Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
art. 19, inciso XIX, alínea "f", e art. 41, inciso VII, da Lei Complementar
Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Lei Orgânica do Ministério Público
de Santa Catarina,
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental (CF,
art. 6º), a ser garantido mediante políticas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos (CF, art. 196);
CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador
da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n.
515, de 17 de março de 2020; do Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de
2020; do Decreto Estadual n. 534, de 26 de março de 2020; do Decreto Estadual
n. 535, de 30 de março de 2020; e do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de
2020, que dispõem sobre as medidas de prevenção e enfrentamento ao coronavírus
no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 214, de
15 de junho de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece, no âmbito do Ministério Público,
medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias
para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que, na última semana, o Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina, por intermédio do informativo Palavra do Presidente, anunciou a
intenção de promover o retorno às atividades presenciais nos Fóruns a partir de
02 de agosto, prorrogando, desta forma, o regime de trabalho remoto nos órgãos
jurisdicionais;
RESOLVEM:
Art. 1º A presente portaria dispõe sobre as medidas
de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) e a retomada progressiva das atividades
presenciais consideradas essenciais no âmbito do Ministério Público de Santa
Catarina (MPSC).
Art. 2º Nos Órgãos de Execução do MPSC, compreendidas, para os fins desta portaria, as Procuradorias de Justiça, as Promotorias de Justiça e as Coordenadorias de Recursos, é mantido o trabalho remoto até o dia 31 de julho de 2020.
Art. 2º Nos Órgãos de Execução do MPSC, compreendidas, para os fins desta portaria, as Procuradorias de Justiça, as Promotorias de Justiça e as Coordenadorias de Recursos, é mantido o trabalho remoto até o dia 30 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Ato n. 2.087/2020)
Art. 2º Nos Órgãos de Execução do MPSC, compreendidas, para os fins desta portaria, as Procuradorias de Justiça, as Promotorias de Justiça e as Coordenadorias de Recursos, é mantido o trabalho remoto até o dia 27 de setembro de 2020. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§ 1º Em situações excepcionais, para resolução de
questões pontuais de trabalho, o Membro do Ministério Público poderá comparecer
às dependências das Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem necessidade de
prévia comunicação à Secretaria-Geral do Ministério Público, observados os
preceitos do Protocolo de Saúde do MPSC Portaria 1.295/2020;
§1º É facultado ao Membro do Ministério Público exercer suas atividades de forma contínua nas dependências das Promotorias e Procuradorias de Justiça, sem necessidade de prévia comunicação à Secretaria-Geral do Ministério Público, podendo fazer-se acompanhar diariamente, no máximo, por um integrante de sua equipe de apoio, vedado o atendimento ao público e observadas as regras do Protocolo Institucional de Prevenção à COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020). (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§ 2º Os Assessores Jurídicos, Assistentes de
Procuradoria e de Promotoria de Justiça, os estagiários e os aprendizes poderão
comparecer às dependências do Ministério Público para o desempenho de suas
funções apenas com a prévia autorização da Secretaria-Geral do Ministério
Público, para atendimento de situações essenciais e emergenciais devidamente
justificadas, vedada a execução contínua de seus serviços no local.
§2º Excepcionalmente, a unidade ministerial poderá receber mais de um integrante de sua equipe de apoio, além do Membro do Ministério Público, desde que observada a presença de apenas um colaborador em cada recinto. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§ 3º Aos estagiários que não puderem exercer suas
atividades de forma remota e que não forem, excepcionalmente, autorizados a
trabalhar nas dependências do Ministério Público, serão concedidas férias,
ainda que de forma antecipada.
§ 3º Aos estagiários que não puderem exercer suas atividades de forma remota ou nas dependências do Ministério Público, serão concedidas férias, ainda que de forma antecipada. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
Art. 3º No âmbito da Administração Superior, Órgãos
Auxiliares, Apoio Técnico e Administrativo e Secretarias das Promotorias de
Justiça, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e a
Secretaria-Geral do Ministério Público definirão, após prévia consulta às
chefias de cada órgão:
I - as atividades e serviços considerados
essenciais e que necessitem da presença física de servidores, estabelecendo-se
rodízio para que haja a presença de, ao menos, um servidor a cada dia ou em
determinados dias da semana, conforme a necessidade, no período entre 13h30m e
18h30m;
II - a manutenção do trabalho remoto, observado o
horário regular de expediente, para o servidor que não compareça fisicamente no
órgão.
§ 1º O servidor que desempenhar suas funções de
modo presencial no horário de expediente especial estabelecido no inciso I
deste artigo deverá complementar sua jornada diária em trabalho remoto.
§ 2º Aos servidores responsáveis por atividades
cuja natureza impossibilite ou dificulte sobremaneira a execução em regime de
trabalho remoto, ou por atividades em que este regime prejudique a
produtividade, poderão ser atribuídas atividades afetas a outro órgão,
inclusive no apoio aos órgãos de execução, desde que compatíveis com as
atribuições do cargo ocupado e a qualificação do servidor.
§ 3º Alternativamente, nas situações descritas no §
2º, a Administração poderá conceder ao servidor férias, licença-prêmio ou
compensação de banco de horas.
§ 4º Em caso de agravamento das condições
sanitárias no Município sede da Comarca que implique a ampliação das restrições
ao funcionamento de órgãos públicos e privados, poderá o Coordenador
Administrativo suspender as atividades presenciais na Secretaria das
Promotorias de Justiça, comunicando o fato à Secretaria-Geral.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, competirá ao
Secretário-Geral do Ministério Público adotar as medidas necessárias no âmbito
dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 4º Nos órgãos mencionados no caput do art. 3º,
permanecerão em trabalho remoto até 31 de julho de 2020:
Art. 4º Nos órgãos mencionados no caput do art. 3º, permanecerão em trabalho remoto até 30 de agosto de 2020: (Redação dada pelo Ato n. 2.087/2020)
Art. 4º Nos órgãos mencionados no caput do art. 3º, permanecerão em trabalho remoto até 27 de setembro de 2020: (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
I - os integrantes de grupos de risco;
II - os estagiários de ensino médio, graduação e
pós-graduação, ressalvadas as situações do § 3º do art. 2º desta Portaria.
II - os estagiários de ensino médio, graduação e pós-graduação, ressalvada a possibilidade de trabalho presencial referida no § 1º do art. 2º desta Portaria. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
Art. 5º O membro do Ministério Público integrante
do grupo de risco, conforme definido na Portaria n. 1.158/2020, após a devida comunicação à Gerência
de Atenção à Saúde, deverá também informar à Assessoria de Direitos
Estatutários (ADE) a eventual necessidade de Promotor de Justiça colaborador,
indicando-o, desde logo, sendo possível.
§ 1º Em não sendo informado o colaborador pelo
Promotor de Justiça interessado, a colaboração caberá, primeiramente, ao
Promotor de Justiça Substituto, se houver na circunscrição.
§ 2º Na hipótese em que o Promotor de Justiça
Substituto já estiver designado em regime de colaboração a membro em trabalho
remoto na circunscrição, a colaboração seguinte será excepcionalmente
compulsória, seguindo a lista de substituição integral local prevista no Ato n.
328/2008.
§ 3º Em se tratando de membro diagnosticado com
COVID-19, após a comunicação pelo interessado à GESAU, caberá à ADE a
designação de um Promotor de Justiça substituto, nos moldes do Ato n. 328/2008.
Art. 6º Permanecem suspensos até 31 de julho de
2020:
Art. 6º Permanecem suspensos até 30 de agosto de 2020: (Redação dada pelo Ato n. 2.087/2020)
Art. 6º Permanecem suspensos até 27 de setembro de 2020: (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
I - as visitas a repartições policiais, civis e
militares, órgãos de perícia, estabelecimentos penais, unidades para
cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade,
instituições de longa permanência para idosos e casas de acolhimento
institucional de crianças e adolescentes;
II - a circulação de público externo nas
dependências do MPSC;
III - o atendimento presencial ao público;
IV - o atendimento ao público externo na Biblioteca
Ruy Olímpio de Oliveira;
V - a realização de eventos, atividades de
capacitação ou treinamentos presenciais nas dependências do MPSC; e
VI - a autorização para viagens de membros e
servidores para comparecimento a reuniões, capacitações ou eventos.
§1º Em casos urgentes, o disposto nos incisos V e VI poderá ser excepcionado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ou pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
§ 2º As reuniões do Colégio de Procuradores de
Justiça, inclusive de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério
Público, em sua composição Plena e suas Turmas, Conselhos Consultivos de
Centros de Apoio, Comissões Internas e grupos de trabalho institucionais, assim
como as reuniões de trabalho nas Comarcas e Circunscrições do Ministério
Público, serão realizadas por sistema de videoconferência.
