Detalhe
O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19,
inciso XX, c, da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019,
que consolidou as Leis que instituem a Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual
n. 17.715/2019, que instituiu Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública em todos os órgãos e entidades
governamentais no âmbito do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);
CONSIDERANDO que são funções
institucionais do Ministério Público, entre outras, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição Federal (art. 129
da CF), promovendo as medidas necessárias a sua garantia, bem como a
proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e de outros
interesses difusos e coletivos, dentre os quais, o interesse social na estrita
vinculação da Administração aos seus princípios regentes (art. 37 da CF);
CONSIDERANDO que o estabelecimento de
Programa de Integridade e Compliance na
Administração Pública expressa o comprometimento com o combate à corrupção em
todas as formas e contextos, bem como com a integridade, a transparência
pública e o controle social (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.715/2019); e
CONSIDERANDO que o Programa de
Integridade e Compliance deve ser
concebido e implementado de acordo com o perfil e riscos específicos de cada
órgão ou entidade pública (art. 1º, §2º, da Lei Estadual n. 17.715/2019),
RESOLVE:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado de Santa
Catarina, o Programa de Integridade e Compliance,
com o objetivo de prevenir atos ilícitos e fomentar a integridade, a
transparência pública e o controle social.
Parágrafo
único. Para a fase inicial de implantação do programa, será designada comissão,
composta por membros e servidores do Ministério Público integrantes de diversas
áreas da Administração.
Art.
2º São objetivos do Programa de Integridade e Compliance:
I
certificar o cumprimento dos princípios éticos e normas de conduta;
II
- estabelecer um conjunto de medidas de prevenção a possíveis desvios na
entrega dos resultados esperados da Instituição;
III
- fomentar a cultura de controle interno da administração, na busca contínua
por sua conformidade;
IV
- criar e aprimorar a estrutura de governança pública, riscos e controles;
V
- fomentar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão pública;
VI
estimular o comportamento íntegro e probo;
VII
- proporcionar condições e ferramentas voltadas à capacitação dos agentes
públicos no exercício do cargo ou função;
VIII
- estabelecer mecanismos de comunicação, monitoramento, controle e auditoria; e
IX
- assegurar que sejam atendidos, pelas diversas áreas da organização, os
requerimentos e as solicitações de órgãos reguladores de controle.
Art.
3º O desenvolvimento do Programa de Integridade e Compliance do Ministério Público observará as seguintes etapas:
I
- identificação dos riscos;
II
- definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos identificados;
III
desenvolvimento de matriz de responsabilidade e estruturação do Plano de
Integridade;
IV
elaboração e implementação dos processos e procedimentos de controle interno;
V
- geração de evidências e elaboração do Código de Ética e Conduta;
VI
- comunicação e treinamento;
VII
canal de denúncias;
VIII
- auditoria e monitoramento; e
IX
- ajustes e retestes.
Parágrafo
único. Todas as etapas e fases de implementação do Programa de Integridade
devem trabalhar de forma conexa e coordenada, a fim de garantir uma atuação
inteligente e harmônica.
Art.
4º A fase de identificação dos riscos abrange a avaliação de todos os riscos
aos quais a Instituição esteja vulnerável.
§
1º Entende-se por riscos os fatores que possibilitam a ocorrência de um evento
que possa impactar o cumprimento dos objetivos institucionais.
§
2º Os riscos caracterizam-se como vulnerabilidades organizacionais que podem
favorecer ou facilitar situações de desvios de conduta ou quebra de
integridade.
Art.
5º Para cada risco identificado e registrado na fase de identificação de
riscos, devem ser identificadas e analisadas a probabilidade de sua ocorrência,
a gravidade das suas consequências para a Instituição, caso o risco venha a se
concretizar, e as medidas preventivas e mitigadoras.
Art.
6º A matriz de responsabilidade visa a garantir o conhecimento suficiente das
responsabilidades de cada agente público, bem como de cada órgão e setor do
Ministério Público, respeitando os riscos existentes com base no organograma da
instituição.
Art.
7º O Plano de Integridade contemplará os principais riscos de integridade da
Instituição, as medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a
forma de implementação do Programa de Integridade e Compliance.
Parágrafo
único: São partes integrantes do Plano de Integridade, dentre outras:
I
- objetivos;
II
- caracterização geral do órgão;
III
- identificação e classificação dos riscos;
IV
- monitoramento, atualização e avaliação do Plano; e
V
- instâncias de governança.
Art.
8º O Plano de Integridade será divulgado no Portal da Intranet do Ministério Público e deverá permitir o registro de
comentários e sugestões, que serão utilizados para posterior monitoramento e
aprimoramento do Plano.
Art.
9. A partir da concepção do Plano de Integridade e da definição dos requisitos,
serão concebidos procedimentos de controle interno e definidos prazos para
cumprimento dos controles, a fim de evitar todos os tipos de risco para a
Instituição e seus colaboradores.
Parágrafo
único. Os procedimentos de controle e de boas práticas serão autuados e compilados.
Art.
10. A geração de evidências objetiva analisar os procedimentos sob o ponto de
vista sistêmico, de forma a verificar os impactos que cada procedimento
implementado pode causar nos demais processos, de modo a não permitir a
ocorrência de conflitos ou redundâncias,
Parágrafo
único: A geração de evidências abrangerá a permanente avaliação sobre a
possibilidade de simplificação do processo de controle interno, mantendo a
qualidade e efetividade do procedimento.
Art.
11. O Código de Ética e Conduta deve refletir os princípios, a cultura e os
valores do Ministério Público e abrangerá as seguintes questões:
I
- atendimento à legislação;
II
- registro de padrões de ética e moralidade administrativa;
III
- zelo com a imagem da instituição;
IV
- conflitos de interesse;
V
esclarecimentos sobre a forma de prestação do serviço público, a fim de
mitigar a ocorrência de possíveis quebras de integridade;
VI
- relação com parceiros, fornecedores e contratados, entre outros;
VII
- segurança da informação e propriedade intelectual;
VIII
- conformidade nos processos e nas informações; e
IX
outros assuntos como proteção ambiental, saúde e segurança do trabalho,
confidencialidade, respeito, honestidade, integridade, combate a práticas
ilícitas, à lavagem de dinheiro, a fraudes, subornos, desvios, bem como
proibição de retaliação, assédio sexual e moral, discriminação, dentre outros.
§1º
O Código de Ética e Conduta deve utilizar linguagem apropriada e aplicável a
todas as pessoas, sem distinção ou discriminação.
§2º
O Código de Ética e Conduta deve esclarecer as consequências legais para os
casos de violações do Código, de maneira clara e objetiva, a fim de que todos
possam conhecer previamente as regras, comprometendo-se a cumpri-las.
Art.
12. As ações de comunicação e treinamento do Programa de Integridade e Compliance devem levar aos agentes
públicos informações sobre a correta prestação do serviço público, com os
seguintes objetivos:
I
assegurar que todas as pessoas conheçam, entendam e assumam os valores da
organização;
II
incentivar que os colaboradores guiem suas ações pelos mais elevados padrões
éticos e cientes das consequências para eventuais violações;
III
informar a organização sobre os fatos mais relevantes;
IV
comunicar as regras e expectativas de organização, com relação à integridade,
a todo público interno e externo;
V
promover o comportamento ético e íntegro em todas as ações da Instituição;
VI
fortalecer o papel de cada colaborador na consolidação da imagem da organização
como instituição íntegra; e
VII
buscar o comprometimento e o apoio de todos os agentes com o Programa de
Integridade e Compliance.
VIII
explicar o que o órgão espera de seus parceiros.
Art.
13. A auditoria e o monitoramento devem ser empregados para verificar a
eficácia da implantação dos novos processos e procedimentos de controle
interno.
Art.
14. Os ajustes e retestes compreendem um modelo definido para medir o
desempenho do Programa de Integridade e Compliance,
que tem por objetivo analisar os resultados e permitir as adequações
necessárias à promoção da melhoria contínua como principal propulsora do
Programa.
Art. 15. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto
de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
COMUNIQUE-SE.
Fernando
da Silva Comin
Procurador-Geral
de Justiça