Altera o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61, inciso V, da Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), que passa a vigorar conforme redação do Anexo Único deste Ato.
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 19 de maio de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO
DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
ATO N. 257/2020/PGJ
ANEXO ÚNICO
CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é órgão auxiliar do Ministério Público que se destina a realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º No desenvolvimento de suas ações, o Centro de Aperfeiçoamento Funcional observará o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto pelo art. 207, caput, da Constituição da República.
§ 2º A atuação do CEAF deverá promover a efetiva capacitação e o aperfeiçoamento contínuo do seu público interno e externo e contribuir para a elevação dos padrões técnicos, científicos e culturais dos serviços prestados à sociedade pelo Ministério Público.
Art. 2º Para atingir os seus objetivos cabe ao CEAF:
I - relacionar-se com outros órgãos do Ministério Público e suas associações, especialmente a Associação Catarinense do Ministério Público, com instituições educacionais ou com outras instituições e entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, celebrando convênios e outros ajustes de cooperação, inclusive para fomento a projetos de pesquisa interinstitucional;
II - promover, patrocinar e organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, pesquisas, estudos, eventos e quaisquer atividades que contribuam para o aprimoramento técnico-funcional e cultural dos membros e servidores do Ministério Público, inclusive no âmbito da segurança institucional;
III - supervisionar e orientar a biblioteca e as atividades correlatas;
IV publicar, supervisionar e orientar as obras e o material institucional e realizar o serviço de revisão do Ministério Público de Santa Catarina;
V - apoiar a Procuradoria-Geral de Justiça e coordenar a realização dos cursos de aperfeiçoamento e orientação de que tratam os arts. 93, inciso IV, c/c 129, § 4º, da Constituição Federal, e art. 118 da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019, para os Promotores de Justiça que ingressam na carreira, bem como informar à Corregedoria Geral do Ministério Público sobre o desempenho dos Promotores de Justiça nos cursos e atividades desenvolvidas no âmbito do CEAF, para fins de anotação, se for o caso, no Sistema de Anotação de Informações do Mérito Funcional SAI;
VI - resgatar e preservar a história do Ministério Público de Santa Catarina, concebendo e implementando projetos específicos, entre os quais o Espaço Cultural e o Memorial do Ministério Público, cujo acesso deverá ficar permanentemente garantido a toda a população;
VII - secretariar as atividades do Conselho de Consolidação das Teses Institucionais, que servirão de paradigma à interposição de recursos perante os tribunais superiores bem como de orientação na atuação funcional dos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público;
VIII - participar da organização do processo público de credenciamento para estagiários de graduação e pós-graduação em Direito, visando a garantir o preenchimento das vagas de estágio disponíveis e a formação do cadastro de reserva;
IX - supervisionar e orientar a gestão da oferta de cursos a distância, visando contemplar as necessidades de capacitação, aperfeiçoamento e treinamento dos membros, servidores, estagiários e demais interessados do público externo;
X - desempenhar quaisquer outras atividades ou tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho do CEAF;
XI - promover concursos de cunho jurídico ou cultural; e
XII - incentivar a pesquisa e a produção científica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º São órgãos internos do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
I - o Conselho;
II - a Direção;
III- a Gerência de Biblioteca;
IV - a Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento;
V - a Gerência de Pesquisa, Extensão e Revisão;
VI Setor de Memorial do Ministério Público; e
VII Setor de Eventos.
Art. 4º O Conselho é o órgão deliberativo do CEAF, integrado:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - por um membro do Colégio de Procuradores, eleito por seus pares; e
IV - por dois membros do Ministério Público de primeira instância, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo serão eleitos e/ou escolhidos até a primeira quinzena do mês de maio dos anos pares e tomarão posse na primeira reunião
ordinária realizada após a eleição e/ou escolha.
§ 2º O mandato dos integrantes eleitos e/ou escolhidos será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º São órgãos internos do Conselho:
I - a Presidência;
II - a Vice-Presidência;
III - a Secretaria; e
IV - os Conselheiros.
