Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, alíneas "c" e "j", do art. 18 da Lei Complementar Estadual n. 197, de 13-7-2000, e tendo em vista o disposto no art. 18 e seu § 3º da Lei Estadual n. 6.745/198,
RESOLVE:
Art. 4º O valor do investimento no Programa de Auxílio Financeiro e o limite individual serão fixados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça, podendo ser alterado a critério deste, ou de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo do art. 7º, X, do Ato n. 062/2001/PGJ.
Art. 5º O valor do auxílio financeiro a ser concedido individualmente será fixado pelo Conselho do CEAF, não podendo ser superior a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso, das despesas com matrícula ou da taxa de inscrição.
§ 1º Após a aprovação do pedido e comprovação de matrícula, as parcelas vincendas referentes ao valor do benefício serão creditadas mensalmente em folha de pagamento, devendo o beneficiário comprovar, no CEAF, a quitação da mensalidade correspondente até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento.
§ 2º Correrão por conta do servidor as despesas com transporte, estada e alimentação, assim como aquelas contraídas em data anterior à do requerimento.
Art. 6º Não será concedido o benefício ao qual se refere este Capítulo ao servidor que:
I - estiver em estágio probatório
II - tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos, com pena escrita ou suspensão;
III - que estiver de licença para tratar de assuntos particulares; e
IV - estiver à disposição de outro órgão.
Art. 7º O servidor já beneficiado com o auxílio para curso de pós-graduação somente poderá usufruir nova bolsa para curso de idêntica titulação após o prazo estipulado no artigo 14.
Parágrafo único. O servidor não poderá receber o benefício para realização de cursos concomitantes, ainda que de titulação diversa.
Art. 8º O servidor que, na data da publicação deste Ato estiver frequentando curso de pós-graduação poderá obter auxílio financeiro de que trata este Ato, desde que satisfeitos os requisitos do art. 3º.
Art. 9º Fica assegurado ao servidor, até o término do curso, o benefício concedido sem redução de valor, ressalvado o disposto no art. 4º.
Art. 13. O servidor beneficiado deverá permanecer em atividade no Ministério Público de Santa Catarina durante o dobro do período em que usufruiu do benefício, a contar da conclusão do curso, sob pena de responder pela imediata restituição dos valores percebidos, na forma prevista no parágrafo único do art. 11.
Art. 16. O servidor poderá, a critério da Administração, mantendo sua remuneração, afastar-se das funções para frequência em eventos culturais de aperfeiçoamento, no País ou no exterior, nas seguintes hipóteses e condições:
I - frequentar curso de pós-graduação, pelo prazo máximo de seis meses se especialização, um ano se mestrado e dois anos se doutorado, o qual poderá ser prorrogado uma vez por igual período;
II - elaborar e apresentar dissertação ou tese conclusivas de cursos de pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
III - comparecer a seminários ou congressos; e
IV - ministrar cursos ou seminários destinados ao aperfeiçoamento dos membros e servidores do Ministério Público.
Art. 17. O requerimento de afastamento, dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - exposição de motivos do servidor quanto à aplicabilidade do curso, seminário ou congresso na sua área de atuação, com a anuência de seu Coordenador e do Coordenador-Geral do Órgãos e Serviços Auxiliares;
II - termo de compromisso, firmado pelo servidor, de que não exercerá atividade remunerada durante o afastamento e de que permanecerá vinculado ao Ministério Público por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e
III - comprovante da existência do curso, seminário ou congresso, com o programa e a carga horária, acompanhado da comprovação de estar o servidor admitido ao curso ou inscrito no seminário ou congresso e, nas hipóteses de afastamento para elaboração e apresentação de tese ou dissertação, de prova fornecida pela entidade de ensino de que está apto a tanto.
Art. 18. O servidor autorizado a se afastar das funções para frequentar curso, seminário ou congresso, fica sujeito a:
I - exonerar-se, durante o período de afastamento, do cargo em comissão no qual esteja eventualmente esteja ;
II - ressarcir ao Ministério Público os vencimentos recebidos durante o período de afastamento, ou em caso de injustificada desistência ou reprovação no curso, seminário ou congresso, ou se deixar de apresentar ou defender monografia, dissertação ou tese, na hipótese do afastamento ter sido deferido para esse fim;
III - comprovar a participação no curso, seminário ou congresso, enviando semestralmente, no caso de o afastamento ser superior a seis meses, atestado de frequência e relatório de desempenho subscrito pelo orientador ou coordenador do curso; e
IV- apresentar, em noventa dias, após o término do curso de pós-graduação, cópia da monografia, dissertação ou tese.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ressarcimento será devido se o afastamento houver sido concedido por período igual ou superior a metade do período de duração do curso, seminário ou congresso.
§ 2º O não-cumprimento do disposto nos incisos III e IV, mesmo após regular notificação, implicará, até regularização, a suspensão dos vencimentos e da licença.
Art. 19. Nas hipóteses em que o pedido de afastamento das funções for parcial, não superior a 6 horas semanais ou 24 horas mensais, fica o servidor dispensado dos requisitos constantes do art. 3º, inc. III, e art. 8º, inc. I, sendo o pedido decidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 20. Autuado o requerimento, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Recursos Humanos para informar acerca do cumprimento dos requisitos funcionais exigidos neste Ato.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Recursos Humanos certificará se o servidor:
I - já concluiu o estágio probatório; e
II - não está sofrendo ou sofreu, nos últimos dois anos, algum tipo de penalidade disciplinar, com pena escrita ou suspensão.
Art. 21. A Coordenadoria de Recursos Humanos, após identificar o cumprimento dos requisitos funcionais e o previsto no par. único do art. 21, remeterá o requerimento ao CEAF.
Art. 22. O CEAF analisará o requerimento e prestará as informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Com as informações, o Secretário-Geral decidirá acerca da conveniência administrativa do pedido.
Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias n. 116/2002e 2.265/2002.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 18 de março de 2009.
GERCINO GERSON GOMES NETO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA