Regulamenta a cessão de servidores no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso XX, alínea "c", da Lei Complementar Estadual n. 738, de 23 de janeiro de 2019 - Consolida as Leis que Instituem a Lei Complementar do Ministério Público de Santa Catarina, e CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 18 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Santa Catarina, RESOLVE:
Art. 1º A cessão de servidores no âmbito do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) é regulamentada pelo presente Ato.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo, discricionário e temporário pelo qual servidor público titular de cargo efetivo, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
II - termo de convênio: ajuste celebrado entre órgãos ou entidades públicas, com base em critérios de conveniência e oportunidade, tendo como objeto a realização de interesses comuns;
III - ressarcimento: restituição, ao cedente, de todas as parcelas da remuneração ou do salário mensal pagos ao servidor cedido, observado o limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como dos encargos sociais;
IV - cedente: órgão ou entidade de origem e de lotação do servidor cedido;
V - cessionário: órgão ou entidade no qual servidor cedido exercerá as suas atividades;
Art. 3º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do MPSC poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - para a prestação de serviço de caráter excepcional e de relevante interesse público;
II - para ocupar cargo em comissão ou exercer função comissionada;
III - para atender situações previstas em leis específicas.
Parágrafo único: Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor efetivo dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ao MPSC.
Art. 4º São condições para a cessão de servidor do MPSC:
I - a efetividade e a estabilidade no serviço público; e
II - a compatibilidade das atribuições a serem exercidas no órgão de destino com as desempenhadas no órgão de origem, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e III do art. 3º deste Ato.
§ 1º É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargo comissionado e dos contratados em caráter temporário, de qualquer natureza.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ao MPSC.
Art. 5º A cessão de servidor e sua eventual prorrogação será objeto de processo administrativo próprio que deverá ser instruído com:
I - o requerimento da autoridade competente solicitando a cessão do servidor;
II - a concordância do servidor a ser cedido;
III - a manifestação prévia da chefia imediata, na hipótese de cessão de servidor do MPSC;
IV - a decisão da autoridade competente autorizando a cessão do servidor;
V - o ato de cessão e a comprovação de sua publicação na imprensa oficial;
V - o termo de
convênio em que foi ajustada a cessão do servidor, no caso do inciso I do art.
3º deste Ato; (Redação dada pelo Ato n. 729/2022/PGJ)
VI - o ato de nomeação ou de designação para cargo em comissão ou função comissionada, e a comprovação de sua publicação na imprensa oficial;
VII - a comprovação da opção pela remuneração, na hipótese de designação para exercer as funções de cargo em comissão ou de função comissionada.
§ 1º No caso de servidor cedido ao MPSC, o processo administrativo previsto no caput conterá, ainda, atendidas as hipóteses legais de sigilo, relatório acerca dos registros de eventuais antecedentes criminais a ser elaborado pela Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional (CISI).
§ 2º Compete ao Procurador-Geral de Justiça decidir sobre a cessão de servidor do MPSC.
§ 3º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando a posse ou o efetivo exercício condicionados à publicação desta última no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Santa Catarina.
Art. 6º O servidor cedido ao MPSC deverá cumprir a jornada de trabalho a que está submetido em seu órgão de origem, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º deste Ato.
§ 1º O servidor cedido ao MPSC terá direito a férias e a outros direitos funcionais segundo o regime estatutário de seu órgão de origem.
§ 2º O servidor cedido ao MPSC deverá registrar o cumprimento da sua jornada diária de trabalho em ponto eletrônico.
Art. 7º O servidor cedido ao MPSC terá direito:
I - à percepção de diárias e de ajudas de custo, durante o exercício de suas funções, nas hipóteses e condições definidas nos atos próprios;
II - ao registro das horas de trabalho excedentes no Sistema de Banco de Horas, na forma do ato próprio;
III - quando incapacitado de exercer suas atividades por motivo de saúde, a até 3 (três) faltas no mês, as quais serão registradas como licença para tratamento de saúde desde que justificadas mediante a apresentação de atestado médico.
§ 1º As horas registradas em Banco de Horas deverão ser integralmente usufruídas pelo servidor antes do término do período da cessão, sob pena de ser considerado que o interessado desistiu do gozo delas.
§ 2º A partir do período referido no inciso III, incumbirá à Chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, nos termos do art. 66 e seguintes, da Lei Estadual n. 6.745/85.
Art. 8º Ao servidor do MPSC poderá ser concedido, por decisão do Secretário-Geral do MPSC, período de trânsito de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato que cessar a sua cessão, para o deslocamento e retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na origem, caso seu exercício ocorra em município diverso das atividades no órgão cessionário.
Art. 9º É vedado ao servidor cedido ao MPSC:
I - ser designado à substituição de servidor no exercício de função gratificada ou ocupante de cargo em comissão;
III - solicitar férias e licenças perante o cedente sem prévia anuência ou comunicação à Chefia imediata no MPSC;
IV - ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público.
Art. 10. Compete ao cessionário, na hipótese do inciso II do art. 3º do presente Ato, o ônus da remuneração do servidor cedido.
§ 1º É facultada ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo, quando nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para função gratificada, obrigando-se o órgão cessionário a efetuar o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão cedente.
§ 2º No caso do servidor cedido optar pela remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança, caberá ao órgão cessionário:
I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor referente ao cargo efetivo;
II - o custeio da contribuição previdenciária patronal devida pelo órgão de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e, se for o caso, ao Regime de Previdência Complementar a que estiver vinculado o servidor cedido.
§ 3º Na hipótese do não ressarcimento previsto no § 1º ou do não cumprimento do estabelecido no § 2º, o MPSC, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação.
Art. 11. A cessão de servidor, na hipótese do inciso I do art. 3º do presente Ato, deverá ser formalizada entre cedente e cessionário, em instrumento de convênio que deverá prever, necessariamente:
Art. 11.
A cessão de servidor, na hipótese do inciso I do art. 3º deste Ato, deverá ser
formalizada, entre cedente e cessionário, por meio de Termo de Convênio
individualizado, o qual deverá prever necessariamente: (Redação dada pelo Ato n. 729/2022/PGJ)
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, pelo ônus da remuneração do servidor cedido, e dos respectivos encargos sociais definidos em lei;
II - a vedação de pagamento ou ressarcimento, pelo MPSC, de indenização de férias e de licença-prêmio;
III - o prazo de vigência da cessão, de no máximo 1 (um) ano, e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;
IV - a descrição das funções que se pretende sejam exercidas pelo servidor cedido;
V - a responsabilidade do cessionário por informar, nos prazos estabelecidos:
a) as funções que o servidor exercerá;
b) o horário de expediente do órgão cessionário e o horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento de parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue e casamento;
f) os períodos em que o servidor cumprir o recesso no órgão cessionário, quando houver;
g) o período de gozo de férias e a eventual necessidade de suspensão do seu gozo;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; e
i) as avaliações de desempenho definidas em lei.
VI - a responsabilidade do cedente por informar, nos prazos estabelecidos:
a) a carga horária do servidor;
b) os períodos de férias e de licenças a que o servidor tenha direito e estejam pendentes de gozo; e
c) as eventuais alterações no regime estatuário que importem modificações de direitos e de deveres do servidor.
VII - a responsabilidade do cessionário de zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
VIII - o encaminhamento, pelo cessionário, da assiduidade do servidor até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 12. A cessão de servidores que implique ônus ao MPSC será precedida da análise de viabilidade financeira e orçamentária.
Art. 13. A cessão poderá ser finalizada a qualquer tempo a partir de manifestação do órgão cedente, do órgão cessionário ou do servidor cedido, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 14. O período em que o servidor do MPSC permanecer cedido será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por tempo de serviço, ressalvadas as situações previstas em Lei.
§ 1º O período de cessão não será computado para fins de avaliação de desempenho, não sendo concedida a consequente promoção por merecimento.
§ 2º Durante o período de cessão não será concedida promoção por aperfeiçoamento, bem como não serão analisados requerimentos relacionados ao assunto ou reconhecidos para esse fim os cursos realizados no interstício.
Art. 15. As cessões de servidores ao MPSC em curso na data da vigência do presente Ato serão adequadas às suas normas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E COMUNIQUE-SE.
Florianópolis, 31 de julho de 2020.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC n. 2.749