§ 4º A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, e a Secretaria, por um de seus membros indicado pelo Conselho ou pela Direção do CEAF.
§ 5º O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por ano, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
Art. 5º A Direção é o órgão de execução do CEAF e é integrada:
I - pelo Diretor;
II - pelo Vice-Diretor;
III - pelos gerentes; e
IV - pelos auxiliares.
§ 1º O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Conselho do CEAF dentre os membros ativos do Ministério Público, preferencialmente portadores de título de doutor ou mestre em Direito.
§ 2º Nos seus impedimentos ou ausências, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, na ausência deste, por membro do Conselho do CEAF designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º Os Gerentes serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, por indicação do Diretor, para a direção da:
I - Gerência de Biblioteca;
II - Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - a Gerência de Pesquisa, Extensão e Revisão.
§ 4º A propositura de Setores na estrutura organizacional do CEAF, para o desenvolvimento de atividades específicas, dar-se-á por iniciativa do Conselho ou da Direção;
§ 5º Os auxiliares serão designados dentre os servidores efetivos, contratados ou estagiários do Ministério Público, para a realização de tarefas administrativas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Conselho
Art. 6º Compete ao Conselho:
I - nomear e destituir o Diretor e o Vice-Diretor, bem como apreciar seu pedido de renúncia;
II - fixar as diretrizes de atuação do CEAF;
III - aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas;
IV - aprovar seu Regimento Interno e o do CEAF, bem como as respectivas alterações;
V - aprovar termos de convênios e de cooperação técnica relacionados aos objetivos do CEAF;
VI - apreciar a prestação de contas do CEAF e de recursos repassados a entidades conveniadas, estabelecendo formas de acompanhamento e fiscalização quanto às receitas e despesas;
VII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Especial referido no § 2° do art. 57 da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019;
VIII - convocar o Diretor ou o Vice-Diretor para esclarecimentos, quando julgar necessário;
IX - eleger seu Secretário; e
X - exercer as demais funções inerentes à natureza de suas atribuições.
Parágrafo único: Para efeito deste artigo, as reuniões do Conselho do CEAF poderão ser realizadas de forma virtual e as matérias submetidas à votação poderão ser realizadas por meio eletrônico.
Seção II
Da Direção
Subseção I
Do Diretor
Art. 7º Compete ao Diretor e, no seu impedimento e ausência, ao Vice-Diretor:
I - representar o CEAF;
II - executar e controlar as atividades do CEAF;
III - elaborar, conforme as diretrizes de atuação oficialmente estabelecidas, o planejamento anual ou plurianual de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades diversas a serem desenvolvidos pelo CEAF, submetendo-os à apreciação do Conselho;
IV - instituir, mediante aprovação do Conselho, cursos de pós-graduação, em áreas de concentração do interesse do Ministério Público;
V - propor, junto com o Conselho, a modificação, no todo ou em parte, do Regimento Interno do CEAF;
VI - identificar e sugerir, junto com o Conselho, novas diretrizes de atuação do CEAF;
VII - convocar e presidir as reuniões das Gerências;
VIII - expedir portarias para dar publicidade e orientar sobre as deliberações do Conselho;
IX - prestar contas de sua administração, anualmente, submetendo o relatório das atividades do CEAF à aprovação do Conselho;
X - apresentar, para a aprovação do Conselho, a relação de professores, com as respectivas disciplinas e cargas horárias, dos cursos ministrados pelo CEAF;
XI - organizar, sob a coordenação da Procuradoria-Geral de Justiça, os cursos de ingresso e vitaliciamento na carreira do Ministério Público; e
XII - exercer outras atividades inerentes à natureza e às atribuições do CEAF, decorrentes de, ou por, delegação do Conselho ou do Procurador-Geral de Justiça.
Subseção II
Das Gerências
Art. 8º São atribuições:
I da Gerência de Pesquisa, Extensão e Revisão:
a) planejar as ações de pesquisa e extensão e acompanhar sua execução;
b) articular-se com outros órgãos para uma melhor interação entre ensino, pesquisa e extensão;
c) promover, apoiar e acompanhar as atividades de pesquisa e extensão;
d) orientar e acompanhar o desenvolvimento de grupos de estudo e pesquisa e suas respectivas linhas, prestando a assistência necessária;
e) opinar sobre a política institucional da pesquisa e extensão, propondo atualizações ou reformulações;
f) propor e acompanhar o intercâmbio com outras instituições, visando ao desenvolvimento da pesquisa e da extensão;
g) gerenciar a revisão de documentos oficiais da Instituição, como atos normativos, atas, peças processuais ou extraprocessuais, ofícios, relatórios, cartilhas, manuais, entre outros;
h) coordenar a publicação da Revista Jurídica do Ministério Público e outras publicações institucionais que forem instituídas;
i) administrar a prestação de atendimento aos interessados nas questões relativas à Língua Portuguesa;
j) elaborar, produzir e atualizar o manual de redação oficial da Instituição;
k) emitir relatórios e outros documentos oficiais relativos à sua área de atuação; e
l) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
II - da Gerência de Capacitação e Aperfeiçoamento:
a) propor, acompanhar e supervisionar a realização de cursos de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos membros e servidores do Ministério Público, inclusive opinando sobre os pedidos, nesse sentido, formulados pelos órgãos da Administração Superior, Subprocurador-Geral, bem como pelos Centros de Apoio Operacional;
b) promover ou apoiar a realização de simpósios, congressos, seminários, oficinas e eventos congêneres, de interesse institucional, inclusive, sempre que possível, dando suporte às iniciativas dos Núcleos de Estudos Regionais e de entidades afins (Associação Catarinense do Ministério Público, Associação dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, etc.);
c) propor, opinar, supervisionar e acompanhar a realização de eventos de interesse cultural, incluindo concertos, exposições de artes, lançamentos literários e espetáculos teatrais;
d) promover visitas a órgãos, instituições e empresas que, pela natureza de suas atividades ou do seu acervo, revelem-se de interesse institucional;
e) desenvolver outras atividades voltadas à motivação e congraçamento dos integrantes do Ministério Público, para melhor difundir a imagem institucional perante os mais diversos segmentos da sociedade;
f) elaborar e acompanhar a execução de programas de treinamento e desenvolvimento de membros e servidores (cursos, seminários, palestras, workshops, cursos de ingresso/integração de novos membros e servidores, grupos operativos, entre outras atividades), visando à otimização dos recursos humanos;
g) elaborar e executar o levantamento de necessidades de treinamento de membros e de servidores;
h) elaborar planejamento anual para o treinamento e desenvolvimento de membros e de servidores, com base no levantamento de necessidades e no planejamento estratégico da Instituição;
i) elaborar e executar a avaliação dos treinamentos realizados, em seus quatro níveis: reação, aprendizagem, mudança de comportamento e resultados, visando a identificar o impacto dos treinamentos sobre os objetivos estratégicos da Instituição;
j) elaborar relatórios acerca das atividades propostas e desenvolvidas pela área;
k) realizar pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento teórico e aplicado na área de Treinamento, Desenvolvimento e Educação;
l) acompanhar a formulação e implantação de projetos de mudanças nas organizações, com o objetivo de facilitar às pessoas a compreensão e a adoção delas;
m) estabelecer parcerias com a área de recursos humanos da Instituição no desenvolvimento de programas e projetos específicos;
n) autuar, analisar e opinar nos pedidos de bolsas de estudos e auxílios financeiros, para a realização de atividades de aprimoramento cultural e profissional, formulados por membros e servidores do Ministério Público do Estado de Santa Catarina;
o) acompanhar e supervisionar os processos de auxílios financeiros a membros e servidores do Ministério Público;
p) supervisionar a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica, financeira, cultural, profissional e científica entre o Ministério Público de Santa Catarina e outras entidades; e
q) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
III - da Gerência de Biblioteca:
a) reunir e conservar livros, periódicos, documentos e informações de interesse do Ministério
Público;
b) elaborar e manter atualizado o sistema de acompanhamento das publicações de leis, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos de interesse do Ministério Público;
c) manter serviços de consultas e empréstimos de material bibliográfico;
d) manter intercâmbio com outras bibliotecas;
e) efetuar pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, quando solicitadas;
f) reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pelo Ministério Público;
g) controlar o recebimento e promover a indexação de livros e periódicos;
h) desenvolver atividades técnicas inerentes à seleção, à aquisição, ao registro, à catalogação, à classificação, à referenciação, à indexação, à elaboração de bibliografias, ao arranjo, à divulgação, ao empréstimo e à conservação das obras;
i) atender a requisições de materiais, pedidos de cópias de documentos e consultas, prestando informações quanto ao uso das obras de referência e dos mecanismos de recuperação de dados;
j) providenciar anualmente a encadernação das publicações;
k) solicitar a renovação das assinaturas de revistas, jornais e periódicos para fonte de pesquisa, além de controlá-las;
l) solicitar a aquisição de obras para o acervo;
m) elaborar e propor projetos de incentivo à leitura;
n) propor mudanças de procedimentos, aquisição de equipamentos, entre outras medidas de modernização da Biblioteca;
o) atender ao público interno;
p) elaborar estatística mensal relativa à movimentação de empréstimo de livros e periódicos; e
q) exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
Subseção III
Do Memorial
Art. 9º O Memorial do Ministério Público de Santa Catarina tem como finalidade resgatar, conservar e divulgar a trajetória histórica da Instituição e contribuir para o aperfeiçoamento das atividades institucionais e para a discussão em torno do papel do Ministério Público, dentro de sua perspectiva histórica e também como instrumento de valorização do patrimônio cultural catarinense, competindo-lhe:
I - a realização de pesquisas, consistentes em ações investigativas direcionadas para o campo da História do Direito e do Ministério Público, com vistas à produção de conteúdo para exposições, publicações e bancos de dados;
II - a gestão do arquivo histórico institucional, objetivando reunir e sistematizar o acervo histórico, documental, imagético e audiovisual, coletado pelos pesquisadores;
III - o desenvolvimento de ações para resgate da história oral, mediante a coleta de depoimentos orais de pessoas cuja trajetória de vida se vinculou ao Ministério Público, por meio dos quais é possível constituir uma narrativa mnemônica e afetiva da Instituição e do Estado de Santa Catarina; e
IV - desenvolver ações junto à comunidade, mediante a realização de programas e projetos de gestão cultural, promovendo pesquisas, exposições, seminários, palestras, eventos culturais, publicações e exposições históricas pertinentes à identidade institucional e cultural.
Art. 10. No desenvolvimento de suas atividades, o Memorial do Ministério Público de Santa Catarina deverá ainda:
I - prestar apoio e orientar os órgãos internos do Ministério Público no desenvolvimento e realização de pesquisas históricas e nos eventos internos e externos, cujo conteúdo seja relacionado com as funções do Memorial;
II - alimentar e gerir o sistema do Banco de Imagens e Banco de Dados dos Membros do MPSC;
III - desenvolver estratégias de ação e diretrizes técnicas para a política cultural relacionada à trajetória histórica da Instituição, especialmente para as áreas da pesquisa histórica e publicações;
IV - estabelecer e celebrar parcerias com outras instituições afetas à missão e às atividades do Memorial;
V - zelar pelo patrimônio histórico institucional, bem como auxiliar na conservação, controle e guarda dos materiais e espaços institucionais de valor histórico e arquivístico;
VI - assessorar a Gerência de Arquivos e Documentos nas atividades relacionadas à gestão documental do acervo de interesse histórico; e
VII - atender aos Membros, servidores e público externo, quando solicitado a manifestar-se acerca de questões relacionadas à história da Instituição, bem como dar suporte com pesquisas e fornecimento de registros existentes nos Bancos de Dados e Imagens.
Art. 11. Compete ao Conselho Consultivo do Memorial do Ministério Público:
I - fixar as diretrizes de atuação do Memorial e aprovar o planejamento anual das atividades a serem desenvolvidas;
II - sugerir a celebração de convênios para execução de suas atividades;
III - propor à Direção estratégias de ação e diretrizes técnicas para a política cultural do Memorial, especialmente para as áreas de museologia e centro de eventos; e
IV - exercer as demais funções inerentes à natureza de suas atribuições.
Art. 12. O Conselho Consultivo do Memorial do Ministério Público será composto na forma prevista em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O Conselho reuniar-se-á, no mínimo, a cada seis meses, cabendo a sua Presidência ao Diretor do CEAF.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples, registradas em ata.
Subseção IV
Do Setor de Eventos
Art. 13. Compete ao Setor de Eventos:
I - promover a organização, montagem e execução dos eventos institucionais realizados em todo Estado, de acordo com o tipo, as características do público-alvo, o espaço físico, os recursos audiovisuais e as demais medidas necessárias;
II - prestar apoio e orientar os órgãos internos do Ministério Público no planejamento dos eventos internos e externos, mediante parceria com outras Instituições, adotando todas as providências relativas à organização e logística;
III - gerenciar e supervisionar os serviços de mestre de cerimônias, de sonoplastia, coffee-break, decoração e os demais relacionados aos eventos e reuniões, zelando pelo fiel cumprimento dos respectivos contratos;
IV - articular o apoio aos demais setores institucionais para viabilizar todas as atividades relativas aos eventos, especialmente apoio de mídia, transporte, segurança institucional e assessoria militar, entre outras necessárias;
V - gerenciar o sistema de reserva de salas de reuniões e do Auditório Luiz Carlos Schmidt de Carvalho, procedendo à divulgação da agenda dos eventos institucionais;
VI - zelar pela conservação, pelo controle e pela guarda dos materiais e espaços institucionais cedidos para a realização dos eventos;
VII - expedir convites para eventos e solenidades institucionais;
VIII - realizar a gestão do sistema de inscrições, controle de listas de frequência e expedição de certificados;
IX - atender aos membros, palestrantes e convidados quanto ao agendamento e às orientações de hospedagem, deslocamento e alimentação;
X - adotar as providências necessárias para o treinamento do pessoal de apoio ao evento, conforme regulamento do evento, quando necessário;
XI - participar, mediante autorização ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da coordenação e promoção de eventos sociais, esportivos e recreativos promovidos pela Procuradoria-Geral de Justiça; e
XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
Subseção V
Do Setor de Ensino a Distância
Art. 14. Compete ao Setor de Ensino a Distância:
I - implementar a Educação a Distância (EaD) no MPSC, articulada com os demais órgãos institucionais;
II - estudar, elaborar e difundir possibilidades em EaD, contribuindo com a produção de conhecimento nessa modalidade;
III - estimular o envolvimento de membros e servidores com a modalidade de Educação a Distância;
IV - elaborar o calendário anual de cursos a distância, de acordo com o plano de desenvolvimento institucional, o levantamento anual de necessidades e objetivos institucionais estabelecidos no planejamento estratégico, e acompanhar a sua execução;
V - elaborar os projetos pedagógicos dos cursos, sob supervisão pedagógica;
VI - produzir e oferecer cursos e/ou atividades de capacitação para o contínuo aperfeiçoamento funcional de membros e servidores;
VII - produzir e oferecer cursos e/ou atividades de capacitação e aperfeiçoamento para a comunidade em geral, atendendo à política de extensão do CEAF;
VIII - participar e acompanhar o processo de cadastro, seleção e contratação dos docentes em EAD, como conteudistas e tutores;
IX - assegurar a capacitação e orientar docentes, tutores e conteudistas que atuarem em EaD no MPSC, promovendo cursos e propondo outras ações dessa natureza;
X - elaborar relatórios finais de resultados de cursos e promover a sua socialização no âmbito institucional;
XI - elaborar e remeter relatórios para autorização e pagamento aos docentes que atuaram em cursos a distância (conteudistas, tutores, entre outros);
XII - elaborar e remeter relatórios para emissão de certificados de participação em cursos a distância;
XIII - assessorar as iniciativas e experiências em EaD, no âmbito do MPSC;
XIV - desenvolver projetos, atividades e programas em EaD, em parceria com outras instituições por meio de convênios e termos de cooperação;
XV - revisar e adaptar os cursos provenientes de outras instituições para adequá-los à política do MPSC.
XVI - propor melhorias no Ambiente Virtual de Aprendizagem;
XVII - propor normas e emitir parecer sobre a formulação, expansão e alteração de políticas em EAD no âmbito do MPSC; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas por superior.
Subseção VI
Dos Auxiliares
Art. 15. Compete aos auxiliares prestar apoio técnico-administrativo ao CEAF, para a organização, divulgação e execução de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. As atividades pedagógicas desenvolvidas no CEAF serão de ensino, pesquisa e extensão.
Seção II
Do Ensino
Art. 17. O ensino do CEAF compreenderá a realização das seguintes atividades:
I - Cursos de Doutorado;
II - Cursos de Mestrado;
III - Cursos de Especialização (pós-graduação lato sensu);
IV - Cursos de Aperfeiçoamento; e
V - Congressos, seminários e palestras.
§ 1º Os Cursos de Doutorado e Mestrado objetivam propiciar ao membro ou servidor do Ministério Público a pesquisa aprofundada nas áreas de interesse institucional, com o fim de possibilitar a construção de novas ideias e ações e auxiliar na consultoria aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público e na elaboração e condução das políticas institucionais.
§ 2º Os cursos de especialização se destinam a propiciar ao membro ou servidor do Ministério Público a obtenção de conhecimentos técnicos e científicos específicos, relativos às atividades-fim e atividades-meio da Instituição, com o objetivo de auxiliar no desempenho das atribuições inerentes às respectivas funções e permitir a manutenção dos níveis de eficiência operacional.
§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento se destinarão aos cursos de curta duração e ao curso de ingresso e vitaliciamento de membros na carreira no Ministério Público de Santa Catarina, que obedecerá à regulamentação específica.
§ 4º Os congressos, seminários e palestras se destinam a propiciar, com maior alcance quantitativo, o conhecimento de assuntos específicos relacionados com as atividades institucionais e de conteúdo reduzido aos membros, servidores e estagiários do Ministério Público, a fim de favorecer o desempenho das atribuições e permitir a manutenção dos níveis de eficiência operacional.
Seção III
Da Pesquisa
Art. 18. Além da pesquisa compreendida nas atividades de ensino previstas no art. 15 deste Ato, o CEAF estimulará e apoiará a realização de pesquisa de qualquer membro ou servidor do Ministério Público, quando reconhecido o interesse institucional, por meio das seguintes atividades:
I - fornecimento de material didático;
II - fornecimento de recursos materiais;
III - apoio por meio dos órgãos auxiliares;
IV - sugestão aos órgãos da Administração Superior de afastamento temporário do membro ou do servidor das atividades normais;
V - contatos com entidades públicas e privadas, para possibilitar a pesquisa;
VI - concessão de bolsas de estudo e outros auxílios; ou
VII - auxílio na publicação da pesquisa.
Seção IV
Da Extensão
Art. 19. A extensão compreende as atividades do CEAF dirigidas, preferencialmente, ao público externo e tem como objetivo melhorar a atuação do Ministério Público na sociedade.
Seção V
Do Planejamento
Art. 20. As atividades do CEAF serão planejadas anualmente e revisadas ao final do primeiro semestre.
§ 1º O Programa Anual de Capacitação e Aperfeiçoamento deve conter:
I - os cursos a serem oferecidos, especificando o nível, a carga horária, o número de vagas, o conteúdo programático e a indicação dos respectivos professores;
II - calendário escolar do ano letivo; e
III - a programação financeira, incluindo os recursos orçamentários estimados, as demais fontes de receita e o cronograma de desembolso.
§ 2º O programa anual de cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações deve ser elaborado com base na identificação das necessidades pedagógicas e profissionais e submetido à aprovação do Conselho até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a elaboração da proposta orçamentária do CEAF.
§ 3º Outras atividades pedagógicas poderão ser incluídas na programação anual do CEAF, a partir de solicitação dos outros órgãos do Ministério Público, mediante disponibilidade orçamentária e autorização específica.
Art. 21. Para desenvolver, promover, incentivar ou apoiar outras atividades, tais como concursos de cunho cultural e artístico e pesquisas, o CEAF, mediante prévia aprovação do Conselho, poderá incluí-las na programação anual de suas atividades.
Seção VI
Do Processo Seletivo
Subseção I
Do Corpo Discente
Art. 22. Os critérios para participação nas atividades pedagógicas promovidas ou patrocinadas pelo CEAF serão estabelecidos de acordo com as diretrizes da política oficial de capacitação e aperfeiçoamento de membros e servidores do Ministério Público.
§ 1º Terão prioridade nos processos seletivos os candidatos que, além de possuírem os pré-requisitos estabelecidos, estejam atuando em órgão cujas atribuições sejam correlatas ao conteúdo a ser ministrado no curso ou evento.
§ 2º Para os cursos de Doutorado, Mestrado e Especialização, o processo seletivo será composto obrigatória e cumulativamente dos seguintes instrumentos de avaliação, sem prejuízo de outros, a critério do CEAF:
I - prova escrita;
II - projeto de tese, dissertação ou monografia, conforme for o caso.
§ 3º Os requisitos e critérios do processo seletivo devem ser incluídos no regulamento do respectivo curso e divulgados no edital de inscrição.
Subseção II
Do Corpo Docente
Art. 23. O corpo docente do CEAF compor-se-á:
I - de membros natos, assim compreendidos os integrantes do Conselho e da Direção do CEAF, e dos membros do Ministério Público de Santa Catarina, respeitada a titulação necessária para os cursos a serem ministrados;
II - de professores contratados para ministrarem aulas em cursos de duração prolongada (doutorado, mestrado e especialização); e
III - de conferencistas, palestrantes, seminaristas, painelistas convidados ou contratados para eventos de curta duração.
§ 1º Na contratação ou no convite para integrar o corpo docente do CEAF, deve ser considerada, além da titulação necessária, a capacidade para o exercício do magistério, o conhecimento técnico e a experiência profissional do contratado ou convidado na respectiva área de conhecimento, priorizando-se os membros e servidores do Ministério Público.
§ 2º A seleção e a contratação do corpo docente do CEAF obedecerão às disposições internas, aprovadas pelo Conselho, e à legislação vigente.
§ 3º O corpo docente do Curso de Doutorado deverá ser formado por professores que possuam, no mínimo, título de Doutor; e dos Cursos de Mestrado e Especialização, por professores que possuam, no mínimo, título de Mestre.
§ 4º Excepcionalmente, especialistas de notório saber, não portadores de título de Mestre, poderão ser convidados a ministrarem aulas em curso de especialização, por indicação do Diretor e aprovação do Conselho, desde que respeitado o edital de inscrição e o limite a trinta por cento do total de docentes do curso nessa condição.
§ 5º O CEAF, no caso do inciso II do caput deste artigo, fará publicar edital relativo ao processo seletivo do corpo docente, realizando concurso de provas e títulos, se necessário.
Art. 24. Os membros e servidores do Ministério Público, quando em atividade docente no CEAF, poderão ser dispensados das suas funções, em regime integral ou parcial, por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante proposta do Conselho do CEAF.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESPECIAL DO CEAF
Seção I
Da Receita
Art. 25. As receitas do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF), criado pelo artigo 56, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 197, de 2000, serão depositadas em conta especial de movimento em instituição bancária oficial.
Parágrafo único. No fim de cada exercício, o saldo positivo da conta será transferido para o exercício seguinte.
Art. 26. São receitas do Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (FECEAF):
I - recursos de transferências orçamentárias, inclusive de outros fundos e rubricas;
II - recursos de auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender os objetivos previstos no art. 2º deste Regimento;
III - recursos originários de taxas de inscrição nos processos públicos de credenciamento de estagiários, cursos e eventos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - recursos originários de saldos de concursos de membros e servidores apurados no final do evento;
V - recursos de taxa de administração e do pró-labore das entidades securitárias;
VI - recursos originários da venda de publicações;
VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em contas do FECEAF;
VIII - recursos originários de multas decorrentes de inadimplência ou atraso na execução do objeto dos contratos administrativos;
IX - recursos originários do ressarcimento de valores dos participantes nos cursos de aperfeiçoamento e treinamento promovidos pela instituição, reprovados por aproveitamento insuficiente, desistência, infrequência ou, ainda, por exoneração em período inferior ao determinado na política oficial de aperfeiçoamento;
X - taxas de utilização de uso do auditório e salas multiuso, quando cedidas para órgãos ou entidades externas, para ressarcimento dos valores referentes à contratação de serviços de operação dos sistemas de áudio e vídeo;
XI - recursos oriundos de serviços de reprografia em equipamento da Procuradoria-Geral de Justiça, quando de caráter particular; e
XII - outros recursos decorrentes das atividades do órgão.
Parágrafo único. Os valores de inscrições ou mensalidades a serem recolhidos pelos interessados nas atividades referidas no inciso III deste artigo serão fixados pelo Conselho.
Art. 27. A cobrança das taxas e contribuições relativas aos cursos e eventos, da venda das publicações do CEAF e do ressarcimento de valores será efetivada na rede bancária, em favor do FECEAF.
Seção II
Da Gestão
Art. 28. A gestão do FECEAF incumbe ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar ao Diretor do CEAF e, na sua ausência, ao Vice-Diretor, em conjunto com o Coordenador de Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça, a movimentação de valores do FECEAF, competindo-lhes a observância das normas específicas de gestão fiscal, inclusive no que tange à prestação de contas, que será coincidente com a do Ministério Público de Santa Catarina.
Seção III
Das Despesas
Art. 29. Os recursos do FECEAF serão destinados a realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.
Art. 30. São despesas do FECEAF:
I - o pagamento dos valores relativos às horas-aula devidas aos membros e servidores do Ministério Público pelo exercício do magistério no CEAF, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça;
II - o pagamento dos honorários dos professores convidados como conferencistas, palestrantes, seminaristas e painelistas e de outras instituições de ensino ou empresas prestadoras de serviços contratadas para ministrar cursos ou eventos de curta duração ou de pós-graduação;
III - o custeio dos materiais e serviços utilizados no desenvolvimento de suas atividades;
IV - o pagamento de inscrição, diárias e passagens e/ou o ressarcimento das despesas com deslocamento e estadias dos professores, membros e servidores participantes dos cursos e eventos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pelo CEAF ou por outras instituições, quando necessário; e
V - o pagamento das despesas relativas à concessão do auxílio financeiro e auxílio educação para o aperfeiçoamento de membros e servidores para frequentar cursos de graduação e pós-graduação lato e strito sensu.
Parágrafo único. Todas as demais atividades do CEAF relacionadas à suas finalidades e objetivos serão autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante projeto específico, no qual constem as despesas estimadas para custeio pela instituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os procedimentos administrativos necessários à implantação deste Regimento serão estabelecidos por meio de normas internas editadas pela Direção.
Art. 32. O presente Regimento poderá ser alterado por proposta da Direção ou do Presidente do Conselho do CEAF, submetida e aprovada por este, ou por iniciativa do próprio Conselho.
Florianópolis, 19 de maio de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DO CONSELHO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 2697