Estabelece a Política de Egressos do Corpo Discente do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF).
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 19, XIX, alínea a da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 Consolidação das leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é órgão auxiliar do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) com a finalidade de realizar ou patrocinar atividades de ensino, pesquisa e extensão, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais (art 57 da LCE n. 738/2019);
CONSIDERANDO que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), como Escola de Governo, credenciado desde 2014 no Conselho Estadual de Educação, tem o compromisso de ampliar e qualificar a oferta de cursos ministrados para membros e servidores do Ministério Público de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO que a capacitação deve ser orientada pelas diretrizes prioritárias de atuação definidas no Planejamento Estratégico Institucional e nos Planos Gerais de Atuação, contribuindo para o efetivo aprimoramento das funções desempenhadas por membros e servidores, com a melhoria dos serviços prestados à sociedade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE EGRESSOS DO CEAF
Art. 1º Fica estabelecida a Política de Egressos do Corpo Discente do CEAF nos termos dispostos neste Ato.
Art. 2º Consideram-se egressos do CEAF os discentes portadores de certificado dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ofertados pelo CEAF, este reconhecido como Escola de Governo do Ministério Público de Santa Catarina, devidamente credenciado no Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Egressos do corpo discente do CEAF tem como finalidade estabelecer mecanismos de acompanhamento dos egressos, na perspectiva de valorizar e reconhecer os egressos do CEAF; fortalecer o relacionamento entre Instituição e os egressos visando proporcionar ações sustentáveis à sociedade de um modo geral; subsidiar o planejamento e execução das ações de ensino, pesquisa e extensão que permitam a melhoria contínua da formação e capacitação profissional.
Art. 4º Constituem objetivos da Política de Egressos do corpo discente do CEAF:
I - Implantar o Programa de Acompanhamento de Egressos;
II - Conhecer o perfil do egresso e sua atuação profissional, por meio de indicadores;
III - Buscar mecanismos que propiciem a relação entre os egressos, bem como entre egressos e a comunidade interna;
IV - Viabilizar um canal de comunicação permanente, consolidando o relacionamento entre os egressos e a Instituição;
V - Fomentar a formação continuada de egressos;
VI - Fortalecer o intercâmbio de conhecimentos, revertendo as experiências exitosas dos egressos em práticas e inovações em ensino, pesquisa e extensão;
VII - Mapear as atividades desenvolvidas pelos egressos e suas contribuições no meio social.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO DE EGRESSOS DO CEAF
Art. 5º O Programa de Acompanhamento de Egressos será orientado pela Política de Egressos do CEAF estabelecida neste ato e promoverá ações e atividades efetivas, por meio de projetos ou instrumentos congêneres, visando:
I - Consolidar o Portal do Egresso na intranet para a construção de um banco de dados atualizado e de comunicação permanente;
II - Estabelecer instrumentos para a coleta e sistematização de dados sobre o egresso, a fim de orientar ações institucionais;
III - Proporcionar fóruns virtuais periódicos para socialização e intercâmbio de experiências entre egressos e entre egressos e comunidade interna, fortalecendo o vínculo com a Instituição;
IV - Fomentar atividades que contribuam para a atualização e a formação continuada dos egressos.
Art. 6º O Programa de Acompanhamento de Egressos deverá estar sempre alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) vigente do CEAF.
Art. 7º O desenvolvimento do Programa de Acompanhamento de Egressos fica sob a responsabilidade da Direção do CEAF.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do CEAF.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maio de 2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 2697