Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, inciso XIX, alínea f, da Lei Complementar Estadual
n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolida as Leis que instituem a Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual n. 738, de 2019,
CONSIDERANDO que a saúde é direito
fundamental (CF, art. 6º), a ser garantido mediante políticas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO que o art. 32, inciso
II, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público, e o art. 107, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.
738, de 2019, estabelecem competir aos membros do Ministério Público, nas suas
esferas de atribuições, atender a qualquer do povo, adotando as medidas de sua
competência;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com
o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto
Estadual n. 515, de 17 de março de 2020; Decreto Estadual n. 525, de 23 de
março de 2020; Decreto Estadual n. 534, de 26 de março de 2020; Decreto
Estadual n. 535, de 30 de março de 2020; Decreto Estadual n. 562, de 17 de
abril de 2020, Decreto Estadual n. 587, de 30 de abril de 2020, Decreto
Estadual n. 630, de 1º de junho de 2020; e Decreto Estadual n. 651, de 5 de
junho de 2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao
coronavírus no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO, porém, que, a partir
do último decêndio de abril, a Secretaria de Estado da Saúde publicou diversas
normativas, as quais flexibilizaram as restrições e permitiram a retomada de
diversas atividades econômicas;
CONSIDERANDO a publicação da
Resolução n. 210, de 14 de abril de 2020, do Conselho Nacional do Ministério
Público, que uniformiza, no âmbito do Ministério Público da União e dos
Ministérios Públicos dos Estados, medidas de prevenção à propagação do contágio
pelo novo coronavírus (Covid-19) e de resguardo à continuidade do serviço
público prestado nas unidades e nos ramos ministeriais no País;
CONSIDERANDO a redação do art. 2º, §
4º, da Resolução n. 214, de 15 de junho de 2020, do Conselho Nacional do
Ministério Público, cujo teor dispõe que será preferencialmente mantido o
atendimento virtual, na forma da Resolução CNMP nº 210/2020, adotando-se o
atendimento presencial apenas quando estritamente necessário;
CONSIDERANDO que a Resolução n. 205,
de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP),
explicita que o atendimento ao público tende a reforçar a observância da
publicidade e da eficiência no âmbito do Ministério Público, assegurando maior
transparência em sua atuação institucional, e que a atividade ministerial deve
ser compreendida, essencialmente, como um serviço público;
CONSIDERANDO que o art. 13 da
Resolução n. 205, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional do Ministério
Público, recomenda que as unidades do Ministério Público devem buscar a
implementação de canais de atendimento eletrônico, tais como: portais,
dispositivos (totens) de autoatendimento, aplicativos e ferramentas que
facilitem o acesso do público à Instituição;
CONSIDERANDO que, além de constituir
dever funcional, o registro dos atendimentos possui relevância estratégica pelo
prisma institucional, por constituir-se indicativo dos mais fiéis do contato
direto entre a população e o Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Objetivo
Estratégico n. 10 do Planejamento Estratégico 2012-2022 do Ministério Público
de Santa Catarina, busca consolidar a sua imagem e aumentar a sua credibilidade
por intermédio de atividades que incrementem a efetividade das ações e
divulguem o trabalho da Instituição, fomentando a disseminação e a compreensão
de suas funções; e
CONSIDERANDO que é necessário o
estabelecimento de parâmetros para harmonização da atuação no atendimento ao
cidadão, no âmbito deste Ministério Público, durante o período da pandemia
causada pelo novo coronavírus,
RESOLVEM:
Art. 1º A presente Portaria dispõe
sobre medidas temporárias de atendimento virtual ao cidadão, no âmbito do
Ministério Público de Santa Catarina, em razão da pandemia causada pelo novo
coronavírus (COVID-19), sem prejuízo, quando possível, do atendimento pelas
formas previstas no Ato n. 253/2019/PGJ.
Art. 2º O atendimento virtual é
composto por todos os atendimentos efetivados via sistemas informatizados,
incluindo correio eletrônico, sítio eletrônico, Fale Conosco, redes sociais,
aplicativos e demais instrumentos que venham a ser disponibilizados pelo
Ministério Público de Santa Catarina.
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 3º Admite-se o atendimento
virtual ao público por sistema informatizado de comunicação que permita a
realização de videoconferência, observado, no que couber, o disposto nos arts.
6º e 12 a 14 do Ato n. 253/2019/PGJ.
Parágrafo único. É indispensável o
registro do atendimento por videoconferência no sistema informatizado, devendo
o número do registro ser informado ao interessado, a fim de permitir o seu
posterior acompanhamento.
Art. 4º Nas sedes do Ministério
Público que contam com Secretaria das Promotorias de Justiça ou com Setor de
Atendimento ao Cidadão (SEAC), o servidor efetivo realizará a triagem, nos
termos definidos no art. 5º do Ato n. 253/2019/PGJ, e o agendamento do
atendimento ao público, por videoconferência, a ser realizado pelos órgãos de
execução da Comarca.
Parágrafo único. Não sendo possível
o atendimento imediato, a chamada de vídeo será agendada para a data mais
próxima possível, hipótese em que o atendido deve comprometer-se a estar
conectado à Internet na data e hora aprazadas pelo órgão de execução.
Art. 5º Os atendimentos por
videoconferência devem ser realizados por meio de sistemas ou aplicativos
informatizados validados pela Coordenadoria de Tecnologia (COTEC), que
orientará a melhor solução para realização de atendimentos e, quando
necessária, a sua gravação.
Art. 6º O registro audiovisual do
atendimento poderá ser gravado, desde que o cidadão seja prévia e claramente
informado quando do início do procedimento.
§ 1º No início do atendimento, o
cidadão deverá exibir documento de identificação com fotografia.