§2º As reuniões do Colégio de Procuradores de Justiça, inclusive de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público, em sua composição Plena e suas Turmas, Conselhos Consultivos de Centros de Apoio, Comissões Internas e grupos de trabalho institucionais, assim como as reuniões de trabalho nas Comarcas e Circunscrições do Ministério Público, serão realizadas preferencialmente por sistema de videoconferência, permitindo-se a realização de reuniões presenciais ou mistas quando as condições do ato atenderem ao disposto no Protocolo Institucional de Prevenção à COVID-19 (Portaria n. 1.295/2020). (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§ 3º A Biblioteca Ruy Olímpio de Oliveira manterá o
atendimento ao público interno por intermédio de telefone, correspondência
eletrônica ou mensagens no Cisco Jabber.
Art. 7º O atendimento ao público será assegurado
por meio de telefone, correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens ou
videoconferência, conforme exigência do caso concreto.
Parágrafo único. Os telefones para contato com cada
Promotoria de Justiça deverão ser amplamente informados à população, com
afixação em local visível na entrada externa das Promotorias de Justiça e dos
Fóruns, bem como na página do Ministério Público de Santa Catarina na internet.
Art. 8º Os Membros do Ministério Público deverão
permanecer nas respectivas Comarcas de lotação, salvo autorização para
residência fora da Comarca, e estar disponíveis para contato por meio de
telefone celular disponibilizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os assistentes de Promotoria e de
Procuradoria de Justiça poderão permanecer em cidade distinta da sua lotação,
desde que previamente autorizados pela Secretaria-Geral.
Art. 9º O abono do ponto eletrônico dos servidores
e estagiários relativo aos meses de junho e julho de 2020 será providenciado
pela Administração Superior do MPSC.
Art. 9º O abono do ponto eletrônico dos servidores e estagiários relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2020 será providenciado pela Administração Superior do MPSC. (Redação dada pelo Ato n. 2.087/2020)
Art. 9º O abono do ponto eletrônico dos servidores e estagiários relativo ao mês de setembro de 2020 será providenciado pela Administração Superior do MPSC. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
Parágrafo único. Em caso de usufruto de banco de
horas, acordado entre a chefia e o servidor, a chefia imediata deverá remeter
comunicação eletrônica à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), até o dia 5
(cinco) do mês subsequente, a fim de que os dias de utilização do banco de
horas sejam adequadamente computados. (NR)
Art. 10. Os servidores em regime de trabalho remoto
deverão estar disponíveis no Cisco Jabber
durante todo o período de expediente.
Art. 11. Os aprendizes que não puderem exercer suas
atividades de forma remota, e que forem autorizados a retomar progressivamente
às atividades nas dependências do Ministério Público, deverão ter plano de
trabalho disponibilizado pelo respectivo orientador e atividades práticas
acompanhadas presencialmente por servidor da área, a partir de 1º de julho de
2020.
Art. 11 Os aprendizes estarão em formação concentrada com antecipação de carga horária das atividades teóricas, na modalidade Ensino à Distância, de segunda a sexta-feira, com acompanhamento pelas entidades contratadas que desenvolvem o Programa. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§1º Os aprendizes que, eventualmente, tenham atividades práticas compatíveis com o sistema de trabalho remoto, terão a jornada diária dividida com as atividades teóricas, devendo ser assistidos por seus respectivos orientadores. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§2º Os casos específicos serão acompanhados pela Comissão de Acompanhamento do Programa Aprendiz e pelas entidades contratadas. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
Parágrafo único. A retomada
progressiva ao trabalho e os casos específicos serão acompanhados pela Comissão
de Acompanhamento do Programa Aprendiz e pelas entidades contratadas que
desenvolvem o programa.
Art. 12. Os estagiários de ensino médio, graduação
e pós-graduação que executem atividades incompatíveis com o sistema de trabalho
remoto, ou que não possuam acesso à internet em suas residências, terão seus
serviços adequados pelas chefias imediatas, considerando-se as peculiaridades
do caso concreto, ou a eles serão concedidas férias, ainda que por antecipação,
em período a ser indicado pela chefia imediata.
Parágrafo único. Serão concedidas férias aos
estagiários desde que a soma dos períodos usufruídos pelos respectivos
estudantes não ultrapasse 60 (sessenta) dias.
Art. 13. Os voluntários atuarão em sistema de
trabalho remoto.
Art. 13. Os voluntários atuarão em sistema de trabalho remoto, ressalvada a hipótese do art. 2º, §1º, desta Portaria. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§ 1º Os voluntários que não puderem desempenhar
suas funções de forma remota comunicarão o fato às respectivas chefias, que,
por sua vez, reportarão a situação à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH),
hipótese em que terão suas atividades suspensas até 31 de julho de 2020.
§ 1º Os voluntários que não puderem desempenhar suas funções de forma remota comunicarão o fato às respectivas chefias, que, por sua vez, reportarão a situação à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), hipótese em que terão suas atividades suspensas até 30 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Ato n. 2.087/2020)
§ 1º Os voluntários que não puderem desempenhar suas funções de forma remota ou presencial comunicarão o fato às respectivas chefias, que, por sua vez, reportarão a situação à Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH), hipótese em que terão suas atividades suspensas até 27 de setembro de 2020. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
§ 2º O acesso dos voluntários à rede do MPSC por
intermédio de VPN deverá ser solicitado pela Central de Serviços de Tecnologia
da Informação (CSTI), e será concedida quando atendidas as normas de segurança
determinadas pela COTEC.
Art. 14. Nas hipóteses em que, exclusivamente, o
membro ou o servidor não dispuser de equipamentos necessários para execução de
suas atividades de forma remota, fica autorizada a cessão, temporária e
excepcional, de computadores de propriedade do Ministério Público, mediante
assinatura de termo de responsabilidade, pelo servidor e pela respectiva
chefia, a ser encaminhado para a Secretaria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Os membros e servidores que, eventualmente,
obtiveram a cessão de computadores para atuação em trabalho remoto, deverão
providenciar a devolução do equipamento quando do retorno às atividades
presenciais em caráter permanente, observando-se as recomendações da COTEC no
tocante à realização de backup das
informações e à formatação do disco rígido do equipamento.
Parágrafo único. Os membros e servidores que, eventualmente, obtiveram a cessão de computadores para atuação em trabalho remoto, deverão providenciar a devolução do equipamento quando do retorno às atividades presenciais em caráter permanente, observando-se as recomendações da COTEC no tocante à realização de backup das informações e à formatação do disco rígido do equipamento, vedada, em qualquer caso, nova cessão do equipamento devolvido. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
Art. 15. De forma excepcional, não será exigido o
comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados
como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico
externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o
interessado deverá entrar em contato com a chefia imediata, caso seja servidor
ou estagiário, ou com a Assessoria de Direitos Estatutários (ADE), caso seja
Membro do MPSC, e enviar cópia digital do atestado por e-mail.
§ 2º Os atestados serão homologados
administrativamente.
Art. 16. O suporte técnico aos Membros, servidores
e estagiários em regime de trabalho remoto será provido pela COTEC,
exclusivamente por intermédio do Portal de Serviços.
Parágrafo único. É obrigação do membro, dos
servidores e dos estagiários em regime de trabalho remoto observar as
instruções da COTEC relativas à segurança da informação e às restrições aos
aplicativos e programas utilizados.
Art. 17. A Procuradoria-Geral de Justiça
diligenciará para que as empresas responsáveis pelos funcionários terceirizados
que prestam serviços nas dependências do MPSC promovam a suspensão de seus
contratos de trabalho, quando inviável o prosseguimento normal dos serviços, mantidos
os vínculos empregatícios, nos termos da Medida Provisória n. 936, de 1º de
abril de 2020.
§ 1º Nos casos em que a suspensão dos contratos de
trabalho tenha atingido o limite legal, os funcionários terceirizados serão
colocados em regime de sobreaviso.
§ 2º Nos casos de suspensão do contrato de
trabalho, caso o Coordenador Administrativo avalie necessária a prestação dos
serviços, deverá comunicar o fato à Coordenadoria de Logística com antecedência
mínima de 2 (dois) dias, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso II, da Medida
Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário-Geral
do Ministério Público.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de
julho e tem vigência até 31 de julho de 2020, inclusive, salvo disposição em
contrário.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho e tem vigência até 30 de agosto de 2020, inclusive, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Ato n. 2.087/2020)
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho e tem vigência até 27 de setembro de 2020, inclusive, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Ato n. 2.408/2020)
Art. 20. Fica revogada a Portaria Conjunta n. 1.326/2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
25 de junho de 2020.
FERNANDO DA SILVA COMIN
PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA
IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO
CORREGEDOR-GERAL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO