Detalhe
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, X,
da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019, que consolidou
as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina,
CONSIDERANDO que
as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do
Estado, o que implica a necessidade de seus órgãos de execução estarem
acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam a
intervenção ministerial, ainda que fora do expediente do Ministério Público; e
CONSIDERANDO a
conveniência de estabelecer os parâmetros para organização do Sistema de
Plantão para as Promotorias de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Os
arts. 1º e 2º, o §1º do art. 6º e o caput do art. 10 do Ato n. 273/2016/PGJ passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O
Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça, instituído com a finalidade de
atender, fora do expediente do Ministério Público, às questões urgentes que
exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça e que,
por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente seguinte,
será organizado na forma do presente Ato.
Art. 2º O
Sistema de Plantão das Promotorias de Justiça funcionará desde o término do
expediente do Ministério Público, às 19h, até o início do seguinte, às 9h30, em
regime de sobreaviso.
Parágrafo
único. A designação para atendimento no Sistema de Plantão das Promotorias de
Justiça terá início às 19h de quarta-feira e terminará no mesmo horário da
quarta-feira seguinte, mesmo que este não seja de expediente no Ministério
Público.
........................................................................................................................
Art.
6º..............................................................................................................
§ 1º Nas
semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e ao período integral de
recesso forense, a escala de plantão na Comarca da Capital será composta por
duas Promotorias de Justiça em cada uma das áreas de atuação, observando-se,
para as datas especiais de que trata o art. 5º deste Ato, o revezamento
próprio.
........................................................................................................................
Art. 10.
Os Promotores de Justiça e os Assistentes de Promotoria que participarem do
plantão semanal, na forma deste Ato, em dias sem expediente do Ministério
Público, incluído o recesso forense, terão direito à folga compensatória de um
dia para cada dia de plantão em que forem designados, limitada a aquisição a 30
dias por ano civil, observado o disposto no art. 11.
...................................................................................................
(N.R.)
Art. 2º O caput e os §§
1º e 2º do art. 5º do Ato n. 273/2016/PGJ passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º A escala de plantão dos meses nos quais estejam
compreendidas as semanas dos feriados alusivos ao Carnaval e à Páscoa e as do
período integral de recesso forense será elaborada obedecendo, em relação a
estas, o revezamento próprio para datas especiais.
§ 1º A
escala de plantão relativa ao período integral de recesso será dividida em três
períodos distintos, cabendo cada um deles a uma Promotoria de Justiça.
§ 2º O
primeiro período do plantão de recesso terá início às 19 horas do dia 19 de
dezembro e terminará às 19 horas do dia 26 de dezembro; o segundo período terá
início às 19 horas do dia 26 de dezembro e terminará às 19 horas do dia 2 de
janeiro; o terceiro período terá início às 19 horas do dia 2 de janeiro e
terminará às 19 horas do dia 6 de janeiro.
..............................................................................................................
(NR)
Art. 3º
Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º, bem como reordenados os §§ 3º e 4º do art. 5º
do Ato n. 273/2018/PGJ, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
.........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º A escala especial
terá início com a Promotoria de Justiça integrante da Região que esteja há mais
tempo sem ser designada para responder pelos respectivos períodos,
obedecendo-se, posteriormente, à sequência das Promotorias de Justiça indicadas
pelo Coordenador Administrativo, nos termos do § 1º do art. 3º deste Ato ou, na
ausência de indicação, ao critério previsto no § 2º do art. 3º.
§ 4º Considera-se como
última semana, para fins da elaboração da escala especial, o feriado alusivo ao
Carnaval de 2016.
§ 5º Os Promotores de
Justiça Substitutos que vierem a ingressar na circunscrição serão designados,
pessoalmente, para o primeiro plantão especial que vier a ocorrer na região de
plantão da sede da circunscrição, independentemente da Promotoria de Justiça
pela qual estiverem respondendo, na seguinte ordem:
I - caso o ingresso se
dê no primeiro semestre, a ordem de designação iniciará na semana do Carnaval,
seguida da Páscoa, salvo se o início das atividades ocorrer entre o Carnaval e
a Páscoa, caso em que iniciará por esta;
II - caso o
ingresso se dê, no primeiro semestre, após a semana do plantão de Páscoa, ou
durante o segundo semestre, a ordem de designação iniciará pelo segundo período
do recesso;
III - havendo mais de um
Promotor de Justiça Substituto nas mesmas condições na circunscrição, a ordem
será definida por antiguidade na carreira; e
IV - no caso de ingresso na
Comarca da Capital, a designação se dará no plantão criminal.
§ 6º Caso
ocorra uma das situações previstas no § 5º, o regime de revezamento semanal
será suspenso, retomando sua continuidade no período de plantão especial
seguinte. (N.R.)
Art. 4º Este Ato entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis,
13 de julho de 2020.
FERNANDO DA SILVA
COMIN |
Procurador-Geral de
Justiça