acesso e a circulação de pessoas nos Fóruns e demais dependências do PJSC, suspendeu os prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, bem como estabeleceu a possibilidade de realização de atos judiciais urgentes por videoconferência;
CONSIDERANDO a necessidade, em termos de saúde pública, de adoção de medidas para evitar a disseminação do novo coronavírus, especialmente com vistas a assegurar o atendimento de saúde adequado aos grupos mais vulneráveis;
CONSIDERANDO a evolução do cenário de propagação da doença desde a edição de Portaria n. 966/2020;
CONSIDERANDO a orientação referendada em reunião do Exmo. Sr. Governador do Estado, Secretário de Estado da Saúde, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Casa Civil, Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, Procurador-Geral do Estado, com os Chefes dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, realizada em 16 de março de 2020, para que os Poderes e órgãos adotem todas as medidas necessárias para que seja promovido, temporariamente, o isolamento social de seus membros, servidores e colaboradores, privilegiando-se, na medida das possibilidades de cada Poder e órgão, o trabalho remoto e a realização de reuniões e audiências por videoconferência;
CONSIDERANDO as limitações técnicas para que todos os colaboradores do Ministério Público de Santa Catarina possam desenvolver suas atividades em sistema de trabalho remoto,
RESOLVEM:
Art. 1º A presente portaria dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), com vigência até 31 de março de 2020, inclusive, salvo disposição em contrário.
Art. 2º Ficam temporariamente suspensos:
I os prazos e atos nos procedimentos extrajudiciais do MPSC, ressalvada a prática de atos urgentes;
II a circulação de público externo nas dependências do MPSC;
III o atendimento presencial ao público;
IV a realização de eventos, atividades de capacitação ou treinamento nas dependências do MPSC;
V a autorização para viagens de membros e servidores para comparecimento a reuniões, capacitações ou eventos;
VI a realização das sessões das Turmas Revisoras do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Em casos urgentes, o disposto nos incisos IV e V poderão ser excepcionados pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 3º. O acesso e o trânsito nas dependências dos imóveis sob administração do Ministério Público ficam limitados aos membros, servidores e estagiários de Pós-Graduação do Ministério Público, inclusive ao pessoal decorrente de contratos de prestação de serviços ou qualquer espécie de parceria ou ajuste, bem como magistrados, advogados, policiais civis e militares, defensores públicos, e outras autoridades, quando comprovadamente necessário para a prática de atos urgentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos gabinetes das Promotorias e Procuradorias de Justiça, dos Grupos de Atuação Especial e dos órgãos de Administração Superior ou Auxiliares.
Art. 4º O Conselho Superior e o Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive seu Órgão Especial, poderão, nos casos urgentes e inadiáveis, realizar reuniões virtuais ou à distância, mediante prévio aviso da Presidência publicado no Diário Oficial do Ministério Público, observadas as demais disposições regimentais.
Art. 5o Deverá ser assegurado atendimento ao público por meio de telefone, correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens ou videoconferência, conforme exigência do caso concreto.
Parágrafo único. Os telefones para contato com cada Promotoria de Justiça deverão ser amplamente informados à população, com afixação em local visível na entrada externa das Promotorias de Justiça e dos Fóruns, bem como na página do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 6º Os servidores e estagiários de Pós-Graduação cumprirão expediente em regime de trabalho remoto.
§ 1º O ajuste das metas durante o período de trabalho em regime remoto deverão ser estabelecidos com a chefia imediata.
§ 2º O abono do ponto eletrônico será providenciado pela chefia imediata.
§ 3º Os servidores e estagiários de Pós-Graduação em regime de trabalho remoto deverão permanecer nas suas Comarcas de lotação e estar disponíveis no Cisco Jabber durante todo o período de expediente.
§ 4º Nas áreas administrativas, deverão ser mantidos os serviços essenciais, em regime de rodízio, conforme orientação da Secretaria-Geral do Ministério Público.
Art. 7º O comparecimento do membro às sedes do Ministério Público será realizado apenas quando necessário ao desempenho de suas atribuições. (Alterado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 1.015/2020/PGJ)Art. 7º Enquanto perdurar o estado de Emergência no Estado de Santa Catarina, o comparecimento do membro às sedes do Ministério Público será realizado apenas quando necessário ao desempenho de suas atribuições.
§ 1º A atuação processual por meio de sistemas de peticionamento eletrônico e a prática de atos por meio do SIG-MPSC deverão ser realizados, preferencialmente, por trabalho remoto.
§ 2º Os membros deverão comparecer a todos os atos judiciais para os quais forem intimados, resguardada a possibilidade de requerer ao magistrado presidente do ato a sua participação por meio de videoconferência, ainda que o ato seja presencial. (Alterado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 1.015/2020/PGJ)§2º Quando não for viável a participação do membro em atos judiciais por meio de videoconferência, este deverá requerer o adiamento do ato.
§ 3o Os membros deverão permanecer nas respectivas Comarcas de lotação, salvo autorização para residência fora da Comarca, e estar disponíveis para contato por meio do telefone celular disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Alterado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 1.015/2020/PGJ) §3º Quando não for viável realização de audiência de apresentação de adolescentes por meio de videoconferência, a participação do Ministério Público deve se dar mediante manifestação nos autos, sem prejuízo da análise das medidas cautelares necessárias à socioeducação e à proteção dos adolescentes. (N.R)
§4º Os membros deverão permanecer nas respectivas Comarcas de lotação, salvo autorização para residência fora da Comarca, e estar disponíveis para contato por meio do telefone celular disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça. (N.R.) (Adicionado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 1.015/2020/PGJ) §5º As atribuições do Ministério Público, durante o período de expediente, nos moldes deste ato, serão exercidas pelas Promotorias de Justiça titulares das atribuições e, fora do horário de expediente, pelo regular serviço de plantão, nos moldes do Ato n. 273/2016/PGJ. (N.R) (Adicionado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 1.015/2020/PGJ)
Art. 8º Consideram-se em grupo de risco os membros e servidores que se enquadrem nas situações abaixo ou coabitem com pessoas nessas situações:
I forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestados médicos;
II estiverem gestantes;
III tiverem filhos menores de 4 anos;
IV forem maiores de 60 anos; e
V estiveram no exterior nos últimos 15 dias.
§1º Quando não for viável a participação do membro em grupo de risco em atos judiciais por meio de videoconferência, este deverá justificar a ausência e requerer o adiamento do ato.
§ 2º Quando não for viável a participação do membro em grupo de risco em atos extrajudiciais por meio de videoconferência, este deverá indicar colaborador. (Revogado pela Portaria Conjunta PGJ/CGMP n. 1.015/2020/PGJ)
Art. 9º Os membros e servidores que necessitarem acessar a rede interna do MPSC deverão solicitar à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC), exclusivamente por intermédio do Portal de Serviços, o acesso remoto e controlado aos sistemas necessários para o exercício das tarefas, bem como a prestação de instruções relativas à segurança da informação a serem obrigatoriamente observadas pelo membro ou servidor.
Art. 10. Ficam dispensados do comparecimento presencial e do trabalho remoto os estagiários de graduação, ensino médio e aprendizes.
Art. 11. De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o interessado deverá entrar em contato com a chefia imediata, caso seja servidor ou estagiário, ou com a Assessoria de Direitos Estatutários, caso seja membro do MPSC, e enviar cópia digital do atestado por e-mail.
§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.
Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 13. O sistema de controle de acesso às dependências dos edifícios do Ministério Público mediante identificação biométrica fica temporariamente suspenso.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 18 de março de 2020 e tem vigência até o dia 31 de março de 2020, inclusive, salvo disposição em contrário.
Art. 16. Fica revogada a Portaria n. 966/2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 17 de março de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
Procurador-Geral de Justiça
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
Corregedor-Geral do Ministério Público