§ 2º O arquivo digital do atendimento
deverá ser armazenado no cadastro do sistema informatizado, na aba
"Anexos", e no repositório centralizado de armazenamento de arquivos
audiovisuais disponibilizados pela Coordenação de Tecnologia (COTEC) do MPSC.
§ 3º Quando não for possível realizar
o armazenamento no sistema informatizado, o arquivo será depositado somente no
repositório centralizado indicado no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO POR TELEFONE
Art. 7º Os atendimentos realizados
por telefone, salvo necessidade pontual e emergencial, devem, em regra,
restringir-se à prestação de informações de caráter geral ou ao agendamento de
data para atendimento por videoconferência.
§ 1º O registro de áudio do
atendimento poderá ser gravado, desde que o cidadão seja prévia e claramente
informado quando do início do procedimento.
§ 2º Aplica-se, para o armazenamento
do arquivo digital do atendimento, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta
Portaria.
Art. 8º Identificada necessidade
pontual e emergencial de atendimento por telefone, é obrigatório o seu
lançamento no sistema informatizado, devendo o número do registro ser informado
ao interessado, a fim de permitir o seu posterior acompanhamento.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS
INSTANTÂNEAS
Art. 9º Durante o período de
vigência desta portaria, é facultado o atendimento ao público por intermédio de
aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
Parágrafo único. Admite-se o
agendamento de atendimento por videoconferência por intermédio de aplicativo de
mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, desde que o
comunicante apresente documento de identificação com fotografia no momento em
que for iniciada a chamada de vídeo.
Art. 10. Ao iniciar o atendimento
por intermédio de aplicativo de mensagens instantâneas ou recurso tecnológico
similar, o comunicante será informado de que todas as comunicações, os convites
e as intimações relativas àquele cadastro e os decorrentes dele serão feitas
por esse meio.
§ 1º Caso a mensagem inicial não
contenha elementos necessários para o registro do comunicante no sistema
informatizado (nome, data de nascimento, número do CPF e endereço), o órgão de
execução deverá solicitar a complementação, sem prejuízo do deferimento do
sigilo dessas informações, a critério do membro do Ministério Público.
§ 2º Caso o interessado não queira
fornecer os dados mínimos de identificação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contados do recebimento da representação, é facultada a não continuidade
do atendimento por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos
tecnológicos similares.
§ 3º Existindo histórico de contato
prévio daquele número de telefone ou o meio de identificação utilizado pelo
recurso tecnológico similar, a solicitação prevista no parágrafo anterior pode
ser substituída pela confirmação das informações já existentes no sistema
informatizado.
§ 4º É dispensado o procedimento
previsto nos parágrafos anteriores para órgãos públicos, após a confirmação da
titularidade do número de telefone ou do meio de identificação utilizado pelo
recurso tecnológico similar, do qual originou o contato.
§ 5º Recebidas as informações de
identificação obrigatórias, o órgão de execução deverá:
I efetivar o respectivo registro
do atendimento no sistema informatizado;
II responder à mensagem pelo mesmo
meio em que foi recebida, confirmando o recebimento e informando o número de
registro no sistema informatizado, para fins de acompanhamento; e
III conter a advertência quanto à
obrigação de comunicação ao órgão do Ministério Público onde tramitar o
procedimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de eventual alteração do
número de telefone ou do meio de identificação utilizado pelo recurso
tecnológico similar.
§ 6º Durante o atendimento feito por
intermédio de aplicativo de troca de mensagens instantâneas ou recursos
tecnológicos similares, é permitido o envio de arquivos de textos, áudios,
documentos, imagens e vídeos.
§ 7º Os interessados podem, a
qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações por
meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos
similares, hipótese em que serão utilizados os meios convencionais de
comunicação previstos nas normas aplicáveis, facultando-se, também, a
substituição do aplicativo de troca de mensagens pela utilização de correio
eletrônico.
§ 8º Enquanto não manifestado
expressamente o requerimento de desligamento ou a informação quanto à alteração
do número de telefone ou do meio de identificação utilizado pelo recurso
tecnológico similar, serão consideradas como recebidas e lidas todas as
comunicações, informações e intimações encaminhadas.
Art. 11. O envio de comunicações,
informações e intimações por intermédio de aplicativos de mensagens
instantâneas ou de recursos tecnológicos similares aos cidadãos, nos casos em
que o atendimento não foi iniciado por esse meio, depende da anuência expressa
e inequívoca da pessoa atendida, na forma do Ato n. 518/2019/PGJ.
Art. 12. O recebimento de comunicações por intermédio de
aplicativos de mensagens instantâneas ou de recursos tecnológicos similares,
por órgãos públicos e pessoas jurídicas, nos casos em que o atendimento não foi
iniciado por esse meio, depende da formalização, perante o órgão de execução,
da informação do número de telefone ou do meio de identificação utilizado pelo
recurso tecnológico similar, para o qual devam ser encaminhadas as
comunicações, informações e intimações.
§ 1º Formalizada a informação do
número de telefone ou do meio de identificação utilizado pelo recurso
tecnológico similar para o qual devam ser encaminhadas as comunicações,
informações e intimações, esse canal poderá ser utilizado em todos os
procedimentos do órgão de execução em que o órgão público ou a pessoa jurídica
figure como parte ou interessada.
§ 2º A partir da formalização do
número de telefone ou do meio de identificação utilizado pelo recurso
tecnológico similar para o qual devam ser encaminhadas as comunicações,
informações e intimações por órgãos públicos ou pessoas jurídicas, deverá ser
feita a advertência de que serão consideradas como recebidas e lidas todas as
mensagens enviadas.
Art. 13. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação e tem vigência até 31 de dezembro de 2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 22 de junho de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO