Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, incisos X e XII, alínea 'f', da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas relativas à designação de Promotores de Justiça para substituição nas Promotorias de Justiça nas hipóteses de vacância, afastamento temporário e ausência de seus titulares;
CONSIDERANDO ser atribuição do coordenador administrativo, nos termos do artigo 3º, inciso X, do Ato n. 077/2002/PGJ, a convocação de reunião dos promotores de Justiça para tratarem de assunto de interesse geral e de repercussão local, em especial para fins de elaboração da escala de substituição nas Promotorias de Justiça da comarca, submetendo à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça até o dia 25 de cada mês;
CONSIDERANDO o interesse público no processo de substituição nas Promotorias de Justiça vagas em decorrência de vacância, afastamento temporário ou ausência de seus titulares, que se manifesta por meio da necessidade de evitar-se a descontinuidade e a perda de qualidade da atuação do Ministério Público na promoção das medidas administrativas e judiciais necessárias ao desempenho das funções que lhe foram atribuídas constitucional e legalmente; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das regras estabelecidas no Ato n. 148, de 10 de abril de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O presente Ato tem como objetivo estabelecer regras para as substituições de que trata o artigo 153 da Lei Complementar estadual n. 197, de 13 de julho de 2000, para as hipóteses de vacância, ou afastamento temporário ou ausência do titular de Promotoria de Justiça, aplicando-se às substituições em geral, excluída a substituição em matéria eleitoral, que obedecerá a regramento próprio, adequado aos termos da Resolução n. 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público. (Alterado pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
Art. 1º O presente Ato estabelece regras para as substituições de que trata o art. 161 da Lei Complementar estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, nas hipóteses de vacância ou afastamento do titular de Promotoria de Justiça, aplicando-se às substituições em geral, excluída a substituição em matéria eleitoral, objeto de regramento próprio. (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
Art. 2º Para cada Promotoria de Justiça vaga em decorrência de vacância, ou afastamento temporário ou ausência de seu titular, deverá obrigatoriamente ser designado um promotor de Justiça, substituto ou titular de outra, para exercer a substituição. (Alterado pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 4º Quando não houver, na Comarca da Capital, Promotorias de Justiça vagas em igual número ao de Promotores de Justiça Especiais, os titulares desses cargos serão designados para colaborar com Promotorias de Justiça da Comarca que estejam com acúmulo de serviço, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público. (§§ 3º e 4 acrescentados pelo Ato n. 391/2011/PGJ) (Alterado pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
Art. 2º Nas hipóteses de vacância e de afastamento do Promotor de Justiça titular será designado, obrigatoriamente, para atuar na Promotoria de Justiça, em substituição, um Promotor de Justiça Substituto, Especial ou titular de outra. (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 1º Considera-se: (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
I - Promotor de Justiça titular aquele que seja titular de cargo de Promotor de Justiça lotado em Promotoria de Justiça; (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
II - Promotor de Justiça Especial aquele que seja titular de cargo de Promotor de Justiça Especial, competindo-lhe exercer as funções previstas no art. 107, da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019, nos regimes de substituição ou de colaboração, conforme designação do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
III - Promotor de Justiça Substituto aquele que seja titular do cargo de Promotor de Justiça Substituto e exerça suas funções na forma do parágrafo único do art. 107 da Lei Complementar estadual n. 738, de 2019. (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 2º A substituição em Promotoria de Justiça vaga ou cujo Promotor de Justiça titular esteja afastado com previsão de longa duração será exercida, preferencialmente, por Promotor de Justiça Especial, se houver na Comarca, ou Substituto, se houver na circunscrição, ou, ainda, alternativamente, por Promotor de Justiça titular de outra Promotoria de Justiça em sistema de rodízio. (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 3º A prioridade na designação de Promotores de Justiça Especiais ou Substitutos será para atuação em Promotorias de Justiça que guardem relevância estratégica, conforme as políticas e diretrizes institucionais, inclusive para atuação em caráter de colaboração, caso assim se mostre conveniente ao atendimento do interesse público, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 4º Não se verificando a hipótese de prioridade pela Procuradoria-Geral de Justiça de que trata o §3º deste artigo, a preferência pela substituição respeitará o critério de antiguidade no grau entre os Promotores de Justiça titulares e especiais e, posteriormente, entre os Promotores de Justiça Substitutos, respeitando-se o princípio da continuidade do serviço público. (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 5º Quando houver menor número de Promotorias de Justiça vagas em relação ao de Promotores de Justiça Especiais e Substitutos na circunscrição, os primeiros serão designados para atuar em regime de colaboração na Comarca e os segundos na circunscrição, observadas as prioridades institucionais e a necessidade do serviço público. (Acrescido pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 1º Mediante pedido fundamentado do interessado, o coordenador administrativo de cada comarca, ad referendum da Procuradoria-Geral de Justiça, poderá dispensar temporariamente, por até 3 (três) meses consecutivos, da lista de substituições, o titular de Promotoria de Justiça que apresente excepcional volume de serviço ou outra situação peculiar que justifique a medida.
§ 2º O titular de Promotoria de Justiça que, no âmbito de cada Comarca, passar a integrá-la após a elaboração da lista inicial de substituição, além daquele que voltar a fazê-lo após período de dispensa ocorrido na forma do § 1º, assim como, na Comarca da Capital, o titular do cargo de Promotor de Justiça Especial terá seu nome acrescentado no final da lista. (Nova redação dada pelo Ato n. 391/2011/PGJ). (Alterado pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
§ 3º A Procuradoria-Geral de Justiça, mediante provocação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, poderá dispensar temporariamente da lista de rodízio de substituição o titular de Promotoria de Justiça.(Alterado pelo Ato n. 0800/2017/PGJ)
§ 3º A Corregedoria-Geral do Ministério Público quando constatar, nas suas atividades fiscalizatórias, a existência de acúmulo de serviço ou outro motivo que prejudique o exercício regular das atribuições de membro, poderá provocar a Procuradoria-Geral de Justiça para fins de dispensá-lo temporariamente da designação em substituição. (Redação dada pelo Ato n. 0800/2017/PGJ)
Art. 4º Elaborada a lista inicial de substituições, cada mês em que for verificada a necessidade de substituição, observado o disposto nos artigos 2º e 7º, será formulada consulta a todos os seus respectivos integrantes, que deverão manifestar o interesse em substituir a Promotoria de Justiça vaga. (Nova redação dada pelo Ato n. 391/2011/PGJ)
§ 1º Havendo interessado único para cada Promotoria de Justiça a ser substituída, esse será automaticamente indicado.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma Promotoria de Justiça a ser substituída, a preferência será daquele que se encontre mais próximo do topo da lista de substituições.
§ 3º Não havendo interessado na Promotoria de Justiça a ser substituída, a designação recairá, obrigatoriamente, sobre aquele que se encontrar na posição mais elevada da lista de substituições, observado o disposto no § 2º do artigo 2º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo necessária, no mesmo mês, a substituição em mais de uma Promotoria de Justiça da respectiva comarca, será assegurado o direito de escolha, entre elas, ao Promotor de Justiça que se encontre na posição mais elevada da lista de substituições, e assim sucessivamente.
§ 5º Designado, em qualquer hipótese, um Promotor de Justiça para substituição, por período inferior a 30 (trinta) dias, e verificada, naquele mês, nova vacância na mesma Promotoria de Justiça, a ele caberá tal substituição.
Art. 5º Não será designado para substituição, voluntária ou não, o promotor de Justiça que:
I - por qualquer motivo, encontrar-se afastado das suas funções durante mais de um terço do período em que se dará aquela, recaindo a indicação, na hipótese de substituição obrigatória, sobre o Promotor de Justiça que estiver, na seqüência, na lista de substituições;
II - tenha solicitado Promotor de Justiça colaborador nos (três) meses anteriores ao período da substituição, em razão do excesso de serviço.
Art. 6º Verificada a substituição em quaisquer das hipóteses previstas nos artigos anteriores, o nome do Promotor de Justiça que a tenha efetuado passará a constar no final da lista de substituições.
§ 1º Na hipótese de mais de um Promotor de Justiça da comarca substituir no mesmo mês, a anotação de seus nomes no final da lista de substituições far-se-á na mesma ordem em que se encontravam anteriormente.
§ 2º Havendo substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, o Promotor de Justiça que substituiu comporá lista específica, na qual constará o número de dias remanescentes para completá-los, podendo, quando houver necessidade, ser designado para novas substituições em períodos fracionados, até somar os 30 (trinta) dias, sendo então excluído da lista específica.
§ 3º Aplicam-se ao integrante da lista de que trata o parágrafo anterior, no que couber, os artigos 4º e 5º.
§ 4º O disposto no presente artigo não se aplica à colaboração.
Art. 7º A Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em conta o interesse público e a necessidade de melhor administrar a continuidade do serviço, poderá designar:
I - o mesmo Promotor de Justiça ou Promotor de Justiça substituto para responder, sucessivamente, pela Promotoria de Justiça cujo o titular permanecer afastado por mais de um mês; e (Alterado pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
I - o mesmo Promotor de Justiça Especial, Substituto ou titular de outra Promotoria de Justiça, para responder, sucessivamente, pela Promotoria de Justiça cujo titular permanecer afastado por mais de um mês; e (Redação dada pelo Ato n. 756/2019/PGJ)
II - o Promotor de Justiça titular ou Promotor de Justiça substituto disponível, sediado na comarca mais próxima, quando houver necessidade de substituição fora da comarca ou da circunscrição.
III Promotor de Justiça Especial, Substituto ou titular de outra Promotoria de Justiça para atuar de forma remota em qualquer Promotoria de Justiça do Estado. (Incluído pelo Ato n. 113/2024/PGJ)
§1º A medida prevista no inciso III será adotada preferencialmente para afastamentos de curta duração, vedada sua adoção em período de plantão. (Incluído pelo Ato n. 113/2024/PGJ)
§2º Na hipótese do inciso III, caso sejam agendados atos presenciais e esteja demonstrada a inviabilidade de deslocamento do membro sediado em Comarca ou Circunscrição diversa, ficará ao encargo do Coordenador Administrativo e, subsidiariamente, ao da Circunscrição, indicar colaborador para prática de atos presenciais. (Incluído pelo Ato n. 113/2024/PGJ)
§3º A Assessoria de Direitos Estatutários manterá cadastro atualizado dos Promotores de Justiça aptos a atender as substituições na forma descrita no inciso III, do qual poderá se valer o respectivo Coordenador Administrativo ou da Circunscrição. (N.R.) (Incluído pelo Ato n. 113/2024/PGJ)
Art. 8º Para os efeitos deste Ato, poderão ser criadas subcircunscrições, cuja abrangência territorial não poderá extrapolar os limites da circunscrição.
Parágrafo único. A criação de subcircunscrição dependerá do assentimento da maioria absoluta dos promotores de Justiça integrantes da circunscrição, colhida por meio idôneo, ficando, seu deferimento, a critério da Procuradoria-Geral de Justiça, levando em conta o interesse público.
Art. 9º A execução das disposições constantes do presente Ato ficará a cargo do coordenador administrativo da comarca sede da circunscrição, que deverá, até o dia 25 de cada mês, remeter à Procuradoria-Geral de Justiça a indicação para as designações de substituições previstas para o mês seguinte, além de efetuar as indicações que se façam necessárias no decorrer do mês em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de subcircunscrição, o encargo previsto no caput recairá sobre o coordenador administrativo da comarca de entrância mais elevada dentre as que a integram, e, havendo duas ou mais comarcas de igual entrância, a atribuição será do coordenador administrativo daquela com o maior número de Promotorias de Justiça e, ainda assim persistindo o empate, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 10. Nas comarcas e circunscrições onde haja lista de substituições em andamento, na data da entrada em vigência deste Ato, poderá a posição dos Promotores de Justiça naquela ser aproveitada para a formação da lista inicial prevista no artigo 3º, caput.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 12. Este Ato entra em vigência em 1º de setembro de 2008, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os arts. do 1º ao 6º do Ato n. 148/2007/PGJ.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 13 de agosto de 2008.